PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130405-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENALDO CONCEICAO SOARES
Advogado(s): FILIPE SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INERCIA DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTAS TÉCNICAS Nº 08/2022 E 01/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA (CIJEBA). RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de procedimento comum ajuizada contra o Banco SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 485 do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, fundada em indícios de demanda predatória e ausência de regularidade formal, mostra-se juridicamente válida à luz dos princípios processuais aplicáveis.


III. Razões de decidir

3. Constatada a reiteração de ações idênticas contra o mesmo réu indicando padrão de litigância predatória.

4. Ausência de comprovação idônea de residência e inércia quanto à determinação de emenda da inicial.

5. O poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inc. III, do CPC autoriza medidas preventivas contra abusos processuais.

6. A Recomendação n.º 127/2022 do CNJ orienta os tribunais a coibir a judicialização predatória, com o objetivo de preservar a eficácia da prestação jurisdicional.

7. No caso concreto, o ajuizamento de ações idênticas contra o mesmo réu, todas relativas a contratos de empréstimos consignados, aliado à ausência de apresentação de comprovante de residência, constitui um conjunto de elementos que, considerados em sua totalidade, reforçam a suspeita de atuação padronizada e coordenada com vistas à multiplicação artificial de demandas, evidenciando indícios de demanda predatória.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

 


Tese de julgamento: “É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando evidenciada a prática de judicialização predatória, com ajuizamento em massa de ações padronizadas e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A atuação judicial preventiva para coibir abusos e fraudes na utilização da jurisdição encontra respaldo no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; art. 139, III; art. 188.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8130405-96.2025.8.05.0001, sendo apelante RENALDO CONCEICAO SOARES e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 27 de maio  de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130405-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENALDO CONCEICAO SOARES
Advogado(s): FILIPE SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Renaldo Conceicao Soares contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.

 

A decisão recorrida lançada ao ID 94775766 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. I e X, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a demanda apresenta características de litigância abusiva ou predatória, destacando o magistrado a existência de distribuição massificada de ações com peças padronizadas, baseadas em alegações genéricas de inexistência de contratação.

 

Consta que foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documento idôneo de comprovação de endereço, a fim de demonstrar a regularidade da postulação, todavia a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão mencionada nos autos, razão pela qual concluiu pela inviabilidade do prosseguimento do feito.

 

Ressaltou, ainda, que tais práticas comprometem a adequada prestação jurisdicional, motivo pelo qual extinguiu o processo, sem condenação em custas diante da ausência de citação.

 

Em suas razões recursais de ID 94776069, o recorrente sustenta que houve cumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência, afirmando que o documento apresentado é apto a demonstrar seu domicílio, tendo o juízo de origem deixado de apreciá-lo, o que configuraria error in procedendo.

 

Argumenta que não há exigência legal de apresentação de comprovante de residência específico, sendo suficiente qualquer documento idôneo que contenha o nome e endereço da parte.

 

Sustenta que a extinção do feito decorreu de formalismo excessivo, em afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.  Defende a inexistência de litigância predatória, afirmando que a repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, tal prática, sendo necessária análise individualizada.

 

Assevera que as ações ajuizadas possuem fundamentos distintos e decorrem de contratos diversos celebrados com instituições financeiras diferentes. Afirma que a demanda possui lastro fático legítimo, consistente na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, bem como a concessão da gratuidade da justiça.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 94776074, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, aduzindo que a parte autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovante de residência válido, o que evidencia a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial.

 

Argumenta que a parte não atendeu à determinação de emenda da inicial, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil e defende a correção da decisão recorrida, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130405-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENALDO CONCEICAO SOARES
Advogado(s): FILIPE SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Renaldo Conceicao Soares contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébi-to e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A.

 

A decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. I e X do art. 485 do Código de Processo Civil, por considerar ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.   

 

A análise do caso concreto revela que a sentença proferida pelo juízo de origem fundamenta-se em indícios concretos de prática demanda predatória, conforme identificado na tramitação de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo autor em face do mesmo réu, instituição financeira.

 

Consta dos autos que a parte autora não apresentou comprovação idônea de residência na Comarca, documento cuja juntada foi expressamente determinada pelo juízo de origem como condição para o regular prosseguimento do feito.

 

Verifica-se, ademais, que foi oportunizada à parte a emenda da petição inicial, com a finalidade de suprir os vícios apontados, contudo o recorrente quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial, circunstância que legitima o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

O ordenamento jurídico, ao dispor sobre a condução do processo, confere ao magistrado o poder geral de cautela, previsto no art. 139, inc. III, do CPC, autorizando-o a adotar medidas preventivas para garantir a regularidade da representação processual e evitar abusos ou fraudes.

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

Nesse contexto, a decisão recorrida está fundamentada em elementos concretos, como o ajuizamento de múltiplas ações padronizadas pela mesma parte e patrono, configurando indícios de demanda predatória. Este fenômeno, conforme definido nas Notas Técnicas 08/2022 e 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), caracteriza-se pelo uso abusivo e repetitivo da jurisdição com o objetivo de sobrecarregar o sistema judicial, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

 

A Recomendação n.º 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), incentiva os Tribunais a adotarem cautelas para coibir a judicialização predatória, nos seguintes termos:

 

Art. 1.º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Art. 2.° Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.

 

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), por meio da Nota Técnica n.º 08/2022, define demanda predatória como uma ação ilegítima, caracterizada pelo uso abusivo e massivo do sistema judiciário por parte de litigantes que se valem da jurisdição de forma desproporcional. Trata-se de uma prática que busca instrumentalizar o processo para interesses alheios à finalidade da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário com múltiplas demandas semelhantes, sem fundamento jurídico razoável. Nesse sentido, a demanda predatória pode ser classificada como Demanda Predatória por atividade nos seguintes termos:

 

b) Demanda Predatória por atividade: são aquelas utilizadas por pessoas jurídicas com capacidade de litigância massiva caracterizada por situações em que a parte e/ou o advogado (i) propõe duas ou mais ações idênticas; (ii) fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra o mesmo polo passivo, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito; (iii) visa ao ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. (Nota Técnica  n.º 08/2022 -  CIJEBA)

 

A Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), em seu tópico 2.3, propõe boas práticas para casos de múltiplas demandas ajuizadas por um mesmo autor. Recomenda-se que o magistrado busque informações para identificar eventuais situações de coisa julgada, litispendência, conexão ou continência e, quando aplicável, determine a reunião dos processos no juízo prevento.

 

2.3 Multiplicidade de demandas de um mesmo autor

 

Situações que se repetem:

Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.

 

Problemas: 

Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.

Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, que poderia entregar a jurisdição em uma única ação.

A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.

 

Solução proposta / boa prática a difundir:

Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1.º). (Nota Técnica  n.º 01/2024 -  CIJEBA)

 

As referidas notas estabelecem diretrizes para a identificação e repressão dessas práticas, incluindo a possibilidade de se determinar a emenda da inicial, tal como determinou o magistrado de primeiro grau.

 

A interpretação das Notas Técnicas deve ser feita de forma sistemática e finalística, considerando não apenas o texto literal, mas o seu objetivo principal: combater práticas de judicialização predatória e assegurar a regularidade processual. Essas diretrizes não pretendem esgotar todas as medidas possíveis, mas estabelecer uma base que oriente o magistrado na adoção de providências eficazes contra fraudes e abusos no uso da jurisdição.

 

Além disso, as Notas Técnicas não têm caráter vinculante, mas orientador, o que permite que o magistrado as adapte às peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no princípio da instrumentalidade do processo (art. 188 do CPC). Este princípio autoriza o juiz a interpretar essas orientações de forma flexível, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional ao adotar medidas proporcionais e adequadas ao caso concreto.

O poder geral de cautela, previsto no art. 139, inc. III, do Código de Processo Civil, também confere ao magistrado a prerrogativa de adotar providências que assegurem a regularidade processual e a boa-fé das partes.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença.

 

 

Salvador/BA,  27 de maio de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22