PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1300/STJ). PRELIMINARES AFASTADAS. TEMA 1150/STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU QUANTO AO DESTINO DOS DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum ajuizada pelo consumidor em face do Banco do Brasil, visando à restituição de valores relativos à conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob alegação de aplicação equivocada dos índices de correção monetária e ausência de depósitos devidos. Sentença de parcial procedência condenou o banco ao pagamento de R$ 51.215,96, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo réu impugnou a legitimidade passiva, a competência da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão e requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1300/STJ. No mérito, alegou regularidade da gestão da conta PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização por dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, por ser a instituição responsável pela administração das contas individuais dos servidores. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação, considerando que o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal na ausência da União no polo passivo. 5. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 1150/STJ. 6. A obtenção dos extratos detalhados e microfilmagens bancárias em 2022 revelou desfalques até então desconhecidos, marco a partir do qual se iniciou o prazo prescricional. Proposta a ação em prazo inferior a dez anos desde então, a prescrição foi corretamente afastada. 7. Restou demonstrado nos autos que o autor é titular de conta PASEP, e que houve lançamentos indevidos não justificados pelo banco, que não comprovou o destino dos valores debitados, configurando falha na prestação do serviço. 8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impõe o dever de ressarcimento pelos prejuízos causados ao consumidor, sobretudo diante da ausência de prova quanto à regularidade dos lançamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que discutem a má gestão de contas PASEP, na ausência da União no polo passivo. 3. O prazo prescricional para ações indenizatórias contra o Banco do Brasil por má gestão do PASEP é decenal, com termo inicial no momento da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 4. A ausência de comprovação, pelo Banco do Brasil, do destino dos valores debitados da conta PASEP configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação ao ressarcimento do dano material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 189 e 205; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11, 927, III; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8001142-16.2023.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A e apelado JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001142-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário movida por JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Sobreveio sentença de ID 89919399, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Barreiras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu ao pagamento de dano material no montante de R$ 51.215,96 (cinquenta e um mil, duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o cálculo (18/01/2023) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Devido à sucumbência mínima do Autor, condenou o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação de ID 89919405, suscitando diversas preliminares, dentre elas a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a prescrição da pretensão autoral e a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1300). No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP e sustentou que eventuais débitos decorreriam de saques autorizados ou pagamentos de rendimentos ao longo do tempo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. O apelado apresentou suas contrarrazões no ID 89919410, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001142-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques e má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento na ausência de créditos atualizados e de aplicação correta dos índices legais. DAS PRELIMINARES Inicialmente, não merece acolhida a alegação de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, a controvérsia decidida na origem encontra-se integralmente abrangida pelo Tema 1150/STJ, cujo julgamento já se encontra encerrado, com trânsito em julgado, tendo fixado teses vinculantes acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional aplicável e do termo inicial da prescrição nas demandas que discutem desfalques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP. Assim, não há falar em suspensão processual, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito. No que se refere à ilegitimidade passiva, razão não assiste ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou entendimento claro no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo das ações em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à gestão das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Tal orientação é vinculante e impõe sua observância pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC. Igualmente não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista e, nessa condição, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Ausente a União no polo passivo da demanda, a competência permanece com a Justiça Estadual, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no REsp n. 1.877.537/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 23.02.2021). Sendo assim, não há que se falar em legitimidade passiva da União e na incompetência da Justiça Comum. Quanto à prescrição, correta a sentença ao afastá-la. Inicialmente, registro que meu entendimento anterior perfilhava a orientação segundo a qual o saque integral do saldo da conta PASEP, por si só, ensejaria o termo inicial do prazo prescricional, sob a presunção de que a parte, ao resgatar os valores, tomaria ciência da totalidade de seus direitos patrimoniais. Todavia, à luz do amadurecimento jurisprudencial, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como diante das particularidades que cercam as relações de consumo bancárias, em que vigora evidente assimetria de informações, reconsidero esse entendimento para adotar a tese de que a ciência da lesão apenas ocorre quando o titular da conta obtém efetivo acesso aos extratos detalhados e microfilmagens bancárias, elementos indispensáveis à constatação dos lançamentos e da existência de eventual desfalque. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque em sua conta individual do PASEP, e não necessariamente da data do saque. Confira-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Eis a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)”. Esta compreensão está em consonância com a teoria da actio nata, consagrada na jurisprudência pátria, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se quando a parte tem ciência dos fatos que ensejam a violação de seu direito, conforme preceitua o artigo 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. De fato, a simples realização de saque não revela, necessariamente, a integralidade do patrimônio depositado ao longo dos anos, tampouco permite ao titular identificar se houve a devida correção monetária ou aplicação dos rendimentos devidos, o que só é possível com o acesso aos extratos detalhados da movimentação da conta. Compulsando os autos, vê-se que o apelante somente teve ciência inequívoca dos lançamentos indevidos em sua conta vinculada ao PASEP no ano de 2022 (ID 89919220), após solicitação e recebimento dos extratos detalhados e das microfilmagens bancárias, documentação que revelou desfalques até então ocultos. Assim, sendo a ação ajuizada dentro do prazo decenal a partir desse marco, afasta-se a prescrição. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO EFETIVO E COMPROVADO DOS DESFALQUES. ACESSO AO EXTRATO DETALHADO E MICROFICHAS DA CONTA. TEMA 1150 DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8041601-55.2025.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 30/09/2025) Rejeitadas, portanto, todas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na gestão da conta PASEP do autor, notadamente quanto à ausência de comprovação do destino dos valores debitados ao longo do tempo. Segundo narrado na inicial, o autor ingressou no serviço público em 03/03/1983, encontrando-se regularmente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Ao requerer o saque integral das cotas por ocasião de sua aposentadoria, foi surpreendido com a liberação do montante de apenas R$ 438,70, valor que reputou absolutamente incompatível com o período contributivo, motivo pelo qual requereu a recomposição do saldo supostamente desfalcado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 297, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das regras gerais de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. O autor comprovou sua condição de titular da conta PASEP, o longo período contributivo e o recebimento de valor final manifestamente incompatível com o histórico funcional apresentado (ID 89919220 – 89919227). Por sua vez, o Banco do Brasil limitou-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de saques e pagamentos de rendimentos ao longo do tempo, sem, contudo, demonstrar de maneira concreta e individualizada o destino dos débitos lançados na conta, seja por meio de comprovantes de crédito em folha de pagamento, seja mediante demonstração de transferências para conta bancária de titularidade do autor. A simples juntada de extratos genéricos, desacompanhados de elementos que permitam identificar o efetivo recebimento dos valores pelo titular, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se trata de impor prova diabólica, mas de exigir do fornecedor do serviço a demonstração de fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, repise-se, é firme no sentido de que, não comprovado o destino dos valores debitados da conta PASEP, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de ressarcimento do dano material correspondente. Como visto alhures, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, o Relator Ministro Herman Benjamin esclareceu que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, a qual atribuiu ao Banco do Brasil a incumbência de administrar o programa, manter contas individualizadas em nome de cada servidor e executar tais atividades mediante remuneração pelos serviços prestados. Ressaltou que o Decreto nº 4.751/2003 dispunha que a gestão do Pasep competia ao conselho diretor do fundo, cabendo ao Banco do Brasil a administração operacional do programa, incluindo a guarda das contas individualizadas, a realização da atualização monetária, a incidência de juros e dos resultados das aplicações financeiras, além do processamento dos pedidos de saque, retirada e pagamento aos participantes. Posteriormente, esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o qual, segundo o relator, manteve substancialmente diretrizes normativas. No tocante à responsabilidade, o ministro destacou que, após a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de efetuar depósitos diretamente nas contas do Pasep dos trabalhadores, restringindo sua obrigação ao repasse mensal dos valores ao Banco do Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 8/1970. Considerando que a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas são atribuições do banco gestor, nos termos do artigo 5º da referida lei complementar, concluiu que eventuais prejuízos decorrentes de saques indevidos ou de falhas na gestão dos valores depositados devem ser imputados à instituição financeira responsável. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à recomposição do saldo da conta PASEP, no valor apurado, não havendo qualquer reparo a ser feito quanto à condenação por dano material. Ressalte-se que o magistrado de origem, com acerto, afastou o pedido de indenização por dano moral, limitando a condenação ao efetivo prejuízo patrimonial comprovado, o que reforça a razoabilidade e proporcionalidade do decisum. Assim, inexistindo vício ou erro de julgamento, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a verba honorária sucumbencial para 15% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001142-16.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JORGE LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS registrado(a) civilmente como MANUELLA PAIXAO NOVAIS SANTOS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO