PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061753-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILLA THAMARA MACHADO PINHEIRO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA
AGRAVADO: CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING
Advogado(s):RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE

 

ACORDÃO

 

 Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Validade da citação postal. Entrega da correspondência a funcionário da portaria em condomínio edilício com controle de acesso. Presunção relativa de validade do ato. Ausência de prova contemporânea da mudança de endereço. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação postal entregue a terceiro em condomínio edilício com controle de acesso, apesar da alegação de nulidade pela agravante por não mais residir no endereço, requerendo a anulação da citação e dos atos subsequentes, com retorno dos autos para nova tentativa de citação pessoal.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação postal realizada em condomínio edilício com controle de acesso, recebida por funcionário da portaria, sem ressalva quanto à ausência do destinatário, diante da alegação da parte citada de que não mais residia no local à época do recebimento.

III. Razões de decidir

3.O artigo 248, § 4º, do CPC prevê a validade da citação postal em condomínios edilícios quando recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo declaração expressa de que o destinatário está ausente, o que não ocorreu no caso concreto.

4.O endereço utilizado para a citação foi anteriormente indicado pela parte agravante em ações judiciais ajuizadas em 2020, sendo considerado presumivelmente atual na ausência de prova em sentido contrário.

5.O único comprovante de endereço apresentado pela agravante data de 2020, não demonstrando mudança de domicílio à época do recebimento da correspondência citatória, ocorrido em fevereiro de 2023.

6.A jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a presunção relativa de validade da citação realizada em condomínio com controle de acesso, sendo ônus do citando demonstrar sua ausência ou irregularidade do ato no primeiro momento processual oportuno.

7.Diante da ausência de prova inequívoca da alegada mudança de residência, não há elementos suficientes para desconstituir a presunção de validade do ato citatório.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso se agravo de instrumento não provido.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8061753-30.2025.8.05.0000, em que é agravante SHEILLA THAMARA MACHADO PINHEIRO e agravada CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061753-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILLA THAMARA MACHADO PINHEIRO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA
AGRAVADO: CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING
Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE

 

RELATÓRIO

  

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SHEILLA THAMARA MACHADO PINHEIRO (ID. 92326150) em face da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8182192-72.2022.8.05.0001, ajuizada pelo CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING, rejeitou a arguição de nulidade da citação, nos seguintes termos:

 

“No caso, a alegação da ré de que o aviso de recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide não se sustenta, uma vez que o caso sub judice é de aplicação do quanto leciona o art. 248, § 4º, do CPC.

As demais alegações não são passíveis de apreciação nestes autos (CPC, art.914, § 1º), eis que fogem às matérias de ordem pública.” (ID. 92326156).

 

Em suas razões recursais (ID. 92326150), alega a agravante que a correspondência citatória foi enviada a endereço no qual não mais residia, circunstância que afasta a incidência do art. 248, §4º, do CPC e invalida o recebimento do AR por terceiro.

 

Afirma que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 239), e que a manutenção do ato viciado viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), impondo a decretação da nulidade da citação e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para nova citação pessoal.

 

Aduz, ainda, o cabimento e a tempestividade do agravo (CPC, arts. 1.003, §5º, e 1.015), requerendo, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução e resguardar-se de constrições até o julgamento definitivo do recurso.

 

A antecipação da tutela recursal foi indeferida, nos termos da decisão de ID. 92401997.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 93283157.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061753-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SHEILLA THAMARA MACHADO PINHEIRO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, BEATRIZ DE CASTRO LEAL SANTANA
AGRAVADO: CONDOMINIO CEO SALVADOR SHOPPING
Advogado(s): RAFAEL TEIXEIRA DE CASTRO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal versa sobre a validade da citação postal realizada em endereço no qual a agravante alega não mais residir, hipótese que, segundo sustenta, afasta a incidência do art. 248, §4º, do CPC e invalida o recebimento do AR por terceiro, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), impondo a anulação da citação e dos atos subsequentes, com retorno dos autos à origem para nova citação pessoal.

 

Com efeito, embora a agravante sustente nulidade da citação sob o argumento de que a correspondência foi encaminhada a endereço no qual não mais residia, o único comprovante de endereço apresentado data de 2020 (ID. 92326154), não demonstrando, portanto, o domicílio efetivo à época do recebimento do aviso de recebimento (AR), ocorrido em 6/2/2023 (ID. 363041695 – processo referência).

 

Registre-se que consta dos autos de origem que a parte agravante ajuizou duas ações no ano de 2020 indicando o endereço constante do mandado de citação (ID. 522490629/522490631 – processo referência).

 

Considerando se tratar de um condomínio de apartamentos, a hipótese atrai a incidência do artigo 248 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

(…)

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” (grifo acrescido)

 

Demais, inexiste qualquer ressalva ao recebimento da correspondência de ID. 363041695 – processo referência, corroborando a presunção de sua veracidade em cotejo com os demais elementos que instruem os autos.

 

Nesse diapasão:

 

“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. Em conformidade com o parágrafo único do art. 1 .015 do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário. Precedentes desta Corte. 4. O art. 248, § 4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 6. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 7. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual irregularidade da citação, ônus que lhe incumbe. 8. Recurso especial conhecido e provido para declarar a validade da citação mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo executado.(STJ - REsp: 2149061 SP 2024/0057245-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” (grifo acrescido)

 

Em mesma diretiva:

 

“Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência do executado. Nulidade de citação. Não ocorrência. Carta postal recebida por funcionário da portaria do condomínio, sem qualquer ressalva. Validade do ato. Art. 248, § 4º, do CPC. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de nulidade da citação na Ação de danos morais e materiais c/c obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da citação realizada por aviso de recebimento (AR) em condomínio onde o agravante alega que foi recebida por uma pessoa que não possui qualquer vínculo com a sociedade. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a carta postal de citação, que o recorrente alega ser nula, foi enviada e entregue no endereço do sócio administrador. 4. Em nenhum momento o recorrente nega que o sócio-administrador não chegou a residir no condomínio onde a carta postal foi entregue, assim como não há prova mínima de que as correspondências entregues pelos Correios não poderiam ser recebidas na portaria. 5. Nos termos do art. 248, § 4º do CPC, a entrega do mandado a funcionário da portaria é válida, e não houve ressalva de ausência do destinatário. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A citação realizada em condomínio edilício com controle de acesso é válida quando recebida por funcionário da portaria, sem ressalva de ausência do destinatário.” __________ Dispositivos relevantes: art. 248, § 4º do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0836496-17.2020.8.15.2001, Rel . Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023; 0806186-17.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08043287220258150000, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)” (grifo acrescido)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM CONTROLE DE ACESSO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Indústria e Comércio de Metais Capixaba Ltda. contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em face de José Luiz Domingues Benedetti, que não reconheceu a citação realizada por via postal. O Agravante busca a reforma da decisão, alegando a validade da citação realizada em condomínio edilício com controle de acesso, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a citação realizada por via postal em condomínio edilício com controle de acesso, recebida por funcionário da portaria e sem ressalvas, pode ser considerada válida à luz do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo declaração por escrito da ausência do destinatário. A citação foi realizada em endereço obtido mediante pesquisa no sistema SISBAJUD, endereço que coincide com o constante da ficha cadastral da empresa em que o agravado figura como sócio, configurando indícios de adequação e pertinência do local indicado. O aviso de recebimento comprova a entrega da correspondência e indica a assinatura e a identificação do recebedor, sem qualquer ressalva, presumindo-se que o funcionário da portaria possui controle sobre as correspondências destinadas aos condôminos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade da citação postal em situações análogas, quando realizada em condomínio edilício com controle de acesso, desde que observados os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A citação realizada por via postal em condomínio edilício com controle de acesso, recebida por funcionário da portaria responsável e sem ressalva, é válida nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2058935-62.2024.8.26.0000, Rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2304167-84.2022.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2185579-21.2022.8.26.0000, Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/03/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23902157520248260000 Pindamonhangaba, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 23/01/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025)” (grifo acrescido)

 

À míngua de prova contemporânea que evidencie a alegada mudança de residência, não se constata, em exame perfunctório, verossimilhança suficiente para reconhecer a invalidade do ato citatório, sendo certo que a citação por via postal presume-se válida na hipótese do caso concreto, nos termos do Código de Ritos.

 

Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, notadamente da probabilidade do direito, impõe-se, por ora, o indeferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA