PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE MARIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s):GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de revisão de juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado. O embargante aponta omissão na análise do "alto risco da operação" e contradição entre o julgado e precedente do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão foi omisso quanto à análise do risco da operação como justificativa para os juros elevados; e (ii) se há contradição sanável por embargos na suposta divergência entre o acórdão e jurisprudência superior.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou à correção de suposto erro de julgamento.

4. Inexiste a omissão alegada. O acórdão analisou expressamente o argumento do "alto risco da operação", concluindo que a inadimplência prévia não foi comprovada e não justificaria as elevadas taxas aplicadas. A rejeição fundamentada da tese não configura omissão.

5. Não há contradição. O vício que autoriza os embargos é a contradição interna (entre os fundamentos do acórdão ou entre a fundamentação e o dispositivo). A alegação de divergência com precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) refere-se a uma contradição externa, configurando mero inconformismo com o mérito da decisão.

6. O acórdão embargado baseou-se em outro precedente do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), que admite a revisão contratual em situações excepcionais de desvantagem exagerada ao consumidor, entendida como ocorrida no caso.

7. O inconformismo com o resultado e a intenção de rediscussão do mérito, mesmo para fins de prequestionamento, não justificam o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios legais.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração não acolhidos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 8183185-81.2023.8.05.0001, figurando como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargado JOSÉ MARIO DA COSTA E SILVA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE MARIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 91889817) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 90942838) nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 8183185-81.2023.8.05.0001, que negou provimento ao agravo interno da instituição financeira, mantendo a decisão monocrática que havia confirmado a sentença de parcial procedência da ação revisional movida pelo embargado, JOSÉ MARIO DA COSTA E SILVA.

Nos embargos (id. 1889817), o embargante alega, em síntese, que:

(i) o acórdão teria sido contraditório ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.821.182/RS, que, segundo o embargante, reconheceu a impossibilidade de utilizar a "taxa média de mercado" como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade dos juros;

(ii) o acórdão incorreu em omissão por não analisar as particularidades do caso oncreto, como o risco da operação e o perfil do cliente, argumentos que foram levantados em sua defesa e que, de acordo com o REsp 1.821.182/RS, deveriam ser considerados.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o julgado.

Em contrarrazões (id. 92834485), o embargado alega que os embargos são infundados e têm nítida intenção de protelar o feito. Afirma não haver contradição no julgamento e pugna pela improcedência dos embargos, mantendo-se a decisão vergastada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, 12 de novembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183185-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE MARIO DA COSTA E SILVA
Advogado(s): GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

No mérito, a hipótese é de NÃO acolhimento dos aclaratórios.

Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.

E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

O embargante alega que o acórdão (id. 90942838) teria incorrido em omissão e contradição. Sustenta que a decisão, ao manter a limitação dos juros à taxa média de mercado, divergiu do entendimento do STJ (REsp 1.821.182/RS), que veda o uso exclusivo desse parâmetro, e teria se omitido quanto à análise das particularidades do caso, como o risco da operação.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

 

“Desta forma, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada, tanto nos contratos de empréstimo pessoal quanto na renegociação da dívida, foram muito superiores à média de mercado praticada para a mesma espécie de contratação naquele período, configurando a abusividade passível de revisão.

A apelante tenta, ainda, justificar os altos índices pactuados em razão do alto risco da operação, diante da suposta inadimplência contumaz do contratante, argumentando que o requerente possui diversas pendências financeiras apontadas nos cadastros de proteção ao crédito.

Ocorre que a inadimplência prévia não seria capaz de revestir de legalidade as taxas de juros previstas, uma vez que superam em torno de 10 (dez) vezes a média de mercado, revelando uma onerosidade excessiva e descabida.

Ademais, as anotações nos órgãos restritivos, em nome do autor, são justamente referentes aos contratos ora discutidos, inexistindo outras inscrições, advindas de outros credores, consoante se vê no id. 78725728.

Portanto, deve ser mantida a sentença no que determinou a adequação das taxas pactuadas à média de mercado”.

 

Portanto, verifica-se que o acórdão embargado (id. 90942838) analisou expressamente o argumento referente ao "alto risco da operação", concluindo que não servia para justificar os altos índices aplicados no contrato.

O fato de o colegiado ter rejeitado tal argumento, por entender que a inadimplência prévia não foi comprovada, não configura omissão, mas sim julgamento contrário à tese do embargante.

Igualmente, não se vislumbra a ocorrência de contradição.

O embargante, no entanto, aponta uma suposta contradição externa, ou seja, entre o acórdão e um precedente específico do STJ (REsp 1.821.182/RS). Tal alegação configura, na verdade, irresignação quanto ao mérito da decisão (suposto error in judicando), e não vício de fundamentação (error in procedendo).

O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, uma incompatibilidade existente entre as suas próprias premissas, como entre a fundamentação e o dispositivo. A suposta contradição entre o acórdão e um precedente de tribunal superior configura, em tese, um erro de julgamento (error in judicando), e não um vício formal sanável por esta via.

Ademais, o acórdão embargado fundamentou sua decisão em outro precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) , que admite a revisão em situações excepcionais quando demonstrada a "desvantagem exagerada" para o consumidor, o que o colegiado entendeu ter ocorrido no caso.

Portanto, fica evidente que o julgado não padece dos vícios traçados no art. 1.022 do CPC, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

Na verdade, o que o recorrente pretende é a alteração do resultado em razão do seu mero inconformismo, o que, como se sabe, não é admitido mediante Embargos de Declaração.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Diante do exposto, REJEITA-SE O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Salvador, de de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça