PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034036-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita .

2. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar documentos contemporâneos comprobatórios de sua hipossuficiência, baseando-se indevidamente em declaração de renda constante de contrato bancário pretérito.

3. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.

6. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis no próprio julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação da parte ou com o conjunto probatório dos autos.

7. No caso, não se verifica omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente os documentos apresentados pelo embargante, inclusive contracheques, declaração de renda e demais elementos probatórios, contextualizando-os no conjunto dos autos.

8. A decisão embargada fundamentou o indeferimento da gratuidade na incompatibilidade entre a renda declarada e o comportamento econômico do embargante, evidenciada, entre outros aspectos, pela assunção de obrigações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência e pela existência de declaração de renda significativamente superior à alegada.

9. A alegação de que o acórdão teria se limitado à análise de contrato bancário não procede, pois houve apreciação global do conjunto probatório, com identificação de inconsistências relevantes.

10. A pretensão recursal revela inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

11. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões que embasam o convencimento judicial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

12. Inexistentes os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8034036-43.2025.8.05.0000 em que figuram como embargante SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA e embargado BANCO VOLKSWAGEN S.A.,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034036-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

As embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no acórdão.

Afirma que a decisão embargada deixou de analisar os documentos contemporâneos por ele apresentados, tendo-se limitado a considerar a declaração de renda constante de contrato de financiamento bancário firmado há mais de um ano.

Sustenta que o contrato é elaborado unilateralmente pela instituição financeira, sendo o embargante compelido a assinar as informações nele constantes para aprovação do crédito, motivo pelo qual tal documento não refletiria sua real situação financeira à época do ajuizamento da ação ou do pedido de gratuidade.

Aduz que a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação financeira atual do requerente, sendo insuficiente a mera presunção de capacidade financeira baseada em contratos bancários quando há prova documental em sentido contrário.

Ao final, requer: o recebimento e processamento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada, com a análise dos documentos apresentados pelo embargante; a concessão de efeito modificativo aos embargos, para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao embargante em razão da comprovada hipossuficiência.

Embora regularmente intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID 101704225.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034036-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVERIO RAMOS ROCHA LIMA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

O embargante sustenta que a decisão embargada teria ignorado os contracheques, declaração de imposto de renda e extratos bancários apresentados por ele, tendo-se concentrado exclusivamente na declaração de renda constante da ficha cadastral do contrato de financiamento.

Afirma que esse documento seria elaborado unilateralmente pela instituição financeira e não refletiria sua real situação econômica à época do ajuizamento.

No entanto, a alegação não resiste ao cotejo com o teor da própria decisão embargada, uma vez que os contracheques apresentados pelo agravante foram expressamente identificados, examinados e contextualizados no conjunto probatório dos autos. A decisão registrou com clareza:

 

Neste recurso, o autor basicamente afirma que os seus rendimentos regulares, auferidos mensalmente, são de em média dois salários mínimos, e apresenta contracheques para ilustrar esta afirmação, documentos que de fato retratam a percepção de valores líquidos de pouco mais de dois mil reais (após descontos de variadas espécies com tributos, contribuições previdenciárias, empréstimos e planos de saúde).

(…)

Na espécie o autor afirma que a fonte do seu sustento é a remuneração que recebe pela atividade de motorista que desempenha, nada obstante junta contracheques relacionados ao cargo comissionado de Coordenador III ocupado no âmbito do Estado da Bahia, mais especificamente da SUDESB (Superintendencia dos Desportos do Estado da Bahia).

Os valores líquidos recebidos em razão dessa função de fato orbitam entre R$ 2.000,00 e R$ 2.900,00, o que se vê pelos contracheques apresentados. Acontece que esses elementos não podem ser analisados fora do contexto da discussão que se põe na espécie.

 

 

Os contracheques, portanto, foram analisados, mas o que a decisão fez, como lhe competia, foi examiná-los em conjunto com os demais elementos dos autos, a fim de aferir a compatibilidade entre a renda declarada e o comportamento econômico do agravante. E foi dessa análise de conjunto que emergiu a incompatibilidade lógica que determinou o indeferimento do benefício.

A primeira incongruência identificada na decisão foi a assunção voluntária, pelo agravante, de prestação mensal de R$ 3.590,66 para aquisição de veículo de R$ 120.000,00, valor de mercado absolutamente incompatível com a renda média de R$ 2.300,00 que ele próprio declarava. Sobre esse ponto, a decisão foi explícita:

 

Do ponto de vista econômico afigura-se impossível que alguém que afirma sobreviver com uma remuneração média de R$ 2.300,00 se obrigue voluntariamente ao pagamento mensal de uma prestação de R$ 3.590,66 para aquisição de um veículo de R$ 120.000,00, cujo valor de mercado é incompatível com aquela fonte de rendimentos.

 

A segunda incongruência é ainda mais reveladora: o próprio agravante juntou, com sua petição inicial, ficha cadastral (ID 485440737, fl. 9) que registrava declaração de renda mensal de R$ 10.325,00, contrariando frontalmente a alegação de hipossuficiência.

A terceira incongruência, igualmente registrada na decisão, reside no fato de que mesmo a prestação mensal que o próprio agravante reputava devida após o hipotético sucesso da revisão pretendida (R$ 2.754,92) ainda superaria a média da remuneração que ele declarava como sua única fonte de renda. Eis o que a decisão consignou:

 

Além disso, mesmo considerando o valor da parcela que o autor entende ser devida por decorrência do hipotético sucesso da revisão por ele pretendida (que é improvável em razão da evidente contraposição a precedentes vinculantes sobre o tema central da revisão, que é a taxa de juros remuneratórios praticada), a prestação mensal seria ainda superior à média da remuneração que ele mesmo diz ser a sua única fonte de renda, já que se encontraria no patamar de R$ 2.754,92, números estes que são colhidos da documentação por ele mesmo apresentada com a petição inicial.



Diante de tudo isso, a decisão embargada chegou à conclusão, devidamente fundamentada, de que os elementos dos autos indicavam ocultação da real condição econômica do agravante:

 

A conclusão que resulta disso é de que parece haver uma ocultação da real condição econômica do agravante como forma de alcançar o benefício da gratuidade da justiça apenas para livrá-lo do custeio do ajuizamento da demanda.

 

A leitura do acórdão, todavia, demonstra, de modo inequívoco, a inexistência desse vício.

O acórdão enfrentou esse ponto diretamente e com duplo fundamento, o que, por si só, já afasta qualquer alegação de omissão. Veja-se:

 

Deve-se ressaltar, conforme mencionado nas contrarrazões à apelação, que os apelantes não mencionam na inicial ou em outras petições apresentadas no juízo de primeiro grau, que o acidente teria ocorrido em uma rotatória, fundamento que constitui inovação recursal e não poderia ser acolhido.

 

Está patente, assim, que a decisão embargada não omitiu nenhum dos documentos apresentados pelo agravante, examinando-os individualmente, identificou suas limitações informativas e os confrontou com o conjunto probatório, chegando a uma conclusão coerente e devidamente fundamentada.

 

Todavia, ainda que não se tratasse de uma inovação recursal, não há provas de que o acidente aconteceu em uma rotatória, que garantiria a preferência ao veículo dirigido pelo de cujus. Conforme relatório de acidente e trânsito, no ID 87856733, a pista onde ocorreu o acidente era reta. No ID 87856734, o croqui do acidente corrobora a versão de que se tratava de um cruzamento e não de rotatória, não havendo provas de que o motorista do ônibus tinha a preferência na via em que transitava.

 

 

No que diz respeito à alegada contradição, ela sequer é demonstrada. O embargante não aponta quaisquer proposições textuais incompatíveis entre si no corpo da decisão que inviabilizem a compreensão do que foi decidido. Limita-se a dizer que há contradição e omissão "no que concerne à reforma do acórdão para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita", o que nada mais é do que a reiteração do inconformismo com o resultado.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

 

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 30 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator