PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s):ALEXANDRE IVO PIRES

 

EMENTA

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PLANO COM COBERTURA ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. PACIENTE EM TRATAMENTO DE ESQUIZOFRENIA DESDE OS 12 ANOS E ALTO COMPROMETIMENTO PSÍQUICO. RELATÓRIO MÉDICO NÃO IMPUGNADO. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTREMA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO MODERADAMENTE FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – A análise da alegada ilegitimidade passiva da Acionada deve se restringir à pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e a relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos autos, a própria Recorrente admita que integra a cadeia de fornecimento, ainda que apenas na qualidade de estipulante. Assim, considerada a alegação de vício do serviço, é solidária a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de comercialização, independentemente se direta ou indireta a sua participação (artigo 7º , § único do CDC). Preliminar rejeitada.

 

II – No mérito, a natureza do procedimento cirúrgico e sua adequação não foram impugnadas, assim como a negativa que ensejou a demanda judicial. A afirmativa que apenas cumpriu disposições contratuais não se aproveita à Recorrente, na medida em que se tratava de paciente com indicação médica formal e justificada para a utilização da estrutura hospitalar e anestesia geral no procedimento cirúrgico.

 

III – Uma vez não impugnado o procedimento requerido pelo médico assistente e considerando se tratar de plano com assistência odontológica contratada, a cobertura se mostrava devida.

 

IV - A recusa de cobertura lastreada em conclusão de junta médica cujo parecer sequer foi anexado aos autos elevou a carga negativa imposta ao autor, já naturalmente fragilizado pela própria morbidade. Nesse contexto, a supressão do tratamento devido não pode ser confundida com mero dissabor, visto que violou bens jurídicos fundamentais e causou danos extrapatrimoniais ao Demandante.

 

V - A gravidade da conduta assume relevo ainda maior quando considerado que se trata de paciente acometido de condição especial, com relatório específico que requereu justificadamente o procedimento em ambiente hospitalar, com o seguinte destaque: “...Vale salientar que o referido paciente apresenta um quadro de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO em tratamento desde os 12 anos de idade, trata-se de uma caso grave com bastante comprometimento psiquico e que inspira cuidados, segue relatório médico (IMPERATIVO CLÍNICO) indicando o procedimento sob anestesia geral para a segurança do paciente e equipe envolvida. ...” (ID citado - grifo do original).

 

VI - A responsabilidade objetiva e solidária disposta nos artigos 7º, 25 e 34 do CDC permite que o Autor direcione a sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo. Aquele eventualmente condenado pode exercer direito de regresso contra quem considere responsável pela ação ou omissão lesiva. “A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação… (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”. Grifamos

 

VII - Dano moral configurado. Valor moderadamente arbitrado em R$7.000,00 (sete mil reais). Impossibilidade de redução. Precedentes deste Colegiado.

 

Recurso Desprovido. Alteração ex officio da sentença para determinar a incidência da Lei 14.905/2024 desde a sua vigência na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum.

 

Com finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO: 8099339-35.2024.8.05.0001.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator.

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 8099339-35.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

 

A Apelante agita preliminar de ilegitimidade passiva.

 

No mérito, discorre sobre a natureza do contrato celebrado entre as partes e sustenta a inexistência de dano moram no caso concreto.

 

Sustenta que “Não há que se falar em dano moral, uma vez que não foi comprovado qualquer abalo psicológico à consumidora, sendo a discussão travada meramente negocial, situação incapaz de transgredir a esfera da honra.”

 

Acrescenta que “Além do mais, reitera-se uma vez mais que a parte ré respeitou todos os ditames da RN n. 562/2022 da ANS, observando devidamente as previsões contratuais estabelecidas expressa e previamente entre as partes. Desta forma, não há que se falar em danos morais.” (destaque do original)

 

Afirma que atuou de acordo com as disposições contratuais e regras da RN 562/2022 da ANS.

 

Ratifica não ter sido responsável pela recusa de cobertura e tem como não demonstrado dano moral pela parte autora.

 

Aponta desproporção do valor arbitrado.

 

Reproduz precedentes e pugna pelo recebimento do recurso com reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, no mérito, improcedência do pedido indenizatório ou redução do montante arbitrado.

 

A parte Autora se contrapôs ao recurso, destacou suas condições de saúde e defendeu a juridicidade da sentença.

 

É o sucinto relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099339-35.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: DANILO SOARES CARDEL
Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES

 

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 8099339-35.2024.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a proferir Voto.

 

A Apelante agita preliminar de ilegitimidade passiva. A respeito, a análise deve se restringir à pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e a relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos autos, a própria Recorrente admita que integra a cadeia de fornecimento, ainda que apenas na qualidade de estipulante. Assim, considerada a alegação de vício do serviço, é solidária a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de sua comercialização, independentemente se direta ou indireta a sua participação (art. 7º , § único do CDC). Preliminar rejeitada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - destaque nosso).

 

No mérito, a natureza do procedimento e sua adequação não foram impugnadas, assim como a negativa que ensejou a demanda judicial. A afirmativa que apenas cumpriu disposições contratuais não se aproveita à Recorrente, na medida em que se tratava de paciente com indicação médica formal e justificada para a utilização da estrutura hospitalar e anestesia geral no procedimento cirúrgico. Assim consta do Relatório de ID 83223823:

 

“O referido paciente está ciente que , devido à proximidade da unidade 4.8 com o nervo alveolar inferior direito, existe o risco eminente de parestesia temporária ou definitiva. Portanto esta indicado para essa paciente procedimentos cirúrgicos sob anestesia geral para exodontias das unidades 1.8, 1.7, 2.8, 3.8, 4.7 e 4.8 com reconstruções ósseas das referidas regiões. Devolvendo ao paciente sua função adequada de fonação, mastigação e proporções ósseas. Vale salientar que o referido paciente apresenta um quadro de TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO em tratamento desde os 12 anos de idade, trata-se de uma caso grave com bastante comprometimento psiquico e que inspira cuidados, segue relatório médico ( IMPERATIVO CLÍNICO) indicando o procedimento sob anestesia geral para a segurança do paciente e equipe envolvida” (destaques do original)

 

Nesse contexto, em se tratando de procedimento coberto, cliente segurado e em dia com suas obrigações e relatório médico circunstanciado, a negativa revela abusividade flagrante e extrapola o mero aborrecimento. Ademais, a gravidade da conduta assume relevo ainda maior quando considerado que se trata de paciente acometido de condição especial, visto que diagnosticado com “...TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO em tratamento desde os 12 anos de idade, trata-se de uma caso grave com bastante comprometimento psiquico e que inspira cuidados...” (ID citado).

 

Desse modo, caracterizado o dano moral e considerada a extrema vulnerabilidade do consumidor no caso concreto, resta analisar a valoração adequada, visto que uma condenação eventualmente concedida em montante irrisório tem o seu aspecto compensatório mitigado, pois, além de não reparar dor moral da vítima, a achincalha ainda mais ao desvalorizar a sua repercussão. No que toca ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada em patamar diminuto não tem - minimamente que seja - o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas e, de forma contrária, o encoraja a reincidir em sua postura.

 

Na hipótese dos autos, o Autor teve negada a cobertura médica em momento de extrema fragilidade, visto que acometido de enfermidade cujo tratamento revelava alto risco e demandava estrutura hospitalar negada. Nesse contexto, a indenização arbitrada em R$7.000,00 (sete mil reais) não comporta redução, visto que não exorbita de sua função de evidenciar a reprovabilidade da conduta, sem comprometer a solidez patrimonial da Requerida, ao tempo em que serve de lenitivo à parte autora, sem se converter em fator de enriquecimento sem causa. Precedente atual do STJ:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA . REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […];

4. Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) . 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2274596 RJ 2023/0003147-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023)”;

 

E deste Colegiado:

 

“ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533486-42.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: MARILENE RITA DOS SANTOS Advogado (s):LEILA PATRICIA DE CASTRO ALVES ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA . MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA MACULOPATIA EXSUDATIVA. RISCO IRREVERSÍVEL DE PERDA DA VISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I […];

II - No mérito, forçoso reconhecer o acerto da decisão vergastada que entendeu pela responsabilidade da apelante quanto aos danos sofridos pela apelada, seja pela negativa indevida e demora na resposta aos procedimentos médicos necessários à saúde da autora, ou mesmo por não comprovar que respeitou o quanto pactuado acerca das condições de rescisão unilateral e imotivada do contratou. III – No que tange ao valor arbitrado a título de dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que foi fixado em patamar razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando o bem envolvido, ainda agravado pelo fato da parte autora se encontrar acometida de doença grave, havendo urgência na realização do tratamento, além de ter buscado a tutela jurisdicional para ter seu direito concretizado. IV - Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05334864220168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)”;

 

Sobre a imposição condenatória à Acionada, a operadora e a administradora do plano de saúde se submetem à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos serviços contratados, integrantes da cadeia de consumo prevista nos artigos 7º, 25 e 34 do CDC. Por conseguinte, a responsabilidade alcança a todos que de forma direta ou indireta integrem a relação de consumo, seja na produção, na oferta, na intermediação, distribuição ou venda do produto ou serviço. A respeito, leciona Cláudia Lima Marques:

 

“O parágrafo único do art. 7.º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços. O art. 34 repete a ideia do sistema geral do direito civil, de que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do CC/2002, antigo art. 1.521, III, do CC/1916), mas inova ao visualizar uma cadeia de fornecimento solidariamente responsável (todos e cada um por todos) entre o preposto (com vínculo trabalhista) ou o representante autônomo (sem vínculo trabalhista) e o fornecedor principal de produto e serviço, ou organizador da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. O CDC impõe a solidariedade mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto e o serviço. Segundo o parágrafo único do art. 7.º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, norma que vem repetida no art. 25, § 1.º, do CDC. A consequência da norma do art. 34 do CDC é que os deveres de boa-fé, de cuidado, de cooperação, de informação, de transparência, de respeito à confiança depositada pelos consumidores serão imputados a todos estes fornecedores diretos, indiretos, principais ou auxiliares, e caberá a escolha, contra quem acionar ou a quem reclamar, somente ao consumidor.” (Marques, Claudia Lima Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico] / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021.)

 

E o STJ: 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2 . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)”. Grifamos

 

Não há, pois, de se cogitar de direcionamento da condenação exclusivamente à Operadora do plano de saúde, ainda que a Acionada a considere a responsável direta pela conduta. Ademais, a parte condenada pode exercer o seu direito de regresso contra aquele que considera que deve responder pela ação ou omissão lesiva.

 

Por fim, considerando que a sentença foi prolatada em plena vigência da Lei 14.905/2024, deve essa ser aplicada na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum. Ressalta-se que a alteração dos consectários legais não acarreta reformatio in pejus (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2088555 MS 2022/0073250-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-03-2023).

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do recurso, com acréscimo de 5% aos honorários determinados na origem, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC. Sentença alterada de ofício para consignar a incidência da Lei 14.905/2024 na atualização do valor devido, desde o início de sua vigência.


Com finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

 

P. R. Intimem-se. Devolvam-se os autos à origem ao trânsito em julgado.

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator