PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE APENADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, inicialmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido no Estado do Espírito Santo. O Juízo da Execução Penal da Comarca de Itabuna/BA, diante da superlotação da unidade prisional, declinou da competência para processamento da execução e determinou o recambiamento do apenado ao Estado de origem da condenação. A impetração alegou constrangimento ilegal em razão da efetivação da transferência antes do julgamento do agravo em execução, afronta ao art. 103 da Lei de Execução Penal e prejuízo ao processo ressocializador, postulando a suspensão do recambiamento e a permanência do paciente no Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a efetivação do recambiamento antes do julgamento do agravo em execução configura ilegalidade ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o apenado possui direito subjetivo de permanecer em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar; (iii) determinar se o declínio de competência e o retorno da execução ao Estado da condenação violam normas da execução penal e precedentes dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em execução não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, de modo que sua interposição não impede a imediata eficácia da decisão executória impugnada. O processamento do recurso ocorreu regularmente, com recebimento do agravo, apresentação de contrarrazões ministeriais, juízo de retratação e remessa ao Tribunal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A execução penal não sofreu paralisação, tendo sido reconhecidos períodos de remição por estudo e leitura, o que afasta alegação de prejuízo ao processo ressocializador e ao exercício da ampla defesa. O art. 103 da Lei de Execução Penal estabelece diretriz de manutenção do preso próximo ao meio familiar, sem conferir direito subjetivo absoluto ao local de cumprimento da pena. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite restrição à permanência ou transferência do preso por razões de gestão penitenciária, indisponibilidade de vagas, segurança institucional e interesse público, desde que haja fundamentação idônea. A decisão impugnada fundamenta-se em quadro estrutural de superlotação do Conjunto Penal de Itabuna/BA, sendo legítima a adoção de medidas destinadas ao gerenciamento racional das vagas prisionais. O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, no julgamento da ADPF 347, não impede medidas administrativas e jurisdicionais voltadas à mitigação da superlotação e à preservação das condições mínimas de custódia. O recambiamento não configura transferência discricionária de execução consolidada, pois a custódia na Bahia decorreu do cumprimento de ordem judicial expedida pelo Estado do Espírito Santo, permanecendo a competência executória vinculada ao juízo natural da condenação, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O agravo em execução não possui efeito suspensivo automático e não impede o cumprimento imediato da decisão executória. O direito do apenado ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar possui caráter relativo e pode ser limitado por razões de gestão penitenciária devidamente fundamentadas. O recambiamento do condenado ao Estado da condenação para restabelecimento da competência executória originária não configura constrangimento ilegal quando motivado por superlotação e observado o devido processamento da execução penal. O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional não afasta medidas legítimas de racionalização da ocupação carcerária. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 65, 86, 103 e 197. CF/1988, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.008/DF, Rel. Min., Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022. STJ, AgRg no HC nº 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 29.05.2023. STF, ADPF nº 347. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8027721-62.2026.8.05.0000, de Itabuna/Ba, tendo como impetrante HANNAH ALVES BRAZÃO, OAB/BA 80.255, e como paciente GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027721-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HANNAH ALVES BRAZAO e outros
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por HANNAH ALVES BRAZÃO, OAB/BA 80.255, em favor de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA. Narra a impetrante que o paciente foi condenado pelo Juízo da Comarca de Guarapari/ES à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, encontrando-se custodiado inicialmente no Conjunto Penal de Itabuna/BA, em razão do cumprimento de mandado de prisão na Comarca de Camacan/BA. Sustenta que, após mais de um ano de custódia na unidade prisional de Itabuna/BA, o Juízo da Execução Penal, ao fundamento da superlotação carcerária, declarou sua incompetência para o processamento da execução e determinou o recambiamento do paciente ao Estado do Espírito Santo. Afirma que a defesa interpôs agravo em execução contra a referida decisão, o qual não teria sido apreciado antes da efetivação da transferência do paciente para o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, local de passagem para o recambiamento definitivo ao Estado de origem da condenação. Argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de: (i) ausência de apreciação do recurso interposto, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) transferência arbitrária do paciente, em afronta ao art. 103 da Lei de Execução Penal e ao direito à convivência familiar; (iii) interrupção do processo ressocializador, com prejuízo às atividades de estudo e ao pedido de remição pendente. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento definitivo do paciente ao Estado do Espírito Santo, seu retorno imediato ao Conjunto Penal de Itabuna/BA ou, subsidiariamente, sua permanência no Estado da Bahia até o julgamento do mérito, bem como a determinação para apreciação imediata do agravo em execução interposto. Indeferida a liminar no Id 104201126, a autoridade impetrada prestou os informes de praxe no Id 105870702. Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma ofereceu parecer acostado ao Id 107822372, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/Ba, 11 de junho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027721-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HANNAH ALVES BRAZAO e outros
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional. A ordem não comporta concessão. De início, afasta-se a alegação de ilegalidade decorrente da implementação do recambiamento antes do julgamento definitivo do Agravo em Execução. Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, o agravo em execução não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a simples interposição do recurso não impede a imediata eficácia da decisão judicial impugnada. Desse modo, inexistia óbice legal à concretização das providências executórias determinadas pelo Juízo da Execução. De outra parte, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram, de maneira inequívoca, a regular tramitação do incidente recursal. Consta dos autos que o Agravo em Execução foi devidamente recebido, submetido ao contraditório mediante apresentação de contrarrazões ministeriais e posteriormente apreciado em juízo de retratação, ocasião em que foi mantida integralmente a decisão impugnada, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal. Verifica-se, ainda, que o processamento da execução não sofreu descontinuidade, tendo sido inclusive reconhecidos períodos de remição de pena por estudo e leitura, circunstância que afasta qualquer alegação de paralisação jurisdicional ou de prejuízo ao exercício da ampla defesa. No tocante ao mérito da insurgência, tampouco prospera a alegação de existência de direito subjetivo absoluto do apenado ao cumprimento da reprimenda em estabelecimento prisional situado próximo ao núcleo familiar. O art. 103 da Lei de Execução Penal efetivamente estabelece diretriz orientadora no sentido da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Todavia, tal disposição não possui natureza absoluta nem confere prerrogativa irrestrita ao reeducando para definir o local de cumprimento da pena. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a proximidade familiar deve ser harmonizada com fatores relacionados à gestão penitenciária, à disponibilidade de vagas, à segurança institucional e ao interesse público na adequada administração do sistema carcerário. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA . SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO I – Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização . III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl . 81) Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 598008 DF 2020/0176202-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) No caso concreto, a decisão combatida foi expressamente fundamentada em quadro estrutural de superlotação do Conjunto Penal de Itabuna, unidade que opera acima de sua capacidade instalada. Nesse contexto, a permanência de condenado oriundo de outra unidade da Federação, sem título executivo originário no Estado da Bahia, importaria agravamento das condições materiais do sistema penitenciário local e potencial comprometimento da política pública de gestão de vagas. Não procede, igualmente, a alegação de incompatibilidade da medida com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347. O reconhecimento do denominado Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro não impede medidas administrativas e jurisdicionais voltadas ao racional gerenciamento da população carcerária; ao contrário, impõe atuação coordenada destinada à mitigação dos efeitos da superlotação e à preservação de condições mínimas de custódia. Também não se verifica afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévia anuência do juízo destinatário. Nessa senda AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer . Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos. 2. O art . 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art . 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena . 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" ( AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015) . 4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. 5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis . 6. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 799072 GO 2023/0022659-6, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) Isso porque o precedente invocado refere-se a hipóteses de transferência executória entre comarcas em que já instaurada execução definitiva e consolidada competência jurisdicional. Diversamente, no caso dos autos, o Estado da Bahia funcionou como local de custódia decorrente do cumprimento de ordem judicial expedida pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, unidade federativa na qual se desenvolveu integralmente a ação penal e foi prolatada a sentença condenatória. A competência executória, por conseguinte, permanece vinculada ao juízo natural da condenação, conforme disciplina o art. 65 da Lei de Execução Penal. O ato impugnado, portanto, não representa transferência discricionária de execução em curso, mas providência destinada ao restabelecimento da competência originária para acompanhamento e fiscalização da reprimenda. Ressalte-se que a decisão impugnada também se encontra amparada em orientações administrativas locais voltadas à gestão racional das vagas prisionais e à preservação do equilíbrio do sistema penitenciário estadual. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia apta a justificar a atuação excepcional desta Corte pela via estreita do habeas corpus, impõe-se a manutenção do ato judicial combatido. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA que declinou da competência e determinou o recambiamento do paciente ao Estado do Espírito Santo. Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027721-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HANNAH ALVES BRAZAO e outros
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
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VOTO