PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027721-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HANNAH ALVES BRAZAO e outros
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE APENADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR NÃO ABSOLUTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado à pena de 10 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, inicialmente custodiado no Conjunto Penal de Itabuna/BA em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido no Estado do Espírito Santo. O Juízo da Execução Penal da Comarca de Itabuna/BA, diante da superlotação da unidade prisional, declinou da competência para processamento da execução e determinou o recambiamento do apenado ao Estado de origem da condenação. A impetração alegou constrangimento ilegal em razão da efetivação da transferência antes do julgamento do agravo em execução, afronta ao art. 103 da Lei de Execução Penal e prejuízo ao processo ressocializador, postulando a suspensão do recambiamento e a permanência do paciente no Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se a efetivação do recambiamento antes do julgamento do agravo em execução configura ilegalidade ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se o apenado possui direito subjetivo de permanecer em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar; (iii) determinar se o declínio de competência e o retorno da execução ao Estado da condenação violam normas da execução penal e precedentes dos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo em execução não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, de modo que sua interposição não impede a imediata eficácia da decisão executória impugnada.

O processamento do recurso ocorreu regularmente, com recebimento do agravo, apresentação de contrarrazões ministeriais, juízo de retratação e remessa ao Tribunal, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

A execução penal não sofreu paralisação, tendo sido reconhecidos períodos de remição por estudo e leitura, o que afasta alegação de prejuízo ao processo ressocializador e ao exercício da ampla defesa.

O art. 103 da Lei de Execução Penal estabelece diretriz de manutenção do preso próximo ao meio familiar, sem conferir direito subjetivo absoluto ao local de cumprimento da pena.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite restrição à permanência ou transferência do preso por razões de gestão penitenciária, indisponibilidade de vagas, segurança institucional e interesse público, desde que haja fundamentação idônea.

A decisão impugnada fundamenta-se em quadro estrutural de superlotação do Conjunto Penal de Itabuna/BA, sendo legítima a adoção de medidas destinadas ao gerenciamento racional das vagas prisionais.

O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, no julgamento da ADPF 347, não impede medidas administrativas e jurisdicionais voltadas à mitigação da superlotação e à preservação das condições mínimas de custódia.

O recambiamento não configura transferência discricionária de execução consolidada, pois a custódia na Bahia decorreu do cumprimento de ordem judicial expedida pelo Estado do Espírito Santo, permanecendo a competência executória vinculada ao juízo natural da condenação, conforme art. 65 da Lei de Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem denegada.

Tese de julgamento:

O agravo em execução não possui efeito suspensivo automático e não impede o cumprimento imediato da decisão executória.

O direito do apenado ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar possui caráter relativo e pode ser limitado por razões de gestão penitenciária devidamente fundamentadas.

O recambiamento do condenado ao Estado da condenação para restabelecimento da competência executória originária não configura constrangimento ilegal quando motivado por superlotação e observado o devido processamento da execução penal.

O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional não afasta medidas legítimas de racionalização da ocupação carcerária.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 65, 86, 103 e 197. CF/1988, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 598.008/DF, Rel. Min., Quinta Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022. STJ, AgRg no HC nº 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 29.05.2023. STF, ADPF nº 347.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8027721-62.2026.8.05.0000, de Itabuna/Ba, tendo como impetrante HANNAH ALVES BRAZÃO, OAB/BA 80.255, e como paciente GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a ordem.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027721-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HANNAH ALVES BRAZAO e outros
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por HANNAH ALVES BRAZÃO, OAB/BA 80.255, em favor de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE ITABUNA/BA.

Narra a impetrante que o paciente foi condenado pelo Juízo da Comarca de Guarapari/ES à pena de 10 (dez) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, encontrando-se custodiado inicialmente no Conjunto Penal de Itabuna/BA, em razão do cumprimento de mandado de prisão na Comarca de Camacan/BA.

Sustenta que, após mais de um ano de custódia na unidade prisional de Itabuna/BA, o Juízo da Execução Penal, ao fundamento da superlotação carcerária, declarou sua incompetência para o processamento da execução e determinou o recambiamento do paciente ao Estado do Espírito Santo.

Afirma que a defesa interpôs agravo em execução contra a referida decisão, o qual não teria sido apreciado antes da efetivação da transferência do paciente para o Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, local de passagem para o recambiamento definitivo ao Estado de origem da condenação.

Argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de: (i) ausência de apreciação do recurso interposto, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) transferência arbitrária do paciente, em afronta ao art. 103 da Lei de Execução Penal e ao direito à convivência familiar; (iii) interrupção do processo ressocializador, com prejuízo às atividades de estudo e ao pedido de remição pendente.

Ao final, requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento definitivo do paciente ao Estado do Espírito Santo, seu retorno imediato ao Conjunto Penal de Itabuna/BA ou, subsidiariamente, sua permanência no Estado da Bahia até o julgamento do mérito, bem como a determinação para apreciação imediata do agravo em execução interposto.

Indeferida a liminar no Id 104201126, a autoridade impetrada prestou os informes de praxe no Id 105870702.

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma ofereceu parecer acostado ao Id 107822372, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.


Salvador/Ba, 11 de junho de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027721-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HANNAH ALVES BRAZAO e outros
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação constitucional.

A ordem não comporta concessão.

 

De início, afasta-se a alegação de ilegalidade decorrente da implementação do recambiamento antes do julgamento definitivo do Agravo em Execução.

Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, o agravo em execução não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a simples interposição do recurso não impede a imediata eficácia da decisão judicial impugnada.

Desse modo, inexistia óbice legal à concretização das providências executórias determinadas pelo Juízo da Execução.

De outra parte, as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram, de maneira inequívoca, a regular tramitação do incidente recursal.

Consta dos autos que o Agravo em Execução foi devidamente recebido, submetido ao contraditório mediante apresentação de contrarrazões ministeriais e posteriormente apreciado em juízo de retratação, ocasião em que foi mantida integralmente a decisão impugnada, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal.

Verifica-se, ainda, que o processamento da execução não sofreu descontinuidade, tendo sido inclusive reconhecidos períodos de remição de pena por estudo e leitura, circunstância que afasta qualquer alegação de paralisação jurisdicional ou de prejuízo ao exercício da ampla defesa.

No tocante ao mérito da insurgência, tampouco prospera a alegação de existência de direito subjetivo absoluto do apenado ao cumprimento da reprimenda em estabelecimento prisional situado próximo ao núcleo familiar.

O art. 103 da Lei de Execução Penal efetivamente estabelece diretriz orientadora no sentido da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Todavia, tal disposição não possui natureza absoluta nem confere prerrogativa irrestrita ao reeducando para definir o local de cumprimento da pena.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a proximidade familiar deve ser harmonizada com fatores relacionados à gestão penitenciária, à disponibilidade de vagas, à segurança institucional e ao interesse público na adequada administração do sistema carcerário.

Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA . SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO I – Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização . III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl . 81) Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 598008 DF 2020/0176202-1, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022)

 

No caso concreto, a decisão combatida foi expressamente fundamentada em quadro estrutural de superlotação do Conjunto Penal de Itabuna, unidade que opera acima de sua capacidade instalada.

Nesse contexto, a permanência de condenado oriundo de outra unidade da Federação, sem título executivo originário no Estado da Bahia, importaria agravamento das condições materiais do sistema penitenciário local e potencial comprometimento da política pública de gestão de vagas.

Não procede, igualmente, a alegação de incompatibilidade da medida com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 347.

O reconhecimento do denominado Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro não impede medidas administrativas e jurisdicionais voltadas ao racional gerenciamento da população carcerária; ao contrário, impõe atuação coordenada destinada à mitigação dos efeitos da superlotação e à preservação de condições mínimas de custódia.

Também não se verifica afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prévia anuência do juízo destinatário.

Nessa senda

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer . Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos. 2. O art . 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art . 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena . 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" ( AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015) . 4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público. 5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis . 6. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 799072 GO 2023/0022659-6, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)

 

Isso porque o precedente invocado refere-se a hipóteses de transferência executória entre comarcas em que já instaurada execução definitiva e consolidada competência jurisdicional.

Diversamente, no caso dos autos, o Estado da Bahia funcionou como local de custódia decorrente do cumprimento de ordem judicial expedida pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, unidade federativa na qual se desenvolveu integralmente a ação penal e foi prolatada a sentença condenatória.

A competência executória, por conseguinte, permanece vinculada ao juízo natural da condenação, conforme disciplina o art. 65 da Lei de Execução Penal.

O ato impugnado, portanto, não representa transferência discricionária de execução em curso, mas providência destinada ao restabelecimento da competência originária para acompanhamento e fiscalização da reprimenda.

Ressalte-se que a decisão impugnada também se encontra amparada em orientações administrativas locais voltadas à gestão racional das vagas prisionais e à preservação do equilíbrio do sistema penitenciário estadual.

Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia apta a justificar a atuação excepcional desta Corte pela via estreita do habeas corpus, impõe-se a manutenção do ato judicial combatido.

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA que declinou da competência e determinou o recambiamento do paciente ao Estado do Espírito Santo.

 

Salvador, de        de 2026.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR