PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Direito administrativo e constitucional. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidora pública do magistério municipal. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com todos os reflexos decorrentes sobre o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias e demais vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada, pois as verbas pleiteadas, diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022, estão integralmente compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, a Lei n.º 11.738/2008 é norma cogente, de eficácia vinculante para todos os entes federados, e determina a atualização anual do piso salarial do magistério a partir do mês de janeiro de cada exercício, obrigação que se estende ao Município de Ipiaú por força do art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016, que expressamente vincula os vencimentos do magistério municipal ao regime federal. O próprio Município reconheceu tacitamente a obrigatoriedade ao implementar o reajuste de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento) em março de 2022, operando-se preclusão lógica quanto à existência do dever. Não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, as diferenças salariais são devidas com os reflexos correspondentes. Os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação, visto que o art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 ressalva expressamente as despesas decorrentes de determinação legal. A reserva do possível não constitui fundamento idôneo para o descumprimento de obrigação expressamente prevista em lei. As diferenças salariais em questão são posteriores à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, de modo que a atualização monetária incide exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela, vedada a cumulação com o IPCA-E ou qualquer outro índice, vedada a cumulação com o IPCA-E ou qualquer outro índice, reforma que se impõe de ofício, por ser matéria de ordem pública. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios são diferidos para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, com majoração pelo trabalho recursal adicional, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo diploma. Sentença parcialmente reformada de ofício. Apelação cível não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000488-71.2023.8.05.0105, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE IPIAU e, como apelada, KATIA SORAIA COSTA DAMASCENA. ACORDAM os Desembargadores magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-71.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: KATIA SORAIA COSTA DAMASCENA
Advogado(s):MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra sentença (ID. 102640390) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Dano Moral e Material n.º 8000488-71.2023.8.05.0105, ajuizada por KÁTIA SORAIA COSTA DAMASCENA em face do Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais referentes à não aplicação do reajuste de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com todos os reflexos decorrentes sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo, respeitado o período de exercício funcional até a vacância do cargo, afastado o pedido de indenização por danos morais, com honorários advocatícios a serem fixados em liquidação, nos seguintes termos: "I - AFASTAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo Município Réu. II - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MATERIAL para condenar o MUNICÍPIO DE IPIAÚ ao pagamento das diferenças salariais devidas à Autora referentes à não aplicação do reajuste de 33,23% do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (PSPM) nos meses de janeiro e fevereiro de 2022. A condenação deve incluir todos os reflexos decorrentes sobre verbas como décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, e demais vantagens que tenham o vencimento básico como base de cálculo, observada a prescrição quinquenal e o período de exercício funcional da Autora. III - JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da ausência de comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor." Em suas razões recursais (ID. 102640396), o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de mora ilegal, argumentando que a Lei n.º 11.738/2008 não contém comando expresso que determine a implementação automática e instantânea do reajuste na folha de pagamento municipal já no mês de janeiro, tampouco dispensa os entes federativos da observância do art. 37, X, da Constituição Federal, que condiciona qualquer alteração remuneratória à edição de lei específica. Aduz que a implementação do reajuste exigiria compatibilização com a legislação municipal, análise de impacto financeiro e adequação à programação orçamentária, de modo que a aplicação do reajuste em março do mesmo exercício financeiro configuraria mera adequação administrativa, e não inadimplemento. Invoca, ademais, o princípio da separação dos poderes, sustentando que a sentença teria substituído indevidamente o juízo administrativo quanto ao momento e à forma de execução da despesa pública, invadindo esfera típica da administração financeira municipal. Alega, ainda, que a condenação desconsideraria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo art. 22 imporia restrições à concessão de vantagens quando ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal, permanecendo a necessidade de planejamento e adoção de medidas compensatórias. Argumenta que a sentença teria aplicado de forma equivocada o art. 373, II, do Código de Processo Civil, pois a apelada não teria comprovado que sua remuneração global anual ficou inferior ao piso proporcional devido, nem demonstrado ausência de compensação posterior dentro do exercício. Subsidiariamente, pugna pela limitação dos reflexos às parcelas efetivamente devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e pela aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, por entender que as parcelas questionadas são posteriores a 09/12/2021 e já se submetem integralmente à Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo tecnicamente inadequada a menção ao IPCA-E. Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido de diferenças salariais" ou, subsidiariamente, a limitação dos reflexos e a aplicação exclusiva da taxa SELIC. Em contrarrazões (ID. 102640399), a apelada sustenta que a redação do art. 5º da Lei n.º 11.738/2008 é clara ao determinar a atualização anual do piso no mês de janeiro, obrigação que o próprio Município reconheceu ao aplicar o reajuste em março de 2022, operando-se, nesse ponto, a preclusão lógica quanto à forma de implementação. Aduz que o art. 82 da Lei Municipal n.º 2.236/2016 vincula expressamente o Município ao regime federal, e que os precedentes invocados pelo apelante ressalvam expressamente que compete aos tribunais de origem aferir os reflexos à luz das legislações locais. Rechaça a tese de violação da separação dos poderes, argumentando que a Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, por tratar-se de atraso na aplicação de reajuste legalmente determinado, e não de equiparação por isonomia. Refuta, igualmente, a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal, apontando que o art. 22, parágrafo único, I, ressalva expressamente as despesas decorrentes de determinação legal, e que o Município não comprovou ter solicitado complementação federal nos termos do art. 4º da Lei nº 11.738/2008. Requer o desprovimento integral do recurso e a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido da condenação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento em conjunto com a Apelaçao n. 8001355-68.2019.8.05.0052; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 13 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-71.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: KATIA SORAIA COSTA DAMASCENA
Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ipiaú contra sentença (ID. 102640390) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Kátia Soraia Costa Damascena, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para condená-lo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação do reajuste de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com os reflexos correspondentes. A controvérsia resume-se em aferir: (i) se a obrigação de implementar o reajuste a partir de janeiro era exigível imediatamente, sem necessidade de adequação administrativa prévia; (ii) se a mora de dois meses configura ilícito que autoriza a condenação ao pagamento das diferenças; (iii) se a Lei de Responsabilidade Fiscal e a reserva do possível afastam essa obrigação; e (iv) qual o regime de atualização monetária aplicável. O apelante reitera a arguição de prescrição das verbas anteriores ao quinquênio legal. A preliminar carece de interesse recursal. A pretensão da apelada limita-se exclusivamente ao pagamento das diferenças salariais de janeiro e fevereiro de 2022, e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, período integralmente contido no prazo do Decreto n.º 20.910/32. A sentença afastou a prescrição com fundamento correto, e o recurso não apresenta argumento apto a desconstituí-lo. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o recurso não comporta provimento. O art. 206, VIII, da Constituição Federal erige o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público como princípio constitucional do ensino. Em cumprimento a esse mandamento, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso e determinou, em seu art. 5º, que o valor "será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009". O art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016 incorporou expressamente esse regime ao ordenamento local, ao estabelecer que "os vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal serão reajustados, na forma da Lei Federal, que instituiu o Piso." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe 24/08/2011), reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e assentou ser competência da União dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos profissionais do magistério, com eficácia vinculante para todos os entes federados. Nos embargos de declaração opostos ao citado julgamento, esclareceu-se que a lei passou a ser plenamente aplicável a partir de 27/04/2011 (ADI 4.167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/02/2013, DJe 09/10/2013). Diante desse quadro normativo, a atualização anual do piso não constitui ato discricionário da Administração municipal, é obrigação de trato sucessivo, com periodicidade, critério de cálculo e data de implementação predeterminados. O argumento de que o art. 37, X, da Constituição Federal exigiria lei específica municipal a cada exercício não tem sustentação. A lei específica já existe, sendo a própria Lei nº 11.738/2008, de eficácia cogente, incorporada ao ordenamento local pelo art. 82 da Lei Municipal nº 2.236/2016, que a esta última expressamente se vincula. Não há espaço para discricionariedade quanto à data de incidência do reajuste. A invocação de orientação da Confederação Nacional dos Municípios, no sentido de que as prefeituras não estariam obrigadas a conceder o reajuste com base em portarias ministeriais, tampouco socorre o apelante. Isso porque a obrigatoriedade não decorre das portarias do Ministério da Educação, mas diretamente da lei federal cogente. A eventual discussão sobre o parâmetro de cálculo adotado pelo MEC não tem o condão de suspender a obrigação legal, tanto mais quando o próprio Município reconheceu a obrigatoriedade ao implementar o reajuste de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento) em março de 2022, conduta que evidencia o reconhecimento tácito do direito e opera preclusão lógica quanto ao debate sobre a existência do dever de implementação. Os contracheques juntados aos autos (ID. 102640371) demonstram que nos meses de janeiro e fevereiro de 2022 o salário base da apelada permaneceu em R$ 2.143,97 (dois mil cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor correspondente ao piso anterior ao reajuste, sendo a nova base de R$ 2.856,62 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) implementada apenas no contracheque de março de 2022. A diferença material é incontroversa. A mora de 2 (dois) meses no cumprimento de obrigação legalmente determinada, com data certa de incidência, configura ilícito administrativo que gera o dano material correspondente à diferença não paga nas datas devidas. A verba tem natureza alimentar e é inerente à contraprestação pelo serviço prestado, de modo que o pagamento a menor, ainda que por período curto, não pode ser equiparado a mero dissabor administrativo. A tese de que a implementação posterior, no mesmo exercício financeiro, eliminaria o ilícito não encontra amparo normativo, visto que o direito à remuneração nasce na data de sua exigibilidade legal, e a mora produz efeitos jurídicos independentemente de eventual regularização subsequente. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, em especial, a correspondência entre o vencimento básico pago nos meses questionados e o piso legalmente atualizado. No entanto, não se desincumbiu desse encargo. A sentença corretamente aplicou esse raciocínio, em consonância com o entendimento desta Câmara firmado nos julgamentos da Ap. Cível nº 0500157-19.2016.8.05.0040 (Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 30/03/2022) e, especialmente, da Apelação/Reexame Necessário 8000733-82.2023.8.05.0105, (Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 14/04/2025), este último envolvendo situação fático-jurídica idêntica: mesma ação de cobrança, mesmo Município de Ipiaú, mesma mora de janeiro e fevereiro de 2022, mesmo reajuste de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento), precedente que não deixa margem para solução diversa no presente caso. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal afasta o argumento do recorrente. O art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar n.º 101/2000 ressalva expressamente da vedação à concessão de vantagens aquelas "derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". O reajuste do piso salarial do magistério decorre de determinação legal federal cogente e de lei municipal a àquela vinculada, enquadrando-se com precisão nessa ressalva. Certamente, a Lei de Responsabilidade Fiscal não proíbe o cumprimento de obrigação legal, obsta a concessão de vantagens sem o devido amparo normativo. A reserva do possível, por sua vez, não constitui fundamento idôneo para o descumprimento de obrigação expressamente fixada em lei. Como assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.848 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021), a Constituição Federal e a Lei n.º 11.738/2008 estabelecem mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais aos estados e municípios para a implementação do piso nacional, incluindo a complementação da União, o que afasta a alegação de comprometimento significativo das finanças dos entes. Destaque-se que o Ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar incapacidade financeira concreta, tampouco demonstrou haver formulado a solicitação de complementação de que trata o art. 4º da Lei nº 11.738/2008. Ao revés, o fato de o próprio Município ter adimplido o reajuste em março de 2022 demonstra, de forma inequívoca, a suficiência de recursos. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo quando decorrentes de determinação legal (AgInt no AREsp nº 969.773/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16/02/2017, DJe 08/03/2017). As diferenças salariais em discussão referem-se a janeiro e fevereiro de 2022, datas inteiramente posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença, ao determinar a incidência do IPCA-E "a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021", incorreu em imprecisão técnica, considerando que os fatos geradores são de janeiro e fevereiro de 2022, não há período de mora anterior a 09/12/2021 que justifique a referência ao IPCA-E para essas parcelas específicas. O regime aplicável, desde o vencimento de cada parcela, é exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, que já compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença merece reforma de ofício neste ponto, por se tratar de matéria de ordem pública. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso no mérito, aplicam-se os honorários recursais, com majoração do percentual a ser fixado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento à apelação, mantida a sentença quanto à condenação ao pagamento das diferenças salariais dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, com os reflexos correspondentes. De ofício, reforma-se a sentença para esclarecer que, sobre o montante da condenação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde o vencimento de cada parcela (janeiro e fevereiro de 2022), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com o IPCA-E ou qualquer outro índice. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados na fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II), com majoração em razão do trabalho adicional decorrente do recurso (CPC, art. 85, § 11). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-71.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: KATIA SORAIA COSTA DAMASCENA
Advogado(s): MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO
VOTO
RELATOR