PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). PEDIDO DE REMOÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. LICENCIAMENTO E REGULARIDADE ADMINISTRATIVA COMPROVADOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a Autora pretendia a remoção ou readequação de Estação Rádio Base instalada em imóvel vizinho, bem como a condenação das Rés ao pagamento de compensação moral em razão de alegados danos e riscos decorrentes de atividades de manutenção da estrutura. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois as partes foram previamente intimadas para especificar provas e manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da demanda, configurando preclusão quanto à insurgência posterior. 4. A instalação e operação de Estação Rádio Base inserem-se na esfera de competência privativa da União para legislar e regulamentar serviços de telecomunicações, sendo inviável a imposição de restrições técnicas por normas estaduais ou municipais que interfiram na infraestrutura necessária à prestação do serviço. 5. A estrutura impugnada encontra-se regularmente licenciada, contando com alvarás municipais, autorização do órgão aeronáutico competente, licença ambiental e licença de funcionamento expedida pela ANATEL, inexistindo fundamento jurídico para determinar sua remoção. 6. Não restou demonstrada a ocorrência de uso anormal da propriedade vizinha apta a ensejar tutela fundada no art. 1.277 do Código Civil, sendo os alegados transtornos compatíveis com os ônus ordinários da convivência urbana e da manutenção de serviço de utilidade pública. 7. As fotografias e vídeos apresentados constituem prova unilateral insuficiente para demonstrar que os danos apontados decorreram de atividades realizadas pelas Rés, inexistindo comprovação adequada do nexo causal exigido para a responsabilização civil. 8. A ausência de demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade impede o reconhecimento do dano moral, não sendo possível presumir abalo indenizável a partir de meros dissabores ou receios abstratos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A parte que expressamente dispensa a produção probatória e requer o julgamento antecipado da lide não pode, após resultado desfavorável, alegar cerceamento de defesa pela ausência das provas dispensadas. 2. A disciplina técnica relativa à instalação e funcionamento de Estações Rádio Base insere-se na competência privativa da União, não podendo normas locais impor restrições incompatíveis com o regime federal de telecomunicações. 3. A responsabilização civil decorrente de alegados danos oriundos de atividades de manutenção de infraestrutura de telecomunicações exige prova suficiente do fato, do dano e do nexo causal, não bastando registros unilaterais desacompanhados de elementos técnicos corroborativos. 4. O dano moral não se configura quando ausente demonstração de efetiva violação a direito da personalidade, não sendo indenizáveis meros incômodos inerentes à convivência social”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 21, XI, e 22, IV; CC, art. 1.277; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.565.170 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.11.2025; STF, RE 817.040 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000465-89.2021.8.05.0172, sendo Apelante Ivanilde Pinto dos Santos e Apeladas Metal Alfa Ltda. e outras, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-89.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: IVANILDE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
Apeladas: METAL ALFA LTDA E OUTRAS (2)
Advogado(s): LUIZ WAGNER LOURENCO MEDEIROS FERNANDES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se é juridicamente cabível a remoção ou readequação da Estação Rádio Base com fundamento em normas locais de distanciamento e recuo; e (iii) saber se restaram comprovados o uso anormal da propriedade vizinha, o nexo causal e os pressupostos necessários à responsabilização civil e à indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Ivanilde Pinto dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Intelig Telecomunicações Ltda. (TIM S.A.), American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas Ltda. e Metal Alfa Ltda., empresas responsáveis pela infraestrutura e manutenção de estação rádio base instalada em imóvel vizinho à residência da recorrente. Sustenta a Apelante que a estrutura se encontra localizada em distância extremamente reduzida de seu imóvel e que, durante atividades de manutenção realizadas ao longo dos anos, teriam ocorrido quedas de ferramentas, parafusos, porcas, resíduos e materiais diversos sobre sua residência, ocasionando danos em telhas, caixa d’água, antena parabólica e outras áreas do imóvel, além de gerar permanente situação de insegurança para ela e seus familiares. Alega que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória após o próprio Juízo ter dispensado a produção de prova oral e pericial. Defende que, tendo sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, não seria possível atribuir-lhe as consequências da ausência de produção de provas técnicas cuja realização foi dispensada pelo magistrado. Argumenta, ainda, que a inexistência de pedido específico de reparação por danos materiais não afasta a relevância dos prejuízos físicos constatados no imóvel, porquanto tais fatos foram invocados como elementos demonstrativos da ocorrência do evento danoso e do sofrimento experimentado. Aduz que a controvérsia deve ser examinada também sob a ótica dos direitos de vizinhança, afirmando que a proximidade da torre e os riscos decorrentes das atividades de manutenção caracterizam utilização anormal da propriedade vizinha e violação aos direitos à segurança, ao sossego e à integridade de sua residência. Defende que o dano moral é presumível na espécie, dada a gravidade objetiva da situação — risco real à integridade física de idosa e crianças —, e que a função punitivo-pedagógica da indenização justifica condenação expressiva. Quanto ao pedido de remoção, distingue a competência federal sobre a exploração técnica dos serviços de telecomunicações da competência municipal sobre ordenamento territorial, recuos mínimos e segurança civil, argumentando que o artigo 74 da Lei 9.472/1997 não isenta a prestadora do cumprimento das normas municipais de construção civil. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para condenar os Réus à remoção da estrutura e ao pagamento de indenização por danos morais. As Apeladas apresentaram contrarrazões (ids 106672980, 106672981 e 106672982). A Metal Alfa ERB Ltda. enfatiza a contradição processual da Apelante — que narra extensamente danos materiais, mas não os postula em juízo —, a fragilidade das provas produzidas e a impossibilidade de remoção de infraestrutura de utilidade pública devidamente licenciada. Todas as apeladas apontam a preclusão consumativa como óbice à alegação de cerceamento de defesa e requerem a majoração dos honorários advocatícios recursais. A American Tower do Brasil – Cessão de Infraestruturas S/A defende a regularidade integral da ERB e sustenta que eventual falha de manutenção seria imputável à empresa executora dos serviços, não à detentora da estrutura. A TIM S/A, por sua vez, reitera sua ilegitimidade passiva, fundada na distinção legal entre detentora da infraestrutura e prestadora do serviço, nos termos da Lei nº 13.116/2015, afirmando que nenhuma conduta a ela atribuível foi demonstrada nos autos. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-89.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: IVANILDE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
Apeladas: METAL ALFA LTDA E OUTRAS (2)
Advogado(s): LUIZ WAGNER LOURENCO MEDEIROS FERNANDES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que, após a fase de saneamento, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 106672885), ocasião em que manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da demanda (ids 106672890, 106672892, 106672894 e 106672895). A partir desse contexto processual, não se mostra compatível com a boa-fé objetiva que a parte, somente após o resultado desfavorável, sustente a necessidade de produção de provas cuja realização expressamente dispensou. Além disso, o magistrado, como destinatário da prova, detém competência para avaliar a suficiência do conjunto probatório e determinar o julgamento antecipado quando entender desnecessária a produção de outras provas. A mera improcedência da pretensão não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. O cerne da pretensão de obrigação de fazer deduzida pela Apelante consiste no desmonte, remoção ou readequação da Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel vizinho. Para tanto, a Autora amparou seu pedido em suposto descumprimento de critérios de recuo e distanciamento radial mínimo previstos em nota técnica estadual e posturas regulatórias de zoneamento municipal. Todavia, a imposição de restrições por entes estaduais ou municipais sobre a infraestrutura física de suporte do sinal de telefonia móvel encontra intransponível óbice no sistema constitucional de repartição de competências legislativas e materiais. A Carta Magna estabelece, de forma categórica, que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, conforme preceitua o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. No mesmo sentido, o artigo 21, inciso XI, da Lei Maior atribui ao ente central a exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão dos serviços de telecomunicações. Essa outorga expressa confere à União a exclusividade para organizar, regulamentar e fiscalizar os aspectos técnicos, operacionais e de segurança das redes de transmissão de dados e voz, o que engloba de forma lógica as antenas de telefonia celular e suas respectivas estruturas de suporte metálico. Nessa perspectiva, as leis estaduais ou municipais que buscam regular a localização, o distanciamento ou os parâmetros de emissão de radiação das Estações Rádio Base, sob o pretexto de exercer a competência comum de proteção à saúde e ao meio ambiente, acabam por adentrar indevidamente em matéria técnica de telecomunicação reservada à disciplina uniforme do ente federal. A fixação de recuos obrigatórios diferenciados por cada municipalidade ou estado fragmentaria o planejamento das redes de transmissão de sinais, comprometendo a prestação contínua de serviço considerado público essencial e de interesse nacional. O Supremo Tribunal Federal sedimentou de forma definitiva o entendimento de que os entes menores da federação não detêm atribuição para legislar ou estabelecer condicionantes técnicas à instalação das referidas estruturas. EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional e ambiental. Instalação e operação de estações rádio base (ERB). Licença ambiental. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Entendimento firmado no julgamento da ADI nº 3.110/SP. Precedentes. 1. No julgamento da ADI nº 3.110/SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que se insere dentro da competência privativa da União editar legislação disciplinadora do tema de telecomunicações. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1565170 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025) A competência atribuída aos municípios para legislar sobre o uso e a ocupação do solo ou para promover o planejamento urbano não serve de suporte para anular ou restringir a implantação de infraestruturas federais necessárias à difusão de sinais de telecomunicações. Quando o equipamento atende aos padrões federais, as exigências de distanciamento radial editadas em nível local desbordam da legalidade e caracterizam usurpação de competência privativa da União. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 2.871/2003, DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. No exame da ADI 3110 (Min. EDSON FACHIN, DJ de 10/6/2020), o Plenário desta CORTE julgou inconstitucional lei local que tratava da instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, exercida por meio das Leis 9.472/1997 e 11.934/2009. 2. No julgamento do ARE 929.378 AgR (Min. LUIZ FUX, DJ de 4/9/2020), a Primeira Turma assentou que “a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam os municípios a dispor sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União”. 3. Agravo Interno e Recurso Extraordinário aos quais se dá provimento, para julgar procedente o pedido inicial. (RE 817040 AgR- segundo Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Superado o aspecto constitucional da competência legislativa, verifica-se que a Estação Rádio Base instalada pela corré American Tower do Brasil obedece de forma rigorosa a todas as diretrizes técnicas e operacionais ditadas pelas autoridades administrativas e órgãos reguladores nacionais. Os documentos colacionados aos autos pelas defesas demonstram que a estrutura possui o devido Alvará de Licença para Construção nº 2.145/00, emitido de forma legítima em 14 de novembro de 2000 pela Prefeitura Municipal de Mucuri, Bahia (id 106672873). De igual modo, a municipalidade local emitiu o correspondente Alvará de Habite-se e Baixa de Construção nº 1.651/01 em 20 de abril de 2001, certificando a adequação civil do projeto (id 106672872). Ademais, a instalação atendeu às restrições federais no espaço aéreo, contando com parecer favorável emitido em 11 de janeiro de 2001 pelo Segundo Comando Aéreo Regional (COMAR), conforme Ficha de Análise nº 647/S.ADRM/ZP/2000, autorizando a implantação da torre de radiocomunicação (id 106672868). No tocante aos aspectos radiotécnicos de segurança, restou comprovada a expedição da respectiva Licença para Funcionamento de Estação pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) em favor da TIM S/A (id 106672870). A regularidade ambiental do local foi chancelada pela Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente (COMMA) de Mucuri por meio de Licença Simplificada nº 034/2008 (id 106672871). Portanto, a Estação Rádio Base impugnada pela Apelante atua respaldada por amplo e exaustivo arcabouço de licenças e autorizações administrativas válidas. Diante da regularidade plena do empreendimento perante o órgão regulador federal competente para estipular as balizas de segurança, não há qualquer suporte jurídico que autorize o Poder Judiciário a determinar o desmonte ou a remoção forçada de infraestrutura essencial à prestação de serviços públicos de utilidade coletiva. Quanto ao alegado uso anormal da propriedade vizinha e às pretensões indenizatórias deduzidas na exordial, o recurso de apelação também não merece acolhida. A controvérsia fática estabelecida pela Autora ampara-se no artigo 1.277 do Código Civil, sob a alegação de que a Estação Rádio Base vizinha e as intervenções de manutenção física realizadas em sua estrutura acarretariam interferências nocivas intoleráveis, comprometendo a segurança, o sossego e a integridade da família. Todavia, para a incidência das sanções associadas ao direito de vizinhança, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de que as perturbações superam os limites ordinários de tolerância aceitáveis na convivência urbana, o que não restou evidenciado. A prestação dos serviços de telecomunicações e a manutenção das torres de suporte constituem atividades lícitas, regulares e de inquestionável utilidade pública, pautadas pelo estrito cumprimento de autorizações estatais expedidas por órgãos técnicos competentes. O direito de vizinhança e a tutela da propriedade não conferem ao proprietário a prerrogativa de vetar a instalação ou a conservação de equipamentos de infraestrutura urbana em imóveis limítrofes pelo simples descontentamento ou receio abstrato. Os incômodos decorrentes de obras, ruídos eventuais de manutenção e modificações estruturais vizinhas integram o rol de encargos comuns impostos pela vida em sociedade, devendo ser suportados pelos moradores nos limites da normalidade regulamentar. Além disso, sobressai no processo a fragilidade probatória quanto à conduta das Rés e ao nexo de causalidade. Conforme corretamente ponderado na sentença de primeiro grau (id 106672972), as fotografias e vídeos apresentados pela Autora (id 106672033) são registros unilaterais que atestam unicamente a existência de danos físicos isolados, a exemplo de telhas e da tampa da caixa d'água danificadas, além de ferramentas caídas no chão. Contudo, tais provas não se mostram idôneas para evidenciar o momento da queda ou que os referidos objetos foram projetados da torre durante os trabalhos específicos das Rés. A ausência de provas periciais, técnicas ou de vistorias contemporâneas aos fatos impede o estabelecimento de um liame seguro entre as manutenções civis e os prejuízos experimentados. A responsabilidade civil, ainda que analisada sob o viés objetivo do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da prova idônea do nexo de causalidade. Outrossim, um ponto de crucial relevância fática e jurídica que compromete a credibilidade da tese autoral é a absoluta ausência de pedido de indenização para a reparação de danos materiais. Embora a Apelante fundamente sua pretensão moral e a necessidade de remoção da Estação Rádio Base na gravidade de supostos danos patrimoniais severos causados à sua propriedade, optou de forma voluntária por não formular qualquer pleito de ressarcimento pecuniário pelos consertos. Essa omissão denota flagrante contradição argumentativa, pois a lógica processual e as regras de experiência indicam que a parte que sofre danos materiais graves e certos busca a correspondente recomposição de seu patrimônio. A dispensa de ressarcimento material sugere que as avarias eram de menor proporção ou destituídas de nexo causal indene de dúvidas, esvaziando a narrativa de risco severo ou de desassossego profundo capaz de abalar os direitos da personalidade. Para que surja o dever de indenizar prejuízos de ordem moral, faz-se indispensável a demonstração de violação a direito extrapatrimonial, com agressão significativa ao bem-estar ou à integridade psicofísica da pessoa. No caso em apreço, os transtornos decorrentes da manutenção física da torre, sem a comprovação de risco iminente ou de nexo de causalidade quanto a acidentes, não excedem os limites do mero dissabor e dos contratempos normais da vida em sociedade. Não houve demonstração de abalo psicológico relevante, trauma ou patologia concreta na família da Autora decorrente da operação do equipamento, o que inviabiliza a fixação de verba compensatória extrapatrimonial de caráter nitidamente punitivo. O dano moral não se presume a partir de simples inconvenientes decorrentes do convívio vizinho com serviços de utilidade pública essencial, devendo ser mantido o julgamento de total improcedência proferido na origem. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000465-89.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: IVANILDE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA
Apeladas: METAL ALFA LTDA E OUTRAS (2)
Advogado(s): LUIZ WAGNER LOURENCO MEDEIROS FERNANDES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA
VOTO