PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034492-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA EXCESSIVA E INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação revisional de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento de contas de água de período específico, mas indeferiu o pleito de danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca.

2 - O apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, para reconhecer sua sucumbência mínima e, ainda, para estender a revisão do débito às faturas vincendas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a interrupção indevida de serviço essencial de fornecimento de água, decorrente de cobrança abusiva, configura dano moral indenizável; (ii) o êxito do consumidor no pedido principal de revisão de débito caracteriza sucumbência mínima; e (iii) é possível estender a condenação para alcançar faturas não compreendidas no pedido inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A pretensão de estender a revisão das faturas para período não abarcado pela petição inicial não pode ser acolhida, sob pena de violação ao princípio da congruência, insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC.

5 - A interrupção do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, em razão de débito posteriormente declarado indevido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral in re ipsa, que independe da comprovação de negativação do nome do consumidor. A indenização é fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos precedentes desta Câmara.

6 - Tendo o autor obtido êxito na maior parte de seus pedidos (revisão integral do débito impugnado, restabelecimento do serviço e indenização por danos morais), sua derrota em pleito acessório configura sucumbência mínima, devendo a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá parcial provimento.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 11 e 14, 86, parágrafo único, 141 e 492; Código Civil, art. 405; Súmula nº 362/STJ.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8001203-77.2020.8.05.0248; TJ-BA, Apelação Cível n. 0501595-23.2017.8.05.0080.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8034492-97.2019.8.05.0001, sendo parte Apelante JAIR VIEIRA DE MELLO e parte Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034492-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIR VIEIRA DE MELLO contra a sentença (ID 84515270), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 84515283), proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

A decisão determinou a retificação das faturas de consumo referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2019, para que fossem calculadas com base na média aritmética do consumo dos doze meses anteriores. Adicionalmente, reconheceu a descaracterização da mora do consumidor no período, ordenando a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção do serviço de fornecimento de água. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e não houve condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.

Em suas razões recursais (ID 84515289), o apelante pugna pela reforma parcial da sentença, argumenta, inicialmente, a necessidade de estender a revisão para as faturas vincendas, enquanto persistir a cobrança em patamar abusivo, em conformidade com o que teria sido estabelecido em decisão liminar não recorrida pela parte adversa.

Sustenta, ademais, a ocorrência de dano moral, afirmando que a situação vivenciada ultrapassa “o mero aborrecimento e o simples e corriqueiro mal-estar", notadamente pela cobrança superfaturada, interrupção de serviço essencial e a perda de tempo útil na tentativa de solucionar a questão administrativamente, requerendo a fixação de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, insurge-se contra a ausência de condenação em honorários advocatícios, defendendo que decaiu de parte mínima do pedido, o que atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, para impor à apelada a integralidade dos ônus sucumbenciais, considerando a impossibilidade de compensação de honorários, conforme o art. 85, § 14, do CPC. 

Ao final, requer a condenação da EMBASA ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), redistribuindo os ônus sucumbenciais para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, tendo em vista a sucumbência mínima, a fim de que não haja a fixação em montante irrisório.

Em contrarrazões (ID 84515294), a EMBASA defende a manutenção da sentença, alegando que não houve defeito na prestação do serviço, pois o consumo foi corretamente aferido por hidrômetro, equipamento "dotado de adequada tecnologia e precisão" , e que desacreditar a medição sem prova de irregularidade inviabilizaria a sustentabilidade econômica do serviço público, princípio previsto na Lei nº 11.445/2007.

No que tange aos danos morais, a apelada sustenta sua inexistência, por se tratar de "mera discordância quantitativa", sem que houvesse prova de "nenhum tipo de constrangimento que pudesse causar abalo na esfera psíquica do consumidor". Cita jurisprudência no sentido de que a mera cobrança indevida, sem repercussões como a negativação do nome, não configura dano moral e pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 24 de setembro de 2025

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



A5

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034492-97.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAIR VIEIRA DE MELLO
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JAIR VIEIRA DE MELLO contra  sentença, integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

O recurso de apelação é cabível e tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de dano moral indenizável, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à possibilidade de extensão da revisão das faturas para período posterior ao pleiteado na inicial.

De início, no que tange ao pleito de extensão da condenação para alcançar faturas vincendas, entendo que a pretensão não merece prosperar. Conforme se extrai dos pedidos formulados na petição inicial (ID 84515270), o autor delimitou expressamente o objeto da lide ao período de fevereiro a agosto de 2019.

A decisão do Juízo de primeiro grau que, ao julgar os embargos de declaração (ID 84515283), restringiu a condenação a este período, agiu em estrita observância ao princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos art.141 e art.492 do Código de Processo Civil de forma que, acolher o pleito recursal neste ponto configura inaceitável julgamento ultra petita.

Compulsando os autos, verifico que o autor logrou demonstrar a cobrança de valores flagrantemente superiores à sua média histórica de consumo nos meses impugnados. A concessionária apelada, por sua vez, embora lhe incumbisse o ônus probatório, inclusive por força de inversão judicialmente decretada, não se desincumbiu de comprovar a regularidade da medição.

A ré teve a oportunidade de produzir prova pericial no hidrômetro, mas permaneceu inerte ao não recolher as custas pertinentes, acarretando a preclusão da prova, assim, a apresentação de telas sistêmicas e alegações de regularidade não se mostraram suficientes para afastar a verossimilhança da alegação autoral, notadamente em se tratando de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório.

Neste sentido é o entendimento deste Tribunal que, em situações similares envolvendo cobranças excessivas realizadas por concessionárias de serviços públicos, apontou ser necessária a perícia técnica judicial para atestar o regular funcionamento de medidor de consumo:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CORREÇÃO DA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR MAIS DE VINTE DIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0559731-22.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 30/04/2020)

Apelação Cível. Cobrança indevida de consumo de água. Alegação de aumento injustificado e não condizente com a média padrão do consumidor. Sentença que julgou improcedente o pedido para revisar a fatura de março de 2013 e, consequentemente, o pedido de indenização por danos morais e materiais. Das faturas colacionadas aos autos, nota-se aumento considerável na medição sem motivo idôneo justificável. Efetivamente, o consumo aferido pela SAAE no período impugnado difere-se substancialmente do padrão apresentado pelo consumidor, fato que se observa pelo histórico de consumo constante das faturas juntadas aos autos. Verificando o consumidor que a aferição realizada pela concessionária não corresponde ao que efetivamente gastou, destoando do padrão de consumo que apresenta, assiste-lhe o direito de reclamar em Juízo, para que a empresa demonstre a correição da leitura que faz no hidrômetro, que deve registrar apenas e tão somente o volume efetivamente utilizado pelo usuário. Esta prova incumbe à empresa, pois é quem detém os meios técnicos de prova. Some-se à circunstância de que não tem o consumidor possibilidade de provar que não consumiu o que a SAAE diz que gastou. A prova de que a medição está correta cabe à empresa, ônus que não se desincumbiu no caso presente. Portanto, não pode o apelante arcar com os custos daquilo que efetivamente não consumiu. Há nítida falha na prestação do serviço pela apelada. Logo, impõe-se a reforma da sentença para determinar o refaturamento da conta de água do mês de fevereiro de 2013, de acordo com a média apurada dos 12 meses anteriores à conta discutida. E, reconhecida a cobrança indevida, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve o valor pago em excesso pelo apelante ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais a partir da citação, vez que a apelada não trouxe qualquer elemento a justificar a existência de engano. Também, a conduta abusiva da apelada enseja indenização por dano moral, in re ipsa, conforme art.  5º, X, da CF e art. 6º, VI, do CDC, de natureza padagógica-punitiva. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, conclui-se como razoável e proporcional arbitrar a indenização no valor de R$ 5.000,00 em razão da cobrança indevida, acrescido de correção monetária a partir da prolação deste julgado (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Diante da reforma da Sentença, condena-se a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme os critérios previstos no § 3º do artigo 20 do CPC/73. Sentença reformada para determinar à recorrida que refature a conta de água do mês de fevereiro de 2013, de acordo com a média apurada dos 12 meses anteriores à fatura discutida, bem como que o valor pago em excesso pelo apelante seja devolvido em dobro ao apelante, acrescido de correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais a partir da citação, condenando, ainda, a recorrida a pagar ao recorrente por indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da prolação deste julgado (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006997-93.2013.8.05.0271,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 27/02/2018 )


Apelação cível. Direito do consumidor. Alegação de violação de medidor. Ausência de comprovação da autoria e do efetivo desvio de energia. Produção unilateral de provas. Impossibilidade. Correta declaração de inexistência de débito. Incidência do art. 373, inc. II do CPC. Serviço essencial. Responsabilidade civil objetiva da concessionária. Dano moral. Fixação do quantum dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Termo inicial dos juros de mora. Citação. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – A inspeção realizada pela concessionária do serviço não se mostra suficiente para imputar à Apelada a responsabilidade pela irregularidade constatada no medidor de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada pelo devido processo legal, no qual a consumidora teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do quanto previsto no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. (…) (grifos nossos) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001083-26.2010.8.05.0183, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 24/10/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565916-13.2017.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 30/04/2020)

Uma vez reconhecida a cobrança indevida, a interrupção do fornecimento de água, serviço de natureza essencial, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A privação de um bem indispensável às necessidades básicas do ser humano, como a água, ultrapassa o mero incômodo da vida cotidiana, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo. 

Neste caso, a responsabilidade do fornecedor, no caso, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. (...) AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço e tratando-se de relação de consumo, tem-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC. Dano moral configurado, devendo ser mantido o valor arbitrado. (TJ-BA - Apelação: 80012037720208050248, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequa-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (grifos nossos) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501595-23.2017.8.05.0080,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/10/2018)

Em relação ao quantum indenizatório, considerando a essencialidade do serviço interrompido, a conduta da concessionária e a sua capacidade econômica, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se afigura consentâneo com os parâmetros adotados por esta Terceira Câmara Cível em casos análogos.

Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, assiste razão ao apelante, conquanto o autor obteve êxito em sua pretensão principal (revisão do débito) e, com o provimento deste recurso, também no pleito indenizatório. A sua derrota, portanto, restringe-se à pretensão de estender a condenação a período não requerido na inicial, caracterizando a hipótese de sucumbência mínima, que atrai a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo a ré arcar com a integralidade das custas e dos honorários.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e, em razão da sucumbência mínima do autor, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido com a revisão das faturas somado à indenização por danos morais), já incluída a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões, 


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora



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