PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061153-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITMOCLIN CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA
Advogado(s):ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COTEJO COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo em embargos à execução.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado justifica a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; e (ii) saber se o prosseguimento da execução configura risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, suficiente para justificar a medida excepcional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 919, §1º, do CPC condiciona o deferimento do efeito suspensivo em embargos à execução à demonstração cumulativa de caução idônea, relevância dos fundamentos e risco de dano grave. 

4.   O contrato objeto da demanda prevê juros de 25,34% ao ano e 1,9% ao mês, ligeiramente superiores à taxa média divulgada pelo BACEN à época (22,75% a.a. e 1,72% a.m.), o que não caracteriza, por si só, abusividade.

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a limitação da taxa de juros para instituições financeiras e impõe que a análise da abusividade observe o caso concreto e a taxa média de mercado.

6. Ausente demonstração de dano grave à atividade empresarial ou outro prejuízo irreparável, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova documental. 

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo desprovido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061153-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RITMOCLIN CLINICA MEDICA E CARDIOLOGICA LTDA e outros (2) e como agravada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITMOCLIN CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLÓGICA LTDA., THIERS RIBEIRO CHAGAS E MARIA CRISTINA BRITTO CHAGAS em face de decisão interlocutória (Id. 518733842) proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos embargos à execução n. 8046925-26.2025.8.05.0001 opostos contra a execução extrajudicial n. 8181765-07.2024.8.05.0001 movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CENTRO SUL DO MATO GROSSO DO SUL E BAHIA - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.

Em suas razões recursais (Id. 92104387), os agravantes narram, em síntese, que a ação de embargos à execução ajuizada visa afastar cláusulas abusivas da relação contratual com a instituição financeira agravada, em especial no que concerne à taxa de juros aplicada.

Sustentam que a decisão agravada ignora a função protetiva dos embargos à execução e os impactos financeiros negativos à empresa agravante, caso prossiga a execução sem a suspensão pretendida.

Aduzem que o recurso preenche os requisitos do art. 300 do CPC, visto que há probabilidade do direito, evidenciada pela divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

Afirmam que tal prática configura abusividade contratual, em desrespeito aos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e proteção ao consumidor, inclusive pessoa jurídica.

No tocante ao perigo de dano, alegam que a manutenção da execução poderá ensejar bloqueios e penhoras indevidas, prejudicando a saúde financeira da empresa e o contraditório.

Reforçam que a atividade empresarial está exposta a risco de superendividamento em virtude de encargos excessivos.

Sustentam que foi prestada caução suficiente para garantir a execução, mediante a oferta de imóveis.

Defendem que a simples titularidade dos bens por terceiros não inviabiliza sua aceitação, desde que haja autorização expressa.

Ao final, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo, posteriormente provido em julgamento definitivo, para que seja reformada a decisão agravada no sentido de conceder o suspensivo aos embargos.

Após regular distribuição, coube-me a relatoria.

Indeferido o efeito suspensivo, nos termos da decisão de Id. 92438508. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 93350099), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator.

A05



Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 93350099.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu pedido de efeito suspensivo em embargos à execução.

A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, não apenas a prestação de caução idônea, mas também que os fundamentos apresentados pelo embargante revelem relevância jurídica e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

O art. 252, § 6º, do CPC, nesse mesmo sentido, condiciona o deferimento da medida suspensiva cumulativamente à presença de fundamentos relevantes e ao risco concreto de dano grave.

No caso em apreço, conforme relatado, a pretensão recursal está fundada, especialmente, na alegação de abusividade da taxa de juros contratada no instrumento celebrado com a instituição agravada.

Nesse sentido, os agravantes afirmaram que a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado configuraria ilegalidade a ensejar a plausibilidade do direito invocado, bem como risco de dano grave à atividade empresarial, caso o processo executivo prossiga.

A discussão acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios já foi, por diversas vezes, objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, encontrando-se pacificada atualmente. 

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 382, assentou o entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, pela Relatora Min. Nancy Andrighi, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ apregoou o entendimento de que o parâmetro decisório a nortear o julgador a aferir a existência ou não de abusividade dos juros remuneratórios – diante das peculiaridades de cada caso concreto – é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da celebração do negócio. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇAO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.

(...)

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009)

(Grifou-se)

Tratando-se de acórdão proferido pelo STJ em sede recurso repetitivo, vale lembrar, o entendimento nele firmado é de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III do CPC/15. Daí porque este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, editou a sua súmula nº 13, que assim dispõe:

 

TJBA. Súmula nº 13. A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

(Grifou-se)

 

Com efeito, são fartos os precedentes da Primeira Câmara Cível deste Sodalício reafirmando o entendimento de que, em casos como o presente, devem ser revisadas as taxas de juros remuneratórios que superem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando da celebração do negócio. Note-se: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. CDC. INAPLICABILIADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMITIDA. CONTRATOS FIRMADOS APÓS EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. SÚMULAS 539 e 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO E O CAPITAL SEGURADO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - APL: 80167981820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 13 DESTE TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

No caso em exame, o contrato revisando, firmado entre as partes em 23/05/2016, prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 2,40% ao mês e 32,89% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN estabelece, para o período, uma taxa mensal de 1.97% e anual de 26,33%. Dessa feita, impositiva se mostra a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de juros indicada pelo BACEN, na data da contratação, face à disparidade entre a taxa média praticada e o percentual contratualmente estabelecido. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

(TJ-BA - AGR: 05379333920178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos se superarem a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ).

2. A restituição dos valores pagos a maior deve-se processar de forma simples, já que para a restituição em dobro, nos termos do art. 42, do CDC, necessária se faz a prova do dolo ou má-fé, o que não se configurou, no caso.

3. Apelação conhecida e provida parcialmente.

(TJ-BA - APL: 05680951720178050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. MULTA MORATÓRIA FIRMADA EM 2%, DENTRO DA LEGALIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, APLICANDO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 01910269420088050001, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2018)

(Grifou-se) 

 

Isto posto, em deferência ao princípio do colegiado e em atenção ao art. 926 do CPC/15 - que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente - rendo-me ao critério supramencionado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e passo ao exame do caso em tela. 

No caso em apreço, conforme contrato juntado no Id. 476045406, verifica-se que se tratou de empréstimo para pessoa jurídica, celebrado em junho de 2023, com as seguintes taxas de juros remuneratórios: 25,34% a.a. e 1,9% a.m.

À época da contratação, as taxas médias divulgadas pelo BACEN foram: 1,72% a.m. e 22,75% a.a., conforme séries nºs 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – e 25437 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas – Total (https://www.bcb.gov.br/).

Portanto, como as taxas contratadas não ultrapassam de forma significativa as taxas respectivas taxas médias analisadas, não há falar em abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.

Isto posto, registre-se que, diferente do que se tenta fazer crer no recurso, a mera apresentação de caução na origem, por si só, não autoriza suspensão da execução, sendo imprescindível a concomitante demonstração de plausibilidade jurídica e do risco de lesão grave e de difícil reparação, o que também não restou demonstrado. A propósito:

 

APELAÇÃO – Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Pessoa Jurídica. Cerceamento de defesa – Inexistência – Matéria de direito – Desnecessidade de produção de prova pericial. Cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de evolução do débito – Título Executivo Extrajudicial – Art . 28, da lei 10.931/04 – Desnecessidade de juntada aos autos dos extratos bancários. Taxa de juros - Ausência de abusividade – Taxa fixada não supera substancialmente o índice médio divulgado pelo Banco Central. Seguro – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Operação bancária com o objetivo de incrementar a atividade empresarial – Entendimento do e . STJ no Resp nº 1.639.259/SP que não se aplica ao caso – Ausência de abusividade. Tarifas – Previsão de cobrança de "tarifas" de forma genérica, sem especificação da natureza – Abusividade – Cobrança afastada . Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP 1001093-50.2023.8 .26.0462 Poá, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 27/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de devedor se apresentam como meio processual de defesa à execução ofertada pelo credor.

II. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando presentes os requisitos legais para sua concessão.

III. Excepcionalmente, atribui-se efeito suspensivo aos embargos de devedor quando estiverem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(TJ-MG - AI: 10481030186508002 Patrocínio, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)

 

Ademais, os agravantes não comprovaram que o prosseguimento do feito executivo importaria em dano efetivo à sua solvência, continuidade empresarial ou outro prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro documental técnico e idôneo.

Portanto, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar.

Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão que indeferiu o suspensivo, cujas razões de decidir ora reitero integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente colegiado, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento em questão. 

De rigor, assim, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada inalterada.

É como voto.

Salvador/BA, 20 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator