TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO Nº 0000284-53.2011.8.05.0213

COMARCA DE ORIGEM: RIBEIRA DO POMBAL

PROCESSO DE 1º GRAU: 0000284-53.2011.8.05.0213

APELANTE: GILVAN SILVA DA COSTA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, III E IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES DO MEIO CRUEL (ART. 61, II, “D”, CP) E DO CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 62, IV, CP). EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DE ENFERMIDADE GRAVE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA INDEFERIDA. FIXADA A PENA DEFINITIVA EM 19 (DEZENOVE) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Gilvan Silva da Costa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Ribeira do Pombal que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, do CP), à pena de 25 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a nulidade parcial da dosimetria por ausência de fundamentação concreta e ocorrência de bis in idem, a fixação da pena-base no mínimo legal, a readequação do regime prisional e a suspensão da execução provisória da pena com concessão de prisão domiciliar humanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela negativação das circunstâncias e consequências do crime possui fundamentação concreta idônea ou se configura bis in idem; (ii) estabelecer se subsistem as agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria; e (iii) determinar se é possível suspender a execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri ou conceder prisão domiciliar humanitária diante de alegação de enfermidade do condenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A culpabilidade do réu revela-se elevada e justifica a valoração negativa, pois o delito foi previamente planejado, executado mediante atuação coordenada entre os agentes e com utilização do conhecimento prévio que o réu possuía sobre a vítima para atraí-la ao local da emboscada.

4. A negativação das circunstâncias do crime é afastada, pois os fundamentos utilizados — local ermo, período noturno e dificuldade de reação da vítima — se confundem com elementos inerentes ao tipo penal ou já contemplados nas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, configurando bis in idem.

5. A valoração negativa das consequências do crime não se sustenta quando baseada apenas em referências genéricas à dor da família, à juventude da vítima e ao abalo da comunidade, circunstâncias ordinariamente presentes em crimes de homicídio e que não demonstram gravidade excepcional.

6. Mantida apenas uma circunstância judicial negativa, impõe-se a readequação da pena-base para 14 anos e 3 meses de reclusão, conforme o critério matemático adotado na sentença.

7. Subsistem as agravantes previstas no art. 61, II, “d”, do CP, em razão do deslocamento da qualificadora do meio cruel para a segunda fase da dosimetria, e no art. 62, IV, do CP, diante da comprovação de que o réu recebeu pagamento para participar da execução do delito. Fixação da pena definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime fechado.

8. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral.

9. A suspensão da execução provisória da pena condicionada à realização de exame médico oficial é juridicamente inadequada quando inexistem elementos técnicos que demonstrem incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.

10. A prisão domiciliar humanitária exige prova médica idônea e contemporânea de enfermidade grave e incompatível com o ambiente carcerário, bem como demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, circunstâncias não evidenciadas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A negativação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em elementos já utilizados como qualificadoras do delito, sob pena de bis in idem.

2. Consequências do crime inerentes ao tipo penal de homicídio, como sofrimento familiar e repercussão social ordinária, não justificam a exasperação da pena-base sem demonstração de gravidade excepcional.

3. A condenação pelo Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, sem violação ao princípio da presunção de inocência.

4. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende de prova médica idônea que demonstre a incompatibilidade entre o estado de saúde do condenado e o cumprimento da pena em ambiente prisional.

Dispositivos relevantes citados:

CP, arts. 59, 61, II, “d”, 62, IV, e 121, § 2º, III e IV;

CPP, art. 492, I, “e”, e art. 318;

CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XLVII, “e”, XLIX, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000284-53.2011.8.05.0213, da comarca de Ribeira do Pombal, em que figura como apelante Gilvan Silva da Costa e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para redimensionar a pena definitiva do réu, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 0000284-53.2011.8.05.0213

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal, que pronunciou os réus Gilvan Silva da Costa e Geiza Carvalho dos Santos pelo crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (id. 76752102).

 

Na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, realizada no dia 13/11/2025, o Juízo togado decidiu por desmembrar o feito em relação à corré Geiza Carvalho dos Santos, por ausência defensiva, e continuar o julgamento em relação apelante Gilvan Silva da Costa, que, por sua vez, foi condenado pelo Conselho de Sentença pelo crime do art. 121, § 2º III e IV, do CP, tendo sido dosada à pena definitiva pelo Juízo togado em 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado (ids. 96141793 e 96141789).

 

Inconformada com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação, com suas respectivas razões no id. 96141812, pelas quais requer a “nulidade parcial da dosimetria, em razão da ausência de fundamentação concreta e da ocorrência de bis in idem”, a fixação da pena-base no mínimo legal, a readequação do regime fixado e a “suspensão da execução provisória da pena até a realização de exame médico oficial que ateste a real capacidade do réu para o cumprimento da sanção em regime prisional” e a concessão da “prisão domiciliar humanitária”.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 96141918).

 

O processo foi distribuído, por prevenção, no dia 17/12/2025 (id. 96492150).

 

A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 97356616).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


 


(02) APELAÇÃO Nº 0000284-53.2011.8.05.0213




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia, que, no dia 07 de dezembro de 2010, por volta das 23h, na Estrada do Raso, Alto Santo Antônio, no município de Ribeira do Pombal, os Denunciados, atuando em concurso de vontades e com unidade de desígnios, utilizaram um porrete e uma faca para desferir diversos golpes contra a vítima Adelvânia Silva de Jesus, ocasionando sua morte.

 

Relata o Ministério Público, que a denunciada Geiza Carvalho dos Santos, motivada por descontentamento relacionado aos supostos envolvimentos amorosos da vítima, teria contratado os denunciados Gilvan Silva da Costa, Anderson Amor Divino e Edmilton dos Santos para executarem o crime, prometendo-lhes a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Consta na inicial acusatória, que Gilvan Silva da Costa teria atraído a Vítima para um local isolado, enquanto Anderson Amor Divino e Edmilton dos Santos permaneceram nas imediações com a função de vigiar o local, viabilizando que Geiza Carvalho dos Santos a surpreendesse pelas costas, impedindo qualquer possibilidade de reação defensiva, momento em que desferiu sucessivos golpes contra a vítima, intensificando e prolongando o sofrimento causado.

 

Assevera a peça vestibular, que, por fim, os Denunciados atearam fogo no rosto da Vítima, com o intuito de assegurar o êxito da empreitada criminosa e dificultar a identificação da Ofendida, demonstrando extremo desprezo pela vida humana. (ids. 76751096, 76752102 e 97356616).

 

Em relação ao Codenunciados citados, vale informar, que Edmilton dos Santos teve extinta a punibilidade, em razão do seu falecimento; que Anderson Amor Divino da Cruz foi impronunciado por insuficiência de indícios de autoria e que Geiza Carvalho dos Santos, como dito, teve o seu expediente desmembrado na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, realizada no dia 13/11/2025 (ids. 76751769, 76752102 e 96141793).

 

Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do recurso do réu Gilvan Silva da Costa.

 

De pronto, registre-se, que o apelo acusatório não visa combater a condenação exarada, mas sim, unicamente, matéria referente à aplicação da pena. Diante disto, corroboro a condenação do Apelante pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, III e IV, do CP, conforme deliberado pelo Conselho de Sentença (id. 96141793), avançando a seguir à análise dosimétrica.

 

Dosimetria da Pena

Na primeira fase, vê-se que o Juízo sentenciante exasperou a pena-base com fundamento na negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, expondo:

 

“A culpabilidade do acusado revela-se em grau acentuado e merece valoração negativa, pois a reprovação de sua conduta transcende o dolo inerente ao tipo penal. O réu, plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e de determinar-se conforme esse entendimento, agiu com profundo desprezo pela vida humana, de forma planejada, revelando premeditação e mediante ardil, valendo-se de seu prévio conhecimento em relação à vítima. (...) As circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis ao réu, ultrapassando o que é comum ao tipo do homicídio. O crime foi cometido em local ermo, em horário noturno, no retorno da vítima da escola, fato que dificultou qualquer reação da vítima. As consequências do crime também são negativas e extremamente gravosas, não se limitando à morte da vítima, mas atingindo de forma devastadora a família e a comunidade local. A vítima era jovem. O delito deixou um rastro de violência e temor social em um pequeno município, impondo aos familiares uma dor inexorável que ultrapassa os limites do sofrimento ordinário que acompanha os crimes de homicídio.”  (id. 80598337 - grifei).   

 

Em relação à culpabilidade, firme-se que esta se revela acentuada e merece valoração negativa, porquanto a reprovabilidade de sua conduta ultrapassa o dolo inerente ao tipo penal. O delito foi previamente planejado e executado mediante atuação conjunta de diversos agentes, evidenciando organização prévia e divisão de tarefas entre os envolvidos. Ademais, o Recorrente se valeu do conhecimento prévio que possuía acerca da Vítima para atraí-la ao local da emboscada, circunstância que demonstra premeditação e maior grau de censura à conduta praticada.

 

A valoração negativa das circunstâncias do crime, todavia, não pode subsistir. Embora o Juízo de origem tenha afirmado que o delito foi praticado em local ermo, no período noturno e em situação que dificultou a reação da vítima, tais elementos não se mostram idôneos para exasperar a pena-base, pois se confundem com circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal ou já se encontram abarcados pelas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. Com efeito, o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da Vítima foi expressamente admitido como qualificadora do homicídio, ao passo que o meio cruel foi considerado na segunda fase da dosimetria, não sendo possível que os mesmos fundamentos sejam novamente utilizados para agravar a pena-base, sob pena de indevido bis in idem.

 

De igual modo, a negativação das consequências do crime também carece de fundamentação concreta idônea. A menção genérica a dor causada à família da vítima, à sua juventude e ao abalo gerado na comunidade local constitui circunstância normalmente presente nos crimes de homicídio, não representando elemento excepcional capaz de justificar maior reprovação na primeira fase da dosimetria. Assim, ausente motivação específica e concreta apta a demonstrar gravidade que ultrapasse aquela ordinariamente inerente ao delito, impõe-se o afastamento da valoração negativa desses vetores, com a consequente readequação da pena-base.

 

Desta forma, mantida somente 01 (uma) circunstância judicial negativa, com base no padrão matemático adotado pela Sentença, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.  

 

Na segunda etapa, corroboro o reconhecimento das circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, d, CP (diante do deslocamento da qualificadora do meio cruel) e no art. 62, IV, CP, tendo em vista expresso nos autos que o Réu recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atrair a Vítima até o seu calvário. Quanto ao cálculo, adoto idêntica premissa imposta na sentença – 1/6 da pena-base por agravante (02 anos, 04 meses e 15 dias), para fixar a pena, nesta etapa, em 19 (dezenove) anos de reclusão. 

 

Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão.

 

Mantenho o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda (id. 96141789).

 

Não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução provisória da pena até a realização de exame médico oficial, tampouco a pretensão de concessão de prisão domiciliar humanitária.

 

Inicialmente, cumpre registrar, que a condenação foi proferida pelo Tribunal do Júri, circunstância que atrai a incidência do art. 492, inciso I, e, do CPP, dispositivo que autoriza a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta pelo Conselho de Sentença. A constitucionalidade e a legitimidade dessa disciplina processual foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral, ocasião em que se firmou o entendimento de que a soberania dos veredictos do Júri autoriza a execução imediata da condenação, sem que tal providência implique violação ao princípio da presunção de inocência.

 

Desta forma, a execução provisória da pena constitui consequência jurídica própria da condenação pelo Tribunal do Júri, não se subordinando à prévia realização de diligências probatórias destinadas a reavaliar, de forma abstrata, a aptidão física do condenado para o cumprimento da sanção. Inconteste, que no caso a pretensão defensiva de condicionar o início da execução da pena à realização de exame médico oficial revela-se juridicamente inadequada, haja vista que a suspensão da eficácia executiva do veredicto condenatório exige demonstração concreta de circunstância excepcional que evidencie incompatibilidade absoluta entre o estado de saúde do condenado e o cumprimento da pena em ambiente prisional, o que não se identifica na hipótese.

 

A mera alegação de enfermidade ou de limitações físicas, desacompanhada de prova técnica atual e conclusiva quanto à gravidade do quadro clínico, não possui densidade jurídica suficiente para impedir o início da execução da pena regularmente imposta.

 

De igual modo, não procede o pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária, visto que tal medida possui caráter eminentemente excepcional, sendo cabível apenas quando demonstrada, por meio de elementos médicos idôneos e contemporâneos, a existência de estado de saúde grave e incompatível com o ambiente prisional, aliado à impossibilidade de prestação do tratamento necessário pelo sistema penitenciário. Não basta, portanto, a simples notícia de enfermidade ou de sequelas de natureza clínica; exige-se comprovação inequívoca de que o tratamento adequado não pode ser disponibilizado na rede assistencial existente no âmbito do sistema prisional.

 

No caso em exame, inexistem elementos técnicos capazes de evidenciar a presença desses pressupostos. Não há nos autos laudo médico oficial contemporâneo que ateste a gravidade do quadro clínico, nem demonstração de que eventual acompanhamento médico ou terapêutico não possa ser realizado no ambiente carcerário, seja por meio da assistência de saúde disponibilizada pela administração penitenciária, seja mediante encaminhamento a unidades hospitalares da rede pública quando necessário.

 

Admitir a substituição da execução da pena por prisão domiciliar com base em alegações genéricas acerca do estado de saúde do condenado implicaria esvaziar o regime jurídico da execução imediata das condenações do Tribunal do Júri, transformando circunstâncias não comprovadas em causa automática de afastamento do cumprimento da pena.

 

Assim, ausente comprovação técnica idônea da alegada incapacidade para o cumprimento da pena em regime prisional, bem como, inexistente demonstração da impossibilidade de tratamento adequado no sistema penitenciário, impõe-se o indeferimento tanto do pedido de suspensão da execução provisória da pena, quanto da pretensão de concessão de prisão domiciliar humanitária.

 

No que se refere ao prequestionamento defensivo do “art. 93, IX, CF; art. 59, CP); art. 59, CP, arts. 1º, III, e 5º, XLVII, “e”, XLIX, CF; art. 318, CPP” (id. 96141812), destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso, para redimensionar a pena definitiva do Réu, fixando-a em 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime fechado.

 

É como voto.

 

Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(02) APELAÇÃO Nº 0000284-53.2011.8.05.0213