PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563493-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ANDONNE DOS SANTOS GUIMARAES, FERNANDA BRIM SAMPAIO
APELADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DOS RÉUS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.  EMBARGOS DO AUTOR. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração simultâneos opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, nos quais as empresas apontam contradição quanto ao valor dos danos morais e inexistência de responsabilidade civil, enquanto o autor alega omissão e contradição na análise dos prejuízos decorrentes de descumprimento contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material ou contradição no acórdão quanto ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o julgado incorreu em omissão ou contradição na apreciação da responsabilidade civil e dos prejuízos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

A discrepância entre o valor indicado no acórdão e aquele fixado na sentença configura erro material, corrigível sem modificação do conteúdo decisório.

A correção do erro material não altera a conclusão do julgado quanto à manutenção da indenização por danos morais.

As alegações das embargantes acerca da inexistência de responsabilidade civil e da necessidade de redução da indenização configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte.

A contradição que autoriza os embargos é interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a interpretação da parte sobre as provas.

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente.

O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração das rés parcialmente acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 931, caput, 934, caput, e 937.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.840.754/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 20.04.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0563493-17.2016.8.05.0001, em que figuram como embargantes e embargados PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS E INDÚSTRIA LTDA, JS COSTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, para acrescentar o ora decidido na fundamentação do acórdão embargado.




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563493-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ANDONNE DOS SANTOS GUIMARAES, FERNANDA BRIM SAMPAIO
APELADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS E INDÚSTRIA LTDA, JS COSTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS, em face do acórdão do ID 99516457, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.

Em suas razões (id 100390146), os embargantes PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS E INDÚSTRIA LTDA e JS COSTA COMERCIO DE MOVEIS LTDA sustentam que há contradição no acórdão quanto ao valor fixado a título de danos morais, uma vez que menciona a manutenção do valor de R$ 14.000,00, embora a sentença tenha fixado quantia diversa, aduzindo que o contexto do voto indica intenção de redução do quantum; sustentam a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de nexo causal e de comprovação dos danos; e, subsidiariamente, requerem a redução do valor indenizatório, ao final pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos.

Por sua vez, em embargos de declaração opostos no ID 100381222, LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS alega a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise dos prejuízos suportados em decorrência do descumprimento contratual, aduzindo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, com atraso na entrega dos móveis, existência de avarias, impossibilidade de inauguração do estabelecimento na data prevista e consequentes prejuízos financeiros e morais, incluindo negativação indevida; ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões colacionadas ao id 101466403, o embargado LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS, sustenta a inexistência de contradição no acórdão, defendendo a manutenção integral do julgado, reiterando a comprovação do descumprimento contratual e dos danos experimentados, ao final pugnando pelo desprovimento dos embargos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563493-17.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, ANDONNE DOS SANTOS GUIMARAES, FERNANDA BRIM SAMPAIO
APELADO: LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES


VOTO

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

No caso dos embargos opostos pelas corrés PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS E INDÚSTRIA LTDA e JS COSTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID 100390146), assiste-lhes razão apenas em parte.

Com efeito, as embargantes apontam contradição no acórdão ao mencionar que o valor dos danos morais fixados na sentença foi de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), quando, na verdade, a sentença de condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Trata-se, aqui, de inexatidão objetiva, aferível de plano a partir do confronto entre o acórdão embargado e o comando sentencial, configurando típico erro material, passível de correção pela via dos embargos declaratórios, sem alteração da substância do julgado.

Desse modo, impõe-se acolher parcialmente os aclaratórios das referidas embargantes apenas para retificar o acórdão de ID 99516457, onde constou: “Em relação aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 14.000,00) deve ser mantido,” deve constar “Em relação aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 20.000,00) deve ser mantido.”

Todavia, não prosperam as demais alegações deduzidas pelas embargantes. Isso porque tais insurgências não evidenciam vício interno do acórdão, mas simples inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo nova apreciação do mérito recursal.

No tocante aos embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS (ID 100381222), não verifico a presença dos vícios apontados.

O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise dos prejuízos suportados em razão do alegado descumprimento contratual, afirmando ter restado comprovada a falha na prestação dos serviços, o atraso na entrega dos móveis, a existência de avarias, a impossibilidade de inauguração do estabelecimento na data prevista, os prejuízos financeiros e morais e a negativação indevida. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida pela apelação e adotou conclusão expressa acerca da responsabilidade civil discutida, valorando o acervo probatório em sentido diverso do pretendido pelo embargante. A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não transforma o julgado em omisso ou contraditório.

Não há omissão quando a decisão aprecia de forma suficiente a matéria controvertida, ainda que sem acolher a tese da parte. Também não há contradição quando o que se pretende apontar é antagonismo entre a fundamentação adotada e a interpretação que a parte reputa correta do conjunto probatório. A contradição que autoriza os embargos é interna ao julgado, e não entre a decisão e a expectativa da parte.

No caso, o embargante busca, em verdade, rediscutir a valoração das provas e restaurar a solução que lhe foi favorável na sentença. Tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada, o que ocorreu no acórdão embargado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1840754 BA 2021/0047051-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2022)

Ademais, verifica-se que a pretensão da parte embargante, sob o pretexto de sanar omissão, consiste, em verdade, na rediscussão da matéria já decidida, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por LUIZ ALBERTO ALVES DOS SANTOS (ID 100381222) e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por PRIME COMÉRCIO DE MÓVEIS E INDÚSTRIA LTDA e JS COSTA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (ID 100390146), sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material no acórdão de ID 99516457, a fim de fazer constar que a sentença condenou os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos do julgado.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

02/871/200