PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175392-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAILSON DE MENEZES AMORIM
Advogado(s): ITALO FAINASK COSTA
APELADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA.  LEGITIMIDADE DA FIDELIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8175392-23.2025.8.05.0001, em que é apelante FAILSON DE MENEZES AMORIM e apelado a CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175392-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAILSON DE MENEZES AMORIM
Advogado(s): ITALO FAINASK COSTA
APELADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FAILSON DE MENEZES AMORIM (parte autora) em face da empresa CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. (parte ré), por meio da qual impugna a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR nos autos da ação de n.º 8175392-23.2025.8.05.0001.

Na peça exordial (ID 104320788), o autor narrou que era cliente dos serviços de internet fornecidos pela empresa Oi Fibra, cujo contrato foi sucedido pela empresa requerida (Nio Fibra), e que, após a sucessão empresarial, a qualidade do serviço caiu drasticamente, apresentando constantes interrupções e velocidade inferior à contratada.

Afirmou ter enfrentado dificuldades para cancelar o plano, necessitando recorrer à ANATEL para efetivar a rescisão.

Insurgiu-se contra a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), fundamentada em suposto prazo de fidelidade de 12 meses, sustentando a abusividade da cobrança diante da falha na prestação do serviço e da ausência de informação sobre a cláusula penal.

Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Na sentença (ID 104320999), o juízo de origem pontuou que não houve prova efetiva da falha técnica na prestação do serviço, vez que as reclamações administrativas se concentraram em dificuldades de parcelamento de débitos e cancelamento do contrato.

Concluiu, ainda, pela ausência de prova da cobrança abusiva e do ato ilícito apto a gerar danos morais.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 104321001), defendendo a necessidade de aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a configuração do dano moral com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Argumentou que a prova documental (ANATEL e Reclame Aqui) é suficiente para demonstrar a falha no atendimento e a ameaça de cobrança indevida.

Sustenta, ainda, que a falha na prestação de serviço está consubstanciada na dificuldade de cancelamento do contrato e posterior informação de incidência de multa.

Mais que isso, aponta, como defeito na sentença, ter considerado o Julgador que existia pleito para repetição de indébito no tocante à multa, vez que rogou tão somente fosse declarada a sua inexigibilidade.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada pugnando pela manutenção integral do decisum combatido, vez que, segundo diz, inexiste demonstração de que tenha agido de forma ilícita ou ilegal (ID 104321006).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175392-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FAILSON DE MENEZES AMORIM
Advogado(s): ITALO FAINASK COSTA
APELADO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de internet pela operadora apelada e se a cobrança da multa rescisória decorrente do cancelamento do contrato é legítima.

 

Inicialmente, imperioso destacar que a incidência das normas protetivas do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exoneram o consumidor do dever de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

 

No caso sob exame, o apelante sustenta que o serviço de internet era instável e de baixa velocidade, entretanto, do acervo probatório juntado ao processo, em especial os registros de reclamação no portal "Reclame Aqui" (ID 104320801) e perante a ANATEL (ID 104320803), verifica-se que o foco das queixas do consumidor não era a qualidade técnica do sinal, mas, sim, a dificuldade em realizar o parcelamento de faturas vencidas e, posteriormente, a demora no cancelamento do contrato.

Tem-se, portanto, que a insatisfação da parte autora/apelante era de ordem financeira, e não técnica.

De mais a mais, não há nos autos testes de velocidade, protocolos de atendimento específicos sobre quedas de sinal ou laudos que comprovem a inadequação da internet no período que antecedeu o pedido de rescisão.

O desejo de cancelamento, motivado pela impossibilidade de parcelar faturas em aberto, constitui direito do consumidor, mas não caracteriza, por si só, ilícito contratual por parte da operadora que justifique a isenção da multa de fidelidade ou a condenação em danos morais.

Ressalte-se, também, que a cláusula de fidelização é um mecanismo legítimo para que as operadoras recuperem os investimentos realizados na captação do cliente, como a concessão de descontos nas mensalidades ou upgrade de serviços por valores promocionais.

Na situação em comento, o próprio apelante admite, na petição inicial, que, diante da insatisfação inicial, aceitou uma proposta de retenção ofertada pela preposta da apelada: o plano de 400 mb por R$ 130,00 (cento e trinta reais) foi substituído por um de 600 mb por R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).

Essa redução substancial no valor da mensalidade (cerca de 23% de desconto), aliada ao aumento da velocidade, configura benefício direto e imediato que justifica a fixação de um prazo de permanência mínima.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fidelização não é abusiva quando há vantagens efetivas ao consumidor:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.

1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada".

2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis.

3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste.

5. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

 

Ademais, no que tange ao dever de informação (artigos 6º, III, e 46 do CDC), embora o recorrente alegue não ter sido informado sobre a multa, a aceitação de uma oferta promocional de retenção pressupõe, segundo as regras ordinárias de experiência, a ciência de que o benefício está atrelado a um compromisso de permanência.

Quanto à efetividade da cobrança, a sentença recorrida andou bem ao destacar a ausência de prova do débito, pois, embora a parte ré, ao responder a reclamação realizada pela parte autora perante a ANATEL, informe que "será emitida no próximo período de cobrança à fatura final onde serão cobrados os valores proporcionais remanescentes [...] adicionalmente informado sobre a cobrança da multa rescisória na próxima fatura, do 09/2025, de 9 meses no valor de R$ 405,00 em virtude da rescisão antes de transcorrido o prazo de 12 meses da contratação do serviço ", não consta nos autos a referida fatura de setembro de 2025 contendo o lançamento do débito, tampouco comprovante de pagamento ou registro de negativação nos cadastros de inadimplentes.

A mera informação administrativa sobre a futura incidência de uma penalidade contratual, após o pedido de cancelamento feito pelo próprio autor, não se confunde com uma cobrança abusiva consumada.

Com relação aos danos morais, imperioso esclarecer que configuração do dano moral exige a demonstração de uma lesão concreta aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, o que não se verifica na espécie.

Conforme analisado nos tópicos anteriores, não restou demonstrada a falha técnica no serviço de internet, nem a ocorrência de uma cobrança indevida efetivada através de fatura ou atos de restrição de crédito.

O cenário fático revela, em verdade, um impasse administrativo relacionado ao cancelamento de um contrato e à informação sobre as consequências de uma rescisão antecipada após a fruição de benefícios promocionais.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual ou a simples cobrança indevida, sem reflexos externos gravosos como a negativação do nome em cadastros de proteção ao crédito, não gera dano moral in re ipsa:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

 

No que tange à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pelo apelante sob o argumento de que foi forçado a desperdiçar tempo útil para resolver problemas criados pela operadora, é preciso elucidar que, para que a perda do tempo útil seja indenizável, é imprescindível que o consumidor seja submetido a uma conduta abusiva e desidiosa do fornecedor, que extrapole o razoável e cause um prejuízo existencial irreparável.

Na hipótese, o autor utilizou os canais administrativos próprios (Reclame Aqui e ANATEL) e obteve o cancelamento do serviço em um prazo que não se revela absurdo dentro da complexidade das operações de telecomunicações.

A necessidade de recorrer a órgãos de defesa do consumidor ou à agência reguladora, embora cause desconforto, faz parte do exercício regular de direitos e não caracteriza, por si só, um calvário apto a gerar reparação civil sob o rótulo do desvio produtivo.

Logo diante da ausência de ato ilícito, da inexistência de negativação e da falta de prova de abalo psicológico extraordinário, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais e da verba honorária em relação ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.



Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator