PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s):MURILO BRANDAO SALES

PJ1

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I.           CASO EM EXAME

1.Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito exequendo, sob o fundamento de que o depósito realizado visava apenas a garantia do juízo para impugnação, e não o pagamento voluntário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ e se os embargos são meio idôneo para rediscutir a natureza do depósito realizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), não servindo para a rediscussão de mérito ou manifestação de mero inconformismo com a tese adotada pelo colegiado.

4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que o depósito para garantia do juízo não afasta a mora para fins do art. 523, § 1º, do CPC, o que está em consonância com a interpretação atual do STJ.

5. A ausência de vício de omissão, obscuridade ou contradição impõe a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. "A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão de questões decididas de forma clara e fundamentada." 2. "O depósito para garantia do juízo não supre a exigência de pagamento voluntário, permanecendo hígida a multa e honorários da fase executiva."

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8056957-93.2025.8.05.0000, em que figura, como Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Embargado, CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025.

 

 

Presidente

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face de ACÓRDÃO (ID. 95090552) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, mantendo decisão de 1º grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade da inclusão de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, determinou a utilização do IPCA como índice de correção monetária, e assentou a incidência de multa e honorários advocatícios, à luz do art. 523, §1º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 95757412), o embargante sustenta, com base no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da distinção entre depósito judicial com finalidade de garantir o juízo e o depósito com intuito de pagamento voluntário. Alega violação aos arts. 397 do Código Civil e 904 do CPC, ao argumento de que o depósito judicial integral realizado nos autos em 09/07/2015 deveria afastar a mora e os consectários legais, atraindo a aplicação da Súmula 179 do STJ.

 

Pontua que o acórdão embargado deixou de analisar a natureza do depósito realizado, afirmando que, mesmo tendo sido efetuado com a finalidade de garantia do juízo, tal ato configuraria adimplemento da obrigação exequenda, suficiente para afastar os encargos da mora. Ressalta, ainda, a necessidade de distinção entre os encargos de responsabilidade do devedor e aqueles atribuíveis à instituição financeira depositária, sob pena de bis in idem.

 

Em reforço à tese, cita precedentes do STJ e do STF, destacando voto proferido no REsp 1.475.859/RJ. Defende, também, que a omissão apontada justifica o saneamento da decisão para explicitar o afastamento da incidência de encargos moratórios após o depósito judicial, por representar adimplemento suficiente da obrigação.

 

Requer, ao final: "o recebimento desta petição, como Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada, como medida de JUSTIÇA. Acolhido os Embargos, requer que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento, afastando a aplicação imediata do Tema 677 do STJ, ante a purgação do mora."

 

Em contrarrazões (ID. 96280128), a agravada sustenta que não há omissão a ser sanada, defendendo que o acórdão enfrentou todas as teses invocadas pelo embargante, especialmente no tocante ao Tema 677 do STJ, que fixa a tese de que o depósito judicial, ainda que integral, realizado a título de garantia do juízo, não afasta a mora nem impede a incidência dos encargos legais até o efetivo levantamento da quantia pelo credor. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador (BA), 16 de dezembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056957-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CLEONICE SILVA SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES

PJ1

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, por ter sido interposto no prazo legal. O cabimento dos Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser CONHECIDO.

 

A questão de mérito devolvida à apreciação cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

 

A insurgência do embargante não merece prosperar. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

 

No caso em tela, inexiste a omissão apontada em relação ao Tema 677 do STJ. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria ao consignar que:

 

“O depósito realizado pelo Agravante teve o objetivo de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 677, estabeleceu que:

 

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

Portanto, o depósito judicial efetuado apenas como garantia do juízo, sem o propósito de pagamento voluntário e integral da dívida, não tem o condão de afastar a mora. Nessa hipótese, subsiste a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor até o efetivo adimplemento da obrigação, conforme a regra geral do art. 405 do Código Civil.”

 

A tese do Tema 677/STJ ("Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora") corrobora, e não afasta, o entendimento do acórdão. O depósito para garantia do juízo visa permitir o exercício da defesa (impugnação), mas não se confunde com o pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC.

 

A omissão que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela referente à falta de manifestação sobre um ponto ou questão jurídica relevante para o deslinde da causa, e não o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável.

 

O que se observa é a tentativa clara de rediscussão do mérito julgado, o que é vedado nesta via recursal estreita.

 

O voto condutor do acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.

 

A pretensão da Embargante, na verdade, traduz-se em uma tentativa de rediscussão do mérito da decisão, buscando alterar o resultado do julgamento por via inadequada. Os Embargos de Declaração não se prestam a esse fim, consoante a pacífica jurisprudência pátria, que veda o reexame da matéria de fundo.

 

O Código de Processo Civil é taxativo ao delimitar as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: (...) II - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

 

A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.

 

Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

(TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese.

(TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

 

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade.

2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.

3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.

4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)

 

Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

 

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de sessões,___de_______________de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator