PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113291-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s):HUGO SOUZA VASCONCELOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (PETROS). RECÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar (Petros) em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte, para determinar o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria que o participante assistido teria direito em vida, afastando-se a dedução prévia do valor do benefício pago pelo INSS sobre a base de cálculo do percentual.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a metodologia correta para o cálculo da suplementação de pensão por morte, especificamente se o percentual previsto no regulamento do plano de benefícios deve incidir sobre o valor da suplementação de aposentadoria (após a dedução do benefício do INSS) ou sobre a renda global (antes da referida dedução).


III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre a entidade de previdência fechada e seus participantes é de natureza civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Os sucessivos regulamentos do plano de benefícios (1969, 1985 e 2022) mantiveram inalterada a regra de cálculo da suplementação de pensão, estabelecendo que o percentual (50% de parcela familiar, acrescida de 10% por beneficiário, até o limite de cinco) deve incidir sobre o valor da "suplementação da aposentadoria" que o participante percebia ou teria direito.

5. A "suplementação de aposentadoria" corresponde ao valor que a entidade de previdência privada complementa após a dedução do benefício pago pela previdência oficial (INSS). O cálculo realizado pela recorrente, ao fazer incidir o percentual sobre a renda global para só então subtrair o valor do benefício do INSS, contraria a literalidade de seus próprios regulamentos (art. 39 do Regulamento de 1969; art. 31 do Regulamento de 1985; e art. 32 do Regulamento atual).

6. A correção do critério de cálculo não representa a criação de um novo benefício sem a correspondente fonte de custeio, mas sim o cumprimento de uma obrigação já prevista no regulamento, sendo impertinente a alegação de desequilíbrio atuarial.

7. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença observa a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a utilização do valor da causa uma hipótese subsidiária.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: "O cálculo da suplementação de pensão por morte, nos termos dos regulamentos da Petros, deve observar a incidência do percentual de benefício sobre o valor da suplementação de aposentadoria a que o participante faria jus, ou seja, após a dedução do valor do benefício pago pelo INSS, e não sobre a renda global."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8113291-52.2022.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e, como Apelada, IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113291-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HUGO SOUZA VASCONCELOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face da sentença (ID 87396775) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o recálculo da suplementação de pensão por morte da autora, com base no art. 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuados Pré-70, fixando o valor em 60% da suplementação de aposentadoria a que o ex-participante teria direito, sem dedução do valor pago pelo INSS; b) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas, com correção monetária pelo IPCA desde o óbito (21/02/2021) e juros de mora desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 87396783), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.


Sustenta, em síntese, que o cálculo do benefício foi realizado corretamente, em conformidade com o regulamento aplicável e a natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar, que operam sob o regime de capitalização e devem manter o equilíbrio econômico-atuarial.


Argumenta que a decisão de primeiro grau violou a legislação previdenciária (LC 109/2001) e o entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, que estabelece a aplicação do regulamento vigente na data de preenchimento dos requisitos para o benefício. Defende que a interpretação do regulamento deve ser sistemática, considerando o conceito de "Renda Global", que inclui o benefício do INSS, para então aplicar o coeficiente de pensão e deduzir o valor da previdência oficial.


Aduz, ainda, a necessidade de observância do teto regulamentar, para que a suplementação não ultrapasse a maior remuneração de um cargo específico na patrocinadora, e, em pedido eventual, pleiteia que qualquer condenação seja condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática, conforme os Temas 955 e 1021 do STJ, a fim de garantir a fonte de custeio e o equilíbrio do plano.


Por fim, insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, pugnando pela sua fixação sobre o valor da causa. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja este Recurso de Apelação apreciado e provido para que haja a reforma da sentença julgando improcedente o pleito autora".


Em contrarrazões (ID 87396790), a apelada defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o cálculo da suplementação de sua pensão por morte foi feito de forma equivocada pela PETROS, com a dedução indevida do valor pago pelo INSS, contrariando a literalidade do art. 32 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras Não Repactuados Pré-70. Afirma que a revisão do benefício não cria nova obrigação, mas apenas impõe o cumprimento do regulamento, não havendo que se falar em necessidade de recomposição de reserva matemática ou em violação ao teto regulamentar. Por fim, argumenta que os Temas 907, 955 e 1021 do STJ são inaplicáveis ao caso, pois a controvérsia não envolve verbas trabalhistas nem alteração de regime previdenciário, mas sim a correta aplicação da fórmula de cálculo já prevista e custeada.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113291-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: IVETE MIRANDA DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s): HUGO SOUZA VASCONCELOS, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA, LEON ANGELO MATTEI, JACQUELINE BRITO DOS SANTOS

PJ6


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.


O objeto do recurso em tela interposto pela parte ré consiste, em resumo, na impugnação à condenação ao recálculo da suplementação de pensão.


In casu, o único pedido deferido pela sentença guerreada foi o de pagamento das diferenças de suplementação de pensão, excluindo do cálculo a dedução do valor da pensão por morte paga pelo INSS, aplicando o percentual puro e simples de 60% (sessenta por cento) sobre a suplementação que o Mantenedor-Beneficiário teria direito enquanto vivo.


A Petros é pessoa jurídica de direito privado, uma entidade de previdência complementar fechada e, portanto, a relação jurídica existente entre as partes é de direito civil, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, na esteira da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


Tratando-se de relação civil, devem ser aplicadas as regras do Regulamento da entidade de Previdência Privada. O cálculo da suplementação de pensão está previsto no artigo 39 do Regulamento vigente em 1969, no art. 31 do Regulamento de 1985 e no art. 32 do Regulamento atual. Transcrevem-se abaixo referidos artigos:


“Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento vigente em 1969).


“Art. 31 – A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor de suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria quantos fossem os beneficiários até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento vigente em 1985).


“Art. 32 - A suplementação de pensão, calculada nos termos do § 2º deste artigo, levará em consideração a aplicação de um coeficiente de pensão correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre a Renda Global do Participante ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, acrescido de tantas parcelas equivalentes a de 10% (dez por cento) quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).” (Regulamento atual, vigente a partir de 2022).


Em todos eles verifica-se que a regra para o cálculo da suplementação de pensão é a mesma, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do valor de suplementação de aposentadoria acrescido de 10% (dez por cento) do valor da suplementação de aposentadoria para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários.


A hipótese é de descumprimento do critério de cálculo existente nos sucessivos Regulamento do Plano de Benefício, já que o benefício da Autora vem sendo pago a menor em face da inobservância dos critérios estabelecidos desde o Regulamento inicial, o qual, ressalte-se mais uma vez, SE MANTEVE INALTERADO ATÉ OS DIAS ATUAIS, havendo alteração apenas na numeração do artigo de acordo com o Regulamento, pontuação e substituição da expressão mantenedor-beneficiário por participante.


Infere-se, da leitura do referido dispositivo, que deve haver a incidência do coeficiente de 50% (mais 10% por cada beneficiário) sobre o valor da suplementação da aposentadoria, e não sobre o valor global do benefício, considerando a parcela do INSS.


No caso dos autos, o falecimento e a correspondente concessão da pensão por morte ocorreram em 21/02/2021 e 24/05/2021, respectivamente (IDs 87395394 e 87395399). É irrelevante, portanto, a discussão acerca de qual regulamento aplicar, tendo em vista a manutenção da regra para cálculo de suplementação de pensão ao longo dos anos. Não se fala, também, em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que mesmo com alterações no Regulamento, a norma em discussão permaneceu idêntica.


O cálculo que vem sendo feito pela Petros considera que a incidência dos 50% ocorre sobre a renda global (90% do salário de participação) para, daí fazer a subtração do valor pago pelo INSS. Referido cálculo não condiz com o que prevê o seu regulamento, de que deve-se realizar, inicialmente, a subtração do valor de pensão pago pelo INSS e, com o resultado, que representa a complementação que seria recebida de aposentadoria, fazer incidir o percentual devido em cada caso, que vai variar de acordo com o número de beneficiários - 50% acrescido de 10% para cada beneficiário.


Rejeita-se, ademais, a utilização do artigo 41 do Regulamento como o correto para o cálculo da complementação da pensão, tendo em vista tratar-se de norma que dispõe acerca do reajustamento dos benefícios, o que não está em discussão nos autos.


A jurisprudência dessa Corte posiciona-se nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCO NO CÁLCULO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS QUE DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO RPB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. CONFORMIDADE DA SENTENÇA COM O ART. 85, §2º DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação (fls. 1113/1130) interposta contra capítulo da sentença proferida pelo Juízo a quo (fls. 1100/1111), que julgou procedente o pleito autoral alusivo à revisão do cálculo da suplementação de pensão por morte percebida pela Demandante, sem dedução de valores pagos pelo INSS, nos termos da fórmula consignada no art. 31 do Regulamento de Plano de Benefícios (RPB) da PETROS, bem como em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados. 2. Com efeito, o referido art. 31 dispõe que: "A suplementação de pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)". 3. Da leitura do art. 31 do RPB, verifica-se que não está previsto no cálculo do suplemento de pensão a realização de descontos relativos à pensão originária do INSS. Isto porque o cálculo da suplementação de pensão é feito com base na aplicação de percentual sobre o valor recebido pelo aposentado em vida, a título de suplementação de aposentadoria. 4. Ao realizar o cálculo com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS, a Apelante descumpriu as disposições do seu próprio regulamento, motivo pelo qual não merece amparo a irresignação da Recorrente neste ponto. 5. Do mesmo modo, não assiste razão à Apelante quando discorda da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, vez que o art. 85, §2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor atualizado da causa somente quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte. 6. Outrossim, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há ordem de preferência no tocante à base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Nesse contexto, o valor da causa apenas será utilizado quando não houver condenação e não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 7. No caso em evidência, houve a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão, cujo valor deverá ainda ser liquidado. Nesse sentido, adotando-se o entendimento do STJ, os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pela Recorrente devem ser mantidos como na sentença, incidindo o percentual sobre a condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0339252-65.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 29/06/2021 ) (grifos aditados).


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PETROS. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO. REGRA DO ART. 39 DO REGULAMENTO DE 1969 QUE FOI REPRODUZIDA NOS REGULAMENTOS QUE SE SEGUIRAM, NOS ARTIGOS 31 E 32. PERCENTUAL DE 50% SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA AO BENEFICIÁRIO FALECIDO. ACRÉSCIMO DE 10% POR BENEFICIÁRIO. SUBTRAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO PELO INSS DEVE SER FEITA DO VALOR GLOBAL, ANTES DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRIVADA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Os objetos do recurso da ré são a condenação ao recálculo da suplementação de pensão e o percentual e base de cálculo fixados para os honorários advocatícios de sucumbência. O recurso dos autores versa sobre o percentual de juros de mora estipulado na sentença para pagamento retroativo da suplementação de pensão. 2. O Regulamento do Plano de benefícios da Petros do ano de 1969 estabelece regra para cálculo da suplementação de pensão em seu art. 39. O Referido artigo foi reproduzido nos demais Regulamentos ao longo dos anos. A regra é que seja pago o valor de 50% da suplementação de aposentadoria acrescido de 10% dessa suplementação para cada beneficiário, limitado a 5 beneficiários. O cálculo realizado pela Petros, com a subtração do valor recebido a título de pensão por morte do INSS após a incidência do percentual de 50% não condiz com a regra de seu regulamento. A sentença que determinou a incidência da regra constante no regulamento não merece reformas nesse ponto. 3. Os juros de mora devidos no tocante às diferenças de suplementação de pensão são de 1% (um por cento) ao mês, como estipulado pelo Código Civil, art. 406, c/c art. 161, §1° do CTN, por tratar-se de relação jurídica privada. Sentença reformada nesse ponto. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários de sucumbência será feita preferencialmente sobre o valor da condenação. Quanto ao percentual de 15% (quinze por cento) de honorários, entendo ser devido, tendo em vista que houve diligência e zelo do profissional e que se trata de demanda de média complexidade, de grande importância para os autores.  5. Em razão da improcedência do recurso da ré e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, majoro os honorários para 18% (dezoito por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJ/BA, 1ª CC,  AP. 0382016-66.2013.8.03.0001, tendo como apelantes e apelados MARIA ANTONIETA CASTRO DE CARVALHO E OUTROS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS,  REL. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, DATA DO JULGAMENTO,  14/09/2020.) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA DO FALECIDO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA PROCEDER NOVA DEDUÇÃO DO VALOR DO INSS QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO. REDUTOR JÁ UTILIZADO QUANDO DO CÁLCULO DA PENSÃO DO FALECIDO. PRECEDENTES TJBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. APELO CONHECIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0562995-86.2014.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 09/12/2019) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS. DESCABIMENTO DA  FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A PETROS E A PETROBRAS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA COM O FUNDO DE PENSÃO. EQUÍVOCO NO MÉTODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ARTS. 41 E 42 QUE TRATAM DO REAJUSTE DO BENEFÍCIO E NÃO DO CÁLCULO DE SEU VALOR INICIAL. PRECEDENTES DO TJBA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0519273-02.2014.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 18/02/2020). (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE DO ART. 32 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. VIÚVA. RECEBIMENTO DE 60% (PARCELA FAMILIAR DE 50%, ACRESCIDA DE 10% PARA CADA DEPENDENTE DO FALECIDO). PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão tem previsão legal expressa no art. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0358561-72.2013.8.05.0001, em que é apelante a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS – e apelada AMANDA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0358561-72.2013.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 29/10/2019) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.  PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência da Corte Cidadã, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. A fórmula correta para se chegar ao quantum do benefício de suplementação de pensão tem previsão legal expressa no art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, e por esta razão tem-se como devidas as diferenças pleiteadas pela apelada. 3. Recuso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0582984-10.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/08/2019). (grifos aditados).



Deve-se ressaltar, ainda, que não prospera o argumento da parte ré, ora recorrente, de impossibilidade de implementar o cálculo pleiteado pela autora em razão da necessária fonte de custeio. Não se trata aqui de aumento da base de cálculo em razão de incorporação de benefícios antes deferidos e sobre os quais não houve  recolhimento de contribuição ao longo da vida do Participante/aposentado. O que se reconheceu, com a procedência da ação, é que uma norma criada pela própria entidade não estava sendo cumprida, sendo descabido falar-se em necessidade de fonte de custeio.


Por fim, não assiste razão à Apelante quando discorda do percentual e da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 


A matéria está expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil, que estabelece uma ordem de preferência clara e objetiva para a fixação da verba honorária, não conferindo ao julgador margem para a escolha discricionária da base de cálculo.


O artigo 85, § 2º, do referido diploma legal, é taxativo ao dispor sobre a gradação a ser seguida. Para a adequada fundamentação desta decisão, faz-se mister a transcrição integral do dispositivo legal pertinente:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Da leitura do dispositivo, extrai-se uma ordem de preferência obrigatória: primeiramente, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico obtido; e, somente na impossibilidade de mensuração de ambos, utilizar-se-á o valor atualizado da causa. Trata-se de uma regra de aplicação sucessiva e excludente, que visa a remunerar o profissional da advocacia de forma proporcional ao êxito efetivamente alcançado na demanda.


A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação dos honorários sobre o valor da causa possui natureza estritamente subsidiária. A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado, que elucida a questão com precisão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1 .022 do CPC. 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art . 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art . 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)"(REsp 1.746.072/PR, Rel . p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29.3.2019) 2.1 . Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2051237 PR 2023/0036904-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifos aditados).


No caso em comento, a sentença vergastada possui natureza eminentemente condenatória, impondo à Ré a obrigação de pagar as diferenças de suplementação de pensão. O fato de o montante exato da condenação depender de liquidação futura não descaracteriza sua existência nem afasta a aplicação da primeira hipótese legal. O quantum debeatur será apurado em fase processual subsequente, mas o an debeatur (o dever de pagar) já foi definido, constituindo, assim, o valor da condenação como a base de cálculo adequada e primária para os honorários.


Destarte, afigura-se irretocável a r. sentença ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação a ser liquidado, em estrita observância à hierarquia estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, consoante fundamentação supra.


Em razão da improcedência do recurso da ré e do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator