PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal com fundamento no art. 485, II e III, do CPC. O juízo de origem entendeu caracterizado o abandono da causa pelo exequente, ao argumento de inércia processual. O Apelante sustenta inobservância do procedimento previsto no art. 40 da LEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção do feito por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC, notadamente a intimação pessoal do exequente; e (ii) estabelecer se é possível aplicar ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o valor do crédito e o tempo de paralisação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 4 - No caso concreto, houve clara negligência da parte que, apesar de devidamente intimada para dar prosseguimento à lide, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos. 5 - Correta a extinção do feito por abandono, em observância ao procedimento previsto no art. 485, II e III, §1º do CPC. 6 - A autonomia dos entes federativos para definir o valor de referência para execução de créditos tributários foi respeitada, conforme ressaltado pelo STF no julgamento do Tema 1.184. No caso concreto, o valor de R$2.752,32 está superior ao limite estipulado pela legislação municipal (Portaria PGM nº 052/2022) não sendo fundamento apto para extinção nos termos do entendimento firmado no Tema 1.184 e com o disposto no art . 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0793712-58.2018.8.05.0001, em que é apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado ADRIANO DA SILVA BORGES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793712-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ADRIANO DA SILVA BORGES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0793712-58.2018.8.05.0001, movida em face de ADRIANO DA SILVA BORGES, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito com base artigo 485, incisos II e III, e §1º do Código de Processo Civil, entendendo que o Exequente abandonou o processo, nos seguintes termos: “(...) A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual. Ante o exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III, e §1º do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.”. O Exequente interpôs Apelo ao ID. 57381671 e, em suas razões recursais alegou, em síntese, que o presente caso não se trata de ausência de interesse de agir, e que deveria ter sido observado o que dispõe o art. 40 da Lei das Execuções Fiscais (LEF). Apontou que “a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, sendo que o processo fiscal somente será extinto na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente”, conforme previsão da Lei de Execuções Fiscais”. Sustentou que “o STJ assentou o entendimento de que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Ao final, defendeu a aplicação do art. 40 da LEF, ao invés da extinção prevista no art. 485 do CPC e requereu o provimento do recurso, com o afastamento da extinção e o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização processual. Instado a se manifestar acerca da Resolução CNJ n.º 547/2024, bem como nas disposições de autorização de dispensa de recurso estabelecidas pela Portaria nº 71/2022 do Município do Salvador, assim o fez o Município Apelante ao ID 60509302. Decisão monocrática ao ID 65327850, negando provimento ao apelo, pela incidência do Tema 1.184 do STF. Interposto agravo interno pelo Município de Salvador, estes fora provido no sentido de declarar nula a referida decisão monocrática. Retornaram-se conclusos os presentes autos de apelação, para nova apreciação e julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793712-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ADRIANO DA SILVA BORGES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto à tese de abandono processual, é oportuno destacar que, conforme art. 1º da Lei 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. Portanto, diante da inexistência de previsão específica quanto à hipótese de reconhecimento do abandono das execuções fiscais, por certo, aplicam-se as normas previstas no CPC, ao contrário do que foi sustentado pelo Apelante. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, bem como avaliar se seria possível aplicar o Tema n. 1.184 do STF. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 22/10/2018 dito no importe de R$2.752,32 (Dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente à cobrança de multa de infração administrativa. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. Decerto, houve clara negligência da parte que, apesar de devidamente intimada para dar prosseguimento à lide, sob pena de extinção e arquivamento dos autos (ID 57380059), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ao ID 57380067. Verifica-se, portanto, que antes de ser proferida a sentença extintiva, foi determinada a intimação do Exequente para requerer o que entendesse de direito, não tendo o Município sequer se manifestado. Neste sentido, restou configurado o abandono processual, apto a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001709-61.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: Adalto F. Andrade Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM JUDICIAL PARA A FAZENDA PÚBLCIA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001709-61.2013.8.05.0079, em que figuram, como Apelante, MUNICIPIO DE EUNAPOLIS, e, como Apelada, ADALTO F. ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS07 (TJ-BA - APL: 00017096120138050079, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Portanto, fora respeitado o procedimento previsto pelo CPC para identificação do desinteresse da parte com a manifesta negligência em garantir o prosseguimento do feito. Deve-se ressaltar que as regras que autorizam a extinção do feito encontram-se expressamente previstas no aludido digesto, portanto, norteadas pelos princípios regentes, uma vez configurado o suporte fático nos termos da norma correta, o que exige a manutenção da sentença recorrida. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de computo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. Ao julgar o REsp 1.120.097, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguintes teses jurídicas sobre o abandono da causa nas execuções fiscais, a saber: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe de 26/10/2010) (Grifos nossos). Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de extinção da execução fiscal não embargada ante a inércia da exequente em dar andamento ao feito executivo, desde que tenha havido a intimação válida. Portanto, é totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia da exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. Logo, uma vez configurada a negligência da Fazenda Pública que, apesar de devidamente intimada, quedou-se silente, impõe-se a extinção da ação fiscal e não a suspensão provisória dos autos. Ainda é oportuno destacar que, apesar de intimado para se manifestar sobre a possível aplicação do Tema n. 1.184 do STF e a Resolução n. 547 do CNJ, verificou-se não ser a hipótese dos autos. Explico. Quanto à possibilidade de aplicar o referido Tema aos processos em curso, a despeito deste julgador ter se posicionado, até então, pela impossibilidade de aplicação da tese firmada no Tema n. 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 às execuções ajuizadas em curso, em respeito ao princípio do colegiado, adiro ao quanto deliberado pela C. Câmara na sessão ocorrida no dia 02.12.24, pelas razões a seguir expostas. Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre, contudo, que em recente julgamento de Recurso Extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Importante registrar, que, ao julgar o referido tema, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, razão pela qual a tese tem aplicação imediata a todos os processos que aguardam julgamento, não prosperando o argumento levantado pelo recorrente, quanto à impossibilidade de incidência do precedente no caso sob análise, por ter sido a ação proposta antes da formação do precedente. Em igual sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DEDUZIDO PELOS CREDORES NO SENTIDO DE COMPUTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA ENTRE O DEPÓSITO JUDICIAL E O LEVANTAMENTO DO RESPECTIVO VALOR. REJEIÇÃO NA ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESPROVIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM FULCRO NO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CPC. ACÓRDÃO, DE FATO, QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR SOBRE A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.820.963/SP - TEMA 677. APLICABILIDADE IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA AOS PROCESSOS EM CURSO, MORMENTE À MÍNGUA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE, COM A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES, INCLUSIVE. 1. "[...] NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" (RESP N. 1.820.963/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 19-10-2022). 2. "O ENTENDIMENTO DEFINIDO POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS FEITOS SOBRE O TEMA. NESSE SENTIDO, PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ: RESP 1.604.515/RS, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/08/2017, DJE DE 02/02/2018" (AGINT NO RESP N. 1481210 / SC, REL. MIN. LAZARO GUIMARÃES, J. 15-5-2018)(TJ-SC - APL: 50001246520168240074, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 26/10/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Nas razões de decidir, o Ilmo. Ministro Gilmar Mendes, mostrou, em especial, sua preocupação com a realidade enfrentada pelos entes municipais, ressaltando as discrepâncias entre as forças financeiras dos mais de cinco mil municípios brasileiros. Na oportunidade, defendeu a necessidade de se assegurar, a cada Ente Federado, como titular das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos, em nome da autonomia financeira decorrente do arranjo federativo promovido pela Constituição Federal de 1988. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. Nesse sentido, verifica-se que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Na presente hipótese, portanto, conforme já informado, o valor atribuído à presente execução é de R$2.752,32 (Dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), montante superior à quantia estabelecida pela Portaria nº 052/2022. Logo, afasta-se a extinção da execução pela incidência do Tema 1.184 do STF, subsistindo, todavia, a extinção por abandono da causa, conforme fundamentação lançada acima. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793712-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: ADRIANO DA SILVA BORGES
Advogado(s):
VOTO