PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756906-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GEORGE DOS ANJOS GONCALVES SANTOS
Advogado(s):MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO - RMI - SUCOM. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. TEMA 1.184 STF. SÚMULA 106 STJ. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO APLICADO AO CASO. LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2007 - CTRS. PORTARIA N.º 052/2022 DA PGMS. ART. 924, INC. III, DO CPC. SENTENÇA ANULADA PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame: 

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face do montante executado, com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no art. 485, inc. IV do CPC.


II. Questão em Discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar intimação pessoal do município para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF; (ii) avaliar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência do município apelante; (iii) analisar ausência de desenvolvimento válido e regular do processo; (iv) aferir a aplicabilidade do art. 924, inc. III, do CPC.


III. Razões de Decidir:

3. Da análise dos autos, verifica-se que merece não guarida a insurgência recursal, uma vez que resta verificada a intimação do Ente Municipal.

4. Com relação à presente execução fiscal, essa mostra-se em valor atualizado superior aos parâmetros utilizados pela Lei Orgânica do Município para a extinção do feito, consoante a Portaria 052/2022 da PGMS, bem como à Lei Municipal n.º 7.186/2007 – CTRS, vigente à época do ajuizamento do feito.

5. Conforme estabelecido pelo Tema 1.184 CNJ, tem-se que não há de se considerar a presente execução como de pequena monta, à luz da competência constitucional do ente exequente.

6. Não há de se presumir, nesse contexto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restando presente o interesse de agir do município.

7. Contudo, verifica-se aplicável o art. 924, inc. III, do CPC, uma vez que restou demonstrado adimplemento total do débito pelo executado.

8. Sentença anulada, determinando-se a extinção da execução com resolução de mérito.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada com extinção do feito com resolução de mérito.

 

 

Tese de julgamento: 1. Verificado valor de ajuizamento da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito à luz da competência do município exequente. 2. Presente pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Demonstrado adimplemento total do débito pelo executado (art. 924, inc. III, CPC). 4. Sentença anulada com extinção da execução com resolução de mérito.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0756906-24.2018.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelado, GEORGE DOS ANJOS GONÇALVES SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG22E/JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756906-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GEORGE DOS ANJOS GONCALVES SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID 90790862) que, nos autos da execução fiscal movida contra GEORGE DOS ANJOS GONÇALVES SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no  art. 485, inc. IV do CPC.


Em suas razões (ID 90790865) o apelante pleiteou pela nulidade da sentença asseverando que não houve intimação pessoal do município para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF, bem como defendeu sua inaplicabilidade ao caso em tela, em virtude da anterioridade da presente ação fiscal.


Ademais, aduziu pelo respeito à competência federativa do Ente Municipal quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor, considerando em acréscimo, que seja cumprido acordo de cooperação técnica, assegurando, em consequência, que sejam extintas as execuções fiscal de valor inferior a valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).


Encerrou requerendo o provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida, ou, acaso não seja este o entendimento, para a reforma “in totum” da sentenca, com consequente regular processamento do feito.


Em sede de contrarrazões (ID 90790925), o executado pleiteou pelo não provimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença vergastada em sua integralidade, com a condenação sucumbencial do município exequente.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 01 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG22E/JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756906-24.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: GEORGE DOS ANJOS GONCALVES SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO

 

VOTO

 

1. Dos requisitos de admissibilidade:


Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 21/04/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do pagamento da MULTA DE INFRAÇÃO - RMI – SUCOM, por descumprimento de normas municipais de uso e ocupação do solo, referente ao exercício de 2013, no valor inicial de R$ 4.566,49 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), nos termos da certidão da dívida ativa ao ID 90790820.


Conforme se depreende da sentença de ID 90790862, o magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, e no art. 485, inc. VI do CPC.


Asseverou, por conseguinte, que o baixo valor da execução, bem como o seu andamento, demonstra ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.


Pois bem.


A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, bem como de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos incs. IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo município apelante seria inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais com base na Resolução n.º 547/2024. Vejamos:


Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Contudo, consoante ao Tema 1.184 STF, a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor.


Nessa senda, com base no art. 1.º da Portaria n.º 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, resta fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), in verbis:


Art. 1.º. Autorizar, com base inciso IV do § 1.º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.


De idêntico entendimento, ainda que considerada a vigência da Lei Municipal n.º 7.186/2007 – CTRS à época da exordial, restaria presente requisito indispensável à propositura da ação, tendo em vista que o Ente Público apenas não teria interesse na cobrança de débitos inferiores a mil reais, conforme o parágrafo único do art. 276, in verbis:


Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município.

Parágrafo Único - Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei n.º 8421/2013)


Dessa forma, da análise dos autos, faz-se mister reconhecer que merece guarida o pleito com relação à competência do Ente Municipal, uma vez que o valor executado no presente feito é superior aos limites mínimos destacados.


Em acréscimo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo, bem assim se utilizando a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (abril de 2018) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 968,75 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).


Dessa forma, a corroborar com a ressalva expressa da competência constitucional dos entes federativos contida no Tema 1.184 do STF, tem-se que valor de alçada da presente execução mostra-se superior ao que se considera uma execução fiscal como de baixo valor, conforme parâmetros já adotados por este Tribunal de Justiça.


Com relação à extinção do feito por ausência de interesse processual, cabe salientar a Súmula 106 do STJ, nos seus termos:


Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885.


Dessa forma, visto que o município exequente cumpriu o prazo legal para ajuizar a ação, e que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, e não por inércia do ente federado, não pode ser reconhecida a prescrição ou decadência do direito pleiteado. 


Contudo, do exame do feito, observou-se que o executado adimpliu o montante total da execução fiscal correspondente ao valor de R$ 4.566,49 (quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), ajuizado pelo Ente Municipal, consoante CDA de ID 90790820.


Destarte, congruente aos ID 90790828, ID 90790833, ID 90790835, ID 90790839, ID 90790841, ID 90790848 e ID 90790852, o valor total ajuizado pelo Município de Salvador no momento do ajuizamento do feito, resta adimplido pelo executado mediante depósito judicial.


Relativamente aos valores depositados pelo executado, o juízo primevo promoveu o município exequente para manifestar-se conforme ID 90790859, mas o Ente deixou transcorrer o prazo sem qualquer referência (ID 90790860).


Novamente intimada (ID 90790861), a municipalidade quedou-se inerte.


Assim, haja vista o cumprimento da integralidade do valor constante no cálculo elaborado pelo Fisco Municipal à época da efetivação do feito, considera-se extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inc. III, CPC, “in verbis”:


Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;


Nessa senda, há de se concluir pela anulação da sentença vergastada para reconhecer a extinção do feito com resolução de mérito, e a consequente liberação da monta ao Ente exequente.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no do art. 924, inc. III, CPC.




Salvador/BA,  26 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG22E/JG11