PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8027931-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: DIEGO SANTANA MENEZES
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE CPF. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. SEGURANÇA CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Diego Santana Menezes contra decisão proferida nos autos de ação penal que, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, a produção antecipada de prova testemunhal e a suspensão provisória da inscrição do acusado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A impetração sustentou a ausência de fundamentação concreta para a antecipação da prova e a ilegalidade da suspensão do CPF. A autoridade apontada como coatora prestou informações defendendo a manutenção do ato. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da ordem, para afastar apenas a suspensão do CPF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de produção antecipada de prova testemunhal encontra fundamentação concreta apta a atender às exigências do art. 366 do CPP e da Súmula n.º 455 do STJ; e (ii) saber se a suspensão provisória da inscrição do acusado no CPF revela-se medida cautelar adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo admissível para controle de legalidade de decisão interlocutória não sujeita a recurso específico com efeito suspensivo imediato.

4. A determinação de produção antecipada de prova testemunhal mostrou-se devidamente fundamentada. O decurso do tempo associado à suspensão do processo por prazo indeterminado, somado ao risco concreto de perecimento da prova oral por esquecimento dos fatos e falha de memória ou perda de contato com as testemunhas, confere urgência à medida, em consonância com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 366 do CPP.

5. A produção antecipada da prova possui natureza cautelar e conservativa, não implicando prejuízo à defesa, uma vez que eventual comparecimento futuro do acusado permitirá a produção de outras provas ou a repetição daquelas reputadas indispensáveis.

6. A adoção de medidas cautelares atípicas no processo penal não encontra vedação absoluta, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade.

7. No caso concreto, embora tenham sido esgotadas as diligências ordinárias para localização do acusado, os elementos constantes dos autos indicam possível situação de vulnerabilidade social e condição de rua, circunstância que enfraquece a aptidão da suspensão do CPF para induzir seu comparecimento em juízo ou promover a atualização de seus dados cadastrais.

8. Ausente demonstração concreta de utilidade prática da restrição imposta, a suspensão provisória do CPF revela-se inadequada e desproporcional às particularidades do caso, impondo-se sua revogação, sem prejuízo da adoção de outras medidas legalmente cabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente concedido para desconstituir a decisão impugnada apenas no ponto em que determinou a suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantidos os demais termos do decisum, especialmente a produção antecipada da prova testemunhal.

Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem risco de perecimento da prova oral em razão da suspensão do processo e do decurso do tempo. 2. A adoção de medida cautelar atípica no processo penal exige demonstração concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade. 3. A suspensão provisória do CPF não se justifica quando ausente demonstração de efetiva aptidão da medida para alcançar a finalidade processual pretendida.”

DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS:

Código de Processo Penal, arts. 3º, 282 e 366; Código de Processo Civil, art. 139, IV.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, RHC n.º 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016.

STJ, AgRg no RHC n.º 193653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.

STJ, AgRg no AREsp n.º 1.995.527/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.12.2022, DJe 21.12.2022.

STJ, AgRg no HC n.º 784236/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Criminal n.º 8027931-16.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Diego Santana Menezes, tendo como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Maioria

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8027931-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: DIEGO SANTANA MENEZES
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Diego Santana Menezes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Penal n.º 8110471-55.2025.8.05.0001, que, acolhendo o requerimento formulado pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de prova testemunhal e a suspensão provisória da inscrição do acusado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

Inconformada com o teor da referida decisão, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade e a abusividade das medidas impostas.

No tocante à suspensão do CPF, alega que a providência carece de amparo legal, viola o princípio da legalidade estrita, revela-se desproporcional e atinge indevidamente a vida civil do acusado, impedindo-o de exercer atos ordinários de cidadania.

No que tange à produção antecipada de provas, argumenta que a decisão apresenta fundamentação genérica e despida de motivação concreta, baseando-se unicamente no decurso do tempo e na suposição abstrata de esquecimento das testemunhas, em flagrante ofensa ao entendimento consubstanciado na Súmula n.º 455 do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nessas premissas, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para revogar ambas as determinações.

O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 104279986.

A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, confirmando o histórico processual, o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu (pesquisas nos sistemas SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), a publicação regular do edital de citação e os fundamentos que justificaram a adoção das medidas de cautela destinadas a assegurar a aplicação da lei penal e a preservação da prova oral (ID 105255443).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão parcial da ordem, “apenas para revogar a decisão impugnada no ponto em que determinou a suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, por ausência de previsão legal específica e violação à legalidade estrita, DENEGANDO-SE A ORDEM quanto ao pedido de suspensão da produção antecipada de prova testemunhal, por não se verificar, nesse capítulo, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou direito líquido e certo violado de plano, diante da existência de fundamentação minimamente idônea à luz do art. 366 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (ID 105391785).

É o relatório.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8027931-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
IMPETRANTE: DIEGO SANTANA MENEZES
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IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
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VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente mandado de segurança criminal e passo ao exame do mérito da impetração.

Inicialmente, cumpre assinalar que a utilização do mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcionalíssimo, sendo admitida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em violação a direito líquido e certo da parte, não passível de impugnação por via recursal própria.

Na espécie, a decisão que determinou a produção antecipada de provas e a suspensão provisória do CPF possui natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, contra a qual não há previsão de recurso específico com efeito suspensivo imediato no Código de Processo Penal, o que autoriza o conhecimento da impetração para fins de controle de legalidade do ato jurisdicional.

No mérito, insurge-se o impetrante contra a determinação de produção antecipada de provas, alegando que o ato judicial padece de fundamentação idônea, por se amparar exclusivamente no decurso do tempo e na presunção de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em contrariedade ao enunciado da Súmula n.º 455 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem razão, contudo.

O artigo 366 do Código de Processo Penal estabelece que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, podendo o Magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

Embora a jurisprudência pátria exija fundamentação concreta para a realização da colheita antecipada da prova testemunhal, a urgência da medida deve ser aferida a partir das particularidades fáticas do caso submetido a julgamento.

Na hipótese, o crime imputado ao impetrante ocorreu em 05 de julho de 2022. A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2025 e a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi proferida em 17 de abril de 2026, tendo sido designada a audiência para o dia 19 de agosto de 2026.

Verifica-se, portanto, que entre a data dos fatos e a data prevista para a colheita da prova testemunhal decorrerá um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos.

Por sua vez, as testemunhas arroladas na denúncia compreendem policiais militares e um funcionário do estabelecimento comercial do qual foram subtraídos os bens, sendo que tais pessoas, por dever de ofício ou pela própria rotina laboral, lidam diariamente com inúmeros fatos semelhantes. Decorrente disso, exigir que tais testemunhas guardem na memória, com a precisão necessária à instrução criminal, os detalhes de um furto de mercadorias ocorrido há vários anos, sem que se saiba quando o réu será efetivamente localizado, equivale a inviabilizar a busca legítima por prova judicializada apta a esclarecer os fatos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula n.º 455, vem admitindo a relativização de sua aplicação quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que a passagem do tempo, aliada à atividade profissional das testemunhas ou à indefinição do paradeiro do acusado, coloca em risco a qualidade da prova oral. Confira-se.

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AGENTES POLICIAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RISCO CONCRETO DE ESQUECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. No caso, o acórdão recorrido deixa claro que "as testemunhas a serem ouvidas são agentes policiais, os quais, diante do transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente, podem se esquecer dos fatos testemunhados, o que por si só justifica a antecipação, como salientou com acerto o juízo impetrado". 3. Logo, a decisão de origem se encontra em consonância com o entendimento da Terceira Seção desta Corte segundo o qual "a fundamentação da decisão que determina a produção antecipada de provas pode limitar-se a destacar a probabilidade de que, não havendo outros meios de prova disponíveis, as testemunhas, pela natureza de sua atuação profissional, marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica, devem ser ouvidas com a possível urgência" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 9/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no RHC: 193653 MS 2024/0045915-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SÚMULA N. 455/STJ. RISCO DE PERECIMENTO DE PROVA. OITIVA DE POLICIAIS. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do RHC n. 64.086/DF, assentou entendimento no sentido da necessidade de mitigar o rigor da Súmula n. 455/STJ, de modo que as testemunhas, cuja natureza da atividade profissional seja marcada pelo contato diário com fatos criminosos semelhantes, devem ser ouvidas com a máxima urgência possível. 2. Na espécie, como visto, a produção antecipada de provas de fato se justifica pela urgência, já que, no exercício de suas atividades laborais, por estarem constantemente sujeitas a crimes semelhantes, e pelo decurso do tempo, o depoimento de policiais poderia ser prejudicado pela dificuldade de preservação da memória quanto aos fatos pretéritos, fatos esses de extrema relevância para o esclarecimento do ocorrido. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 805073 PR 2023/0060207-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)

 

Em casos de grande lapso temporal, mesmo para testemunhas que não são policiais, o STJ tem reconhecido a urgência da medida, considerando a falibilidade natural da memória humana. Veja-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA. RÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior dispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 2. Contudo, "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em comento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de crime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a suposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava com apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas. 4. Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova testemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de medida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente conservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do direito probatório, que será assegurado após o término da suspensão do processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído. Nessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do paciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer outras provas que julgar necessárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 784236 SC 2022/0360616-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

 

Com efeito, o decurso de prazo expressivo, associado à suspensão do processo sem perspectiva de retomada a curto prazo, confere natureza de urgência à oitiva das testemunhas, justificando a antecipação da prova para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

Nessa linha de intelecção dirigida, é possível concluir que a decisão impugnada justificou a medida de forma adequada ao consignar que a indefinição quanto à retomada da marcha processual gera risco concreto de perecimento da prova oral pela perda de contato com as testemunhas ou pelo esquecimento e falha de memória dos fatos (ID 554600155). Confira-se a íntegra do decisum:

 

“Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA movida pelo Ministério Público da Bahia em desfavor de DIEGO SANTANA MENEZES, já qualificado nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 507943080, em 07 de julho de 2025.

O acusado Diego Santana Menezes não foi localizado nos endereços disponibilizados nos autos, razão pela qual foi citado por edital. Entretanto, não apresentou resposta escrita à acusação e não constituiu advogado para representá-lo, consoante certidão de ID 552897874.

O Ministério Público requereu a produção antecipada de prova testemunhal e suspensão de CPF do acusado, no ID 554286379.

Os autos vieram CONCLUSOS.

Passo a DECIDIR.

Citado por edital, o denunciado Diego Santana Menezes não atendeu ao chamado judicial, de modo que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional são medidas que se impõem, à luz do art. 366 do CPP.

A suspensão da prescrição durará o período máximo de 08 anos, conforme entendimento jurisprudencial, visando evitar a imprescritibilidade do delito.

Considerando a indefinição quanto à retomada da marcha processual após a efetiva localização do réu, é nítida a possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo, seja pelo esquecimento dos fatos pelos depoentes, seja até mesmo pela perda de endereço atualizado.

Portanto, tenho que a situação ora exposta autoriza a aplicação da norma contida no art. 366 do CPP, para a realização da produção antecipada de provas, destacando-se que a citação ficta do acusado já foi efetivada, conforme edital de ID 546538412 e publicação certificada no ID 552897875.

Demais disso, as provas serão produzidas na presença de defensor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Uma vez comparecendo, o réu possui o direito de requerer a produção das provas que julgar necessárias ou, até mesmo, a repetição daquelas já produzidas, desde que fundamente seu pedido.

 Em face do exposto, autorizo a realização da produção antecipada de provas para oitiva das testemunhas policiais militares e da vítima, e designo a audiência de antecipação da prova testemunhal para o dia 19/08/2026 às 10 horas, devendo a Secretaria providenciar as intimações, requisições dos policiais militares, bem assim intimar a Defensoria Pública.

Quanto à suspensão do CPF do denunciado, à pendência de demanda criminal devem corresponder ferramentas para que o Poder Judiciário desempenhe seu ofício. Medidas de coerção inespecíficas vêm sendo empregadas em demandas cíveis. Sob a perspectiva de um mesmo sistema legal, não tem sentido que um processo criminal, nomeadamente quando insuscetível de prisão processual, tenha seus propósitos menos salvaguardados que casos cíveis.

O fato ocorreu em dezembro de 2022. Foi realizadas tentativas de localização do acusado por intermédio dos sistemas conveniados à Justiça; contudo, não houve êxito na sua localização. Assim, a adoção da presente medida mostra-se necessária para a efetivação da lei penal.

Desse modo, tendo em vista o desconhecimento deste Juízo quanto ao paradeiro do acusado, bem como o dever institucional de julgar a demanda, o que depende de citação pessoal, e, finalmente, o fato de que a suspensão da prescrição da pretensão punitiva é provisória, com a exclusiva finalidade de provocar o aparecimento do acusado no processo, reputo pertinente o requerimento do MP.

Pelo exposto, defiro as providências requeridas pelo Parquet e determino a suspensão provisória da inscrição do denunciado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil.

Diligencie-se junto à Receita Federal o cumprimento da determinação.

Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.

BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO

Juiz de Direito”

 

Lado outro, a produção antecipada de provas não importa em prejuízo ou cerceamento de defesa para o acusado. Isso porque o ato processual será realizado com a participação obrigatória da Defensoria Pública, garantindo-se o contraditório possível na atual fase.

De mais a mais, caso o impetrante venha a comparecer ao processo futuramente, assiste-lhe o direito de requerer a repetição da prova ou a realização de novas diligências, desde que demonstrada a real necessidade, inexistindo, portanto, qualquer violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo, mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se policiais militares, com vivência de situações semelhantes no dia a dia dos agentes de segurança pública. 2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no RHC: 185200 GO 2023/0279970-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. TEMPERAMENTO DA SÚMULA N. 455 DO STJ. TESTEMUNHAS POLICIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS. URGÊNCIA DA MEDIDA EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular n. 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Compreendeu a Terceira Seção desta Corte, nos autos do RHC n. 64.086/DF, DJe de 9/12//2016, que é justificável a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, já que, nesse caso, o simples decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal, por esquecimento, dada a natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, devendo ser ouvidas com a máxima urgência possível. 3. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, salientando a instância ordinária a necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, seja em virtude do lapso temporal de cerca de quatro anos decorridos desde os fatos, seja em razão de as únicas testemunhas serem policiais militares;estando presente o efetivo risco de fuga do acusado do distrito da culpa e de esquecimento dos fatos pelas testemunhas, pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade, circunstâncias essas concretas que justificam a antecipação das provas, nos termos do art. 366 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. 4. Ademais, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016). 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1995527 SE 2021/0333417-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022)

 

Por conseguinte, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no capítulo da decisão que determinou a produção antecipada de provas.

Como visto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para permitir a antecipação de provas com base no decurso do tempo, desde que esse fator esteja associado a circunstâncias concretas que coloquem em risco a prova testemunhal, como a atividade profissional da testemunha ou o grande hiato temporal, caracterizando a urgência exigida pelo art. 366 do CPP.

Renato Brasileiro de Lima, em seu Código de Processo Penal Comentado, ao analisar o art. 366 do CPP e tratar da produção antecipada de provas urgentes, pontuou que

 

“(...)Tendo em conta que o art. 366 do CPP não fixa o lapso temporal durante o qual o processo e a prescrição deverão permanecer suspensos, nos parece que toda e qualquer prova testemunhal deve ser considerada de natureza urgente de modo semelhante, aliás, ao que ocorre nas hipóteses de reconhecimento de questão prejudicial, em que os arts. 92 e 93 do CPP determinam que, antes de determinar a suspensão do processo e da prescrição, deve o juiz realizar a inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Ante o efeito deletério que a passagem do tempo exerce sobre a memória das testemunhas, a produção antecipada da prova testemunhal deve ser determinada pelo juiz por ocasião da aplicação do art. 366 do CPP. Quem atua no dia a dia do fórum criminal atesta com facilidade que testemunhas costumam se esquecer rapidamente do fato delituoso, visto que a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo. Ademais, é muito comum a mudança de endereços, o que pode vir a prejudicar a localização de ofendidos e testemunhas se acaso sua oitiva vier a ser realizada após um longo período de suspensão do processo. Portanto, caso as testemunhas não sejam ouvidas de imediato na presença do órgão do Ministério Público e de um defensor ad hoc, corre-se o risco concreto de esvaziamento da prova testemunhal, o que, sem dúvida, comprometerá um dos objetivos do processo penal que é a busca da verdade, inviabilizando a própria persecução penal. Por isso, pensamos que, antes de determinar a suspensão do processo e da prescrição com fundamento no art. 366 do CPP,  há de ser determinada a colheita da prova testemunhal, sem que se possa objetar eventual violação à ampla defesa, até mesmo porque, na hipótese de ulterior comparecimento do acusado ausente, este poderia, então, requerer a realização de provas, inclusive a repetição daquela produzida antecipadamente”[1]

 

Sob outro vértice, a impetração volta-se contra a determinação de suspensão provisória da inscrição do denunciado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, sob a alegação de que a medida carece de previsão legal no Código de Processo Penal e viola o princípio da legalidade.

A tese não procede quanto à alegada impossibilidade jurídica da medida. Todavia, a sua manutenção reclama exame à luz dos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade, considerados os contornos específicos do caso concreto.

O artigo 3º do Código de Processo Penal autoriza expressamente a aplicação analógica e a suplementação pelos princípios gerais do direito. Nessa perspectiva, o poder geral de cautela, amplamente consolidado no âmbito processual civil (artigo 297 do Código de Processo Civil), aplica-se subsidiariamente ao processo penal, permitindo ao Magistrado a imposição de medidas cautelares atípicas quando as providências expressamente previstas na legislação penal se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o processo.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao Magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO ABSORVIDOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO (POR SEIS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE CONDUZIR QUALQUER VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.

1. Entende esta Sexta Turma que, "por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento" (HC n. 469.453/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 1º/10/2019).

2. Dessa forma, ainda que o agente tenha sido denunciado por homicídio simples consumado e seis tentativas de homicídio, o fato é que todos os crimes foram praticados na condução de veículo automotor e sob influência de álcool, contexto que atrai a incidência concomitante do Código de Trânsito Brasileiro.

3. Assim, a despeito da absorção dos crimes de trânsito por crimes mais graves, é possível a aplicação da medida cautelar de proibição de dirigir veículo automotor, prevista na legislação específica.

Precedentes.

4. No caso, para a manutenção da proibição foi ressaltado o efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto, além das circunstâncias dos crimes de homicídios consumado e tentados praticados na condução de veículo automotor e sob influência de álcool, consignou-se haver histórico de irresponsabilidade ao conduzir veículos, notadamente porque envolvido em outros quatro graves acidentes de trânsito, já que "em 2013 o acusado teria capotado o veículo que conduzia, em 2014 ele pilotava uma motocicleta quando teria colidido com veículo automotor e em 2016 ele teria colidido um veículo automotor em um poste" (e-STJ fl. 166).

5. É assente nesta Corte Superior que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).

6. Nesse cenário, entendo que há motivação específica quanto ao risco efetivo de se permitir, prematuramente, o direito de voltar a dirigir veículo automotor, o que justifica a imposição e a manutenção da medida cautelar, em clara observância ao disposto no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 282 do Código de Processo Penal, que condiciona a adequação da medida à gravidade do crime e às circunstâncias do fato.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC n. 148.574/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

Em decisão monocrática recente, datada de 15/05/2026, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reafirmou que, “De forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar fora do rol taxativo do art. 319 do CPP, desde que observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade”. Confira-se a íntegra do decisum:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 233759 - BA (2026/0086007-7)

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADRIANO SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8067793-28.2025.8.05.0000).

Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, para garantia da aplicação da lei penal, em autos relativos a violência doméstica, envolvendo, em tese, ameaça e lesão corporal, após a citação por edital e a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP. Foram fixadas, ainda, medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH, com expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/BA.

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 228/230):

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.

ACUSADO NÃO LOCALIZADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO ANTERIOR DA ACUSAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar,

 impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Adriano Silva de Oliveira, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da ação penal nº 0500885-41.2019.8.05.0271, determinou: (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP; (ii) a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) a suspensão do CPF e da CNH do réu, com expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/BA. Depreende-se da denúncia que "Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 09h40min, na Rua do Toque, Gamboa, Cairú/Bahia, a declarante, Tainá Silva Lima, após dirigir-se à residência do acusado com o intuito de conversar sobre o atraso do pagamento da pensão alimentícia dos filhos, foi agredida fisicamente com murros, chutes e joelhadas, ocasionando-lhe as lesões que serão demonstradas após a juntada do laudo sob a guia de número 028/2019.

" II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é legal a decretação da prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica com base no art. 20 da Lei nº 11.340/2006; (iii) analisar a legalidade da suspensão do CPF e da CNH como medidas cautelares atípicas; e (iv) avaliar a aplicabilidade do princípio da homogeneidade à prisão cautelar no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos do caso, como a evasão do distrito da culpa e a ausência de manifestação do acusado após a citação por edital, revelando risco à aplicação da lei penal. 4. É legal a decretação da prisão preventiva de ofício nos casos de violência doméstica, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha, que permanece vigente mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), por se tratar de legislação especial. 5. Desse modo, não há que se falar de ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva tanto em respeito a Lei Maria da Penha, quanto pela ulterior manifestação do Ministério Público sinalizando ciência da decisão. Ademais, houve o pedido anterior de prisão preventiva pelo Ministério Público, 6. A suspensão do CPF e da CNH do acusado constitui medida cautelar atípica, mas legítima, adequada e proporcional, fundada no poder geral de cautela do juiz e voltada à efetividade da jurisdição penal, especialmente diante da citação por edital e da localização incerta do réu. 7. A adoção de medidas cautelares inominadas encontra respaldo jurisprudencial, desde que não mais gravosas que as previstas em lei e justificadas por necessidade concreta, como ocorreu no caso. 8. O princípio da homogeneidade não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva, especialmente quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar e diante da gravidade dos fatos narrados. 9. A existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes ou primariedade, não implica automática concessão da ordem de habeas corpus, quando há risco concreto à efetividade do processo penal. 10. No que se refere à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tal pretensão não encontra respaldo no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP." "É legal a decretação da prisão preventiva de ofício em casos de violência doméstica, com fundamento no art. 20 da Lei nº 11.340/2006." "A imposição de medidas cautelares atípicas, como a suspensão de CPF e CNH, é admissível desde que fundada em necessidade concreta, proporcionalidade e adequação, nos termos do poder geral de cautela." "O princípio da homogeneidade não se aplica automaticamente à prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais da medida cautelar."

No presente recurso, a Defensoria Pública do Estado da Bahia alega a ilegalidade da decretação de ofício da prisão preventiva, em contrariedade ao art. 311 do Código de Processo Penal, mesmo em hipóteses de violência doméstica, defendendo a prevalência do sistema acusatório e a inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 após a Lei n. 13.964/2019.

Aduz que houve anterior pedido ministerial de prisão preventiva indeferido por fragilidade probatória e ausência dos requisitos, não havendo renovação de requerimento quando determinada a suspensão do processo, de modo que a posterior decretação da custódia ocorreu sem provocação válida.

Requer a revogação da custódia.

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 257/260.

Informações às e-STJ fls. 274/329.

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 330/335).

É o relatório. Decido.

Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva alegando-se violação do sistema acusatório e inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 11.340/06. Ademais, aponta a ilegalidade das medidas de suspensão do CPF e CNJ.

Quanto ao tema, convém apontar que a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que "[a] conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente". (RHC n. 131.263/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).

No caso, ao decretar a custódia, assim se manifestou o magistrado singular (e-STJ fls. 182/184):

Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta em face de Adriano Silva de Oliveira. Conforme se depreende dos autos, o réu foi citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, tendo transcorrido o prazo editalício sem que o acusado comparecesse aos autos ou constituísse advogado para sua defesa. Na forma do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." No presente caso, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva. O fumus comissi delicti resta evidenciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelos elementos de informação contidos nos autos. Quanto ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar se faz necessária para garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o acusado, regularmente citado por edital, não compareceu ao processo, evidenciando sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. A propósito, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, "A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal." (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 853440 SP 2023/0327839-3).

Ressalte-se que a situação de não localização do réu e sua consequente citação por edital não constituem, isoladamente, fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Contudo, quando associadas à evidente tentativa de se esquivar do processo, essas circunstâncias revelam a necessidade da medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Doutra banda, reputo pertinente ainda a suspensão do registro do acusado no cadastro nacional de pessoas físicas - CPF. De logo, é de se registrar que a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas no processo criminal encontra amparo no artigo 3º do Código de Processo Penal, que expressamente admite a interpretação extensiva e aplicação analógica, permitindo o suplemento dos princípios gerais de direito. Em complementação, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Dito isto, a jurisprudência do STJ tem se fixado no sentido de que é possível ao magistrado a aplicação de medidas cautelares para além daquelas previstas expressamente no art. 319 do CPP, entendendo que "por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica [...]" (STJ - HC n. 469.453/SP, DJe 1º/10/2019) Desta banda, a experiência prática vem demonstrando que a adoção de medidas de coerção indireta vem se mostrando frutífera para possibilitar a citação de réus em processos criminais.

Ante o exposto: DECRETO a SUSPENSÃO DO PROCESSO e do CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal; DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado Adriano Silva de Oliveira, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal; DECRETO a suspensão do CPF e da CNH do acusado, devendo ser oficiada a Receita Federal e o DETRAN/BA para tanto; DETERMINO a expedição do mandado de prisão, com inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP); DETERMINO o arquivamento com baixa dos autos, que deverão aguardar em cartório a comunicação da prisão do réu ou seu comparecimento espontâneo; DETERMINO que, em caso de captura ou apresentação espontânea do acusado, sejam os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se.

Valença/BA, data registrada no sistema.

Ao examinar a matéria, assim se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 213/219):

Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, proposto pela Defensoria Pública da Bahia em favor de Adriano Silva de Oliveira, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, que, no bojo da ação penal originária, decretou:

a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal; a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal, sob o argumento de garantir a aplicação da lei penal; e a suspensão do CPF e da CNH do réu, determinando-se, para tanto, a expedição de ofícios à Receita Federal e ao DETRAN/BA.

Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta aos pacientes.

Depreende-se da Denúncia (ID 271045906) dos autos da Ação Penal nº 0500885-41.2019.8.05.0271, que "Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que, no dia 27 de janeiro de 2019, por volta das 09h40min, na Rua do Toque, Gamboa, Cairú/Bahia, a declarante, Tainá Silva Lima, após dirigir-se à residência do acusado com o intuito de conversar sobre o atraso do pagamento da pensão alimentícia dos filhos, foi agredida fisicamente com murros, chutes e joelhadas, ocasionando-lhe as lesões que serão demonstradas após a juntada do laudo sob a guia de número 028/2019."

No caso em apreço, a impetração aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: (i) a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva; (ii) a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício; (iii) a ilegalidade da suspensão do CPF e CNH; e (iv) a violação ao princípio da homogeneidade, diante da suposta desproporcionalidade entre a medida cautelar decretada e eventual pena a ser aplicada.

(...)

À vista do contexto fático delineado nos autos, constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos extraídos da realidade do caso, não padecendo do vício apontado pela impetração.

Com efeito, da análise da decisão atacada (ID 93852173, págs. 113-115), verifica-se que a autoridade judiciária demonstrou, de forma objetiva e circunstanciada, a presença dos pressupostos e requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

O magistrado de origem destacou, com acerto, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assertiva sobre a garantia da aplicação da lei penal nos casos como o que está em questão: "A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal." (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 853440 SP 2023/0327839-3).

Apesar da argumentação da impetrante quanto à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada, supostamente fundada unicamente no não comparecimento do réu após a citação por edital, é necessário reconhecer que, desde o recebimento da denúncia, em 2019, até a realização da citação editalícia, em outubro de 2023, há nos autos elementos que indicam que o acusado tinha ciência da existência de demanda judicial em seu desfavor, visto que foi contatado por meio do aplicativo WhatsApp e, ainda assim, não compareceu aos atos processuais nem constituiu advogado espontaneamente, circunstância que evidencia a evasão do distrito da culpa.

Desta forma, ainda que se pese o argumento da impetrante no que concerne à alegada ilegalidade da decretação da prisão preventiva, cumpre frisar que os autos versam sobre crime praticado no contexto de violência doméstica, o que justifica a aplicação do art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o qual autoriza, inclusive, a atuação de ofício:

(...)

É fundamental observar que o artigo 20, caput, da Lei nº 11.340/06, qualifica-se como legislação especial em relação ao Código de Processo Penal. Nesse sentido, tal dispositivo não foi afetado pelas modificações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), mantendo-se plenamente em vigor a autorização para que o magistrado decrete a prisão preventiva de ofício em contextos de violência doméstica contra a mulher.

A ausência de revogação ou alteração do referido artigo pela reforma de 2019 deve ser compreendida como uma opção legislativa deliberada. Tal manutenção visa preservar a harmonia e a especificidade do sistema de proteção às mulheres, garantindo que o ordenamento jurídico permaneça coerente com a gravidade e as particularidades desse tipo de delito.

Desse modo, não há que se falar de ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva tanto em respeito a Lei Maria da Penha, quanto pela ulterior manifestação do Ministério Público sinalizando ciência da decisão. Ademais, houve o pedido anterior de prisão preventiva pelo Ministério Público, conforme consta às fls. 106/108 do ID 93852173.

Outrossim, com o objetivo de garantir a localização do acusado e viabilizar seu comparecimento em juízo, foi determinada, pelo Juízo a quo, a suspensão temporária do CPF e CNH do acusado, como medida cautelar atípica, embora legítima, adequada e proporcional.

De forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar fora do rol taxativo do art. 319 do CPP, desde que observados os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Embora o ordenamento jurídico-processual penal brasileiro, em regra, se paute pelos princípios da legalidade estrita e da tipicidade processual, é também verdade que o sistema processual admite a adoção de providências não nominadas, desde que fundadas em necessidade concreta, adequação e proporcionalidade.

Importa recordar que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que ensejou a citação ficta por edital e a consequente suspensão do processo e do prazo prescricional. O panorama de inércia injustificada do réu compromete gravemente o curso regular da persecução penal.

Neste contexto, a adoção de medida cautelar inominada, tal como a suspensão do CPF e CNH do réu, reveste-se de razoabilidade, adequação e proporcionalidade, não se configurando como medida arbitrária ou excessiva e com aptidão para induzir o comparecimento voluntário do acusado ao feito.

A esse respeito, hodiernamente é reconhecida é a existência de um poder geral de cautela no processo penal, que não se confunde com um poder ilimitado e discricionário, mas sim fundado na necessidade de assegurar a efetividade da jurisdição penal em hipóteses excepcionais.

Em evolução pragmática, a jurisprudência pátria já admite a adoção de medidas de coerção indireta, como meio eficaz de compelir o réu ao cumprimento de seus deveres processuais.

Nesse panorama, a medida de suspensão do CPF e CNH não apenas se revela adequada à consecução dos fins do processo penal, como representa meio necessário e proporcional à superação do obstáculo imposto pela deliberada ausência do réu, permitindo que se avance em direção à formação válida da relação processual e à efetiva entrega da prestação jurisdicional penal. Sobre o tema:

(...)

Neste sentido, a suspensão temporária do CPF e CNH até que o acusado compareça em juízo mostra-se legítima, suficiente e adequada, permitindo o prosseguimento do feito e a efetividade da jurisdição penal.

Em relação ao princípio da homogeneidade, não é possível aferir a proporcionalidade da prisão preventiva com base em eventual pena a ser futuramente fixada, uma vez que não há garantia de que a reprimenda a ser imposta ao paciente, ainda que possua condições pessoais favoráveis, corresponda àquela aventada pela defesa.

Decerto, o fato do paciente atestar a existência de bons antecedentes e a primariedade, não autorizam, por si só, a concessão da presente ordem de habeas corpus, já que restaram demonstrados os elementos suficientes para a custódia vergastada.

Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:

(...)

No que se refere à alegada possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tal pretensão não encontra respaldo no caso concreto.

Dessa forma, a manutenção da custódia não viola dispositivos constitucionais ou infralegais, porquanto está devidamente motivada e observou os requisitos legais exigidos. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou irregularidade idônea que justifique a revogação ou substituição da medida cautelar imposta.

Ausente, portanto, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da ordem, impõe-se a denegação do writ, porquanto superada as teses suscitadas, em razão da ausência de qualquer irregularidade na manutenção da prisão cautelar.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus.

Examinadas as razões do recorrente, a controvérsia cinge-se à validade do decreto de prisão preventiva, sob os ângulos da suposta decretação de ofício em afronta ao art. 311 do CPP, da alegada ausência de fundamentação concreta, da legalidade das medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e da CNH e da invocação do princípio da homogeneidade.

No caso, a prisão foi decretada após citação por edital, não apresentação de resposta e ausência de localização do réu, com a suspensão do processo (art. 366 do CPP).

O Ministério Público requereu, inicialmente, a prisão preventiva (e-STJ fls. 314/316 e 277), pedido indeferido naquele momento (e-STJ fls. 314/316 e 325/326).

Com o agravamento do quadro fático - persistente não localização do acusado e decurso do prazo editalício sem comparecimento - o Juízo reavaliou a cautelar e decretou a prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 302/303), determinando, ainda, a suspensão do CPF e da CNH (e-STJ fls. 303/304), ato cuja ciência foi registrada pelo Ministério Público (e-STJ fls. 306/307 e 317).

O acórdão estadual destacou que a medida extrema se funda em elementos concretos do caso, notadamente a evasão do distrito da culpa, e reconheceu a legitimidade das cautelares inominadas enquanto instrumentos idôneos à efetividade da persecução penal (e-STJ fls. 213/219). O parecer ministerial, por seu turno, opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 330/335).

Pois bem. Embora o recorrente sustente a inaplicabilidade do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 após a Lei n. 13.964/2019, o quadro dos autos revela prévia provocação ministerial pela decretação da cautelar (e-STJ fls. 314/316 e 277), seguida de reanálise da medida à vista da persistente não localização do acusado e do não comparecimento após citação por edital (e-STJ fls. 302/303), com ciência formal do Ministério Público (e-STJ fls. 306/307 e 317).

Assim, ainda que inicialmente indeferido o pedido, a reiteração e a acentuada necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, diante de quadro fático agravado, afastam o vício apontado.

Ademais, esta Corte tem julgado que a posterior manifestação do Ministério Público pela segregação supre eventual vício formal do prévio requerimento, não se configurando conversão ou decretação de ofício.

Com efeito, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de oficio e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)". (AgRg no HC n. 708.676/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 25/2/2022).

Além disso, esta Corte possui entendimento de que "[o] sistema acusatório, consagrado após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar". (AgRg no HC n. 1.020.944/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

Ressalte-se que o decreto prisional expôs de forma objetiva os pressupostos do art. 312 do CPP, com a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

O Juízo singular destacou que o acusado foi regularmente citado por edital, não compareceu, permaneceu em local incerto e não sabido após sucessivas tentativas de localização, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal (e-STJ fls. 302/303).

O Tribunal estadual confirmou esse juízo ao assentar que a evasão do distrito da culpa e a ausência de resposta após a citação ficta reforçam a imprescindibilidade da medida (e-STJ fls. 213/219).

Esse contexto consubstancia motivação concreta, atual e suficiente para a medida extrema.

Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).

Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).

Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).

Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).

Quanto às medidas cautelares inominadas fixadas (suspensão do CPF e da CNH) foram devidamente motivadas pelo Juízo de origem, como instrumentos de coerção indireta menos gravosos, aptos a induzir o comparecimento do acusado e a viabilizar o prosseguimento da persecução, sem exceder a intensidade da prisão preventiva já decretada (e-STJ fls. 303/304).

O acórdão estadual corroborou sua adequação e proporcionalidade, ressaltando a localização incerta e o risco de inviabilização da relação processual (e-STJ fls. 213/219).

A imposição de cautelares (típicas ou atípicas) demanda fundamentação quanto à necessidade e adequação (art. 282 do CPP), o que se verificou concretamente no caso.

A propósito: "No caso dos autos, há indicação de elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP [...] mostram-se suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC n. 1.070.311/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto às cautelas inominadas estabelecidas.

Por fim, a invocação do princípio da homogeneidade não se sustenta na via estreita, pois projeta prognóstico sobre pena e regime futuro em ação penal ainda pendente, incompatível com o exame cautelar exigente de lastro atual de necessidade.

"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).

Ainda nesse sentido:

"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha:

RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".

(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).

"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".

(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Intimem-se.

Brasília, 15 de maio de 2026.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

 Relator”

(RHC n. 233.759, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 19/05/2026.)

 

Nessa ordem de ideias, não se vislumbra óbice jurídico absoluto à adoção, em caráter excepcional, de medidas cautelares atípicas no âmbito do processo penal, desde que devidamente fundamentadas e observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal.

Todavia, a legitimidade abstrata da providência não dispensa a verificação de sua efetiva utilidade no caso concreto. A imposição de medida coercitiva indireta exige demonstração de que o meio escolhido possui aptidão real para alcançar a finalidade pretendida, sem impor restrições desnecessárias ou desproporcionais aos direitos do acusado.

Pois bem, nas informações prestadas, a autoridade coatora relatou ter exaurido os meios ordinários destinados à localização do acusado. Informou que foram expedidos mandados de citação para diversos endereços situados nos Municípios de Salvador e Simões Filho, além da realização de pesquisas nos sistemas SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, todas sem resultado positivo. Consignou, ainda, que, diante do insucesso dessas diligências, foi determinada a citação por edital, a qual igualmente restou infrutífera em razão do não comparecimento do denunciado aos autos (ID 105255443).

Por oportuno, transcreve-se a íntegra dos informes judiciais:

 

“Conforme a denúncia, recebida por este Juízo em 07 de julho de 2025 (ID 507943080), o impetrante está sendo acusado da suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 05 de julho de 2022.

Após o recebimento da exordial, iniciou-se uma busca pela localização do acusado para a sua citação pessoal. Foram expedidos mandados para diversos endereços em Salvador/BA e no município de Simões Filho, além de realizadas pesquisas nos sistemas SIEL, INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, todas as diligências retornando negativas (IDs 508807889, 516614493, 524166690, 546386853).

Esgotados os meios de localização, foi determinada a citação por edital do acusado, a qual foi devidamente publicada (ID 552897875). Contudo, o impetrante não compareceu ao processo nem constituiu advogado.

Posteriormente, acolhendo pedido do Ministério Público (ID 554286379), este Juízo, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, em 17 de abril de 2026, proferiu decisão determinando a adoção de medidas para assegurar a efetividade do processo, fundamentada no seguinte (ID 554600155):

“Considerando a indefinição quanto à retomada da marcha processual após a efetiva localização do réu, é nítida a possibilidade de perecimento das provas em face do decurso do tempo, seja pelo esquecimento dos fatos pelos depoentes, seja até mesmo pela perda de endereço atualizado. Portanto, tenho que a situação ora exposta autoriza a aplicação da norma contida no art. 366 do CPP, para a realização da produção antecipada de provas, destacando-se que a citação ficta do acusado já foi efetivada (...). Quanto à suspensão do CPF do denunciado, à pendência de demanda criminal devem corresponder ferramentas para que o Poder Judiciário desempenhe seu ofício. Medidas de coerção inespecíficas vêm sendo empregadas em demandas cíveis. Sob a perspectiva de um mesmo sistema legal, não tem sentido que um processo criminal, nomeadamente quando insuscetível de prisão processual, tenha seus propósitos menos salvaguardados que casos cíveis. (...) Desse modo, tendo em vista o desconhecimento deste Juízo quanto ao paradeiro do acusado (...) reputo pertinente o requerimento do MP. Pelo exposto, defiro as providências requeridas pelo Parquet e determino a suspensão provisória da inscrição do denunciado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil”.

A Defensoria Pública impugnou a decisão (ID 555773225). Contudo, em 04 de maio de 2026, este Juízo manteve o ato anterior (ID 557029687).

Atualmente, o processo aguarda a realização da audiência de antecipação da prova testemunhal, designada para o dia 19 de agosto de 2026.

Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se afigurem necessários.

Respeitosamente,

BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO

Juiz de Direito”

 

Ocorre que, embora o Juízo de Primeiro Grau tenha exaurido as diligências ordinárias destinadas à localização do denunciado e buscado, legitimamente, mecanismos aptos a viabilizar o regular prosseguimento da persecução penal, os elementos informativos trazidos a esta impetração indicam que o acusado possivelmente se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade social, inclusive em condição de rua.

Com efeito, da Certidão de ID 104117371, fl. 17, consta que o oficial de justiça, após contato telefônico com a genitora do denunciado, certificou que esta informou desconhecer o seu paradeiro, acrescentando acreditar que ele esteja em situação de rua. Confira-se.

 

“Em conversa através do terminal nº (71) 98234-1990, a Sra. Maria Anita, genitora do acionado, informou que seu filho encontra-se em lugar incerto e não sabido (LINS), relatando crer que ele esteja em situação de rua.”

 

Decorrente disso, a premissa de que a suspensão provisória do CPF é, na hipótese, instrumento apto a induzir o comparecimento do réu em juízo ou a promover a atualização de seus dados cadastrais resta enfraquecida.

Com efeito, a eficácia da medida pressupõe que o destinatário mantenha vínculo ativo com atividades da vida civil que dependam da regularidade cadastral perante a Receita Federal, circunstância que não se mostra evidenciada nos autos.

Na perspectiva do caso concreto, a restrição imposta tende a assumir caráter meramente simbólico ou de reduzida efetividade prática, sem demonstração efetiva de que possa contribuir para a localização do acusado ou para a consecução dos fins processuais almejados.

Destarte, embora se reconheça a possibilidade jurídica da adoção de medidas cautelares atípicas como decorrência do poder geral de cautela aplicável subsidiariamente ao processo penal, há de se concluir que, diante das particularidades do caso concreto, a suspensão provisória do CPF não se revela adequadamente justificada sob o viés da necessidade e da proporcionalidade.

Nessa linha de intelecção é impositivo o afastamento da providência de suspensão provisória do CPF do impetrante Diego Santana Menezes, sem prejuízo da adoção, pelo Juiz de Primeiro Grau, de outras medidas legalmente cabíveis e mais adequadas às circunstâncias apuradas.

O parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra da eminente procuradora de justiça Cleusa Boyda de Andrade, foi pela concessão parcial da segurança apenas para revogar a decisão impugnada no ponto em que determinou a suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, no entanto, por ausência de previsão legal específica e violação à legalidade estrita:

 

“Destarte, adentrando-se ao mérito da impetração, seu primeiro capítulo diz respeito à suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. Nesse ponto, a segurança deve ser concedida.

A decisão de origem determinou a suspensão do CPF do denunciado não com fundamento em previsão legal específica do Código de Processo Penal, mas a partir de raciocínio analógico construído com base em medidas coercitivas inespecíficas admitidas em demandas cíveis. Em outras palavras, o Juízo entendeu que, se em processos cíveis são empregadas medidas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de obrigações, também no processo penal seria possível adotar providência restritiva semelhante, com o objetivo de provocar o comparecimento do acusado ao processo.

Essa construção, entretanto, não se harmoniza com o regime jurídico do processo penal. O art. 366 do CPP disciplina as consequências da citação editalícia seguida do não comparecimento do acusado e da ausência de constituição de defensor: suspensão do processo, suspensão do curso prescricional e possibilidade de produção antecipada das provas consideradas urgentes. O dispositivo não autoriza, expressa ou implicitamente, a suspensão do CPF do réu, tampouco prevê medida equivalente de restrição cadastral como mecanismo de coerção processual.

No processo penal, a restrição de direitos reclama base legal idônea, sobretudo quando a providência repercute para além do processo e atinge a vida civil do acusado. A suspensão do CPF interfere em atos ordinários da existência civil, financeira, laboral e administrativa do indivíduo, não podendo ser equiparada a providência meramente instrumental de organização processual. Trata-se de medida gravosa, atípica e sem previsão normativa específica, razão pela qual não pode ser instituída por analogia desfavorável ao acusado.

A analogia com o art. 139, IV, do Código de Processo Civil revela-se inadequada. As medidas executivas atípicas do processo civil possuem disciplina própria, finalidade patrimonial ou satisfativa e incidência condicionada aos princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e menor onerosidade. A transposição desse modelo para o processo penal, com o objetivo de compelir o comparecimento de acusado citado por edital, vulnera a legalidade estrita e amplia, sem autorização legislativa, o catálogo de consequências processuais previsto no art. 366 do CPP.

Além disso, a não localização do réu, embora autorize as providências legalmente previstas, não permite presumir, de forma automática, ocultação deliberada, fuga ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal. As informações prestadas pela autoridade coatora demonstram a realização de diligências negativas em diversos endereços e sistemas de pesquisa, mas não evidenciam comportamento concreto do impetrante destinado a embaraçar a persecução penal.

A ausência de localização, por si só, não legitima restrição cadastral atípica, sobretudo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a não localização do réu não permite, isoladamente, presumir risco processual suficiente sequer para medida cautelar extrema, exigindo-se fundamentação concreta para qualquer restrição mais gravosa (STJ, RHC n.º 170.036/SP, Rel. Des. Convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06/02/2024, DJe 09/02/2024)

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já enfrentou hipótese substancialmente análoga, reconhecendo a inviabilidade de suspensão cautelar de CPF e CNH de acusado revel, por ofensa ao princípio da legalidade e ausência de previsão da medida no art. 366 do CPP, sobretudo porque medidas restritivas de direitos fundamentais no processo penal exigem observância estrita dos limites legais (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0511355-43.2018.8.05.0150, Segunda Câmara Criminal, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, j. 30/06/2022).

Desse modo, quanto à suspensão provisória do CPF, o direito líquido e certo emerge de plano da prova pré-constituída. O impetrante tem direito a não sofrer restrição cadastral gravosa, de caráter extraprocessual, sem previsão legal específica e com fundamento em analogia desfavorável extraída do processo civil. O ato impugnado, nesse capítulo, extrapola os limites do art. 366 do CPP e configura ilegalidade apta a justificar a concessão parcial da segurança.

Diversa é a conclusão quanto ao segundo capítulo da impetração, relativo à produção antecipada de prova testemunhal.

O art. 366 do Código de Processo Penal dispõe que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes. A autorização legal, por evidente, não é automática.

A antecipação probatória deve ser justificada à luz do caso concreto, pois a regra do processo penal é a produção da prova em contraditório pleno, no curso regular da instrução e com possibilidade de participação efetiva do acusado e de sua defesa técnica.

É nesse contexto que incide a Súmula n.º 455 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. O enunciado, todavia, não veda a produção antecipada de prova testemunhal em toda hipótese de réu citado por edital. O que se repele é a antecipação automática, fundada exclusivamente em fórmula abstrata, sem qualquer correlação com as circunstâncias do processo.

No caso concreto, a decisão impugnada não se apoiou apenas no decurso do tempo, isoladamente considerado. O Juízo de origem registrou que o acusado foi procurado em diversos endereços, inclusive em municípios distintos, que as pesquisas em sistemas judiciais e administrativos retornaram negativas, que houve citação editalícia regularmente publicada, que o réu não compareceu nem constituiu advogado, e que a marcha processual se encontra suspensa por tempo indeterminado.

Acrescentou, ainda, a possibilidade de perecimento da prova oral, seja pelo esquecimento dos fatos pelos depoentes, seja pela perda de endereço atualizado, determinando a produção antecipada da prova testemunhal.

Embora a fundamentação pudesse ter sido desenvolvida com maior grau de individualização, especialmente quanto às testemunhas a serem ouvidas e à especificação do risco concreto de perecimento, ela não se revela, no ponto, teratológica, manifestamente ilegal ou absolutamente genérica a ponto de autorizar a concessão da segurança em mandado de segurança contra ato judicial.

A decisão encontra suporte normativo no art. 366 do CPP e foi proferida em contexto de réu não localizado, citação por edital, suspensão indefinida do processo e prova oral referente a fato ocorrido em 2022.

O lapso temporal, aqui, não atua como fundamento único e isolado, mas como elemento integrado a um quadro processual mais amplo. O fato imputado teria ocorrido em 05 de julho de 2022; a denúncia foi recebida em 07 de julho de 2025; e a audiência de produção antecipada foi designada para 19 de agosto de 2026. Há, portanto, distanciamento temporal relevante entre os fatos e a pretendida colheita da prova oral, somado à indefinição quanto à localização futura do acusado e à retomada da marcha processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem abandonar a Súmula n.º 455, tem admitido temperamento de sua aplicação quando a urgência da prova oral decorre das circunstâncias concretas do processo, especialmente nos casos em que o réu está em local incerto, o processo se encontra suspenso e a prova testemunhal pode sofrer perda qualitativa pelo decurso do tempo e pela rotina profissional dos depoentes, notadamente policiais que atuam em sucessivas ocorrências semelhantes.

Nessa linha, a Terceira Seção do STJ assentou que, desconhecido o paradeiro do acusado após citação por edital, pode o juiz, fundamentadamente, determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, admitindo-se temperamento da Súmula n.º 455/STJ quando presente risco de perecimento da prova oral, em razão da relação entre tempo, memória e atividade jurisdicional penal (STJ, RHC n.º 64.086/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/11/2016, DJe 09/12/2016).

Em precedente posterior, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o mero decurso do tempo não autoriza, por si só, a produção antecipada de provas, mas reconheceu a possibilidade de temperamento da Súmula n.º 455/STJ quando a decisão judicial demonstra circunstâncias concretas de urgência, sobretudo diante da suspensão do processo, da antiguidade dos fatos e do risco de perecimento da prova testemunhal, desde que preservada a atuação defensiva (STJ, AgRg no HC n.º 751.023/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 04/10/2022).

Essa orientação se ajusta ao caso dos autos. A decisão impugnada foi proferida após a constatação da impossibilidade de localização do réu por meios ordinários e eletrônicos, em ação penal suspensa em razão da citação editalícia, tendo por objeto prova testemunhal relativa a fato ocorrido anos antes.

Não há demonstração, pela impetração, de que a prova será colhida sem defesa técnica ou em violação direta ao contraditório possível nessa fase. Ao contrário, a produção antecipada de prova no art. 366 do CPP pressupõe a participação da defesa técnica, a preservação da documentação dos atos e a possibilidade de posterior atuação defensiva, inclusive mediante requerimentos complementares se o acusado vier a comparecer.

A tese defensiva, portanto, não é irrelevante, mas não basta para demonstrar direito líquido e certo à suspensão da audiência. O argumento de que a decisão poderia ser mais detalhada não equivale, na via estreita do mandado de segurança, à demonstração de ilegalidade manifesta. O controle mandamental não se presta a substituir a valoração do Juízo natural por outra eventualmente mais rigorosa, mas apenas a afastar ato judicial evidentemente ilegal, abusivo ou teratológico.

E, nesse ponto específico, a decisão encontra lastro mínimo no art. 366 do CPP, nas diligências frustradas de localização, na citação editalícia, na suspensão indefinida do processo, na natureza oral da prova e no lapso temporal significativo desde os fatos.

Também não procede a afirmação de nulidade absoluta da audiência de produção antecipada de provas. A nulidade, no processo penal, exige demonstração de prejuízo, sobretudo quando a medida impugnada possui previsão legal e pode ser realizada com acompanhamento defensivo.

No presente mandado de segurança, a impetração não demonstra, de plano, prejuízo concreto, tampouco prova que a audiência será realizada sem defensor ou sem observância das garantias processuais cabíveis. Pretende, em verdade, obter controle preventivo e amplo da suficiência da motivação judicial, o que, no ponto, excede os limites do writ.

Assim, quanto à produção antecipada de prova testemunhal, a segurança deve ser denegada. A decisão impugnada pode ser considerada sintética e aperfeiçoável, mas não se mostra manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica. A hipótese atrai o temperamento da Súmula n.º 455/STJ, pois a produção antecipada não foi determinada como consequência automática da citação editalícia, mas em contexto de réu não localizado após várias diligências, suspensão indefinida do processo, fato antigo e risco de perecimento da prova oral.

Diante de todo o exposto, opina esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento do presente Mandado de Segurança Criminal e, no mérito, pela CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, apenas para revogar a decisão impugnada no ponto em que determinou a suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, por ausência de previsão legal específica e violação à legalidade estrita, DENEGANDO-SE A ORDEM quanto ao pedido de suspensão da produção antecipada de prova testemunhal, por não se verificar, nesse capítulo, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou direito líquido e certo violado de plano, diante da existência de fundamentação minimamente idônea à luz do art. 366 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a análise do pedido liminar em razão do julgamento de mérito do writ” – ID 105391785.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para desconstituir a decisão impugnada apenas no ponto em que determinou a suspensão provisória da inscrição do impetrante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), mantidos os demais termos do decisum, especialmente a determinação de produção antecipada da prova testemunhal.

É como voto.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Relator

 



[1] Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 10 ed.,rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, pág. 1259/1260.