PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Paulo Henrique Malagutti

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra sentença que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, diante da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em denúncia anônima genérica, envolvendo o acusado Adequias Francisco da Silva, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, mesmo diante da descrição formalmente adequada da peça acusatória e da existência de indícios de autoria e materialidade apresentados pelo Parquet.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado expressamente os argumentos relevantes, inclusive ao destacar que a justa causa foi afastada em razão da ilicitude da prova colhida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita.

5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que exige que denúncias anônimas sejam detalhadas, dirigidas a indivíduo identificado e acompanhadas de diligências complementares para legitimar busca pessoal (STF, RHC 243193; STJ, AgRg no RHC 207.616/PR).

6. A denúncia foi corretamente rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, em razão da nulidade absoluta das provas, pois a abordagem e a apreensão decorreram de diligência policial não amparada em elementos objetivos e concretos, o que fere os arts. 240, §2º, 244 e 157, §1º, do CPP.

7. A referência ao art. 41 do CPP, feita pelo Embargante, é inadequada, pois a ratio decidendi do julgado não repousa em insuficiência formal da denúncia, mas sim na ilicitude do suporte probatório.

8. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, uma vez que foram devidamente enfrentados e afastados, sob a ótica da ausência de justa causa derivada da nulidade da prova.

9. O julgamento não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a motivação adotada seja suficiente para justificar a conclusão, o que se verificou no caso concreto.

10. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal pode decorrer da ilicitude das provas obtidas.

2. A busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias ou elementos objetivos que justifiquem a suspeita, viola o art. 244 do CPP e gera a nulidade das provas obtidas.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 41, 157, caput e §1º, 240, §2º, 244, 395, III, e 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 243193 SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.10.2024; STF, RE 1475417 SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 207.616/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2025, DJEN 19.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726 PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8010728-77.2023.8.05.0022, em que figura, como Embargante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Paulo Henrique Malagutti


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença vergastada que rejeitou a denúncia oferecida contra ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 96380558).


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao concluir pela ausência de justa causa para a ação penal, não obstante, segundo afirma, estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inexistirem as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.


Alega que a denúncia descreveu de forma suficiente o fato típico, com indicação da materialidade e de indícios de autoria, amparados em elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos comumente associados ao tráfico e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.


Argumenta, ainda, que eventuais inconsistências ou lacunas apontadas no Acórdão seriam questões a serem esclarecidas no curso da instrução criminal, sendo indevida a rejeição prematura da peça acusatória.


Defende, ademais, que o Acórdão recorrido deixou de observar o caráter meramente delibatório do juízo de recebimento da denúncia, antecipando indevidamente a análise aprofundada do mérito da causa.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja recebido o recurso em sentido estrito e, consequentemente, a denúncia; subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento (arts. 41 e 395 do CPP).


Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 96633731).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno.


Salvador, 19 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Paulo Henrique Malagutti


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença vergastada que rejeitou a denúncia oferecida contra ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 96380558).


Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao concluir pela ausência de justa causa para a ação penal, não obstante, segundo afirma, estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inexistirem as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.


Alega que a denúncia descreveu de forma suficiente o fato típico, com indicação da materialidade e de indícios de autoria, amparados em elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos comumente associados ao tráfico e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante.


Argumenta, ainda, que eventuais inconsistências ou lacunas apontadas no Acórdão seriam questões a serem esclarecidas no curso da instrução criminal, sendo indevida a rejeição prematura da peça acusatória.


Defende, ademais, que o Acórdão recorrido deixou de observar o caráter meramente delibatório do juízo de recebimento da denúncia, antecipando indevidamente a análise aprofundada do mérito da causa.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja recebido o recurso em sentido estrito e, consequentemente, a denúncia; subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento (arts. 41 e 395 do CPP).


Passa-se ao exame dos argumentos expostos pelo Embargante.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Ao contrário do que aduz o Embargante, o Acórdão combatido, julgado em 16/12/2025, está devidamente fundamentado, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, no sentido de negar provimento ao apelo.


Por oportuno, vale transcrever a ementa do Acórdão embargado:


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, que rejeitou o recebimento da denúncia ofertada em desfavor de ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA (Defensoria Pública do Estado da Bahia – Bel. Paulo Henrique Malagutti) pela suposta prática do delito de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se a busca pessoal realizada pelos policiais no Recorrido foi lícita e regular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Faz-se imprescindível frisar a diminuta quantidade de droga apreendida, apenas 9,72g (nove gramas e setenta e dois centigramas) de cannabis e 9,11g de crack. Ou seja, no total, menos de 20 gramas de narcóticos. Ademais, o Recorrido é réu primário e sequer responde a alguma ação penal em curso. Não houve investigação pretérita, nem diligência posterior à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Ninguém que estava no bar onde ocorreu a ocorrência foi conduzido para prestar depoimento na Delegacia. Da mesma forma, não houve diligência policial alguma com o fito de confirmar, minimamente, a denúncia anônima, antes de se proceder à busca pessoal – medida inexoravelmente invasiva. Em diversos precedentes do STF, exige-se, para além da denúncia anônima, a realização de diligências posteriores que complementem, confirmem, corroborem a informação advinda de um anonimato. (STF, RHC: 243193 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/10/2024); (STF, RE: 1475417 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/06/2024); (STF, HC: 238516 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/05/2024); (STF, HC: 190790 SP 0101932-44.2020.1 .00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021).

4. Cumpre ressaltar que não há nada autuado no APF sobre a suposta denúncia anônima, e, além disto, os policiais sequer esclareceram a origem da “informação anônima”. Não se sabe se foi uma ligação no disque denúncia, ou se foi algo repassado por um informante dos policiais, ou se a guarnição fez contato com algum morador da região ou com algum transeunte enquanto a viatura trafegava. Embora o Parquet aduza que “a abordagem ao denunciado se deu após a informação transmitida à PM durante patrulhamento tático no bairro Vila Rica, por uma pessoa que transitava nas proximidades de onde a viatura trafegava naquele instante”, não há nenhuma peça de informação nos autos que sustente minimamente tal afirmação, porquanto nenhum dos policiais inquiridos narrou isto. Nenhum dos Policiais relatou que a denúncia anônima teria advindo de “uma pessoa que transitava nas proximidades de onde a viatura trafegava naquele instante”, tratando-se de afirmação completamente desconexa dos autos.

5. Os depoimentos dos agentes de segurança pública também não indicam onde exatamente foram encontradas a “pedra bruta de substância análoga a crack de massa aproximada 9,1 gramas, uma balança de precisão de cor prata, um rolo de papel alumínio (…) uma quantia em dinheiro totalizando R$27,00 divididos”, limitando-se a narrar que “foi feita uma busca no perímetro”. Assim, não se sabe se o precitado material foi encontrado no chão, em cima de uma das mesas do bar, dentro da cozinha, ou em algum outro cômodo/aposento do local. Afirmar, apenas, que “foi feita uma busca no perímetro” é demasiadamente lacunoso e, por conseguinte, insuficiente para demonstrar a regularidade da diligência policial.

6. Ademais, através da “informação anônima”, não houve indicação de um indivíduo específico que estaria traficando, nem descrição de suas características físicas e vestes. De acordo com a jurisprudência do STF, para que os policiais realizem busca pessoal em um cidadão, com base em denúncia anônima, é imprescindível que tal denúncia seja detalhada, circunstanciada, dirigida a um indivíduo específico, descrevendo, de forma objetiva, suas características/vestimentas – o que, frise-se, não ocorreu no presente caso concreto. (STF, RE: 00000000000001547694, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2025); (STF, ARE: 1484189 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2024); (STF, ARE: 1519666 RS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2024).

7. Existem mais pontos relevantes que explicitam a irregularidade da diligência policial e a correlata necessidade de se manter inalterada a acertada decisão do Juízo primevo que rejeitou a Denúncia ofertada. Embora as oitivas que compõem o Auto de Prisão em Flagrante tenham sido realizadas no mesmo dia dos fatos (7/8/2023), há nítidas contradições entre os depoimentos inquisitivos dos policiais. O PM Silvio Douglas Ferreira afirmou que “recebeu informação anônima de que diversos usuários de entorpecentes estavam frequentando o Bar da Suely”, enquanto que, de forma dissonante, o PM Sidicley Machado de Andrade narrou que “a guarnição recebeu o informe de que estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar da Suely”. Portanto, há também dúvida relevante sobre a suposta denúncia anônima, pois não se sabe se foi dada a informação de que havia “usuários de entorpecentes (...) frequentando o Bar”, ou de que “estava ocorrendo comercialização de substâncias ilícitas no Bar”.

8. É forçoso reconhecer que, neste caso concreto, houve irregularidade na diligência policial que realizou busca pessoal no Recorrido e apreendeu a diminuta quantidade de droga apresentada na Delegacia, de sorte que as garantias constitucionais da privacidade e da intimidade devem prevalecer, com a consequente declaração de nulidade das provas que compõem o APF. Como bem fundamentou o Juízo primevo, “nenhum suposto comprador, proprietário, empregado ou frequentador do ‘Bar da Suely’ foi identificado no inquérito ou na narrativa acusatória exposta na denúncia, que explicitamente se ampara em provas ilícitas, recolhidas mediante busca pessoal que policiais militares realizaram a partir de denúncia anônima, o que caracterizase, na interpretação moderna e correta do STJ, como transgressão aos arts. 240, §2º, e 244, do CPP”.

9. De fato, a decisão guerreada – além de guardar consonância com o entendimento do STF (conforme explanado nos parágrafos anteriores) – está, também, em total sintonia com a jurisprudência remansosa do STJ sobre nulidades em matéria de busca pessoal. A propósito: “No caso, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi realizada apenas com base na afirmação dos policiais de que receberam denúncias anônimas de que o recorrente estaria vendendo drogas em determinado local. Quando os agentes chegaram, imediatamente abordaram o ora agravado, que supostamente demonstrou nervosismo ao avistar os policiais. 5. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do réu que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e, menos ainda, de que estivesse no local para comercializá-las. 6. Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à revogação da prisão preventiva do réu. 7. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. “Para que os policiais realizem busca pessoal em um cidadão, com base em denúncia anônima, é imprescindível que tal denúncia seja detalhada, circunstanciada, dirigida a um indivíduo específico, descrevendo, de forma objetiva, suas características físicas e vestimentas”.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso X, da CF/88 e art. 157, caput e §1, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.616/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 19/9/2025; STJ, AgRg no HC: 819016 GO 2023/0137491-7, Sexta Turma, Relator: Min. JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: DJe 30/08/2023; STF, RHC: 243193 SC, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/10/2024; STJ, AgRg no HC: 785538 RS 2022/0368398-5, Quinta Turma Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, Data de Publicação: DJe 14/12/2022; STF, RE: 1475417 SP, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/06/2024; STF, HC: 238516 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/05/2024; STF, HC: 190790 SP 0101932-44.2020.1.00.0000, Relatora: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2021; STF, RE: 00000000000001547694, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/07/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/08/2025; STF, ARE: 1484189 MG, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 30/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2024; STF, ARE: 1519666 RS, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/12/2024”. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 8010728-77.2023.8.05.0022, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em 16/12/2025). (ID 96380558).


Assim, ao contrário do que alega o Embargante, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os vastos elementos fático-probatórios que ensejaram a conclusão do Acórdão, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do julgado.


Em que pesem as alegações do Embargante, o Acórdão embargado foi explícito ao consignar que, apesar da narrativa acusatória, a persecução penal restou inviabilizada pela nulidade absoluta das provas que lastrearam a imputação, por terem sido obtidas mediante busca pessoal desprovida de fundada suspeita (justa causa) objetiva, em afronta ao regime legal das buscas (art. 244 c/c art. 240, §2º, do CPP) e às garantias fundamentais de intimidade/privacidade, com incidência da disciplina do art. 157, §1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada).


Com efeito, o voto assentou que a “fundada suspeita que legitima a busca pessoal (…) deve ser objetiva, justificável a partir de dados concretos, não se revelando suficiente, por si, a referência a “ponto de tráfico”, denúncia anônima não detalhada e/ou outros parâmetros subjetivos.


E foi além: registrou que, no caso concreto, sequer se apontaram circunstâncias adicionais (como nervosismo, fuga, ou conhecimento prévio do agente por outras abordagens), tendo os policiais relatado, em essência, que receberam “informação anônima” sobre o bar, dirigiram-se ao local e procederam à revista.


A consequência jurídica foi expressamente delineada: a ilicitude da busca pessoal, por ausência de justa causa, eiva de nulidade a diligência da qual se originou o flagrante, obstaculizando a deflagração da ação penal.


Também se consignou, com clareza, que a descoberta posterior de entorpecentes – in casu, de diminuta quantidade, com apenas 9,72g (nove gramas e setenta e dois centigramas) de cannabis e 9,11g de crack – não convalida a medida antecedente adotada sem justa causa; e que o ingresso e as apreensões subsequentes, por derivarem da revista ilícita, contaminam-se por ilicitude derivada, impondo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP).


Consta, ainda, no voto condutor do Acórdão que “não há nada autuado no APF sobre a suposta denúncia anônima, e, além disto, os policiais sequer esclareceram a origem da ‘informação anônima’. Não se sabe se foi uma ligação no disque denúncia, ou se foi algo repassado por um informante dos policiais, ou se a guarnição fez contato com algum morador da região ou com algum transeunte enquanto a viatura trafegava”.


De acordo com o entendimento solidificado por ambas as Turmas Criminais do STJ (Quinta e Sexta), amparado pelo art. 240, §2º, do CPP, a fundada suspeita que legitima o procedimento de busca pessoal realizado pela autoridade policial deve ser objetiva, e justificável a partir de dados concretos (justa causa), independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou “tirocínio” do agente policial que a executa - de sorte que as meras indicações de que o local era conhecido como “ponto de tráfico”, de que houve denúncia anônima (não detalhada) e de que o cidadão apresentou nervosismo, e/ou era conhecido da guarnição de outra abordagem, não se revela suficiente para justificar a busca pessoal.


Portanto, ao contrário do que sustenta o Embargante, a ratio decidendi do Acórdão não repousou na aferição meramente formal dos requisitos do art. 41 do CPP, mas na inidoneidade do suporte probatório por vício de origem (prova ilícita e derivadas), o que afasta o próprio pressuposto de justa causa para o exercício da ação penal, exatamente na linha do art. 395, III, do CPP.


Logo, a alegação de omissão, por “não considerar o art. 41 do CPP e as evidências probatórias”, traduz apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, pois o acórdão enfrentou a questão decisiva: a ausência de justa causa por ilicitude probatória.


Também não há que se falar em qualquer contradição no Acórdão embargado. A “contradição” apontada pelo Parquet nada mais é que a sua pretensão de que, apesar do reconhecimento de prova ilícita, se receba a denúncia sob um “juízo de delibação” e sob o argumento de observância ao suposto princípio “in dubio pro societate” – tese que, ao contrário do quanto asseverado, é incompatível com o processo penal constitucional, e com a própria premissa assentada no Acórdão, pois não há justa causa mínima quando o suporte informativo-jurídico está contaminado por ilicitude.


Concluiu-se o Acórdão, amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos precedentes desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal, firmando a tese de julgamento de que “para que os policiais realizem busca pessoal em um cidadão, com base em denúncia anônima, é imprescindível que tal denúncia seja detalhada, circunstanciada, dirigida a um indivíduo específico, descrevendo, de forma objetiva, suas características físicas e vestimentas”.


Portanto, o Acórdão não é contraditório; o que há é discordância do Embargante quanto à conclusão, buscando-se, pela via integrativa, efeitos modificativos sem a demonstração de qualquer vício do art. 619 do CPP.


Outrossim, é cediço que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorreu no presente caso, em que o Acórdão foi proferido com base no cotejo de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos.


Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes da Corte de Cidadania:


[…] 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). […] 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 19/07/2018). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO CONFIGURADO. CULPA DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem reconheceu a culpa do réu pelo acidente automobilístico que causou a morte das vítimas. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 700.176/MG, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto ERICSON MARANHO (DES. CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). (Grifos nossos).


A propósito, registre-se que deixar de acolher as teses defensivas, de nenhuma maneira, poderia ser interpretado como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do julgado.


Em realidade, no presente caso, o Embargante pretende a reforma do Acórdão nos pontos supracitados, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite nos restritos limites dos aclaratórios, que não permitem rejulgamento da causa. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. III DO ART. 1º E DOS INCS. XLVI E LVII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, EMB. DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.464.117, Primeira Turma, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 26/02/2024). (Grifos nossos).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, por isso não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, “o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015). […]. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental” (AgRg no HC n. 767.465/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.196.697/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). (Grifos nossos).


Na mesma linha intelectiva já se manifestou reiteradas vezes este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante se extrai dos seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGANTES ALEGAM OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA PARA FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] IV – In casu, resta cristalino que tais embargos almejam a rediscussão de matéria já decidida e, frise-se, devidamente fundamentada, apresentando os elementos que impossibilitam a fixação da reprimenda intermediária abaixo do mínimo legal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e entendimento firmado da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. V – Registre-se que deixar de acolher as teses defensivas de nenhuma maneira poderia ser interpretado como omissão ou contradição. Em realidade, no presente caso, os Embargantes pretendem a reforma do Acórdão, por não se conformarem com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Precedentes do TJBA. VI – Parecer ministerial pela rejeição dos aclaratórios. VII – Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em: 07/02/2023, Publicado em: 08/02/2023). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DAS EMBARGANTES DE QUE SEJAM SUPRIDAS POSSÍVEIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES CONSTANTES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS OFERTADOS, OU SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES PRETENDEM, SE JÁ ENCONTRA FUNDAMENTO SUFICIENTE AO VEREDICTO. DISPENSABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 2. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. QUESTIONAMENTOS À DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ARESTO EMBARGADO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0027742-92.2017.8.05.0000/50000, Relator: Des. JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/06/2019). (Grifos nossos).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO ARESTO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJBA, Embargos de Declaração n.º 0000261-23.2018.8.05.0000/50000, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relatora: Des.ª RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHÃES, Publicado em: 25/09/2018). (Grifos nossos).


Dessa forma, imperioso concluir que não há vício de espécie alguma no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matéria já analisada, extrapolando, portanto, os limites dos aclaratórios.


Portanto, as alegações ora formuladas representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, inexistindo qualquer omissão a suprir, nem ambiguidade, contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03