PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra sentença que rejeitou denúncia por ausência de justa causa, diante da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada com base em denúncia anônima genérica, envolvendo o acusado Adequias Francisco da Silva, pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a denúncia por ausência de justa causa, mesmo diante da descrição formalmente adequada da peça acusatória e da existência de indícios de autoria e materialidade apresentados pelo Parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado expressamente os argumentos relevantes, inclusive ao destacar que a justa causa foi afastada em razão da ilicitude da prova colhida por meio de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, que exige que denúncias anônimas sejam detalhadas, dirigidas a indivíduo identificado e acompanhadas de diligências complementares para legitimar busca pessoal (STF, RHC 243193; STJ, AgRg no RHC 207.616/PR). 6. A denúncia foi corretamente rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP, em razão da nulidade absoluta das provas, pois a abordagem e a apreensão decorreram de diligência policial não amparada em elementos objetivos e concretos, o que fere os arts. 240, §2º, 244 e 157, §1º, do CPP. 7. A referência ao art. 41 do CPP, feita pelo Embargante, é inadequada, pois a ratio decidendi do julgado não repousa em insuficiência formal da denúncia, mas sim na ilicitude do suporte probatório. 8. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados, uma vez que foram devidamente enfrentados e afastados, sob a ótica da ausência de justa causa derivada da nulidade da prova. 9. O julgamento não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que a motivação adotada seja suficiente para justificar a conclusão, o que se verificou no caso concreto. 10. A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal pode decorrer da ilicitude das provas obtidas. 2. A busca pessoal baseada exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias ou elementos objetivos que justifiquem a suspeita, viola o art. 244 do CPP e gera a nulidade das provas obtidas. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 41, 157, caput e §1º, 240, §2º, 244, 395, III, e 619. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 243193 SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.10.2024; STF, RE 1475417 SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 207.616/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2025, DJEN 19.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726 PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0500093-72.2020.8.05.0103.1, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 07.02.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 8010728-77.2023.8.05.0022, em que figura, como Embargante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Paulo Henrique Malagutti
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo-se a sentença vergastada que rejeitou a denúncia oferecida contra ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 96380558). Sustenta o Embargante, em síntese, que o Acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao concluir pela ausência de justa causa para a ação penal, não obstante, segundo afirma, estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e inexistirem as hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Alega que a denúncia descreveu de forma suficiente o fato típico, com indicação da materialidade e de indícios de autoria, amparados em elementos informativos colhidos na fase investigatória, notadamente a apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos comumente associados ao tráfico e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Argumenta, ainda, que eventuais inconsistências ou lacunas apontadas no Acórdão seriam questões a serem esclarecidas no curso da instrução criminal, sendo indevida a rejeição prematura da peça acusatória. Defende, ademais, que o Acórdão recorrido deixou de observar o caráter meramente delibatório do juízo de recebimento da denúncia, antecipando indevidamente a análise aprofundada do mérito da causa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja recebido o recurso em sentido estrito e, consequentemente, a denúncia; subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso dos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento (arts. 41 e 395 do CPP). Os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelecem nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta. (ID 96633731). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta, com a observância do artigo 325 do mesmo Regimento Interno. Salvador, 19 de janeiro de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010728-77.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ADEQUIAS FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): Defensor Público Paulo Henrique Malagutti
RELATÓRIO