PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO A CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS EMPRESARIAIS. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMUM. MP 2.170-36/2001, ART. 5º. CONSTITUCIONALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TETO LEGAL DE 12% A.A (DOZE POR CENTO AO ANO). TAXA DENTRO OU INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. NOVAÇÃO OBJETIVA. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE ABUSIVIDADES. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1. Dialeticidade recursal. Requisitos atendidos. Impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Recurso conhecido. 2. Pessoa jurídica tomadora de crédito para fomento de atividade empresarial. Vulnerabilidade não demonstrada. Incompetência absoluta rejeitada. Competência mantida na vara cível e comercial. 3. Capitalização de juros. Art. 5º da MP 2.170-36/2001. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (RE 592.377/RS). Admissão da capitalização mensal em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que pactuada (Súmula 539/STJ). Pactuação evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 4. Juros remuneratórios. Ausência de limitação a 12% a.a. (Súmula 382/STJ e Súmula 596/STF). Taxas contratadas compatíveis com a média de mercado na época. Inexistência de abusividade. Impossibilidade de intervenção judicial. 5. Execução fundada em aditamento a confissão e parcelamento de dívida. Novação objetiva (art. 360, I, CC). Revisão de contratos pretéritos possível apenas com indicação específica de ilegalidades (Súmula 286/STJ). Ausência de prova de excesso de execução. 6. Comissão de permanência. Inexistência de cumulação indevida no caso concreto. CDC inaplicável. Limite de multa consumerista não incidente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, §11, CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0171863-65.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante PEJOTA PROPAGANDA LTDA e outros (2) e como apelado BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0171863-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEJOTA PROPAGANDA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RHAIANA BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PEJOTA PROPAGANDA LTDA. e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos em face da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A., em desfavor dos recorrentes, lastreada em Instrumento Particular de Aditamento ao Instrumento de Confissão e Parcelamento de Dívida, n.º 1.706.542, firmado em 28/08/2006. Após o contraditório, sobreveio sentença que julgou os embargos à execução improcedentes, refutando as preliminares ao fundamento de que os embargantes não se enquadram no conceito de consumidor, pois o crédito exequendo caracteriza insumo para a atividade econômica por eles desenvolvida, afastando a incidência do CDC e, consequentemente, a incompetência do juízo. O juízo sentenciante rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade do Art. 5º da MP 2.170-36/2001, fundada na admissão da capitalização mensal de juros, a teor da Súmula 539 do STJ. No mérito, o juízo a quo afastou o argumento de abusividade dos juros, atestando que a taxa pactuada estava em patamar inferior à taxa média de mercado aplicada à época da contratação. Inconformados, os apelantes buscam a reforma integral da sentença, reafirmando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que a relação jurídica seria de consumo, com características de adesividade e onerosidade excessiva, requerendo a nulidade do julgado, com a remessa do feito a uma das Varas de Defesa do Consumidor desta Capital, apontada como competente. Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a teor do entendimento firmado na Súmula 297 do STJ. Alegam, ainda, a inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, que permite a capitalização mensal de juros. Em suma, pugnam pelo afastamento da prática de anatocismo (capitalização de juros a maior que o autorizado), que seria ilegal e inconstitucional, invocando a Súmula 121 do STF, argumentando também a necessidade de redução das taxas de juros a patamares compatíveis com a função social do contrato e ao limite legal de 12% ao ano, por serem insuportavelmente elevados e abusivos. Defendem a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa, ao tempo em que apontam excesso de execução, pois o valor cobrado é muito superior ao efetivamente devido. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que as razões recursais se constituem em mera repetição da petição inicial dos embargos. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inaplicabilidade do CDC (relação interempresarial), a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização (Súmulas 539, 541 e 382/STJ, e constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001), e a inexistência de excesso de execução. Nesta instância, o recurso foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível e fui sorteada relatora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 18 de novembro de 2025 Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0171863-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEJOTA PROPAGANDA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RHAIANA BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Admissibilidade recursal: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Embora as razões recursais de fato apresentem trechos repetitivos da peça vestibular, em análise detida, verifica-se que os apelantes atacaram a rejeição da preliminar de incompetência, sustentando a aplicabilidade do CDC e a natureza de consumo da relação, refutando o argumento sentencial de que o crédito seria "insumo". Os recorrentes também enfrentaram a rejeição da inconstitucionalidade incidental do art. 5º da MP 2.170-36/2001. Em acréscimo, observa-se que os apelantes impugnaram a conclusão de mérito da sentença ao insistir na abusividade dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano e na ilegalidade do anatocismo. Portanto, a peça recursal delimitou a controvérsia e enfrentou, de maneira suficiente, os fundamentos que levaram à improcedência dos embargos. Nesse cenário, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, por verificar preenchido os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive do art. 1.010 do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Os Apelantes buscam a anulação da sentença e a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Relação de Consumo, sob a premissa de que o CDC seria aplicável aos contratos bancários e, sendo eles aderentes hipossuficientes, a competência seria absoluta. É fato que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ. No entanto, a aplicação do CDC exige que o contratante se enquadre no conceito de consumidor, devendo haver a figura do destinatário final fático e econômico. No presente caso, o Juízo de origem afastou a aplicação do CDC ao concluir que o crédito exequendo caracteriza insumo para a atividade econômica desenvolvida pela empresa apelante PEJOTA. De fato, depreende-se dos autos que a relação travada entre os litigantes é de natureza interempresarial e que o crédito foi utilizado para fins de aquisição de bens de capital, não configurando o tomador como destinatário final. Embora haja a teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas quando comprovada a vulnerabilidade, o objeto da execução é um aditamento a um instrumento de confissão e parcelamento de dívida decorrente da consolidação de diversas operações comerciais (cédulas de crédito bancário, financiamento de capital de giro, conta corrente garantida). Considerando que a utilização do crédito se deu para o fomento da atividade empresarial (PEJOTA PROPAGANDA LTDA.), o mútuo não se configura como consumo final. A Pessoa Jurídica que participa de uma relação na qualidade de fornecedora e utiliza o crédito como insumo para sua própria cadeia produtiva afasta, em regra, a presunção de vulnerabilidade. Precedentes do STJ: AREsp n. 2.878.250/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 21/8/2025. Nesse sentido, reproduzo erudita ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A capitalização dos juros deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. A eventual verificação da existência, ou não, de pactuação prévia da capitalização de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Portanto, correta a conclusão da Sentença ao rejeitar a preliminar, mantendo a competência da 4ª Vara Cível e Comercial. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. A discussão sobre a capitalização mensal de juros foi objeto do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu definitivamente pela constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Com o reconhecimento da validade da norma pelo STF, a matéria resta pacificada no ordenamento jurídico pátrio. O julgado ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão ministro Teori Zavascki) Nessa esteira, a Suprema Corte firmou a compreensão da constitucionalidade do dispositivo atacado: JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, de minha relatoria, redator do acórdão ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário assentou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Ressalva da óptica pessoal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (AI 818383 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30-06-2015, PUBLIC 17-08-2015) Definitivamente, em agosto de 2024, o STF confirmou o entendimento, rejeitando a ADI: EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES (CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia – presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República –, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da República. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) REJEITO, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que se resume à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais (juros, capitalização e encargos) por suposta abusividade e excesso de execução. Os apelantes sugerem a necessidade de revisar a série histórica de contratos (extratos e contratos celebrados), desde a abertura da conta, sob a alegação de que o título executado decorre da consolidação de diversas operações. O título que embasa a execução é um Aditamento ao Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida. Conforme alegado pelo Apelado, a celebração do contrato de confissão implica, via de regra, novação objetiva (Art. 360, I, do Código Civil). Colho dos autos de origem que a execução originou-se da consolidação de diversas operações e contratos firmados entre as partes ao longo de mais de vinte anos de relacionamento comercial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a revisão de contratos extintos por novação (Súmula 286/STJ[1]), exige que o devedor demonstre, de forma específica, a existência de ilegalidade ou abusividade que contamine a nova obrigação. Os Apelantes se limitaram a alegações genéricas. Como a execução se lastreia em título executivo extrajudicial (a confissão de dívida) que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e, ausente indicação específica de vícios que maculem a dívida consolidada, a revisão irrestrita dos contratos anteriores é inviável. Assim, não havendo prova cabal do excesso ou da ilegalidade da dívida novada, rejeito a pretensão recursal. Em relação aos juros remuneratórios e capitalização, os apelantes insistem na limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano e no afastamento da capitalização mensal (anatocismo). A respeito dos juros remuneratórios, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a pretensão de limitação dos juros a 12% ao ano. As instituições financeiras, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/64), não se sujeitam à limitação estabelecida na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596/STF[2]. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade (Súmula 382/STJ[3]). No caso, inexiste abusividade eis que a taxa cobrada corresponde à média de mercado, revelando-se, até mesmo, em patamar inferior à taxa média de mercado aplicada à época da contratação. A intervenção judicial para revisão, portanto, é indevida. Quanto à Capitalização de Juros (anatocismo), a alegada ilegalidade não prospera. A matéria está pacificada no STJ e no STF. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000 (vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Ademais, a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ[4]). Nos contratos em exame, as taxas anuais contratadas superam o valor de doze vezes as taxas mensais, o que configura a pactuação da capitalização. Portanto, não se verifica a alegada ilegalidade da capitalização de juros. Embora a jurisprudência do STJ (Súmula 30/STJ) proíba a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, no presente caso, os ônus compensatórios não comportam redução, pois não se demonstrou abusividade. O cálculo do débito foi feito em consonância com as cláusulas contratuais, inexistindo excesso de execução. O pleito de limitação da multa moratória a 2% é relevante em contratos de consumo firmados após a Lei 9.298/1996. Contudo, considerando-se a inaplicabilidade do CDC ao presente caso, em razão de tratar-se de relação empresarial/insumo, não há aplicação automática do limite consumerista. Diante da falta de prova específica de que as taxas praticadas divergiram significativamente da taxa média de mercado, bem como da validade da capitalização de juros, a improcedência dos embargos deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Improvido o apelo, com fulcro no Art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento). É como voto. Tribunal de Justiça da Bahia, Desª. Regina Helena Santos e Silva Relatora [1] STJ: Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. [2] STF – Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. [3] STJ - SÚMULA 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. [4] STJ – Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0171863-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEJOTA PROPAGANDA LTDA e outros (2)
Advogado(s): RHAIANA BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, FABIO DE SOUZA GONCALVES
VOTO