PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. O presente recurso é oposto contra Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância. O Agravo de Instrumento questionava a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou ao Agravante a comprovação da transferência de propriedade do veículo à Agravada sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O Acórdão manteve a decisão, sob o fundamento de que a multa diária (astreintes) foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a obrigação imposta e com o comportamento processual do devedor. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, por não ter enfrentado expressamente as seguintes teses do Embargante: (i) exíguo prazo para cumprimento da obrigação de transferência; (ii) impossibilidade material de cumprir a obrigação, visto que o bem foi vendido e a propriedade consolidada no patrimônio do credor fiduciário; (iii) desproporcionalidade da multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Os Embargos de Declaração possuem função integrativa, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido ou ao reexame dos fatos e provas. O Acórdão embargado analisou a legalidade da fixação da multa diária, concluindo, de forma expressa, que o valor arbitrado (R$ 500,00, limitado a R$ 20.000,00) era adequado à finalidade coercitiva e respeitava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O enfrentamento expresso sobre a razoabilidade da multa englobou, implicitamente, a análise sobre o prazo e a possibilidade de cumprimento. A decisão recorrida confirmou o indeferimento do prazo suplementar requerido pelo Agravante, justamente por entender que o prazo anteriormente concedido era suficiente. A tese de obrigação impossível por venda do bem após consolidação também foi superada pelo fundamento de que a obrigação imposta ao banco era a transferência do veículo à Agravada, obrigação não cumprida mesmo após a devolução fática do bem em 02/10/2024 . O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar o provimento (ou desprovimento) do recurso. A pretensão do Embargante se restringe à mera rediscussão do mérito e ao inconformismo com o resultado do julgamento, o que é vedado na via estreita dos Embargos de Declaração. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada toda matéria debatida no Acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024654-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como apelada MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA. DES RICARDO REGIS DOURADO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s):JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GOES LEITE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Recurso de Embargos de Declaração rejeitado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (doc. 90894671) opostos pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVANTE/EMBARGANTE) contra o Acórdão (doc. 90313188) proferido pela Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8024654-26.2025.8.05.0000. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão de primeira instância que, em tutela antecipada na Ação de Busca e Apreensão, determinou ao Agravante a comprovação da transferência da propriedade e entrega do veículo à Agravada, MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA (AGRAVADA/EMBARGADA), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O Acórdão embargado (docs. 90313188, pág. 1-8) manteve a decisão agravada, sob o fundamento de que a multa coercitiva (astreintes) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a sua fixação. O Embargante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso em relação aos seguintes pontos: (i) exíguo prazo concedido para a restituição e transferência do veículo; (ii) impossibilidade de cumprir a obrigação, visto que a propriedade consolidou-se em seu patrimônio e o bem foi vendido; e (iii) ausência de justificativa para a manutenção da multa, que seria desproporcional e geraria enriquecimento ilícito. Requer o provimento dos Embargos para sanar as omissões e prequestionar expressamente os dispositivos legais que tratam da matéria (doc. 90894671, pág. 1-18). É o Relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GOES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, pois protocolizado em 23/09/2025 (doc. 90894671) contra o Acórdão assinado eletronicamente em 15/09/2025 (doc. 90313188). Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. II. DA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a reformar o julgado, devendo o inconformismo com o resultado ser veiculado pela via recursal adequada. O Embargante sustenta, em apertada síntese, que o Acórdão é omisso em três pontos principais: a) prazo exíguo; b) impossibilidade da obrigação por consolidação da propriedade e venda do bem; e c) desproporcionalidade da multa. Analisando o teor do Acórdão e os argumentos do Embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício apto a autorizar a reforma do julgado por meio dos aclaratórios, conforme será demonstrado a seguir: 1. Da Rejeição do Prazo Exíguo e da Consolidação da Propriedade A tese do Embargante de que o Acórdão não enfrentou a questão do prazo exíguo para cumprimento da obrigação e da impossibilidade da obrigação (por consolidação da propriedade do bem e posterior venda) não se sustenta. O Voto condutor do Acórdão abordou expressamente a questão do prazo, registrando que o Agravante requereu prazo suplementar de 30 dias, pedido que foi indeferido pela decisão agravada por já ter decorrido "tempo suficiente para adoção das medidas referentes à transferência da propriedade para o nome da Agravada". O Acórdão, ao manter a decisão de primeira instância, absorveu e ratificou este fundamento, não havendo que se falar em omissão. Quanto à alegada impossibilidade da obrigação em razão da venda do bem e consolidação da propriedade, a argumentação do Embargante se confunde com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, no qual se questionava a efetividade da tutela antecipada concedida à Agravada. O Acórdão se baseou na premissa fática de que o veículo foi devolvido em 02/10/2024, mas a transferência da propriedade não foi efetivada no prazo concedido. O fato de a propriedade ter sido consolidada no patrimônio do banco e o bem supostamente vendido é a razão pela qual o banco alega a impossibilidade, mas o Acórdão entendeu que, no caso concreto, a ordem judicial de transferência e entrega de veículo à Agravada, proferida em sede de tutela antecipada, deveria ser cumprida, sob pena de esvaziamento da medida. A decisão, portanto, não foi omissa, mas adotou uma tese jurídica contrária à defendida pelo Embargante. Em suma, a rejeição da tese de "prazo exíguo" e "obrigação impossível" decorre do fundamento central de que o tempo transcorrido era suficiente para a transferência da propriedade e de que o comando judicial, emitido em sede de tutela de urgência, não foi cumprido na parte relativa à transferência, o que justifica a multa. 1. Da Proporcionalidade da Multa Coercitiva (Astreintes) O Embargante reitera que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, é excessiva e desproporcional. Esta questão foi expressamente enfrentada no Acórdão, tanto nas razões de decidir quanto na tese de julgamento: "No caso concreto, a multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00, mostra-se adequada à finalidade coercitiva, não se verificando excesso ou desproporção que justifique sua redução." "É legítima a fixação de multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, quando compatível com a obrigação imposta e com o comportamento processual do devedor." Ademais, o voto destacou que a fixação da multa obedece ao binômio suficiência-compatibilidade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 461 do Código de Processo Civil. A manifesta pretensão do Embargante, nesse ponto, é a de obter um novo julgamento da matéria, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão fundamentou o porquê de a multa ser razoável no caso concreto, logo, não há omissão a ser sanada. Conforme o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para considerar a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que o Tribunal de origem rejeite os aclaratórios. O Acórdão, ao examinar a matéria e manter a decisão que fixou as astreintes, implicitamente debateu os dispositivos legais pertinentes à tutela provisória e à multa coercitiva, o que é suficiente para o prequestionamento. O pleito de prequestionamento expresso dos artigos suscitados não prospera, pois o julgador não está obrigado a citar um a um os dispositivos legais que a parte entende aplicáveis, bastando que a tese jurídica defendida tenha sido devidamente apreciada. CONCLUSÃO O Acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo enfrentado as questões fáticas e jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia com a devida fundamentação. A pretensão do Embargante é nitidamente infringente e visa à reforma do julgado, o que é incompatível com a via eleita. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão embargado. É como voto. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024654-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARIA BEVANE DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES, SARIANY COUTO DE GOES LEITE
VOTO
A. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRAZO EXÍGUO E À IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
B. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA MULTA