PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. (ART.333, CP) TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. APELO MINISTERIAL. PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIABILIDADE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA (20 G DE COCAÍNA E 1 KG DE MACONHA). ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO ISOLADA NOS AUTOS E QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS QUE ENSEJAM A CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.



1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando o delito atribuído a Demerval Novelli Araújo para aquele descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o posterior envio ao Sistema dos Juizados Especiais da Comarca e condenando-o apenas pela prática do artigo 333 do Código Penal.



2. Narra a exordial acusatória que, ”no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, Avenida Isabel Lourenço, nº 07, Quadra, Lote 07, bairro Outeiro da Glória, Porto Seguro/BA, DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, consciente e voluntariamente, guardava substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, consistente em 01 (um) pacote grande de “maconha” pesando aproximadamente 1kg (um quilo), 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 20g (vinte gramas) de“cocaína”, 01 (uma) balança de precisão, e 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, 01 (um) aparelho celular , marca Sansung, 04 (quatro) pen drives, 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; um veículo automotor, modelo: Fiat Touro, RENAVAM: 01181593236, placa: EXV0J97, ano: 2019; proprietário (a): Deborah Novelli Araújo, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar – conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 em ID MP 9956285, do IP, laudos preliminares de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 17 em ID MP 9956285, do IP. Segundo restou apurado, os agentes policiais dirigiram-se ao local supracitado com o objetivo de dar cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de Jorge Rodrigues dos Santos. Consta dos autos de Inquérito Policial que, ao chegarem na localidade, os agentes da força pública, após interfonarem na residência e se identificarem para o denunciado – morador do imóvel – não obtiveram permissão para que pudessem adentrar à casa. Após mais duas tentativas frustradas de autorização do denunciado para que os policiais adentrassem ao imóvel e cumprissem a ordem judicial, não restou outra alternativa senão a entrada forçada dos policiais à residência. Ato contínuo, ao adentrarem na residência, visualizaram um indivíduo que se encontrava em pé na varanda, momento em que a autoridade policial se apresentou, dizendo que estava ali com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado em desfavor de Jorge Rodrigues dos Santos, oportunidade em que o denunciado se identificou como sendo ele o destinatário da ordem judicial. Os agentes policiais, ao procederem revista no quarto do denunciado, localizaram aproximadamente 20g (vinte gramas) de “cocaína”, em cima de um móvel de madeira. Em seguida, ao dar continuidade a revista por outros cômodos da casa, fora encontrada na cozinha, dentro da geladeira, 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 1kg (um quilo) de “maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, documentos de RG e CNH, expedidos pelo Estado da Bahia em nome de Jorge Rodrigues dos Santos, contendo tais documentos a foto do denunciado, bem como 01 (um) RG expedido pelo Estado de São Paulo, em nome de Demerval Novelli Araújo, também com a foto do denunciado, além de outros documentos e procurações com este último nome, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 em ID MP 9956285, do IP, laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 17 em ID MP 9956285, do IP. Consta ainda que o denunciado, ao receber voz de prisão, com objetivo de evitar o cerceamento de sua liberdade, ofereceu vantagem indevida ao Delegado de Polícia para que não realizasse sua prisão, afirmando “que não tinha dinheiro naquele momento, mas tinha amigo e crédito na praça”. Ao final, a Autoridade Policial que presidia a operação prendeu o denunciado em flagrante delito e o conduziu à Delegacia de Polícia para ser ouvido, oportunidade em que DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio."

 

3. Razão assiste ao representante do Parquet. A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão (fl.19, id nº 70686344), laudo de constatação preliminar (fls. 21/22, id nº 70686344) e laudo pericial (fls.18, id nº 70686345 e id nº 70686346), bem como pelo depoimento das testemunhas Euler Gonçalves da Silva, Eder de Jesus Nascimento, Aline Albuquerque, agentes policiais integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante.

 

4. Registre-se que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes, imparciais, harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.

 

5. Em juízo, o Recorrente negou a autoria delitiva, asseverando que realmente os entorpecentes lhe pertenciam e seriam usados para consumo. No entanto, à toda evidência, o interrogatório judicial do acusado não se sustenta enquanto prova da tese defensiva, na medida em que apresenta versão isolada e dissociada dos demais elementos probatórios.



6. É cediço que para a caracterização do crime em questão não há sequer a necessidade de o agente encontrar-se na posse direta da substância entorpecente, muito menos, então, no ato da venda ou mesmo de fornecimento gratuito a terceiros. Em outras palavras, basta que exista prova da destinação mercantil ou gratuita da droga para a configuração do crime de tráfico, como ocorre no caso diante da expressiva quantidade e diversidade da droga aprendida.



7. Ressalte-se que o fato de o recorrente alegar ser usuário de drogas, não exclui a condição de traficante, uma vez que tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de drogas.



8. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

 

9. Com efeito, tem-se que a reprimenda corporal, na primeira etapa da dosimetria, foi estabelecida acima do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 dias multa.

 

10. Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão para o delito em questão, permanecendo inalterada a pena intermediária, ante o óbice contido na Súmula 231/STJ.

 

11. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e diminuição pelo que resta mantida a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 dias multa.

 

12. Tendo em vista as regras do concurso material, em relação aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, nos termos do art.69, do CP, aplico, cumulativamente, as penas, totalizando-as em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, em regime inicial fechado, em respeito ao art. 33, §§ 2, a do Código Penal, incumbindo ao juízo da execução proceder à detração penal, levando-se, em conta haver o sentenciado permanecido preso, no curso da ação penal, bem como a inexistência de elementos efetivos, nos autos, para se proceder, de pronto, à detração, nesta instância.

 

13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o tempo total de pena arbitrado ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando óbice no art. 44, inciso I do CPB, bem como a suspensão condicional (sursis, art. 77, caput, do Código Penal).



RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, para condenar o Apelado pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 dias multa.

 

Tendo em vista as regras do concurso material, em relação aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, nos termos do art.69, do CP, aplico, cumulativamente, as penas, totalizando-as em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, em regime inicial fechado, em respeito ao art. 33, §§ 2, a do Código Penal, incumbindo ao juízo da execução proceder à detração penal, levando-se, em conta haver o sentenciado permanecido preso, no curso da ação penal, bem como a inexistência de elementos efetivos, nos autos, para se proceder, de pronto, à detração, nesta instância.

 

ACORDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8000379-60.2023.8.05.0201, oriundo do Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Porto Seguro/BA, tendo como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como Apelado DERMEVAL NOVELLI ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

Sala de Sessões,.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

AC04















 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando o delito atribuído a Demerval Novelli Araújo para aquele descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o posterior envio ao Sistema dos Juizados Especiais da Comarca e condenando-o apenas pela prática do artigo 333 do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que, ”no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, Avenida Isabel Lourenço, nº 07, Quadra, Lote 07, bairro Outeiro da Glória, Porto Seguro/BA, DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, consciente e voluntariamente, guardava substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, consistente em 01 (um) pacote grande de “maconha” pesando aproximadamente 1kg (um quilo), 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 20g (vinte gramas) de “cocaína”, 01 (uma) balança de precisão, e 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, 01 (um) aparelho celular , marca Sansung, 04 (quatro) pen drives, 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; um veículo automotor, modelo: Fiat Touro, RENAVAM: 01181593236, placa: EXV0J97, ano: 2019; proprietário (a): Deborah Novelli Araújo, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar – conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 em ID MP 9956285, do IP, laudos preliminares de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 17 em ID MP 9956285, do IP. Segundo restou apurado, os agentes policiais dirigiram-se ao local supracitado com o objetivo de dar cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de Jorge Rodrigues dos Santos. Consta dos autos de Inquérito Policial que, ao chegarem na localidade, os agentes da força pública, após interfonarem na residência e se identificarem para o denunciado – morador do imóvel – não obtiveram permissão para que pudessem adentrar à casa. Após mais duas tentativas frustradas de autorização do denunciado para que os policiais adentrassem ao imóvel e cumprissem a ordem judicial, não restou outra alternativa senão a entrada forçada dos policiais à residência. Ato contínuo, ao adentrarem na residência, visualizaram um indivíduo que se encontrava em pé na varanda, momento em que a autoridade policial se apresentou, dizendo que estava ali com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado em desfavor de Jorge Rodrigues dos Santos, oportunidade em que o denunciado se identificou como sendo ele o destinatário da ordem judicial. Os agentes policiais, ao procederem revista no quarto do denunciado, localizaram aproximadamente 20g (vinte gramas) de “cocaína”, em cima de um móvel de madeira. Em seguida, ao dar continuidade a revista por outros cômodos da casa, fora encontrada na cozinha, dentro da geladeira, 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 1kg (um quilo) de “maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, documentos de RG e CNH, expedidos pelo Estado da Bahia em nome de Jorge Rodrigues dos Santos, contendo tais documentos a foto do denunciado, bem como 01 (um) RG expedido pelo Estado de São Paulo, em nome de Demerval Novelli Araújo, também com a foto do denunciado, além de outros documentos e procurações com este último nome, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 em ID MP 9956285, do IP, laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 17 em ID MP 9956285, do IP. Consta ainda que o denunciado, ao receber voz de prisão, com objetivo de evitar o cerceamento de sua liberdade, ofereceu vantagem indevida ao Delegado de Polícia para que não realizasse sua prisão, afirmando “que não tinha dinheiro naquele momento, mas tinha amigo e crédito na praça”. Ao final, a Autoridade Policial que presidia a operação prendeu o denunciado em flagrante delito e o conduziu à Delegacia de Polícia para ser ouvido, oportunidade em que DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio."

Após instrução criminal, e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória.

Irresignada com a parcial condenação, o Órgão Ministerial interpôs apelo em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, postulando tese condenatória, ante a existência de lastro probatório firme da participação do acusado no aludido crime.

A Defesa em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Rômulo de Andrade Moreira, opinando pela extinção do presente feito sem julgamento do mérito, especificamente em relação à apreciação dos fatos concernentes ao suposto crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, de

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

 Relator

 (assinado eletronicamente)

AC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000379-60.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DERMEVAL NOVELLI ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando o delito atribuído a Demerval Novelli Araújo para aquele descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com o posterior envio ao Sistema dos Juizados Especiais da Comarca e condenando-o apenas pela prática do artigo 333 do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que, ”no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 17h30min, Avenida Isabel Lourenço, nº 07, Quadra, Lote 07, bairro Outeiro da Glória, Porto Seguro/BA, DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, consciente e voluntariamente, guardava substâncias entorpecentes, para fins de tráfico, consistente em 01 (um) pacote grande de “maconha” pesando aproximadamente 1kg (um quilo), 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 20g (vinte gramas) de “cocaína”, 01 (uma) balança de precisão, e 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, 01 (um) aparelho celular , marca Sansung, 04 (quatro) pen drives, 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; um veículo automotor, modelo: Fiat Touro, RENAVAM: 01181593236, placa: EXV0J97, ano: 2019; proprietário (a): Deborah Novelli Araújo, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar – conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 em ID MP 9956285, do IP, laudos preliminares de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 17 em ID MP 9956285, do IP. Segundo restou apurado, os agentes policiais dirigiram-se ao local supracitado com o objetivo de dar cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão em desfavor de Jorge Rodrigues dos Santos. Consta dos autos de Inquérito Policial que, ao chegarem na localidade, os agentes da força pública, após interfonarem na residência e se identificarem para o denunciado – morador do imóvel – não obtiveram permissão para que pudessem adentrar à casa. Após mais duas tentativas frustradas de autorização do denunciado para que os policiais adentrassem ao imóvel e cumprissem a ordem judicial, não restou outra alternativa senão a entrada forçada dos policiais à residência. Ato contínuo, ao adentrarem na residência, visualizaram um indivíduo que se encontrava em pé na varanda, momento em que a autoridade policial se apresentou, dizendo que estava ali com o objetivo de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão exarado em desfavor de Jorge Rodrigues dos Santos, oportunidade em que o denunciado se identificou como sendo ele o destinatário da ordem judicial. Os agentes policiais, ao procederem revista no quarto do denunciado, localizaram aproximadamente 20g (vinte gramas) de “cocaína”, em cima de um móvel de madeira. Em seguida, ao dar continuidade a revista por outros cômodos da casa, fora encontrada na cozinha, dentro da geladeira, 01 (uma) embalagem plástica contendo aproximadamente 1kg (um quilo) de “maconha, além de 01 (uma) balança de precisão, documentos de RG e CNH, expedidos pelo Estado da Bahia em nome de Jorge Rodrigues dos Santos, contendo tais documentos a foto do denunciado, bem como 01 (um) RG expedido pelo Estado de São Paulo, em nome de Demerval Novelli Araújo, também com a foto do denunciado, além de outros documentos e procurações com este último nome, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 15 em ID MP 9956285, do IP, laudo preliminar de constatação de substâncias entorpecentes de fl. 17 em ID MP 9956285, do IP. Consta ainda que o denunciado, ao receber voz de prisão, com objetivo de evitar o cerceamento de sua liberdade, ofereceu vantagem indevida ao Delegado de Polícia para que não realizasse sua prisão, afirmando “que não tinha dinheiro naquele momento, mas tinha amigo e crédito na praça”. Ao final, a Autoridade Policial que presidia a operação prendeu o denunciado em flagrante delito e o conduziu à Delegacia de Polícia para ser ouvido, oportunidade em que DERMEVAL NOVELLI ARAÚJO, fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio."

Após instrução criminal, e apresentados os memoriais, sobreveio sentença condenatória.

Irresignada com a parcial condenação, o Órgão Ministerial interpôs apelo em relação ao delito de tráfico de entorpecentes, postulando tese condenatória, ante a existência de lastro probatório firme da participação do acusado no aludido crime.

A Defesa em suas contrarrazões, pugnou pela manutenção do decisum.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Rômulo de Andrade Moreira, opinando pela extinção do presente feito sem julgamento do mérito, especificamente em relação à apreciação dos fatos concernentes ao suposto crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.



1. DO PLEITO CONDENATÓRIO

 

 A insurgência recursal está voltada contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo a quo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que a acusação não logrou êxito em provar na fase judicial os fatos imputados ao réu.

Pois bem. Merece acolhimento a pretensão ministerial.

A priori, convém evidenciar que tem-se que em relação aos presentes autos e o de nº 8007931-13.2022.8.05.0201 não se observa o fenômeno da litispendência, em que pese a manifestação do D. Procurador de Justiça.

Nos presentes observa-se que o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 333 c/c art. 304, ambos do Código Penal, em concurso material, em face de fatos ocorridos durante o cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizado em 07.10.2022.

Os autos de nº 8007931-13.2022.8.05.0201 dizem respeito aos fato constantes nos Inquéritos Policiais nº 270/2021 e 39974/2022, onde o Recorrente Demerval foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c artigo 35 e artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei n° 11.343/2006, com base em investigações policiais realizadas no ano de 2022, não possuindo, pois, identidade de partes, pedidos e causa de pedir.

A materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão (fl.19, id nº 70686344), laudo de constatação preliminar (fls. 21/22, id nº 70686344) e laudo pericial (fls.18, id nº 70686345 e id nº 70686346), bem como pelo depoimento das testemunhas Euler Gonçalves da Silva, Eder de Jesus Nascimento, Aline Albuquerque, agentes policiais integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante.

Sabe-se que o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é crime de ação múltipla, ou seja, prevê mais de uma conduta, de forma alternativa, contemplando a conduta de adquirir (ato de aquisição da droga, da propriedade ou da posse); de guardar (tornar oculta a droga, zelar pela clandestinidade); de ter em depósito (manter a droga sob seu domínio, em condições de pronto alcance); de transportar (deslocar de um local para outro); e de trazer consigo (portar a droga em local de fácil acesso).

Nesse jaez, se incorrer em qualquer das modalidades (condutas), resta configurado o crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei especial. Não bastasse, é sabido que o crime em comento pode ser evidenciado por vários indícios. Em sendo um crime de atividade essencialmente clandestina, a prova flagrancial do comércio não se torna indispensável e nem decisiva, desde que apontada sua ocorrência também por outros meios de prova.

Como descreve ISAAC SABBÁ GUIMARÃES:


 

"O tipo penal não exige como elemento subjetivo o dolo específico. Tanto é que o legislador criminalizou qualquer conduta conducente à disseminação de drogas, mesmo que a título gratuito. Portanto, o ato de oferecer gratuitamente, v.g., é configurador do ilícito. Com isso, podemos concluir que o elemento subjetivo do narcotráfico é o dolo, na sua modalidade simples. (...) O caput do art. 33 contém dezoito verbos, que indicam as condutas criminalizadas pelo legislador. Como referido acima, o legislador penal teve por intenção abranger da forma mais lata todo o iter, o qual comumente percorrer o tráfico ilícito de entorpecentes."

 

Lado outro, o crime do art. 28 da Lei n° 11.3434/2006 também é crime de ação múltipla, ou seja, prevê mais de uma conduta, de forma alternativa, contemplando a conduta de adquirir (ato de aquisição da droga, da propriedade ou da posse); de guardar (tornar oculta a droga, zelar pela clandestinidade); de ter em depósito (manter a droga sob seu domínio, em condições de pronto alcance); de transportar (deslocar de um local para outro); de trazer consigo (portar a droga em local de fácil acesso).

Outrossim, para o fim do consumo pessoal de drogas, em qualquer das modalidades (condutas), imprescindível o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal, sob pena de incorrer em crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei especial.

Na presente hipótese, embora o acusado alegue ser mero usuário, o fato é que os policiais que participaram do flagrante, encontraram expressiva quantidade e variedade de entorpecente circunstancias, quais sejam: 01(um) quilo de maconha; 20 (vinte) gramas de cocaína; balança de precisão, um aparelho de telefone celular, marca Iphone, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, 04 (quatro) pen drives, 01 (um) RG em nome de Jorge Rodrigues dos Santos, quantidade incompatível para consumo, o que inviabiliza a absolvição, por restar evidenciada a conduta ilícita.

Nessa intelecção tem-se que o conjunto probatório é robusto o suficiente para a condenação do apelado, pois o Delegado de Polícia Civil e os agentes policiais que participaram do flagrante, foram categóricos em afirmar que a droga apreendida pertencia ao acusado, nada havendo nos autos a indicar que seja o réu mero usuário. Senão vejamos:



“ que interessa ao feito nesse momento, que, no dia dos fatos, sua equipe foi empenhada em dar cumprimento a um mandado no Outeiro da Glória; que foram até a residência do alvo e até então a informação que tinham era que o alvo se chamava Jorge; que chegaram até o Outeiro da Glória e chamou, chamou e nitidamente tinha alguém dentro da casa, estava muito claro, só que a pessoa não abriu o portão; que começaram a perceber uma certa movimentação no imóvel, onde foi necessário chutar o portão para poder entrar; que logo quando entrou na casa, Dermeval estava em pé na varanda, se identificou para ele e falou que era o cumprimento do mandado de busca e apreensão e perguntou como ele se chamava; que ele disse que se chamava Jorge; que levaram ele para sala e pediram para ele ficar aguardando, onde ele sentou em um sofá no meio da sala e fizeram a revista no imóvel; que encontrou maconha; que tinha um pouco de droga no quarto dele mas não recorda se era maconha ou cocaína; que encontraram também uma porção em um movelzinho que ficava na sala e o questionaram se tinha mais droga e a todo momento ele falava que não tinha mais drogas e pediu a equipe para fazer a revista no imóvel; que encontrou dentro da geladeira uma barra de maconha prensada e voltou até ele; que nisso a equipe estava vasculhando; que já tinham encontrado outros documentos na casa e o questionavam a respeito do Dermeval; que em determinado momento ele virou para o depoente e falou “Dr, tem conversa?”; que perguntou a ele conversa de que tipo; que ele falou “Dr, talvez o senhor esteja precisando de dinheiro”; que perguntou a ele como ele arrumaria dinheiro agora se estava preso; que ele falou que era muito influente, tinha um bom relacionamento em Arraial D’Ajuda e tinha amigos; que nesse momento deu voz de prisão a ele pelo crime de corrupção também; que começaram a questioná-lo porque aquele tanto de documento em nome de Dermeval, parece que ele tem um filho que se chama Dermeval e ele falava que os documentos eram do filho dele; que ele não sabia que a operação era daqui de Porto Seguro, ele achava que tinha alguma coisa a ver com São Paulo; que como ele estava foragido, a todo momento ele achou que era outra situação, ele não sabia que era de Porto; que parece que ele sentou em cima dos documentos em um sofá pequeno ou enfiou o documento na calça, não lembra, só sabe que ele disse que não tinha mais jeito, era sujeito homem e entregou o documento; que perguntou a ele porque ele tinha falado que era Jorge; que ai ele falou que era Dermeval e a partir daí ele falou que não tinha mais drogas na casa e o levaram para delegacia; que a todo momento ele se identificava como Jorge; que logo quando entraram na casa ele se identificou como Jorge, até no momento em que o documento dele apareceu; que não recorda se ele escondeu o documento dentro da cueca ou embaixo do sofá; que além das drogas encontradas não foram encontrados outros objetos relacionados com o tráfico de drogas porque o foco era procurar droga, que a operação era da DTE com o cumprimento de mandado envolvendo drogas, então focaram em drogas; que não tinha ouvido falar no nome de Dermeval Novelli como traficante na região Porto Seguro, pois é titular na 1ª DT e não investigam tráfico; que no momento da prisão não identificou movimentação em torno da casa configurando tráfico de drogas porque o local é dentro do Outeiro da Glória e lá é um local frequentado por moradores de padrão aquisitivo alto, lá não é biqueira; que nunca tinha visto Dermeval antes; que as drogas foram encontradas, uma parte no quarto dele mas não recorda se era cocaína ou maconha, outra parte foi encontrada na sala, acha que a maconha estava na sala e a cocaína estava no quarto, mas eram pequenas porções, a quantidade maior era o tablete que estava dentro da geladeira; que no momento da apreensão ele não chegou a dizer para o depoente a destinação das drogas; que pelo que recorda foram encontrados documentos no quarto e na sala; que não recorda se nos documentos encontrados, algum fazia menção ao imóvel de Itaquera São Paulo; que no momento da prisão foi apreendido um veículo preto, acha que era um Fiat Toro, uma picape; que não recorda em qual nome estava a picape; que não chegou a identificar se era um carro financiado porque sua responsabilidade nessa situação só foi dar cumprimento ao mandado, a investigação ficou com a DTE; que os documentos foram apreendidos, mas não recorda quais foram os documentos mas estão todos relacionados no auto de apreensão; que os documentos estavam todos espalhados na casa, mas não sabe dizer se um documento estava no quarto, na estante, só que os documentos estavam misturados; que ele não queria conversar muito, ele se manteve na defensiva, tanto que acha que na delegacia ele ficou em silêncio, ele não quis conversar, das poucas palavras que ele conversou foi do Jorge, o momento em que lhe ofereceu dinheiro, mas ele não estava conversando muito; que ele não teve nem tempo de falar sobre o valor oferecido, porque quando ele começou falar já perguntou a ele como o dinheiro viria, já deu voz de prisão, não deu muito espaço para ele falar muita coisa, até mesmo para não ser mal interpretado, mas ele não chegou falar vou te dar R$ 1.000,000,00, R$ 100,000,00, ele não chegou falar isso; que ao final ele se identificou como Dermeval e não falou a quantidade do valor; que a equipe era grande e não recorda quem estava junto com o depoente nesse momento da abordagem; que quando entrou na casa ele se declarou como Jorge, ele não apresentou um documento falando que era o Jorge; que não recorda se foi encontrado documento falsificado em nome de Jorge, porque foram apreendidos vários documentos. (DPC EULER GONÇALVES DA SILVA)

“(...) que foram cumprir o mandado de busca na casa de Dermeval e chegando lá encontraram droga dentro da geladeira dele, acha que foi um tablete de maconha e algumas gramas de cocaína; que foram cumprir o mandado, acha que em nome José Roberto e chegando lá por documento que tinha lá, analisaram que ele se chamava Dermeval; que ficou na porta e seus colegas falaram que ele se identificou como José Roberto; que foram encontrados outros documentos na casa do Dermeval, acha que foi encontrado folhas de cheque mas não lembra em nome de quem estava as folhas de cheques, e esse documento em nome de Dermeval; que não presenciou ele oferecendo vantagem para o delegado; que além da droga foram apreendidos celulares e um carro; que o nome do mandado estava no outro nome dele; que até então estavam indo cumprir o mandado em nome de Jorge; que Dermeval não chegou a lhe oferecer dinheiro; que não ouviu falar em nome de Dermeval nos meios policias; que não tinha feito nenhuma prisão em nome de Dermeval antes; que no momento da prisão Dermeval não falou quantos anos ele mora em Porto Seguro; que ele não falou a destinação da droga; que a droga era um tablete de maconha enrolado em fita adesiva; que pelo que lembra não foi encontrada maconha fracionada; que no momento da prisão não tinha mais ninguém na casa; que foi apreendido um carro, uma Toro, mas não recorda em nome de quem estava o carro nem se ele era financiado; que o mandado de busca e apreensão era para a pessoa de Jorge Rodrigues, que essa pessoa supostamente é ele porque lembra que foi fazer uma diligência onde ele tinha recebido um tiro na perna e ele se identificou como Jorge; que tem uma ocorrência que ele foi baleado na perna e ele se identificou como Jorge; que não tem conhecimento se foi feito perícia nesse documento em nome de Jorge; que tem o conhecimento que conseguiram o documento em nome de Dermeval; que inicialmente ele se apresentava com outro nome mas depois conseguiram um documento com o nome de Dermeval; que como ficou do lado de fora, segundo seus colegas eles conseguiram o documento em nome de Dermeval, e depois ele falou que estava se passando por outro nome poque ele era foragido do sistema prisional de São Paulo; que ele não lhe apresentou o documento em nome de Jorge; que no dia em que foi fazer a ocorrência no hospital que ele foi baleado na perna, ele se apresentou como Jorge; que não sabe o local da casa que foi encontrado o documento de Jorge; que não sabe informar se os cheques foram devolvidos para Dermeval; que quando vão fazer operação cada um tem sua função, tem a pessoa que faz a contenção, outra entra na casa e o depoente ficou na porta da casa; que ele não falou para o depoente que o documento em nome de Jorge era falso, só sabe que ele se apresentou como Jorge e inclusive tem um Boletim de ocorrência quando foi fazer a ocorrência de disparo da arma de fogo; que no dia da ocorrência do tiro, ele falou que foi acidental, mas não teve um crime envolvido; que não fazia muito tempo que ele tinha levando o tiro, inclusive ele quem lembrou do depoente no dia da prisão, ele falou que lembrava que o depoente esteve no hospital; que não ouviu o nome de Jorge envolvido do tráfico. (IPC EDER DE JESUS NASCIMENTO)



“(...) que, no dia dos fatos, foram convocados, a equipe da 1ª DT do Dr. Euler; que foram convocados para operação para dar cumprimento de mandado expedido pela investigação da DTE; que foram no endereço que estava determinado no mandado; que Dr. Euler tentou chamar no interfone e não abriram a porta, então entraram; que Dr. Euler, a depoente, Rafael e o resto da equipe atrás, uma parte da equipe ficou conversando com ele e a outra parte fez a busca; que Dr. Euler se identificou, fez toda comunicação com Dermeval; que lembra de ter participado de algumas coisas da conversa mas não estava presente em toda conversa; que o mandado estava em nome de Jorge; que ele se identificou como Jorge, ele tinha um documento de Jorge, tinha um documento de Dermeval, tinha cartão de crédito mas não lembra em nome de quem estava, tinha vários tipos de documentos, cartões, cheques em nomes de pessoas diferentes; que tinha coisas da filha dele mas não lembra se era documento ou cartão de crédito e também tinha do filho dele; que a primeira droga encontrada foi um pouco de cocaína no quarto dele e ele falou que era para uso pessoal e realmente a quantidade era compatível, ele falou que era usuário de cocaína e usava para amortecer as dores das articulações, que ele usava para dor; que ele falou que não era traficante, ele disse que a informação estava errada; que a polícia estava fazendo a investigação errada e depois de muitas buscas encontraram um tablete de maconha dentro da geladeira o que era compatível com o que estavam investigando; que não presenciou ele oferecendo vantagem econômica ao delegado, porque na hora que ocorreu isso a depoente estava em outra parte da casa e quando retornou para sala o Dr. comentou que ele estava oferecendo dinheiro; que nunca tinha ouvido em Dermeval no meio policial; que não participou das investigações, só participou da operação do cumprimento de mandado, então sabe que Jorge estava sendo investigado por tráfico e quando chegaram lá acharam alguns documentos de Jorge e depois quando acharam o documento de Dermeval ele falou que era o Dermeval; que estava na sala quando foi perguntado a ele porque usava os documentos e ele respondeu que usava os documentos para fazer compras pela internet e contou que era foragido e que usava o documento novo para fazer compras para casa e para fazer cadastros em geral; que não recorda se foi encontrado maconha fracionada, recorda que era cocaína e lembra dele dizer que só fazia uso de cocaína; que só recorda da cocaína fragmentada e da maconha em tablete; que no local da operação era um endereço residencial, um condomínio de alto padrão, porém era o endereço que estava descrito no mandado de acordo com a investigação; que no mandado estava descrito o endereço correto; que os carros, inclusive apreenderam a Toro, o outro carro não lembra qual era a marca, mas era confirmado que era utilizado pelo filho dele, mas não sabe se o carro era utilizado para tráfico; que esse outro carro na ocasião não estava na casa mas os dois carros constavam na investigação como sendo de utilização para prática da traficância; que pelo que sabe a investigação foi feita por alguns meses, era uma investigação que estava rolando há muito tempo; que no momento da prisão ele ficou o tempo todo sentado no sofá, ficou na defensiva, no início não estava falando, depois começou a zoar a polícia como “vocês vão fica perdendo tempo, não vão achar nada”; que ele ficou jogando piadinhas para os policiais, mas em nenhum momento ele levantou do sofá; que do mesmo jeito quando entraram ele ficou sentado, no início calado depois debochado; que não recorda se foi apreendido caderno de anotação de tráfico de drogas com nomes ou valores; que não recorda exatamente onde foram encontrados os documentos, lembra que os documentos foram encontrados em vários locais da casa, tinha no quarto, na sala, na dispensa, tinha documentos espalhados em locais diferentes; que recorda de ter encontrado os cartões de crédito mas não lembra no nome de quem estavam; que não fez outras prisões de Dermeval; que ele comentou que já tinha sido preso em São Paulo, que era de uma facção mas não recorda de qual, mas lembra dele ter falado isso na delegacia em uma conversa informal; que ele não lhe ofereceu nenhum valor, não tiveram muita comunicação com ele, a comunicação fica a cargo do delegado, então ele conversou mais com Dr. Euler; que não recorda do Dr. Euler ter falado em valor que o Dermeval ofereceu; que não sabe dizer onde estava o documento em nome de Dermeval; que não sabe dizer se em algum momento Dermeval apresentou documentação de Jorge; que não recorda se os cheques estavam preenchidos ou em branco.( IPC ALINE ALBUQUERQUE )



Nesse diapasão, é de bom alvitre pontuar, por oportuno, que não há como afastar tal prova, colhida sob o manto do contraditório, máxime quando a Defesa não aponta fatos concretos que desabonem o testemunho, deixando de contraditá-lo no momento propício.

Importante consignar, que não há como desconstituir testemunho do policial sobre fatos observados no cumprimento da função pública, vez que estão revestidas de presunção de legitimidade e credibilidade, devendo dar respaldo ao édito condenatório, mormente quando coerentes e hormônicos entre si e calcados pelas demais provas existentes nos autos, e, ainda, quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório.
Sobre a temática, o e. STJ consolidou o entendimento no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC 695249 / SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2021, DJe 03/11/2021).
O doutrinador Noberto Avena, ao tratar do depoimento de policiais no processo penal, ensina que "tais testemunhos são valoráveis quando harmônicos e coerentes com o restante da prova angariada aos autos, mormente quando não demonstrada pela defesa a presença de motivos que, eventualmente, poderiam levar as mencionadas testemunhas a depor falsamente perante o juízo" (Processo Penal, Ed. Método, 9ª edição, 2017, Pg. 582).
No mesmo sentido, a lição de JÚLIO FABRINI MIRABETE, "in" Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Edição, pág. 555, RJTACRIM 48/228 e RJDTACRIM 39/255, respectivamente, "verbis":



A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou suspeita para depor, devendo-se conferir à sua palavra a necessária credibilidade, decorrente da presunção de veracidade e legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.

Cumpre evidenciar que os testemunhos em foco, colhidos sob o crivo do contraditório, descrevem a dinâmica do flagrante com segurança, precisão e riqueza de detalhes. Assim, tem-se que a constatação de pequenas divergências, além de ser inteiramente natural, não é razão para lançá-los sob o manto da dúvida, quando convergentes, tampouco sendo lícito presumir que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de qualquer indicativo do eventual interesse dos Policiais em prejudicar o Recorrente.

Nessa esteira:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. DIVISÃO DE TAREFAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MONITORAMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a prática delitiva por meio de concurso de agentes, especialmente, quando há divisão de tarefas, como no caso, pode ser elemento apto a justificar a exasperação da pena-base. A propósito: HC n. 124.610/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/08/2011; e HC n. 217.962/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/02/2017; HC n. 199.515/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/09/2011; HC n. 149.456/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/05/2011; AgRg no AREsp n. 784.321/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02/02/2016; e AgRg no AgRg no HC n. 513.940/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/02/2020. III - Quanto ao pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, frise-se que, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 2kgs de maconha e 20g de cocaína. IV - De mais a mais, não é possível acolher a pretensão defensiva de que inquinar a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais afirmaram que a traficância dos réus vinha sendo monitorada: "o que é corroborado pelo fato de os policiais militares ouvidos em juízo relatarem que a agência de inteligência já os monitorava e inclusive tinha constatado que o veículo do réu Kaoê vinha sendo utilizado na prática do tráfico de drogas na região, tudo convergindo com as demais provas e circunstâncias que se extraem do caso concreto, que conferem plena convicção de que o réu era dedicado ao comércio de estupefacientes". Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. V - Portanto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 606384 SC 2020/0207747-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) g.n

 

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - Registre-se que a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, não é suficiente para a cognição do agravo regimental assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou reiteração do mérito da controvérsia. II - In casu, o presente inconformismo limitou-se a declarar a inexistência de prova para a condenação do delito de associação para o tráfico e atacar a suficiência dos depoimentos policiais para a condenação do paciente. Não houve, portanto, argumentação dispensada nas razões do presente agravo regimental com o desiderato de desconstituir o entendimento posto na decisão agravada sobre a atenuante da confissão espontânea, o tráfico privilegiado e o regime inicial. III - Com efeito, caberia à parte insurgente contestar a conclusão contida na deliberação unipessoal, impugnando especificamente cada fundamento lançado no decisum agravado. Nessa senda, as razões expendidas no bojo do presente contrariam o comando do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. IV – Pedido de absolvição do paciente da prática do delito de associação para o tráfico. A parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado a respeito da condenação do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico por ocasião da decisão monocrática. V – Com efeito, a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando a confissão do corréu, os depoimentos dos policiais, a existência de denúncia anônima, interceptações telefônicas, registro de conversas extraídas dos aparelhos celulares dos acuados, a grande quantidade de drogas apreendidas, a semelhança do acondicionamento dos entorpecentes encontrados com acusados e a apreensão de petrechos usados para o tráfico de drogas. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. VII – De mais a mais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684145 SP 2021/0244186-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. MÉRITO: (...) Não se pode contestar, em princípio, a validade da palavra dos agentes de segurança, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito o seu titular, presumindo-se que digam a verdade, como qualquer testemunha. Além do mais, o agente não precisa ser flagrado na prática do ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33, da Lei 11.343/06(no caso em comento, trazer consigo).(...) (ARE 1376709, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 12/04/2022, Publicação: 18/04/2022) (destaquei)

 

A jurisprudência desta Corte de Justiça, soa nesse sentido, verbis:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500123-64.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Iago Matheus Perri Santana Advogado (s): UBIRAMAR CAPINA BARBOSA APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado (s): EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PERPETRADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas perpetrado, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado. 2. Os depoimentos dos agentes policiais possuem grande importância na prova do tráfico de drogas, não revelando a existência de suspeita de parcialidade ou indignidade de fé, a determinar as suas rejeições, uma vez que a sua credibilidade não pode ser esvaziada tão somente em razão do exercício da sua função, sem que haja indícios concretos capazes de desaboná-los, o que não restou demonstrado neste caso. 3. A fim de garantir a proporcionalidade e a justa aplicação da reprimenda, é possível o exame da dosimetria, mesmo que não haja insurgência no Recurso interposto. Havendo concreta fundamentação quando da análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como das demais fases da dosimetria da pena, deve ser mantida a reprimenda fixada pelo MM. Magistrado a quo. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500123-64.2016.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante IAGO MATHEUS PERRI SANTANA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. (TJ-BA - APL: 05001236420168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2022)

 

CRIME. APELO DEFENSIVO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE COCAÍNA (DISTRIBUÍDAS 44,06G EM 99 PORÇÕES DE PÓ E 49,43G EM 62 PEDRAS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA QUE CONFIGURAM O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05322712620198050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021)


Lado outro o acusado em seu depoimento judicial asseverou que:

“(...)  que a droga era sua porque pega de quilo para fumar porque é viciado, fuma 20g por dia de maconha e também cheira cocaína, porque é viciado há mais de 40 anos; que a cocaína e a maconha são suas, mas não para tráfico e sim para uso, comprava para não ficar indo toda hora na boca de fumo comprar; que a balança de precisão era porque mexe com lagosta e peixe, que a balança era grande não pequenininha; que Jorge trabalha com o interrogado há mais de 20 anos, inclusive ele já foi preso com sua mulher em São Paulo por uso de droga; que o documento foi ele quem tirou e o interrogado só deu a foto para colocar no documento; que fez o documento sim, que o documento foi feito há pouco tempo porque ele fez uma procuração de um negócio de peixe, porque vendia peixe sem nota fiscal e seus fornecedores começaram a pedir nota fiscal; que a maconha é sua de fumar, a cocaína é sua de cheirar, a balança é sua de pesar peixes; que esse negócio de corrupção não teve; que tinha em casa R$ 60,000,00 em cheque de clientes de peixe e eles devolveram os cheques para sua família depois de 2 dias; que não tinha dinheiro na sua conta bancária, então como iria oferecer dinheiro para eles; que não fez essa proposta de dinheiro para o delegado; que ele falou “E aí?” e o interrogado falou “E aí o que?”; que só foi isso que teve; que não tinha visto Dr. Euler antes, só o tinha visto na televisão; que tem a dizer que é viciado há 45 anos e por isso não criou seus filhos; que agora com a neta também não vai poder criar a neta e que não precisa nada disso porque sua família é tradicional de Itaquera; que recebeu uma herança de R$ 5.000.000,00 quando venderam uma propriedade de 150 anos em Itaquera que era do seu avô, inclusive eles encontraram em sua casa uma procuração que fez para sua irmã vender a propriedade e lhe dar o dinheiro; que sua família é tradicional de Itaquera estão há mais de 200 anos lá, tem várias propriedades lá, seu pai deixou mais de R$ 45.000,00 em alugueis que a Débora se mantêm com esse dinheiro; que comprou a droga de um rapaz aqui de Porto Seguro, ele entregava na sua casa, comprava de quilo para fumar; que conhece esse rapaz como nome de Paulo mas essas pessoas não falam o nome; que quando a polícia foi em sua casa, como não tem a perna estava deitado na cama e eles tocaram o interfone, até colocar a prótese e ir no interfone, eles arrombaram a porta; que quando eles chegaram, não sabe se eles chamaram por Jorge ou Dermeval porque estava deitado e eles arrombaram a porta, não atendeu o interfone; que quando o delegado entrou ele perguntou quem era Jorge e falou que Jorge não estava no momento, que ele é seu funcionário e morava na casa há mais de 20 anos, que falou para ele que seu nome era Dermeval Novelli Araújo e era fugitivo de São Paulo; que quando o delegado entrou estava sentado na sala e falou logo a verdade para ele; que quando o delegado entrou ele explicou que estava cumprindo um mandado em nome de Jorge, inclusive leu o mandado e estava em nome de Jorge Rodrigues dos Santos; que nesse momento falou que seu nome era Dermeval que como falaria que seu nome era Jorge se eles tinham pegado sua identidade e uma procuração que fez para sua irmã; que se identificou como Dermeval Novelli Araújo; que como falaria que se chama Jorge se estava com identidade de Dermeval; que a identidade em nome de Jorge consta a foto do interrogado, mas foi o Jorge verdadeiro quem tirou; que fez esse documento porque estava querendo dirigir o carro e não estava podendo dirigir, só fez por isso mas nunca usou esse documento nem tirou da sua casa esse documento; que acredita que o documento tenha sido feito há 1 ano e meio atrás; que fez o documento para dirigir mas nunca usou, porque cortou a perna nesse intermédio de tempo; que Jorge trabalha com o interrogado desde 2008 quando tinha barcos de pesca em Cabrália, ele tomava conta dos seus barcos de pesca, tinha 4 barcos de pesca de 8 m que pescava em alto-mar; que Jorge não usava drogas; que o negócio dele era tomar uma pinga mas droga ele nunca usou; que quem usava droga era o interrogado; que usa há 45 anos; que já teve empresa com Jorge; que há 15 anos montaram uma locadora de carros no Arraial D’Ajuda e a locadora estava em nome dele mas era do interrogado a firma tem CNPJ; que Jorge trabalhou para o interrogado até 6 meses e quando o interrogado foi preso ele foi morar na cidade dele; que ele fez o documento indo no Poupatempo e tirou o RG e colocou a foto do interrogado; que foi ele mesmo quem tirou o documento; que como o interrogado tiraria o documento se tem que chegar lá e fazer tudo; que o documento estava guardado com os outros documentos de Dermeval Novelli Araújo e deixou na sala os documentos; que hoje vive do rendimento que seu pai deixou, R$ 45.000,00 de aluguel e fora seus negócios de peixe e seus negócios de carro, que compra um carro, vende; que faz muito negócio com o careca do gelo que é uma pessoa que está há mais de 10 anos na cidade; que comprava os carros dele diariamente e vendia os carros ganhando uma comissão; que esses alugueis são da Débora e ganhava seu dinheirinho com peixe e negócios com carros; que os rendimentos dos alugueis são da Débora, sua filha quem administra, seu pai deixou tudo para ela; que o carro apreendido é da Débora, ela manda de Portugal para pagar a prestação; que Débora comprou o carro quando foi para Portugal e ela ia pagando de lá o carro; que ela ainda está pagando e não tem nenhuma prestação atrasada; que o carro é financiado em 60 vezes e todos os meses ela paga a prestação do carro dela para quando ela voltar ter o carrinho dela; que é mentira que foi apreendido uma balança de precisão; que a balança era grande para pesar peixe; que o documento que Jorge fez não abriram nenhuma firma; que a única firma que abriram foi há 14 anos a locadora de carros em Arraial D’Ajuda; que nunca comprou nada em nome de Jorge; que só comprava em seu nome e em sua conta bancária de Dermeval Novelli Araújo e na conta da Débora porque ela tinha o cartão de crédito; que a quantidade de droga que tinha em casa era 1kg de maconha em tablete que estava dentro da geladeira; que pagou no tablete de maconha R$ 2.500,00; que o dinheiro que comprou o tablete veio dos alugueis e seu dinheiro que ganha com carros e peixes; que todos lhe conhecem na tarifa como Dermeval; que usou várias vezes o carro em nome da Débora para fazer comércio de peixes porque o carro dela tinha caçamba, o outro carro que tinha em casa não dava para carregar; que já comprou peixe na tarifa do Miúdo que ele tem 4 barcos de pesca, comprava dele direto 500 kg, 1 tonelada, 200 kg de lagosta; que tem mais de 20 funcionários e todos hoje estão trabalhando com Miúdo; que é viciado e comprava droga para fumar, que fuma de 20 a 30 cigarros por dia; que não ofereceu dinheiro para o delegado, que não tinha dinheiro em casa, tinha R$ 60.000,00 em cheques pré-datados da venda de peixe e de um carro que tinha vendido; que no momento da prisão o delegado lhe chamou no canto para conversar somente o delegado e o interrogado e não tinha ninguém junto com ele, os agentes estavam para o outro lado; que depois ele chegou e falou para os agentes que o interrogado tentou corromper ele, mas como corrupção se não tinha dinheiro na conta bancária nem na conta Débora; que não houve bloqueio em sua conta bancária de Dermeval Novelli Araújo; que tem conta no Bradesco de Dermeval Novelli Araújo; que vendeu uma moto para Henrique por R$ 10.000,00 há 2 anos ou mais; que recorda que fez 3 pagamentos para ele, um depósito de R$ 5.000,00, um de R$ 3.000,00 e o restante ele lhe deu em mãos; que os depósitos foram na conta do Jorge e da Débora porque a conta da Débora estava estourada e falou para ele depositar lá porque tinha que cobrir o cartão de crédito porque tinha passado um pouco do limite; que acha que na conta de Jorge foi depositado R$ 3.000,00 os R$ 5.000,00 foi na conta da Débora; que queria o depósito na conta do Jorge porque usava a conta dele, esse dinheiro devia a ele.



Com efeito, a negativa do réu, e suas justificativas, contudo, restam isoladas nos autos e sem prova.

É certo, portanto, que a narrativa apresentada pelo mesmo, apenas revela o seu desejo de livrar-se da responsabilidade criminal pela prática do crime de tráfico.

Assim, em que pese a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam a participação do apelante no tráfico de drogas.

Os relatos dos agentes de segurança, tanto na fase administrativa quanto judicial, e as circunstâncias da prisão, em que houve apreensão de elevada quantidade de maconha, além de cocaína, celulares, além de balança de precisão, ainda que sem o respectivo laudo, convergem para a afirmação da conduta de tráfico.

Outrossim, eventual condição de usuário, que sequer foi demonstrada nos autos, mesmo que tivesse sido, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício.

No mais, deve ser ressaltado que as eventuais divergências existentes nos depoimentos dos policiais não afastam a autoria do tráfico, máxime porque os entorpecentes foram encontrados no referido imóvel do réu.

Registre-se que a defesa ao alegar a venda de frutos do mar não trouxe aos autos qualquer confirmação de suas alegações, o que poderia ser facilmente efetuado tanto pelos depoimentos de eventuais clientes como simples fotos do comércio em questão.

Nesse viés, diante da prova analisada, entendo que deve ser prestigiada a versão acusatória, respaldada, em juízo, pelo depoimento firme e seguro prestados pelos milicianos, no sentido de que, com o réu, foi apreendida as drogas objeto do processo em epígrafe, cujo destino não era para consumo próprio, e restou isolada nos autos.

Destarte, tem-se que merece provimento o pleito acusatório, e ante a induvidosa comprovação da materialidade e autoria delitiva atribuída ao Apelado, reformo a sentença a quo, para condenar Demerval Novelli Araújo como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.



2. DA DOSIMETRIA DA PENA



Em análise às circunstâncias consignadas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, depreende-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ; conduta não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime; circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Analisadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica da parte ré, em 666 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, tudo corrigido quando do pagamento (Lei n. 11.343/06, art. 43).

Trago julgado do Tribunal da Cidadania acerca da temática:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 33, § 4.º, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 273, § 1.º-B, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO APENAS NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, admitiu a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza das drogas apreendidas alternativamente tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vedando-se o bis in idem. 2. A utilização da quantidade e da natureza das drogas apreendidas apenas na primeira fase do cálculo penal revela-se razoável e suficiente no caso, especialmente se considerado que a fração de aumento adotada encontra-se em consonância com os julgados desta Corte e a existência desta circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base foi empregada para justificar a manutenção do regime inicial mais gravoso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 774.672/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023).

Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).



Na segunda fase, verifica-se a inexistência de circunstância agravante e a presença da atenuante de confissão, que apesar de reconhecida não pode ser aplicada em virtude do óbice contido na Súmula 231/STJ. Vejamos:

 

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76)



A respeito da questão, o escólio magistral de Guilherme de Souza Nucci: “Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. (...). Nesse sentido, a posição tranqüila do Supremo Tribunal Federal: “Pena – Circunstância legal – Menoridade – Limite. A consideração de atenuante não pode conduzir a fixação da pena em quantitativo inferior ao mínimo previsto para o tipo, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição” (HC 73.924-SP, 2ª T., rel. Marco Aurélio, 06.08.1996, v. u.).” (In: Código Penal Comentado, pg. 394). (grifos acrescidos)

A propósito:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

Em precedentes desta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, outra não foi a compreensão:



APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ. (TJ-BA - APL: 05745664920178050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2021) grifos nossos

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação Crime nº 0568617-78.2016.8.05.0001 Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelante: William Pereira dos Santos Defensor Público: Leonardo Brito Pirajá de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Adriana Teixeira Braga Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS, NÃO SENDO QUESTIONADAS PELA DEFESA. ATENUANTE DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDAS, ENTRETANTO, NÃO APLICADAS EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0568617-78.2016.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05686177820168050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2022) grifos nossos

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL COM VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APELANTE CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 2º, INCISO VII (ARMA BRANCA), DO CÓDIGO PENAL, A UMA PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 08 (MESES) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGALMENTE ESTIPULADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM O AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ E CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE POR RAZÃO DIVERSA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FEZ PREPONDERAR A REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO, AGRAVANDO A PENA EM 03 (TRÊS) MESES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AMBAS CONSIDERADAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. NÃO DELINEADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. FIXADA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO AO TIPO PENAL EM COMENTO, DEVE A PENA INTERMEDIÁRIA SER REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESCABIDA A ANÁLISE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. 2) RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. INACOLHIMENTO. CASO SUB JUDICE NO QUAL O ITER CRIMINIS FOI INTEGRALMENTE PERCORRIDO, SENDO O APELANTE PRESO INSTANTES APÓS O CRIME E NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA E QUE INDEPENDE DA ANÁLISE QUANTO A PARTE DA RES FURTIVAE TER SIDO RECUPERADA E DEVOLVIDA EM BREVE ESPAÇO DE TEMPO. OBSERVAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. 3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA O SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SEGURAS E CONTUNDENTES NO SENTIDO DE QUE O APELANTE A AMEAÇOU ATRAVÉS DO EMPREGO DE UMA FACA, SUBTRAINDO O APARELHO CELULAR DA MESMA. APREENSÃO DA ARMA BRANCA RATIFICADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. ESPECIAL VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES QUE ACONTECEM NA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPUTADA NA SENTENÇA VERGASTADA. 4) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA O SEMIABERTO. DESCABIDO. DIANTE DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, DEVE A PENA DEFINITIVA RESULTAR EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDO O PAGAMENTO DE 72 (SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA, ESTE SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PENA TOTAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE, QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. 5) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESARRAZOADO. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS EXIGIDOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO INALTERADOS OS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA PELO MODUS OPERANDI E INDICAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA DO APELANTE. ELEMENTOS QUE APONTAM, AO MENOS, PARA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AINDA, VERIFICADO O FATO DO APELANTE TER PERMANECIDO PRESO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE IMPÕE. 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO JULGADOR. 7) PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA, NO SENTIDO DE OPERAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SENDO MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA. (TJ-BA - APL: 07002183720218050001, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2022)



Por oportuno, mister registrar, que o entendimento não se resume à Súmula 231 da Superior Corte de Justiça, sendo, também, ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive sob a égide ritualística de repercussão geral (tema nº 158):

 

“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)

 

Na terceira etapa, ausentes causa de aumento diminuição.

Da detida análise dos autos de nº 8007931-13.2022.8.05.0201, a qual investigava a prática de tráfico e associação ao tráfico, o sentenciado informou possuir ação penal transitada em julgado no Estado de São Paulo.

Com efeito, extrai-se da situação sub examine, que o Recorrente nos autos de nº 1500676-24-2019.8.26.0545, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o § 4º, da Lei n. 11.343/06, às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período e prestação pecuniária de 04 (quatro) salários mínimos, concedido, ainda, o direito de aguardar em liberdade.

Da r. sentença apelaram o acusado e o Ministério Público, havendo a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negado provimento ao seu apelo e dado parcial provimento ao recurso Ministerial, para excluir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, condenando-o às penas de 05 anos de reclusão, fixando o regime inicial fechado, e 500 dias-multa, afastando, também, a substituição da pena carcerária por restritiva de direitos, tendo o respectivo Acórdão transitado oportunamente em julgado.

Posteriormente interposta Revisão Criminal autos n. 1500676-24-2019.8.26.0545, que após análise pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, foi inadmitida por não poder se prestar à função de nova apelação, onde se procederia ao reexame do acervo probatório.

Nesse sentido a Jurisprudência se assenta:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTA POR MERA PESQUISA NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ser desnecessária "a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" ( AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015). 2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, constituindo-se ônus deste a juntada dos documentos necessários para a comprovação do seu direito. In casu deveria a defesa juntar atualizada folha de antecedentes criminais do paciente, providência por meio da qual seria possível verificar a existência, ou não, de condenações anteriores. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 754998 SP 2022/0211244-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)

 

 

Observe-se que a incidência do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 requer o preenchimento dos requisitos legais: a) que o agente seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.

Na presente hipótese, pelos motivos acima expendidos não faz jus ao aludido benefício.

Nessa intelecção:

 

Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.222.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. ART. 42 DA LAD. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na natureza e quantidade do entorpecente apreendido - 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - In casu, Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas, não apenas em virtude da natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que na residência apontada o paciente e os corréus preparavam entorpecentes para a venda, razão pela qual diligenciaram até o local e lá flagraram o paciente dispensando drogas que estavam dentro do liquidificador na pia e tentando esconder eppendorfs; Na oportunidade, conseguiram apreender 117 eppendorfs cheios de cocaína, 883 eppendorfs vazios e 01 liquidificador com resquícios do entorpecente (e-STJ, fls. 57/58) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante, e não havendo que se falar tampouco, em bis in idem com a pena-base - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - Apesar de o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida - 175,16 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 55) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; O que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 719.801/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.).

 

 

A pena definitiva, desse modo, resta fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa para o delito de tráfico de entorpecentes.

Tendo em vista as regras do concurso material, em relação aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, nos termos do art.69, do CP, aplico, cumulativamente, as penas, totalizando-as em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 (seiscentos  e setenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, em regime inicial fechado, em respeito ao art. 33, §§ 2, a do Código Penal, incumbindo ao juízo da execução proceder à detração penal, levando-se, em conta haver o sentenciado permanecido preso, no curso da ação penal, bem como a inexistência de elementos efetivos, nos autos, para se proceder, de pronto, à detração, nesta instância.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o tempo total de pena arbitrado ultrapassa 04 (quatro) anos, encontrando óbice no art. 44, inciso I do CPB, bem como a suspensão condicional (sursis, art. 77, caput, do Código Penal).



3. CONCLUSÃO

 



Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso da Acusação para condenar o Apelado pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

Tendo em vista as regras do concurso material, em relação aos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa, nos termos do art.69, do CP, aplico, cumulativamente, as penas, totalizando-as em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 676 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário legal, em regime inicial fechado, em respeito ao art. 33, §§ 2, a do Código Penal. No mais, fica mantida a sentença, inclusive quanto a condenação pelo outro crime (art. 333, CP).

É como voto.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem. Serve o presente como ofício.

É como voto.


                                                            Sala de Sessões,.

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04