PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SANEADORA. TIPIFICAÇÃO JURÍDICA OBRIGATÓRIA PRÉVIA À INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA CONFIGURADA. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ex-prefeito municipal contra decisão que designou audiência de instrução em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sem a prévia prolação da decisão saneadora exigida pelo art. 17, § 10-C, da LIA (Lei nº 8.429/1992). A ação versa sobre contratação direta de empresa fornecedora de material odontológico após decreto municipal de emergência, com indícios de sobrepreço e ausência de fundamentação legal suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) definir se a designação de audiência de instrução sem decisão saneadora prévia que tipifique o ato de improbidade imputado viola o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige, após a réplica do Ministério Público, a prolação de decisão saneadora que tipifique com precisão o ato de improbidade imputado ao réu, vedada a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentadas pelo autor (art. 17, §§ 10-C e 10-D). A ausência de tipificação prévia inviabiliza a adequada especificação de provas pelas partes e compromete o exercício pleno da defesa, configurando nulidade insanável da audiência designada e de todos os atos instrutórios subsequentes, nos termos do art. 17, § 10-F, da LIA. Jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a não observância da ordem procedimental legal enseja a nulidade da decisão que antecipa a fase instrutória sem o cumprimento do rito previsto. A prolação superveniente de decisão saneadora pelo juízo de origem, em 03 de setembro de 2025, tipificando adequadamente as condutas atribuídas aos réus e determinando a intimação para especificação de provas, satisfaz integralmente o pleito principal do Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A audiência de instrução em ação por improbidade administrativa só pode ser designada após a prolação da decisão saneadora que tipifique com precisão o ato de improbidade imputado ao réu, conforme o art. 17, § 10-C, da LIA. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2320048-67.2023.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 23.02.2024, 8ª Câmara de Direito Público; TJ-SP, AI nº 2125957-40.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 11.07.2024, 3ª Câmara de Direito Público. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8040684-39.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM e, como Agravado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040684-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A ausência dessa decisão prévia configura nulidade insanável dos atos instrutórios subsequentes, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
A superveniência da decisão saneadora no curso do Agravo de Instrumento satisfaz o objeto do recurso e prejudica o Agravo Interno.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 10, VIII e XI; 11; 17, §§ 10-C, 10-D, 10-E e 10-F. CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. CPC/2015, art. 14.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário nº 8001112-42.2023.8.05.0228, proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, designou audiência de instrução para o dia 01/09/2025. Em suas razões recursais, id. 86446067, o Agravante arguiu a ausência de despacho saneador com a devida indicação da capitulação legal da conduta atribuída, conforme exige o art. 17, § 10-C, da Lei nº 14.230/2021, o que resulta em risco de lesão irreparável decorrente da realização da audiência de instrução sem a delimitação adequada dos fatos e provas, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Pontuou a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, para suspender a audiência designada. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para anular a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a prolação de decisão saneadora nos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021. O pedido de efeito suspensivo foi deferido na decisão de id. 87602050, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 01/09/2025 às 9h. Caso a decisão saneadora prevista nos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 14.230/2021 seja prolatada antes citada data, restará superada a causa de suspensão ora reconhecida, podendo ser mantida a realização da audiência. Irresignado com a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Agravo Interno no id. 88786111, arguindo a desnecessidade de decisão saneadora quando os fatos e a capitulação legal já se encontram suficientemente claros na petição inicial e na réplica, e que a suspensão da audiência comprometeria a celeridade e a efetividade da tutela coletiva. Em 03 de setembro de 2025, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão saneadora (id. 90421627), na qual indicou com precisão a tipificação das condutas imputadas ao ora Agravante e à outra ré, conforme as disposições dos artigos 9º, V, e 10, VIII, da LIA para o ex-prefeito, e artigo 10, I, da LIA para a pessoa jurídica, e determinou a intimação das partes para especificação de provas nos termos do artigo 17, § 10-E, da Lei de Improbidade Administrativa. Posteriormente, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou ciência da decisão saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau e declarou a ausência de interesse recursal (id. 90761116), dispensando o respectivo prazo. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 23 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040684-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O Ministério Público do Estado da Bahia propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Flaviano Rohrs da Silva Bomfim (ex-prefeito de Santo Amaro) e a empresa MD Material Hospitalar Ltda. O Parquet sustenta que, após o então prefeito ter decretado situação de emergência no Município por meio do Decreto nº 001/2017, foi realizada contratação direta da referida empresa no valor de R$ 256.125,49 (duzentos e cinquenta e seis mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), para fornecimento de materiais odontológicos, com base em dispensa de licitação. A inicial e a réplica do Ministério Público apontam ausência de fundamentos jurídicos concretos para o decreto de emergência, além de sobrepreço de R$ 38.812,40(trinta e oito mil oitocentos e doze reais e quarenta centavos) em relação a contratos firmados com a mesma empresa em outros municípios. A contratação, portanto, teria causado dano ao erário, configurando violação ao art. 10, VIII e XI, e ao art. 11 da LIA (Lei nº 8.429/92). O agravante, por sua vez, apresentou contestação negando qualquer dolo, alegando respaldo jurídico por parecer da procuradoria municipal, regularidade da contratação, ausência de reprovação pelo TCM/BA, e ainda argumentando que as acusações se baseiam em contexto político genérico e não em provas robustas. Acerca do tema, cumpre mencionar que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece um rito processual específico para as ações de improbidade. Conforme consignado no art. 17, §10-C da LIA, após a réplica do Ministério Público, o juiz deve proferir uma decisão saneadora na qual "indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor". Vejamos: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E. Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Somente após a prolação dessa decisão saneadora é que as partes deverão ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir (Art. 17, §10-E da LIA). Desrespeitar essa ordem processual constitui uma violação do devido processo legal e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido: Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa – Decisão saneadora que, após a apresentação da réplica, fixou os pontos controvertidos e foi omissa no tocante ao art. 17, § 10, da Lei nº 8.429/92, uma vez que caberia ao Juízo "a quo", após a apresentação da réplica, indicar com precisão a tipificação correta ao ato de improbidade imputável aos réus – Ausência de indicação – O disposto no art. 17, § 10-D da Lei nº 8 .429/92, aplica-se ao próprio Magistrado condutor do feito, no momento em que profere a decisão prevista pelo referido § 10-C. Saneador que não atendeu ao comando da lei, e, portanto, deve ser anulado, para que outro seja proferido, com observação ao art. 17, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2320048-67.2023.8.26 .0000 Embu das Artes, Relator.: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 23/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Insurgência contra decisão saneadora que determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, sem que tipificado o ato de improbidade imputável a cada um dos réus. Cabimento . Disposições estabelecidas nos §§ 10-C, 10-D e 10-E, do art. 17 da Lei nº 8.429/92 – incluídos pela Lei nº 14.230/21 não observadas . Norma de natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC. Precedentes . Prejudicado o conhecimento do pleito relativo ao disposto no art. 357 do CPC. Decisão reformada para que, anulada a decisão recorrida, outra seja proferida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259574020248260000 Paulínia, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Nessa perspectiva, ao designar audiência de instrução sem antes proferir a decisão saneadora que delimite com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, o juízo compromete substancialmente o direito de defesa, uma vez que impede ao requerido conhecer exatamente os contornos da acusação que lhe é dirigida e, consequentemente, especificar adequadamente as provas necessárias à sua defesa em manifesta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Destaca-se, por fim, que a inobservância do devido processo legal estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa não apenas compromete os direitos fundamentais do agravante, mas também gera grave prejuízo ao próprio interesse público tutelado pelo Ministério Público, uma vez que a realização da audiência de instrução sem a prévia decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C da Lei nº 14.230/2021 constitui vício processual insanável que conduzirá inevitavelmente à nulidade de todos os atos subsequentes. Tal nulidade, que alcançará não apenas a audiência designada, mas toda a instrução probatória que dela decorrer, implicará na necessidade de repetição integral dos atos processuais, gerando dispêndio desnecessário de tempo, recursos públicos e energia jurisdicional. Paradoxalmente, a aparente celeridade buscada com a designação imediata da audiência revelar-se-á contraproducente, pois resultará em maior dilação temporal do feito e desperdício dos esforços empreendidos pelo próprio Parquet na colheita das provas. Pontue-se que no curso do presente Agravo de Instrumento o juízo de primeiro grau, reconhecendo a necessidade da adequação processual, proferiu a decisão saneadora em 03 de setembro de 2025. Nesta decisão superveniente, o magistrado de origem procedeu à precisa tipificação das condutas imputadas ao ora Agravante e à outra ré, conforme as disposições dos artigos 9º, V, e 10, VIII, da LIA para o ex-prefeito, e artigo 10, I, da LIA para a pessoa jurídica, e determinou a intimação das partes para especificação de provas nos termos do artigo 17, § 10-E, da Lei de Improbidade Administrativa. Com a prolação da referida decisão saneadora pelo juízo de origem, o pleito principal formulado no Agravo de Instrumento foi integralmente satisfeito. Nesse diapasão, confirmo a decisão monocrática de id. 87602050, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a audiência de instrução e ratifico a necessidade de cumprimento do quanto consignado no § 10-C e seguintes do art. 17 da LIA. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para confirmar a decisão monocrática de id. 87602050, que deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a audiência de instrução e ratifico a necessidade de cumprimento do quanto consignado no § 10-C e seguintes do art. 17 da LIA e JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040684-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FLAVIANO ROHRS DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): DAVI SILVA NUNES, MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO