PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095349-41.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NATANAILDES DOS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROBSON GUIMARAES MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s):CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, ALEXANDRE SANTOS VIEGAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE TURBADA NÃO COMPROVADA. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO. SUCESSÃO POSSESSÓRIA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE. HERDEIROS COMO LEGÍTIMOS POSSUIDORES. INEXISTÊNCIA DE POSSE PELA AUTORA SOBRE A PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para o êxito na ação de manutenção de posse, o autor deve demonstrar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a posse sobre o bem, a ocorrência da turbação, a data do evento e a continuidade da posse.
2. O contrato de locação firmado exclusivamente pelo falecido companheiro da autora, aliado à prova de que a propriedade do imóvel pertence à genitora dele, já falecida, não confere à autora, por si só, a qualidade de possuidora das lojas comerciais.
3. Nos termos dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, a posse transmite-se de pleno direito aos herdeiros do possuidor falecido, princípio da saisine, conferindo aos apelados a posse legítima e derivada do bem, enquanto sucessores da proprietária registral falecida.
4. A apelante não logrou êxito em comprovar que exercia posse direta ou indireta sobre a parte comercial do imóvel, não havendo nos autos qualquer indício de que tenha sido turbada ou esbulhada em relação a essa porção do bem.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8095349-41.2021.8.05.0001, em que figuram como parte Apelante, Natanaildes dos Santos Santana e Apelados, Robson Guimarães Moreira e Jorge Dias Moreira.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095349-41.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NATANAILDES DOS SANTOS SANTANA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ROBSON GUIMARAES MOREIRA e outros | |
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, ALEXANDRE SANTOS VIEGAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Natanaildes dos Santos Santana contra decisão proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse cumulada com Pedido Liminar Possessório, movida em face de Robson Guimarães Moreira e Jorge Dias Moreira.
A autora alega que reside no imóvel localizado na Rua Mello Moraes Filho, n.º 597, Casa 01, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA, há cerca de 20 anos, juntamente com seus filhos, sendo viúva de Domingos Dias Moreira. Sustenta que, após o falecimento de seu companheiro, passou a sofrer ameaças e perturbações na posse por parte dos réus, que são filhos e irmão do falecido. Alega ainda que administra o imóvel, onde há residência e duas lojas (uma usada por ela e outra alugada), e que a propriedade do imóvel estaria registrada em nome de Valdelice Dias Moreira, sogra da autora, já falecida. Pleiteia a manutenção na posse dos imóveis residencial e comerciais, além de liminar possessória.
A decisão interlocutória de 10/09/2021, proferida pelo Juiz de Direito JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR, da 5.ª Vara Cível e Comercial de Salvador, deferiu parcialmente a tutela de urgência, restringindo-a apenas ao imóvel residencial, por entender que não restou demonstrada a turbação quanto à parte comercial do imóvel. Reconheceu a posse da autora sobre o imóvel onde reside com seus filhos, determinando que os réus não a perturbem, sob pena de multa.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecido seu direito à posse também das partes comerciais do imóvel.
Postulou o conhecimento e provimento do apelo para manutenção da posse.
Contrarrazões apresentadas.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador, 05 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095349-41.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NATANAILDES DOS SANTOS SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROBSON GUIMARAES MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS, ALEXANDRE SANTOS VIEGAS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Sem custas pelo deferimento de gratuidade na decisão de ID 79327571.
2. Do Mérito:
Trata-se de apelação interposta por Natanaildes dos Santos Santana contra sentença que, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com pedido liminar, deferiu parcialmente a tutela de urgência, assegurando-lhe apenas a manutenção da posse do imóvel residencial, indeferindo o pedido quanto à parte comercial do imóvel, sob o fundamento de ausência de prova da posse anterior e de turbação.
A controvérsia gira em torno da extensão da tutela possessória concedida à autora, especificamente quanto às partes comerciais do imóvel.
Nesses termos, sabe-se que, para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível a presença dos seguintes requisitos: posse anterior, pelo requerente da medida; prova da conduta praticada pelo requerido, de turbação ou de esbulho; data do ocorrido; e continuação da posse, embora turbada, ou sua perda, caso esbulhada. É o que dispõem os arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - POSSE CLANDESTINA E INJUSTA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendidos os requisitos formais estruturais e substanciais previstos na legislação processual civil em vigor, não há que se falar em nulidade da sentença.
Para efeito de proteção possessória, é preciso que se verifique se a posse alegada é justa ou injusta, ressaltando que posse injusta, na dicção do art. 1.200 do Código Civil, a contrario sensu, é aquela que for adquirida mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
Comprovada a posse clandestina dos requerentes bem como a procedência da ação de reintegração de posse com polaridade invertida, restam afastados os requisitos previstos no art. 932 do CPC/1973, devendo ser mantida a sentença de 1.º grau.
(TJMG - Apelação Cível 1.0114.12.006733-4/001, Relator: Des. José Arthur Filho, 9.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2017, publicação da súmula em 07/02/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 - NÃO COMPROVAÇÃO.
A reintegração de posse deve ser concedida quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, quais sejam comprovação da posse anterior, da prática de esbulho e da perda da posse em razão do ato ilícito. Para que se configure o esbulho, necessário que a posse seja subtraída pelo esbulhador de forma violenta, precária ou clandestina.
(TJMG- Apelação Cível 1.0301.12.003500-3/001, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019).
Sobre o tema, a lição de Ernane Fidélis dos Santos:
"Ao promover ação com pedido de proteção possessória, o autor, além dos requisitos comuns do art. 282, deverá alegar a sua posse, a turbação com a continuação da posse, ou o esbulho com sua perda (art. 927, I, II, IV). Ao autor incumbe provar, integralmente, o que alega, isto é, a posse e o molestamento da posse. Não o fazendo, a proteção possessória não lhe será concedida" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 3, São Paulo: RT, 8.ª ed., p.47).
Com efeito, a autora alega ser possuidora de todo o imóvel situado à Rua Mello Moraes Filho, n.º 597, incluindo tanto a parte residencial quanto as lojas comerciais. Contudo, não trouxe aos autos comprovação inequívoca da posse pessoal ou direta sobre os pontos comerciais, limitando-se a afirmar que passou a administrar o aluguel das lojas após o falecimento do companheiro, Sr. Domingos Dias Moreira.
Ocorre que a prova documental constante nos autos demonstra que o contrato de locação da parte comercial foi firmado pelo falecido companheiro da autora e que a propriedade do imóvel está registrada em nome da Sra. Valdelice Dias Moreira, genitora do falecido, a qual igualmente já faleceu. O bem integra o espólio da falecida, sendo objeto de inventário no qual os apelados figuram como herdeiros e beneficiários legítimos.
Assim, não se desincumbiu a apelante do ônus de demonstrar sua posse legítima sobre as lojas comerciais, tampouco a ocorrência de turbação ou esbulho na forma dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. A autora apenas demonstrou a ocupação da residência, onde mora com seus filhos, tendo sido corretamente assegurada judicialmente a proteção possessória nesse aspecto.
Convém destacar que o recebimento de aluguel, ainda que informal, não equivale, por si só, ao exercício dos poderes fáticos característicos da posse qualificada sobre o bem imóvel, sobretudo quando ausente a figura da relação jurídica possessória anterior à perturbação alegada, conforme exigido pelos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil.
O deslinde da controvérsia demanda, ainda, apreciação à luz do princípio da saisine, consagrado no art. 1.206 do Código Civil, segundo o qual “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
Assim, no Direito Civil Brasileiro, para fins sucessórios, adota-se o princípio da saisine, por conseguinte, com o falecimento da genitora, a propriedade e a posse dos bens da herança transmitem-se de imediato aos herdeiros, de modo que o sucessor continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, sendo-lhe facultado unir sua posse à da antecessora para os efeitos legais, consoante disposição contida no art. 1.207 do Código Civil, que estabelece “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.
Os dispositivos acima positivam o princípio segundo o qual a posse se transmite de pleno direito aos herdeiros do falecido possuidor, independentemente de qualquer ato de investidura judicial ou extrajudicial. Assim, a morte do titular da posse não extingue a relação possessória, mas a transfere, de forma imediata, aos seus sucessores, no exato estado em que se encontrava.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a proprietária registral do imóvel era a Sra. Valdelice Dias Moreira, sogra da apelante, já falecida. Não há controvérsia quanto a isso. O imóvel, portanto, integra o espólio da falecida, cuja partilha se processa em inventário no qual os ora apelados figuram como herdeiros necessários.
Destarte, com o falecimento da Sra. Valdelice, a posse indireta do imóvel, decorrente da titularidade dominial, foi automaticamente transmitida aos herdeiros, ex vi princípio da saisine, tornando-os legítimos possuidores do bem, ainda que pendente o regular processo de inventário.
Conforme a melhor doutrina, a posse dos herdeiros "é uma continuidade jurídica da posse do autor da herança, operando-se de maneira automática, e não por substituição subjetiva que exigisse atos de ocupação, domínio ou disposição" (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado).
Portanto, à luz dos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, reconhece-se que os apelados detêm a posse legítima sobre o imóvel, inclusive sobre as lojas comerciais objeto da demanda, por derivação direta da titularidade do domínio da genitora falecida. Tal constatação retira qualquer suporte jurídico à pretensão possessória da apelante, que não provou posse anterior própria, tampouco apresentou título ou relação jurídica que a legitimasse à administração da parte comercial do bem.
A pretensão da apelante revela-se, assim, frontalmente contrária à sistemática sucessória e possessória do direito brasileiro, ao tentar imputar a si, de modo unilateral, poderes possessórios que foram legitimamente transmitidos aos herdeiros diretos da proprietária falecida.
Desta feita, embora a posse seja um pressuposto fático, trata-se, in casu, de modalidade de posse ope legis, por força do princípio da saisine.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 QUE NÃO SE VERIFICA. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO PELO HERDEIRO. SUCESSÃO QUE NÃO CRIAR DIREITOS E OBRIGAÇÕES. BENS TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS DA MESMA FORMA COMO SE ENCONTRAVAM COM O DE CUJUS. ATO EFETIVO DE POSSE NUNCA EXERCIDO PELA FAMÍLIA LO PUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(…)
3. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança. Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis. Precedente.
4. Contudo, tal sucessão não tem o condão de criar direitos e obrigações, uma vez que ela se efetiva em mera sub-rogação, isso quer dizer, os bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma como se encontravam com o de cujus, ou seja, com todas as suas qualidades e vícios.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ - REsp 1547788/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017).
DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.
2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.
3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ - REsp 537.363/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010).
Portanto, cabe a manutenção da sentença vergastada por seus termos e fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Face a sucumbência da apelante, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspenso pela concessão da gratuidade.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19