PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009628-42.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Cesar Souza da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR N. 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA N. 1). ORDEM CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Mandado de segurança objetivando o recebimento do auxílio-transporte, previsto nos Decretos Estaduais 6.192/1997 e 18.825/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à percepção do auxílio-transporte postulado. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A pretensão mandamental deverá ser acolhida, mas ajustada aos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Ordem concedida.    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009628-42.2016.8.05.0000, em que figuram como impetrante Cesar Souza da Silva e como impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009628-42.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Cesar Souza da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cesar Souza da Silva impetrou mandado de segurança em face de ato ilegal imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do auxílio-transporte que alega fazer jus. 

 

Argumenta, em síntese, que, "...nunca percebeu . qualquer valor a título de auxílio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no “deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação a que faz parte também “não dispõe de transporte próprio para tal fim."

 

Sustenta que, "...embora exista previsão legal seja no Estatuto da Policia Militar como no Estatuto do Servidor Civil, o Impetrante ou qualquer outro Policial Militar nunca recebeu qualquer valor a titulo de auxílio transporte..." 

 

Aponta que, "...resta evidente e provado, que houve omissão e negligencia das autoridades coatoras no que tange a garantia do direito do impetrante. Ficou claro que não houve. nenhum tipo de preocupação por parte deles de fazer cumprir as obrigações do Estado."

 

Requer, ao final, "...seja deferida LIMINARMENTE a antecipação PARCIAL da tutela pleiteada para determinar o pagamento imediato do auxilio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal..." e, no mérito, pugna pela concessão da segurança. 

 

As custas processuais de ingresso foram recolhidas junto ao ID n. 12505194. 

 

Por meio da decisão de ID n. 12505196, determinou-se o sobrestamento do feito em razão do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema n. 1). 

 

No documento de ID n. 95037561, foi atestado o levantamento da suspensão outrora ordenada.  


O Estado da Bahia interveio na demanda, ID n. 100578864, requerendo a denegação da segurança. 

 

As informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia foram acostadas no ID n. 100578863. 

 

O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, por sua vez, não se manifestou, a teor da certidão de ID n. 108071078. 


A Procuradoria de Justiça pugnou pela concessão parcial da segurança, de acordo com o parecer de ID n. 108653926.  

 

Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0009628-42.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Cesar Souza da Silva
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A pretensão mandamental deverá ser acolhida, mas ajustada aos termos da jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, pelo que se observa da ementa abaixo transcrita, sendo fixada a seguinte tese:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte.

7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

(TJBA. IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000 – Tema n. 1, Relatora: Desa. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 29.10.2020).

 

Convém consignar, por pertinente, os seguintes fragmentos do voto condutor:

(...)

Em relação aos policiais militares estaduais, o auxílio-transporte foi instituído no art. 92, inciso V, alínea 'h', da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), cuja redação também aludiu à necessidade de regulamentação do direito para o efetivo gozo.

(...)

Ocorre que, ao contrário do que se deu com os servidores civis, a regulamentação do direito para os policiais militares estaduais da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação, escapando dos limites da razoabilidade à vista da inércia do Estado da Bahia por mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

O Decreto nº 18.825/2019 estabeleceu que o benefício do auxílio-transporte dos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Bahia deve ser pago em valor fixo mensal de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos). reajustável na mesma data e percentual aplicável à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador.

Evidente que os efeitos jurídicos da regulamentação trazida pelo Decreto nº 18.825/2019 não retroagem para solucionar os conflitos pendentes. Ao contrário, a eficácia do regramento possui efeitos somente pro futuro, como é comum aos atos normativos.  

(...)

Daí que remanesce interesse processual de agir e a utilidade no julgamento e fixação de tese neste incidente, pela necessidade de pacificar a controvérsia objeto de inúmeros processos pendentes - pelo menos 810 ações, segundo o Suscitante, cuja tramitação foi suspensa, por versarem sobre a pretensão de pagamento do auxílio-transporte.

Portanto, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, esta classe de servidores padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, por omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição do decreto correspondente.

A discussão a respeito da questão do benefício do auxílio-transporte aos policiais militares e a omissão regulamentadora mereceu apreciação judicial por este Tribunal de Justiça, por diversas oportunidades, tendo a Corte reiteradamente reconhecido a ilegalidade da postura omissiva do Poder Público.

(...)

Daí que a solução da controvérsia para o estabelecimento de tese jurídica neste IRDR deve considerar a solução que já tinha prevalência no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, até mesmo para que se confira tratamento isonômico aos casos processados durante o vácuo legislativo, ou seja, até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, o pagamento da aludida verba deve ser apreciada sob a verificação do preenchimento dos requisitos do Decreto Estadual nº 6.192/1997, aplicado por analogia.

Em relação à arguição de infringência ao princípio da legalidade e, especificamente, por inexistência de previsão orçamentária, o argumento afigura-se frágil, porque o auxílio-transporte constitui direito previsto em lei há mais de 13 anos para os policiais militares, o que somente veio a ocorrer em 2019, com a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019.

Descabe aplicar a regulamentação disposta no Decreto Federal nº 2.963-2 de 11/02/1999 (Medida Provisória nº 1.783/1999), porque constitui regramento próprio do regime jurídico dos servidores públicos federais, que não justificaria a desconsideração do Decreto nº 6.192/1997, que confere o direito dos servidores públicos civis do Estado da Bahia.  

Por fim, releva destacar que a vantagem não se confunde com a gratuidade no transporte público, porque se trata de gratificações de natureza jurídica e embasamento legal completamente distintos, razão pela qual não prosperam as arguições de os que os policiais militares disporiam de gratuidade do transporte urbano na Capital, por meio do cartão smartcard, concedido pelo Poder Público Municipal, ou pelo simples fato do militar estar fardado.  

V — ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA.

Com respaldo nos fundamentos expostos, fixa-se a seguinte tese jurídica para fim de precedente obrigatório: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e 88 1º, 2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.  

(...)

3. Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de conceder a segurança para determinar que as autoridades impetradas sejam compelidas a pagar o auxílio-transporte requerido, desde a propositura da ação até janeiro de 2019 (tendo em vista a entrada em vigor do Decreto n. 18.825/2019), aplicando-se a tese fixada no IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o previsto no artigo 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

Sobre estes valores incidirão juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E, até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009). 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02