PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002517-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELIENE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):JANAINA BRITO DE ABREU


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. MAJORAÇÃO SUBSTANCIAL DE 53%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS E ATUARIAIS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL JURISPRUDENCIALMENTE AUTORIZADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE LIMITOU PROVISORIAMENTE A ELEVAÇÃO AO ÍNDICE AUTORIZADO PELA AGÊNCIA REGULADORA PARA O PERÍODO DE 2025. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA COMPATÍVEL COM O PORTE FINANCEIRO DA COOPERATIVA DE SAÚDE E COM A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO RESGUARDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

EMENTA

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde coletivo contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência reclamada pela parte autora de modo a determinar a manutenção ativa de seu contrato de assistência médica individual, limitando provisoriamente o reajuste anual da mensalidade imposto em maio de 2025 ao percentual de 6,91%, correspondente ao índice oficial autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o respectivo exercício financeiro, determinando a imediata emissão de faturas no valor de R$ 748,85 e vedando a inserção de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto global de R$ 50.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se estão preenchidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência de primeiro grau para limitar o reajuste de 53% aplicado unilateralmente pela operadora de plano de saúde à míngua de comprovação analítica e documental da sinistralidade da carteira e (ii) definir se a multa pecuniária diária fixada em R$ 500,00 atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter coercitivo inerente às astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O microssistema consumerista incide diretamente na disciplina dos contratos de assistência à saúde, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de planos administrados sob a modalidade de autogestão, na exata inteligência da diretriz consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça.

A estipulação de reajustes anuais em planos de saúde coletivos, seja por sinistralidade ou por variação dos custos hospitalares, não confere à operadora prerrogativa unilateral para impor acréscimos arbitrários e desprovidos de embasamento técnico palpável, exigindo-se a comprovação idônea e o fornecimento de informações claras quanto aos componentes que justificam a majoração financeira, sob pena de violação ao direito à informação adequada.

A limitação em caráter provisório do reajuste ao teto regulamentar da agência reguladora mostra-se medida impositiva na presença de reajuste substancial sem amparo documental nos autos, considerando-se que a impossibilidade financeira de continuidade do plano acarreta perigo de dano irreparável iminente à saúde da consumidora assistida.

O patamar estipulado para a sanção pecuniária diária não comporta minoração quando se revela condizente com a capacidade econômica da demandada de âmbito nacional e com a urgência da ordem judicial, atuando de maneira a dissuadir a desobediência civil sem ensejar o enriquecimento sem causa da beneficiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reajuste de plano de saúde coletivo deve observar parâmetros técnicos e não pode resultar em onerosidade excessiva ou abusividade em desfavor do consumidor.

2. A ausência de comprovação da variação de custos ou sinistralidade justifica a intervenção judicial para limitar o reajuste aos índices da ANS.

3. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer consistente na manutenção de assistência médica deve ser mantida se fixada em patamar proporcional à relevância do direito à saúde e ao porte financeiro do plano.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002517-16.2026.8.05.0000, em que são agravantes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravado ELIENE DOS SANTOS SANTANA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002517-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELIENE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação n.º 8236870-32.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde da agravada, limitando provisoriamente o reajuste anual da mensalidade ao índice de 6,91% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o período de 2025. Determinou-se a emissão de faturas no valor de R$ 748,85, além de proibir a inscrição do nome da beneficiária em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00.

Em suas razões, a Agravante sustenta que a relação decorre de contrato coletivo por adesão. Afirma que as cláusulas que estipulam reajustes por Variação dos Custos Médico-Hospitalares e por sinistralidade no índice de 53% possuem plena validade técnica e contratual. Defende que a variação de custos decorre diretamente das bases de cálculo estabelecidas no pacto, cuja legalidade só poderia ser afastada por meio de prévia perícia atuarial de caráter complexo. Aponta que a parte autora não logrou demonstrar o perigo de dano irreparável, dada a vigência do contrato e a aceitação anterior das condições pecuniárias. Postula a concessão de efeito suspensivo para paralisar a decisão combatida e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado para as astreintes por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Em decisão (ID 97591900), indeferi o efeito suspensivo requerido.

A agravada apresentou contraminuta (ID 99552274), alegando que o reajuste imposto pela operadora em maio de 2025 alcançou o patamar de 53%, elevando a mensalidade de R$ 711,06 para importância superior a R$ 1.084,00. Argumenta que a elevação unilateral inviabiliza o orçamento doméstico e gera risco iminente de perda da assistência médica. Destaca que a empresa ré não forneceu informações claras e detalhadas sobre a composição matemática do aumento, violando as garantias estabelecidas pela legislação consumerista. Pugna, ao fim, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do provimento jurisdicional provisório de primeiro grau.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002517-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ELIENE DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): JANAINA BRITO DE ABREU


VOTO

 

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

O vínculo jurídico travado entre as partes amolda-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços instituídos nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre esse ponto, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica:

“SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)”

A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade e a abusividade do reajuste de 53% aplicado pela operadora de saúde à mensalidade do contrato coletivo por adesão firmado com a agravada, bem como a necessidade de redução do valor das astreintes arbitradas pelo juízo de primeiro grau para garantia da tutela específica.

Verifica-se, a partir da análise dos autos, expressiva majoração no valor da mensalidade do plano de saúde, que passou de R$ 706,06, em agosto de 2025, para R$ 1.084,08, em setembro de 2025, representando acréscimo aproximado de 53,54%. Referida variação revela reajuste substancialmente superior ao índice autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para o exercício de 2025, fixado em 6,06%, conforme publicação oficial no Diário Oficial da União. Assim, observada a aplicação do percentual regulamentar estabelecido pela ANS, a mensalidade devida a partir de setembro de 2025 corresponderia ao montante de R$ 748,85 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).

Acerca do tema, a Corte Cidadã, em decisão prolatada no julgamento do REsp. nº 1568244/RJ, Tema n.º 952, estabeleceu três requisitos cumulativos para a validade do reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária, a saber: a expressa previsão contratual; a observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e a ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Eis o precedente repetitivo vinculante:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. [...] 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILAS BOAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)."

Com efeito, a cláusula de reajuste por sinistralidade não é proibida em contratos coletivos, no entanto, as operadoras não podem, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o poder judiciário, quando provocado, intervenha na relação a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das mensalidades.

A despeito da tese recursal que busca afastar a incidência dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar sob o argumento de que o plano contratado é coletivo por adesão, a liberdade de negociação não autoriza a estipulação de reajustes anuais sem respaldo técnico objetivo e sem a devida transparência perante o consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu Artigo 6º, inciso III, estabelece o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A imposição de um reajuste anual no montante de 53% exige uma contrapartida informativa robusta. A mera alegação genérica de acréscimo de sinistralidade ou de elevação dos custos médico-hospitalares gerais não satisfaz o dever de transparência que rege os negócios jurídicos de trato sucessivo.

Em casos tais, cabe ao julgador analisar caso a caso, o percentual e a justificativa utilizada para o reajuste, de modo a aferir se restou configurada alguma abusividade por parte da operadora do plano.

A matéria, no entanto, demanda dilação probatória, a ser produzida por ocasião da devida instrução diligenciada pelo juízo, com possível determinação de perícia atuarial.

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal já se manifestou:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTO ESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SUMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE DO AUMENTO DAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. ÍNDICE DA TABELA FIPE-SAÚDE APLICADO NA DECISÃO. FALTA DE REQUISITO ATINENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ELENCADAS NO ART. 311 DO CPC. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80226747820248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024)”

A alegação da agravante de que seria inviável a limitação provisória sem a prévia realização de perícia atuarial atinge o próprio cerne da proteção ao consumidor em sede de tutela de urgência. O indeferimento de medidas liminares sob o pretexto de necessidade de cognição exauriente e perícia técnica acabaria por esvaziar a utilidade prática do provimento jurisdicional de urgência, forçando a consumidora a arcar com mensalidades de valor desproporcional que comprometem a subsistência do seu núcleo familiar, sob pena de ver seu plano de saúde cancelado.

O risco de dano irreparável recai prioritariamente sobre a agravada, cuja subsistência e acesso à saúde são severamente ameaçados pela iminência de exclusão da apólice de saúde. O reajuste de 53% elevou a contraprestação pecuniária mensal de R$ 711,06 para patamar superior a R$ 1.084,00. Essa variação drástica compromete a estabilidade orçamentária de qualquer consumidor, restando evidente a probabilidade do direito diante da violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de interrupção de assistência médica indispensável.

A exigência de demonstração analítica imediata da evolução da sinistralidade do grupo é elemento de validade do reajuste, não bastando a simples juntada de pareceres gerais ou notas explicativas que não reflitam os dados reais da carteira da beneficiária.

Diante disso, mostra-se escorreita a decisão de primeiro grau que limitou provisoriamente o reajuste anual de 2025 ao índice máximo de 6,91% determinado pela agência reguladora, de forma a preservar o equilíbrio da avença até que, na instrução processual em cognição exauriente, a operadora demonstre a regularidade técnica de seus cálculos.

A recorrente também se insurge contra o valor arbitrado a título de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção ativa do plano de saúde da autora e na emissão das faturas mensais limitadas ao índice de 6,91%. O juízo de primeiro grau fixou a referida sanção pecuniária coercitiva no montante de R$ 500,00 por dia, estabelecendo o teto cumulativo de R$ 50.000,00.

As astreintes possuem natureza estritamente inibitória e coercitiva, tendo por finalidade precípua compelir o devedor a cumprir a determinação exarada pela autoridade judiciária, obstando que a inércia ou a recalcitrância se tornem vantajosas. Não possuem caráter indenizatório e não visam reparar danos, mas sim conferir efetividade e concretude ao processo ético.

O Artigo 537, caput, do Código de Processo Civil confere ampla margem ao magistrado para estipular a penalidade em patamar compatível com a obrigação imposta e o porte econômico da parte destinatária da ordem, de modo a desestimular o inadimplemento voluntário. O valor diário de R$ 500,00 e o teto global de R$ 50.000,00 mostram-se consentâneos com o expressivo porte econômico da operadora de saúde de abrangência nacional, não caracterizando qualquer desproporcionalidade ou exagero que justifique a minoração pretendida em sede recursal.

A redução prematura do valor da multa retiraria o seu caráter coercitivo, tornando viável economicamente para a recorrente o descumprimento da tutela provisória deferida, o que é inadmissível em se tratando de tutela do direito fundamental à saúde.

Ademais, não há que se cogitar de enriquecimento sem causa da parte agravada no atual estágio processual, visto que a incidência da sanção financeira pressupõe a conduta desidiosa e recalcitrante da própria operadora de saúde. Bastará à agravante cumprir fielmente as determinações judiciais de manutenção do plano e emissão das cobranças nos moldes deferidos para que nenhuma quantia seja devida a tal título. A decisão do juízo singular atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões,     de            de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora