PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP V). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PERCENTUAL CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO UTILIZADA NO CÁLCULO DA PENSÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), na referência V, e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, com pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. A impetrante sustenta violação ao princípio da paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a pensionista possui direito à percepção da GAP V, apesar da existência de Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) incorporada aos proventos do instituidor da pensão; e (ii) definir se a impetrante faz jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, observada a graduação utilizada para o cálculo da pensão. III. Razões de decidir 3. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) e a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) possuem a mesma finalidade de compensar os riscos inerentes à atividade policial, razão pela qual sua percepção cumulativa é vedada. 4. A comprovação de que o instituidor da pensão percebia GFPM impede o reconhecimento do direito à implantação da GAP V, inexistindo pedido de substituição da gratificação já recebida. 5. A concessão de providência diversa da postulada violaria o princípio da adstrição, que impede o julgador de extrapolar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. 6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), embora originalmente vinculada ao exercício funcional, passou a ostentar caráter genérico em razão de sua concessão indistinta aos policiais militares da ativa. 7. A legislação estadual assegura a incorporação da GCET aos proventos dos policiais militares inativos, observando-se a graduação utilizada como base para o cálculo dos proventos de inatividade. 8. O instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados na graduação de 3º Sargento, fazendo jus à percepção da GCET no percentual correspondente a essa graduação, fixado em 25% pela Resolução COPE n.º 153/2014. 9. A paridade remuneratória assegura a extensão aos inativos e pensionistas das vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade, nos termos da legislação aplicável e das normas constitucionais pertinentes. IV. Dispositivo e tese 10. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A percepção da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) impede a concessão cumulativa da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), por possuírem idêntico fato gerador. 2. A ausência de pedido de substituição da gratificação já percebida inviabiliza o reconhecimento judicial de vantagem diversa da expressamente postulada. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando concedida de forma geral aos policiais militares da ativa, adquire caráter genérico e deve ser estendida aos inativos e pensionistas em observância à paridade. 4. A GCET deve ser incorporada aos proventos no percentual correspondente à graduação utilizada como base para o cálculo da inatividade ou da pensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; CF/1988, art. 169, § 1º; Lei Estadual n.º 7.990/2001, arts. 92, III; 102, II, “a” e “b”; 110-B; 110-D e § 1º; 121; Resolução COPE n.º 153/2014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8057380-87.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, DJEN 18.03.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8071565-33.2024.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, DJEN 10.11.2025; STF, Súmulas Vinculantes n.º 37 e n.º 359; STF, Súmulas n.º 269 e 271. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8014086-14.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante MARLETE CEZAR DOS SANTOS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014086-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLETE CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARLETE CEZAR DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em sua referência V, e Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, à impetrante. Narra a impetrante que é pensionista de policial militar, e que as gratificações GAP V e GCET são pagas de forma geral e indistinta aos policiais militares da ativa, mas a Administração Pública se omite em estendê-las aos inativos e pensionistas, violando a paridade de remuneração prevista no art. 7º, da EC 41/2003 e art. 2º, da EC 47/2005. Afirma que, embora criadas como vantagens pro labore faciendo, a GCET e a GAP foram, na prática, estendidas a todos os policiais militares da ativa, sem a necessidade de cumprimento de requisitos individuais. Requer, nestes termos, a concessão da medida liminar para determinar a imediata implementação da GAP V e da GCET, no percentual de 125%, nos proventos de pensão da impetrante. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar, para declarar o direito líquido e certo da impetrante à percepção da GAP V e da GCET, no percentual de 125%, condenando as autoridades ao pagamento dos valores retroativos desde a data da impetração. Por intermédio da decisão de ID 100198189, foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 101166492), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que não há documentos que demonstrem quais parcelas compõem a pensão da impetrante. No mérito, sustenta que a impetrante não trouxe aos autos qualquer documento apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da GAP V, especialmente o cumprimento da jornada de 40 horas semanais pelo servidor instituidor da pensão, requisito indispensável para a percepção de referências superiores da referida gratificação. Argumenta, ainda, que a edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remunerátoria para servidores em atividade não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação que lhe é anterior. No tocante à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, defende que não constitui um adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Narra que o BGO do instituidor da pensão demonstra que o ex-servidor era CABO PM, e foi transferido para a reserva remunerada percebendo proventos correspondentes à graduação de SARGENTO, e não, de TENENTE, assim, em nenhuma hipótese faz jus ao percentual da Gratificação CET 125%, conforme Resolução COPE n.° 153/2014. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01, não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Invoca a Súmula Vinculante n.º 37, do STF e o princípio da separação de poderes, vedando ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Ao final, requer seja denegada a segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou as informações de ID 101166491, pugnando pela denegação da segurança. Através da petição de ID 101550023, o impetrante apresentou réplica à intervenção estatal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 102124163, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014086-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLETE CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. Verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. Da análise detida dos autos, constata-se que o pleito de gratuidade formulado pela impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como os previstos no art. 98, do CPC, visto que é possível observar a sua condição de hipossuficiente que fundamenta o deferimento da gratuidade de justiça. Com efeito, observa-se, pelos contracheques de ID 100166344 e ss, que a impetrante percebe renda líquida inferior a 01 (um) salário-mínimo, não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas processuais do presente mandamus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ademais, a impugnação formulada não trouxe fato impeditivo ou modificativo do pedido da impetrante, contrariando o quanto disposto no artigo 373, II, do CPC. Conclui-se, por conseguinte, que a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, rejeitando-se a impugnação suscitada. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental. No mérito, cinge-se a controvérsia central em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à percepção da GAP, em sua referência V, e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. No tocante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP V), melhor sorte não assiste à impetrante. Analisando a memória de cálculo e detalhamento da composição da pensão (ID 106739686 – fl. 19), verifica-se que o instituidor da pensão nunca recebeu GAP e percebia a rubrica Gratif. Função Pol. Militar. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial, possuindo o mesmo fato gerador. Dessa forma, imperioso reconhecer que a pretensão de percepção da GAP no nível V encontra óbice na percepção simultânea da GFPM. Não tendo a impetrante pleiteado a substituição da gratificação de função militar, resta prejudicada a percepção da GAP pretendida, o que inviabiliza a prestação jurisdicional em termos diferentes daqueles expressamente postulados na inicial. A adoção de medida diversa violaria o princípio da adstrição, previsto no art. 492, do CPC, que veda ao julgador ultrapassar os limites do pedido. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE GAP V E CET 125%. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a impugnação à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a mera alegação do Impetrado não elide a presunção legal de hipossuficiência. Inexiste litispendência entre mandado de segurança individual e coletivo, mesmo que versem sobre o mesmo direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afastam-se as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação mensal do direito e aplicação da Súmula 85 do STJ. A preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266 do STF), é rejeitada, pois a impetração se insurge contra ato omissivo concreto da Administração. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, considerando que a documentação apresentada pelo Impetrante é suficiente para amparar suas alegações. É pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar - GFPM, na medida em que ambas se prestam a compensar os riscos inerentes à atividade policial. Compulsando os contracheques acostados aos autos, verifica-se que o impetrante percebe a Gratificação de Função Militar (GFPM), o que obsta a concessão da GAP no nível V. No que tange à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), restou demonstrado o caráter genérico da vantagem, devendo ser paga de acordo com o percentual previsto para a patente sobre a qual são calculados os proventos (1º Tenente), qual seja, 125%. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação CET no percentual de 125%, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Denegação do pedido quanto à GAP V. (Mandado de Segurança 8057380-87.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026) - destaquei Quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, verifica-se do BGO apresentado (ID 100166349), que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada com proventos de 3º Sargento. O pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n.º 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, in litteris: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. § 1º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; De outro modo, o art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira c/c a Resolução COPE n.º 153/2014, dispõe sobre os percentuais devidos às patentes hierárquicas: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: (...) - Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. - Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Destarte, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. No caso concreto, no ato de transferência do instituidor da pensão para a reserva remunerada não restou incorporada a CET aos seus proventos de aposentadoria. Contudo, como foi aposentado com proventos de 3º Sargento, faz jus à percepção da CET devida a esse posto, no percentual indicado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO DE 3º SARGENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos de 3º Sargento, buscando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aos seus proventos, no percentual de 25%, bem como o pagamento das diferenças desde a data da impetração, com os devidos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) refutar a impugnação à gratuidade de justiça; (ii) rejeitar as preliminares de decadência e prescrição, diante da natureza sucessiva da obrigação; (iii) afastar a alegação de litispendência com mandado de segurança coletivo; (iv) examinar a adequação da via eleita frente à alegação de ausência de prova pré-constituída; e (v) reconhecer o direito do impetrante à percepção da GCET no percentual de 25%, conforme posto de 3º Sargento utilizado para o cálculo dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada, pois ausente prova concreta da capacidade financeira do impetrante, conforme exigido pelo ônus probatório legal. 4. A decadência e a prescrição não incidem na hipótese, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que restringe a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 5. A alegação de litispendência entre mandado de segurança individual e coletivo é afastada, por ausência de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva e pela vedação legal expressa no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 6. A alegação de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito e não justifica a extinção do feito sem resolução. 7. A GCET constitui gratificação incorporável nos termos do art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001, sendo devida no percentual correspondente ao posto que serve de base ao cálculo dos proventos do militar na reserva. 8. A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 25% de GCET para os postos de Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas, aplicando-se ao impetrante, enquanto 3º Sargento, o referido percentual. 9. A ausência de previsão orçamentária não pode obstar a efetivação de direito subjetivo assegurado por lei, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 10. Os efeitos financeiros da concessão da segurança devem retroagir à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, e o pagamento das diferenças deverá observar o regime de precatórios, com atualização pela Taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação fundamentada à declaração de hipossuficiência impede o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2. Em obrigações de trato sucessivo, a decadência e a prescrição atingem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 3. A inexistência de vínculo associativo e a opção pelo mandado de segurança individual afastam a litispendência com ação coletiva. 4. A GCET, por sua natureza incorporável, deve ser paga no percentual fixado para o posto-base dos proventos de inatividade do militar, nos termos da legislação estadual e de regulamentação própria. 5. A inexistência de dotação orçamentária não constitui fundamento válido para afastar direito subjetivo do servidor público reconhecido em lei. (Mandado de Segurança 8071565-33.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/11/2025) - grifos aditados Nesse contexto, o pleito de progressão formulado pela impetrante possui fundamento legal, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, em redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. As Súmulas Vinculante 37 e 359, do STF não se aplicam ao caso em tela para afastar o direito da impetrante. No presente caso, não se busca um aumento de vencimento por mera isonomia, sem respaldo legal, mas, sim, a efetivação de direitos decorrentes da paridade e da aplicação de leis e regulamentos existentes (Lei n.° 7.990/2001 e Resolução COPE n.º 153/2014) que, por omissão da Administração, não foram integralmente estendidos ao impetrante na inatividade. No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, em atenção às Súmulas nºs 269 e 271, do STF: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, equivalente aos proventos de 3° Sargento. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder parcialmente a segurança vindicada, para determinar que a autoridade coatora promova o realinhamento dos proventos do impetrante com a incorporação da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual 25%, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional n.º 113/2021); 2) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional n.º 136/2025). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014086-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARLETE CEZAR DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO