PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta a existência de distinguishing e a violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, alegando que o contrato continha previsão expressa de reajuste e que foram juntadas notas técnicas atuariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade concreta dos reajustes de 43,5% e 12,87% aplicados por entidade de autogestão, está em conformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, afastando o distinguishing suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 952 do STJ condiciona a validade do reajuste por faixa etária à existência de previsão contratual, à observância das normas regulatórias e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, concretamente destituídos de base atuarial idônea. 5. O Tema Repetitivo 1016 do STJ estende a aplicação das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 6. O acórdão recorrido não afastou, em abstrato, a validade do reajuste por faixa etária em planos de autogestão, mas reconheceu abusividade concreta diante da ausência de demonstração técnica convincente de base atuarial idônea para os percentuais aplicados — exigência que decorre dos próprios parâmetros fixados nos precedentes repetitivos. 7. A reapreciação da suficiência do conjunto probatório extrapola o objeto do Agravo Interno delimitado pelo art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a Recurso Especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade concreta de reajuste por faixa etária em plano de saúde de autogestão pela ausência de base atuarial idônea, aplica os parâmetros estabelecidos nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, não configurando distinguishing a simples reiteração dos argumentos do Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema Repetitivo 952; - STJ, Tema Repetitivo 1016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8042824-77.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como Agravada TATIANA SIMÕES PACHECO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 102514071) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (ID 99502852) proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 93285021) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 952 e 1016. O acórdão recorrido (ID 91298666), proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgou conhecidos e desprovidos os recursos de apelação interpostos por TATIANA SIMOES PACHECO e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou abusivos os reajustes de 43,5% e 12,87% aplicados em 2023 e os limitou ao percentual de 30%. Em suas razões, a CASSI interpôs Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que os reajustes eram legítimos, contratualmente previstos, e que os índices da ANS seriam inaplicáveis a contratos coletivos de autogestão. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por constatar a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em suas razões de Agravo Interno (ID 102514071), a agravante sustenta, em síntese, incorreta aplicação dos Temas Repetitivos 952 e 1016 ao caso concreto, afirmando a existência de distinguishing decorrente de peculiaridades do contrato de autogestão, bem como violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, e requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. A agravada TATIANA SIMOES PACHECO apresentou contrarrazões (ID 103703834), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou corretamente os precedentes repetitivos e que a insurgência não demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar os paradigmas invocados. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, 03 de junho de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e os paradigmas adotados para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, quais sejam, os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, fixou a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." O Tema Repetitivo 1016 do STJ, por sua vez, estendeu tais teses aos planos coletivos, firmando as seguintes orientações: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Na hipótese vertente, o acórdão recorrido reconheceu que a relação entre a CASSI e a beneficiária não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor — premissa inteiramente compatível com os Temas 952 e 1016 —, mas submeteu os reajustes ao controle de razoabilidade e à exigência de base atuarial idônea, tal como exigido pelos próprios precedentes repetitivos. Ao concluir que os percentuais de 43,5% e 12,87% eram desarrazoados e desproporcionais, diante da ausência de demonstração técnica convincente de sua necessidade, o julgado aplicou rigorosamente os requisitos cumulativos assentados pelo STJ. A tese recursal da agravante de que haveria distinguishing não prospera. A pretensa distinção — de que o contrato teria previsão expressa de reajuste pela cláusula 25 e que foram juntadas notas técnicas atuariais — não afasta a conformidade reconhecida. O próprio Tema Repetitivo 952, replicado para os contratos coletivos pelo Tema Repetitivo 1016, exige que os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios e que se fundem em base atuarial idônea. O acórdão recorrido examinou concretamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência dessa demonstração. Reapreciar tal conclusão extrapolaria o objeto do presente Agravo Interno, delimitado pelo art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil ao controle da conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado aplicado. A invocação dos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil também não socorre a agravante. Ao controlar a razoabilidade dos percentuais à luz da base atuarial — requisito exigido pelos próprios Temas 952 e 1016 —, o acórdão recorrido aplicou, e não afrontou, a boa-fé objetiva e a função social do contrato consagradas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A questão da onerosidade excessiva do art. 478 não se coloca em sentido técnico na hipótese, pois o que se examinou foi a abusividade concreta de percentuais sem sustentação atuarial, e não a resolução do contrato. Assim, permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, 03 de junho de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA
VOTO