PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMAS REPETITIVOS 952 E 1016 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A agravante sustenta a existência de distinguishing e a violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, alegando que o contrato continha previsão expressa de reajuste e que foram juntadas notas técnicas atuariais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade concreta dos reajustes de 43,5% e 12,87% aplicados por entidade de autogestão, está em conformidade com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, afastando o distinguishing suscitado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tema Repetitivo 952 do STJ condiciona a validade do reajuste por faixa etária à existência de previsão contratual, à observância das normas regulatórias e à ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, concretamente destituídos de base atuarial idônea.

5. O Tema Repetitivo 1016 do STJ estende a aplicação das teses do Tema 952 aos planos coletivos, ressalvada, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

6. O acórdão recorrido não afastou, em abstrato, a validade do reajuste por faixa etária em planos de autogestão, mas reconheceu abusividade concreta diante da ausência de demonstração técnica convincente de base atuarial idônea para os percentuais aplicados — exigência que decorre dos próprios parâmetros fixados nos precedentes repetitivos.

7. A reapreciação da suficiência do conjunto probatório extrapola o objeto do Agravo Interno delimitado pelo art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a Recurso Especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a abusividade concreta de reajuste por faixa etária em plano de saúde de autogestão pela ausência de base atuarial idônea, aplica os parâmetros estabelecidos nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, não configurando distinguishing a simples reiteração dos argumentos do Recurso Especial.

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 1.030, I, "b".

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Tema Repetitivo 952;

- STJ, Tema Repetitivo 1016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8042824-77.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como Agravada TATIANA SIMÕES PACHECO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 102514071) interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática (ID 99502852) proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Especial (ID 93285021) com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 952 e 1016.

O acórdão recorrido (ID 91298666), proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgou conhecidos e desprovidos os recursos de apelação interpostos por TATIANA SIMOES PACHECO e pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou abusivos os reajustes de 43,5% e 12,87% aplicados em 2023 e os limitou ao percentual de 30%.

Em suas razões, a CASSI interpôs Recurso Especial com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sob o argumento de que os reajustes eram legítimos, contratualmente previstos, e que os índices da ANS seriam inaplicáveis a contratos coletivos de autogestão.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por constatar a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 102514071), a agravante sustenta, em síntese, incorreta aplicação dos Temas Repetitivos 952 e 1016 ao caso concreto, afirmando a existência de distinguishing decorrente de peculiaridades do contrato de autogestão, bem como violação aos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil, e requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

A agravada TATIANA SIMOES PACHECO apresentou contrarrazões (ID 103703834), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, ao argumento de que o acórdão recorrido aplicou corretamente os precedentes repetitivos e que a insurgência não demonstra distinção fática ou jurídica apta a afastar os paradigmas invocados.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 03 de junho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042824-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO e outros
Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

O objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e os paradigmas adotados para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, quais sejam, os Temas Repetitivos 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 952, fixou a seguinte tese:


"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."


O Tema Repetitivo 1016 do STJ, por sua vez, estendeu tais teses aos planos coletivos, firmando as seguintes orientações:


"(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias."


Na hipótese vertente, o acórdão recorrido reconheceu que a relação entre a CASSI e a beneficiária não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor — premissa inteiramente compatível com os Temas 952 e 1016 —, mas submeteu os reajustes ao controle de razoabilidade e à exigência de base atuarial idônea, tal como exigido pelos próprios precedentes repetitivos.

Ao concluir que os percentuais de 43,5% e 12,87% eram desarrazoados e desproporcionais, diante da ausência de demonstração técnica convincente de sua necessidade, o julgado aplicou rigorosamente os requisitos cumulativos assentados pelo STJ.

A tese recursal da agravante de que haveria distinguishing não prospera.

A pretensa distinção — de que o contrato teria previsão expressa de reajuste pela cláusula 25 e que foram juntadas notas técnicas atuariais — não afasta a conformidade reconhecida.

O próprio Tema Repetitivo 952, replicado para os contratos coletivos pelo Tema Repetitivo 1016, exige que os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios e que se fundem em base atuarial idônea.

O acórdão recorrido examinou concretamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência dessa demonstração. Reapreciar tal conclusão extrapolaria o objeto do presente Agravo Interno, delimitado pelo art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil ao controle da conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado aplicado.

A invocação dos arts. 421, 422 e 478 do Código Civil também não socorre a agravante. Ao controlar a razoabilidade dos percentuais à luz da base atuarial — requisito exigido pelos próprios Temas 952 e 1016 —, o acórdão recorrido aplicou, e não afrontou, a boa-fé objetiva e a função social do contrato consagradas nos arts. 421 e 422 do Código Civil. A questão da onerosidade excessiva do art. 478 não se coloca em sentido técnico na hipótese, pois o que se examinou foi a abusividade concreta de percentuais sem sustentação atuarial, e não a resolução do contrato.

Assim, permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


Salvador, 03 de junho de 2026


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 2ª Vice-Presidência