PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079089-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RIVAIL ALMEIDA BRANDAO FILHO e outros
Advogado(s):DANILO SEIXAS MORAES LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI FIXADA UNILATERALMENTE PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.113 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ E SÓ PODE SER AFASTADA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 38, 147 E 148 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8079089-49.2022.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelados RIVAIL ALMEIDA BRANDAO FILHO, VANESSA PEIXINHO CARNEIRO MOREIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079089-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RIVAIL ALMEIDA BRANDAO FILHO e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MUNICIPIO DE SALVADOR, em face da sentença (Id. 81813287) que concedeu a segurança vindicada por RIVAIL ALMEIDA BRANDAO FILHO e VANESSA PEIXINHO CARNEIRO MOREIRA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8079089-49.2022.8.05.0001, impetrado contra ato dito coator praticado pela SECRETÁRIA DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Eis o dispositivo da sentença (Id. 81813287):

“Isto posto, com fundamento nas razões acima expendidas e em tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, declarar e garantir o direito líquido e certo dos Impetrantes terem a tributação da operação de transmissão do imóvel em questão adequada aos limites constitucionais e legais do ITIV, determinando a utilização da base de cálculo para emissão da guia do ITIV o valor da transação efetivamente realizada de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ratificando a validade do DAM emitido em obediência ao comando liminar deferido, colacionado sob ID 222611884, Número de Transação 659903.

De se registrar que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.

Sem custas e honorários.

Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.

DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO.

P. R. I”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões recursais (Id. 81813296), a Recorrente alega que “Descabe a utilização da via estreita do writ of mandamus quando o impetrante não está em condições de comprovar, de plano, o direito ofendido ou exposto a risco de lesão”.

Aduz que “não sendo suficiente o conjunto de elementos já existentes nos autos para justificar os fatos alegados, torna-se inadequada esta via procedimental para discussão daquela demanda, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco específico”.

Sustenta que “a discussão sobre a base de cálculo do ITIV envolve claramente controvérsia sobre o FATO, a ser dirimida mediante perícia que ateste, ao final, qual o valor de mercado do imóvel envolvido na operação tributada”.

Afirma que “não existindo nos autos qualquer prova ou sequer alegação de que o valor venal atribuído ao imóvel seria equivocado, e sendo necessário, para isso, dilação probatória, especialmente perícia, na forma dos artigos 464 a 480 do CPC, não existe aqui direito líquido e certo, indispensável ao uso do procedimento do mandado de segurança”.

Acrescenta que “desde o seu advento, o atual Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador - CTRMS, aprovado pela Lei nº 7.186/2006, jamais elegeu como critério definidor da base de cálculo do ITIV o preço declarado pelas partes no negócio jurídico”. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para reconhecer a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fico Municipal.

Preparo isento, por determinação legal.

Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões (Id. 81813309), requerendo o improvimento do recurso.

Nos Ids. 81813285 e 81813289, o Ministério Público manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito. 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  


Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079089-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RIVAIL ALMEIDA BRANDAO FILHO e outros
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA

 

VOTO

 

Trata-se de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8079089-49.2022.8.05.0001, que concedeu a segurança pleiteada pela parte Impetrante para determinar que a base de cálculo para emissão da guia do ITBI incidente na operação de transmissão do imóvel objeto da lide seja o valor da transação efetivamente realizada, qual seja, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com base no entendimento firmado no REsp 1937821/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113).

Quanto ao mérito, não há reparos a fazer na sentença.

O juízo a quo concedeu a segurança, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, ao determinar, para fins de recolhimento do ITBI incidente sobre a aquisição de bem imóvel, a “utilização da base de cálculo para emissão da guia do ITIV o valor da transação efetivamente realizada”.

A matéria sujeita ao reexame necessário diz respeito à legitimidade da adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.

O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens e direitos transmitidos”.

De outro lado, o art. 116 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) dispõe que “a base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos”. Com base neste dispositivo, o fisco municipal alega que o CTRMS elegeu o valor venal do imóvel transmitido como base de cálculo para o ITBI, e não o preço declarado pelas partes contratantes.

O STJ já apreciou o assunto. Ao julgar o REsp 1937821/SP sob o rito dos recursos repetitivos, o Colendo Tribunal Superior firmou o Tema 1.113, cuja tese é a seguinte:

“(1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

(2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 

(3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, explicou no seu voto que “no que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.”

Além disso, apontou que “embora seja possível dimensionar o valor médio dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações para cima ou para baixo desse valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação os interesses pessoais do vendedor (necessidade da venda para despesas urgentes, mudança de investimentos, etc.) e do comprador (escassez do imóvel na região, proximidade com o trabalho e/ou com familiares, etc.) no ajuste do preço”.

No que diz respeito à possibilidade de aplicação de valor venal previamente fixado pelo fisco, o Relator afirmou que, ao adotar este procedimento, a administração tributária estaria realizando o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, uma vez que desconsidera as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

O voto ainda explicitou que “o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto” e que “não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo”

Extraem-se duas consequências do referido julgado: (i) a declaração do contribuinte quanto ao valor da transação possui presunção de boa-fé, só podendo ser afastada por meio de processo administrativo próprio; e (ii) a impossibilidade de o município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido de maneira unilateral.

Nesse sentido, a presunção da boa-fé da declaração realizada pelo contribuinte só poderia ser afastada caso se mostrasse incompatível com a realidade, o que justificaria a instauração de procedimento administrativo próprio para arbitramento da base de cálculo pelo fisco municipal, observando o direito ao contraditório do contribuinte, nos termos dos arts. 147 e 148 do CTN. 

Ao arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI com base em valor venal previamente estabelecido, o fisco municipal violou direito líquido e certo da Impetrante, expresso em disposição legal e decisão vinculante resultante do julgamento do REsp 1937821/SP, ocorrido em 24 de fevereiro de 2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.113), atraindo a incidência do art. 927, III do CPC/2015. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e dos Enunciados Sumulares n.º 512 do STF e 105 do STJ. 



Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator