PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2022.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s):SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
I. CASO EM EXAME.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado,, condenando o banco à restituição os valores descontados — simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Examina-se a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado sob alegação de fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira diante da ausência de prova da regularidade da contratação, a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção ou modificação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado da lide se mostrou adequado, pois o conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral.
4. Nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), cabia à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura impugnada. Não tendo requerido perícia grafotécnica ou apresentado outro meio inequívoco de comprovação da regularidade da contratação, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
5. A simples juntada do instrumento contratual desacompanhado de certificação idônea não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo diante de impugnação específica e da devolução dos valores depositados.
6. A restituição dos valores descontados obedece à orientação do Tema 929 do STJ (AREsp 1.413.542/RS), que admite a devolução em dobro, independentemente de má-fé, para valores cobrados a partir de 30/03/2021, mantendo-se a devolução simples para períodos anteriores
7. O dano moral foi corretamente reconhecido, uma vez que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, gerando abalo à dignidade da parte autora. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, nos termos do art. 944 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 2,3,14, 17 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 355, Ime 85, §11, do Código de Processo Civil; art. 944 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8000610-13.2022.8.05.0043 de Canavieiras em que figuram, como apelante BANCO BRADESCO SA e apelado GILCELIA SILVA SANTOS.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. João Paulo Silva Souza Dias e Dra. Milena Jerusalém.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2022.8.05.0043 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença de ID nº 80323538, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILCÉLIA SILVA SANTOS em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., posteriormente sucedido pela instituição financeira ora apelante.
Na petição inicial, a autora afirmou ser pensionista do INSS e ter constatado, por meio de seu extrato de empréstimos consignados, a existência de contrato de número 016788995, supostamente celebrado em seu nome, sem que jamais o tivesse contratado. Alegou, assim, a ocorrência de fraude e sustentou que, em razão do negócio inexistente, vinha sofrendo descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela antecipada para imediata cessação dos descontos.
Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada de forma válida, com observância dos protocolos internos e identificação do contratante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Sobreveio sentença, que rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016788995-8, determinando a restituição dos valores descontados — em dobro para aqueles posteriores a 30/03/2021, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no AREsp nº 1.413.542/RS — e condenando a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Foram opostos embargos de declaração (ID nº 80323541) pela instituição financeira, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando o juízo a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
Inconformado, o Banco Bradesco S.A., na qualidade de cessionário do crédito, interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 80323552), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma. Alegou, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e das partes, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduziu, ainda, inexistir ato ilícito, porquanto a contratação seria legítima e regularmente firmada pela autora, conforme comprovado pelo contrato e documentos apresentados. Argumentou, ademais, que a operação foi originalmente celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedida ao Banco Bradesco, de modo que eventual desconhecimento por parte da autora decorreria apenas da cessão de crédito, e não da inexistência de contratação. Asseverou, por fim, que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da demandante, que não procedeu à devolução, o que configuraria ratificação tácita da avença. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 80323565), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustentou que o contrato apresentado pela instituição financeira é fraudulento, apresentando assinatura manifestamente divergente daquela constante de seus documentos pessoais e da procuração juntada aos autos, o que evidencia a inexistência de prova da contratação. Defendeu, ainda, a correção da sentença de primeiro grau, tanto no reconhecimento da inexistência da relação jurídica quanto na condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes do risco da atividade.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme o disposto no art. 937, inciso I, do CPC, e no art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, 14 de outubro de 2025.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000610-13.2022.8.05.0043 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: GILCELIA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILCÉLIA SILVA SANTOS em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A., a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016788995-8; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Foram fixadas, ainda, custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral. No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, afirmando que a contratação teria sido regularmente firmada, com observância dos procedimentos internos de segurança e com efetivo crédito do valor contratado na conta da autora. Aduz, ainda, que a operação foi originalmente celebrada com o Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedida ao Banco Bradesco S.A., razão pela qual seria indevida a declaração de nulidade. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da validade do contrato de empréstimo consignado questionado, notadamente em face da autenticidade da assinatura aposta no instrumento, diante da alegação de que a instituição financeira estaria realizando descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica posta em exame configura típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, uma vez que estão presentes os conceitos de consumidor e fornecedor. Assim, conforme dispõe o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, somente se eximindo se demonstrar, de forma inequívoca, alguma das excludentes legais de responsabilidade.
De início, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, o juízo de origem julgou antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendendo suficientes as provas documentais produzidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado, conforme se observa do seguinte precedente:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. [...] O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. [...] O STJ tem entendimento firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.”
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/04/2023)
Superada a preliminar, passa-se ao mérito.
A questão central consiste em verificar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado nº 016788995-8, cuja validade foi impugnada pela autora sob alegação de fraude.
Desse modo, verifica-se que o recorrente não logrou comprovar a regularidade da contratação, restringindo-se a alegações genéricas acerca do cumprimento dos protocolos internos. As instituições financeiras, contudo, possuem o dever de assegurar a segurança nas contratações e operações bancárias, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes, nos termos da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade deve suportar os riscos dela inerentes.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça:
“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros — como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos —, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.”
(REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 12/09/2011 — julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
(AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/09/2016)
A alegação de cessão de crédito tampouco afasta a responsabilidade da instituição apelante. A transferência da operação bancária não implica apenas a cessão do crédito, mas também das obrigações correlatas, incluindo o dever de segurança e a responsabilidade por eventuais vícios do serviço, conforme o art. 17 do CDC.
No tocante à repetição do indébito, a sentença observou corretamente o entendimento consolidado no AREsp nº 1.413.542/RS (recurso repetitivo), em que o STJ firmou a tese de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, sendo aplicável às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. Assim, acertadamente determinou o juízo a quo a restituição simples dos valores anteriores a essa data e em dobro para os posteriores, limitando-se ao montante efetivamente depositado e disponibilizado à parte autora, conforme ID nº 80323159.
No que se refere aos danos morais, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. O desconto indevido sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — compromete a subsistência da parte consumidora e configura violação à dignidade da pessoa humana. O quantum fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, conforme o art. 944 do Código Civil.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
É como voto.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora