PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-25.2022.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDIMILSON COSTA AGUIAR | ||
| Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA | ||
| APELADO: ERLON FARIA ZON | ||
| Advogado(s):EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE REPARO AUTOMOTIVO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RECURSO ADESIVO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes da má prestação do serviço, sendo suficiente a demonstração do defeito e do nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar.
2. Comprovado o defeito na prestação do serviço de reparo automotivo e a necessidade de nova intervenção, é devida a devolução do valor efetivamente pago, nos moldes reconhecidos pelo juízo a quo.
3. A retirada antecipada do veículo da oficina pelo consumidor, sem permitir reavaliação técnica, configura conduta que contribuiu para dificultar a aferição do nexo causal, mas não exclui, por si só, a responsabilidade do fornecedor, especialmente diante da inversão do ônus probatório.
4. Ausente prova de sofrimento psíquico relevante ou de abalo à honra do consumidor, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo os fatos narrados típicos do inadimplemento contratual.
5. Improcede o recurso adesivo que sustenta a culpa exclusiva do consumidor, quando não demonstrada de forma inequívoca, mantendo-se a condenação parcial imposta pela sentença.
Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8001534-25.2022.8.05.0172, em que é apelante Edmilson Costa Aguiar e apelado Erlon Faria Zon,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-25.2022.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDIMILSON COSTA AGUIAR | |
| Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA | |
| APELADO: ERLON FARIA ZON | |
| Advogado(s): EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Costa Aguiar, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Erlon Faria Zon.
A decisão recorrida lançada ao ID 90111499 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido à devolução da quantia de R$ 1.524,00 (hum mil quinhentos e vinte e quatro reais), valor efetivamente pago pelos serviços mecânicos prestados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme critérios definidos na sentença. Foram afastados os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais, diante da ausência de má-fé e de abalo extrapatrimonial significativo. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram distribuídas as custas processuais igualmente entre as partes, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre os respectivos valores de sucumbência para cada patrono, com suspensão da exigibilidade quanto ao autor em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 90111502), o recorrente aduz que: (a) houve defeito na prestação dos serviços realizados pelo recorrido, sendo necessária nova intervenção em outra oficina, com dispêndio adicional de R$ 4.770,00, totalizando um prejuízo de R$ 8.566,00; (b) a sentença, apesar de reconhecer a falha, limitou a indenização a R$ 1.524,00, desconsiderando provas constantes nos autos quanto aos demais prejuízos efetivos; (c) o recorrido recusou-se a reparar o serviço defeituoso, comportamento que configura violação ao art. 18 do CDC e justifica a condenação em danos morais; (d) a falha do serviço e o descaso do prestador geraram frustração à legítima expectativa do consumidor, que ficou privado de bem essencial ao exercício de sua atividade laborativa. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o recorrido: (i) à restituição em dobro da quantia de R$ 4.283,00, totalizando R$ 8.566,00, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00, com a inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 90111504, o recorrido, além de apresentar recurso adesivo, suscita: (a) preliminar de ausência de dialeticidade no apelo do autor, por mera repetição dos fundamentos da petição inicial, sem impugnação específica à ratio decidendi da sentença; (b) no mérito, sustenta que o pedido de dano moral deve ser afastado, uma vez que o próprio autor confessou ter retirado o veículo da oficina por impaciência, dispensando a reavaliação técnica do serviço; (c) os danos materiais pleiteados não foram comprovados, baseando-se em orçamentos e documentos emitidos por terceiros, sem comprovação de efetivo desembolso. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso principal e, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento, com majoração da verba honorária.
No mesmo instrumento, o recorrido interpõe recurso adesivo, alegando que, embora a sentença tenha reconhecido a culpa do consumidor ao inviabilizar a constatação da origem do defeito, não aplicou corretamente o art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. Sustenta que a conduta do autor rompeu o nexo causal entre o serviço prestado e o suposto dano. Postula, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, afastando a condenação imposta e condenando o autor à integralidade das custas e honorários, com majoração em grau recursal.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 15 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001534-25.2022.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDIMILSON COSTA AGUIAR | ||
| Advogado(s): LEANDRO LIMA SILVA | ||
| APELADO: ERLON FARIA ZON | ||
| Advogado(s): EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.
Cuida-se de apelação cível interposta por Edmilson Costa Aguiar, inconformado com a sentença de parcial procedência prolatada nos autos da ação indenizatória movida contra Erlon Faria Zon, pela qual se determinou a devolução da quantia de R$ 1.524,00, afastando-se os pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro.
O cerne da controvérsia reside na apuração da responsabilidade civil do recorrido, enquanto prestador de serviço mecânico, quanto à má prestação do serviço de reparo automotivo e à consequente reparação integral dos prejuízos alegadamente suportados pelo apelante.
Inicialmente, cumpre reconhecer que se trata de típica relação de consumo, sendo o autor consumidor final dos serviços de conserto veicular prestados por profissional autônomo. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 14, que dispõe:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...).”
Trata-se de responsabilidade objetiva, cuja configuração exige a presença de três elementos: o defeito do serviço, o dano e o nexo causal entre ambos. A eventual excludente de responsabilidade prevista no § 3.º do mesmo artigo — notadamente a culpa exclusiva do consumidor — exige prova cabal.
A sentença reconheceu que o autor deixou de permitir nova avaliação técnica por parte do réu, tendo retirado o veículo da oficina antes de qualquer inspeção complementar, o que prejudicou a constatação cabal do vício e do nexo de causalidade.
Todavia, mesmo diante desse comportamento, o juízo a quo entendeu presente o vício na prestação do serviço, determinando a devolução do valor de R$ 1.524,00. Não houve reconhecimento de má-fé, o que afastou a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), nem tampouco se vislumbrou abalo moral a justificar compensação extrapatrimonial.
O apelante insiste que comprovou gastos adicionais no valor de R$ 4.770,00 em nova oficina, e que os documentos acostados aos autos demonstram o desembolso efetivo. Pleiteia, ainda, a fixação de danos morais no valor de R$ 12.120,00, sob o argumento de que o defeito comprometeu o uso do bem essencial ao seu deslocamento para o trabalho.
O réu, por sua vez, em sede de recurso adesivo, sustenta que a culpa exclusiva do autor, ao inviabilizar o exame do defeito, romper-se-ia o nexo de causalidade, o que afastaria integralmente qualquer responsabilidade.
Entretanto, como bem assentado pelo juízo de origem, a conduta do autor, embora tenha contribuído para dificultar a elucidação da origem do defeito, não afasta integralmente a responsabilidade do prestador, sobretudo diante do ônus probatório invertido, que impunha ao fornecedor o dever de comprovar a adequação do serviço prestado — ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial:
"Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3.º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6.º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese".
(STJ - AgInt no AREsp: 1604779 SP 2019/0309115-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 24/04/2020).
Verifica-se dos autos que há indícios suficientes da ocorrência de vício na prestação do serviço, consubstanciados em documentos que demonstram o reparo realizado e a necessidade de nova intervenção mecânica.
Contudo, não há prova robusta e inequívoca de que a totalidade dos valores pleiteados a título de novo conserto foram de fato pagos, tampouco há comprovação de que esses gastos decorreram diretamente do defeito inicialmente reparado pelo recorrido. Os documentos juntados não ostentam o grau de certeza necessário à elevação da indenização ao valor de R$ 8.566,00, pretendido pelo autor.
Assim, mantenho a indenização fixada na sentença, limitada ao valor efetivamente comprovado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser rejeitado. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes de falha contratual não ensejam, por si só, compensação moral, exigindo-se prova do abalo psicológico relevante.
"A simples frustração contratual, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais."
(STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 07/04/2021).
No caso, os fatos não extrapolam o mero inadimplemento contratual, não havendo prova de que a falha do serviço causou violação à dignidade ou sofrimento psíquico que ultrapasse o mero dissabor.
O recurso adesivo interposto pelo recorrido pretende a total improcedência da ação, com base na tese de culpa exclusiva do consumidor. Contudo, como exposto, a sentença acertadamente reconheceu que a recusa do autor em permitir nova avaliação não exclui, por si só, o dever de indenizar, diante da insuficiência de provas técnicas por parte do prestador.
Dessa forma, inexiste razão para acolhimento do apelo adesivo, devendo ser mantida a condenação nos moldes fixados.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, conheço da apelação e do recurso adesivo e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em favor dos patronos das partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Salvador, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25