PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s):GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL NA POSSE DA EX-COMPANHEIRA. AUTOR QUE NEGA UNIÃO ESTÁVEL, MAS INGRESSOU COM ANTERIOR DEMANDA NESSE SENTIDO. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. O autor alegou esbulho possessório, sustentando que as rés ocupavam indevidamente o imóvel de sua propriedade. A sentença entendeu que Mariana exercia posse legítima sobre o imóvel, em razão da relação familiar pretérita, e que Francisca apenas frequentava a residência da filha, sem deter posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ocupação do imóvel pelas rés configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse pleiteada pelo apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

3.2. O apelante não comprova o esbulho possessório, pois a posse exercida pela ré Mariana decorre da relação familiar anterior, não se tratando de mera ocupação indevida, mas de residência estabelecida ao longo de mais de duas décadas, conforme evidenciado nos autos.

3.3. A própria conduta do apelante ao ingressar com ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens na Vara de Família contradiz sua tese de posse exclusiva, reforçando que a questão envolve aspectos patrimoniais decorrentes da relação conjugal e não mera disputa possessória.

3.4. O esbulho exige a posse exclusiva anterior do autor e sua posterior perda em razão de ato ilegítimo do réu, o que não ficou demonstrado nos autos, uma vez que Mariana permaneceu no imóvel em decorrência da relação conjugal preexistente.

3.5. Questões relativas à propriedade e eventual direito à partilha devem ser discutidas na Vara de Família, não cabendo análise no âmbito de ação possessória, conforme preceitua o art. 557 do CPC.

3.6 Quanto à Francisca Dalmacia Dias, não há prova de que exercesse posse sobre o imóvel, apenas frequentando a residência da filha Mariana, o que não configura esbulho.

3.7. Diante da ausência de comprovação do esbulho possessório, mantém-se a improcedência da ação.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8157257-36.2020.8.05.0001, em que é apelante, WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA e apeladas, MARIANA DIAS KNAPP e FRANCISCA DALMACIA DIAS

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação. Unânime

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da de reintegração de posse movida em face de MARIANA DIAS KNAPP e FRANCISCA DALMACIA DIAS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

[...] É o relatório. Decido.

Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).

No caso em tela, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado esbulho possessório. Ao contrário, a ré logrou êxito em demonstrar que o imóvel era a residência da família durante o longo relacionamento mantido com o autor, que perdurou por mais de duas décadas. Com efeito, restou evidenciado nos autos que o imóvel serviu como moradia da família, inclusive dos filhos em comum do casal.

Nesse contexto, não há que se falar em esbulho possessório, uma vez que a posse exercida pela ré decorre da própria relação familiar pretérita, não tendo sido comprovada a existência de qualquer comodato verbal, como alegado pelo autor.

Ressalte-se que, em se tratando de ação possessória, descabe qualquer discussão acerca do domínio ou propriedade do bem, conforme dispõe o art. 557 do CPC. Assim, eventuais questões relativas à titularidade do imóvel ou sua partilha devem ser discutidas em ação própria, não podendo ser dirimidas no bojo desta demanda possessória.

O autor não provou ter melhor posse em relação ao imóvel; eventual direito de propriedade (e direito à partilha) em relação ao imóvel deve ser decidido na Vara de Família. Assim, não se faculta ao autor retirar a ré (Mariana) do imóvel, pois ela mora no local; a definição se o imóvel é de propriedade apenas do autor ou se deve ser partilhado é questão que foge à competência da Vara Cível. A questão pertence ao ramo de Família, não a Vara Cível, haja vista o questionamento acerca da partilha do bem.

Conclui-se, portanto, que não está configurado o esbulho, em relação a Mariana.

Por fim, deve-se analisar a pretensão de FRANCISCA DALMACIA DIAS. Do que consta dos autos, Francisca não residia com o casal; ela ajudava a filha Mariana e frequentava o imóvel. Não há evidência de que tivesse a posse do bem ou que residisse nele, como ocorre com Mariana. Em relação a Francisca, portanto, não deve ser deferida a proteção possessória. Ela, Francisca, não tem a melhor posse em relação ao imóvel, sua permanência no imóvel decorre da relação de parentesco com Mariana, que permite que ela frequente a residência, já que se trata de mãe e filha. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.


Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs a presente apelação, sustentando que:

i. “as provas colacionadas ao feito demonstram justamente o contrário: as partes nunca residiram conjuntamente de forma contínua e pública. O Apelante sempre exerceu a posse de maneira individual sobre o imóvel, e a ocupação pela Apelada Mariana deu se apenas por mera liberalidade, devido à situação emergencial decorrente da pandemia de COVID-19. Portanto, inexiste qualquer fundamento jurídico que sustente a conclusão pela existência de união estável entre o Apelante e a Apelada Mariana. Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser reformada, com o consequente deferimento da reintegração de posse”;

ii. “A cadeia possessória inicia-se em 30/01/2014 quando o Autor, ora Apelante, sozinho, divorciado e sem qualquer participação das rés adquire o imóvel através de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel. Já o esbulho possessório caracteriza-se pelo prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. No presente caso, o esbulho se deu em 12 de maio de 2020, quando o Autor foi forçado a deixar o imóvel”;

iii. “ora apeladas possuem imóveis diversos e se aproveitaram da legislação protetiva a mulher e alijaram o Autor da posse do seu único imóvel adquirido de forma exclusiva e sem qualquer comunhão com as Apeladas”;

iv. “não pode a acionada alegar direito de retenção em virtude do proveito do menor Enzo Knapp Gagliano de Alvarenga, uma vez que este se encontra sob a guarda do Genitor, ora Autor, bem como, sua irmã, ambos filhos da Acionada, que já se encontrava na guarda do genitor por decisão judicial desde a época do esbulho possessório (12/05/2020), e esta, também se encontra com a posse alijada do mencionado imóvel e demais pertences pessoais.”;

v. “A posse injusta, mantida após a notificação extrajudicial para desocupação, impõe às Rés a obrigação de indenizar o Autor pelo tempo em que usufruíram do imóvel indevidamente. Tal indenização deve corresponder ao valor de mercado do aluguel do imóvel, que é de aproximadamente R$10.000,00(-) mensais”;

Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença para JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO AUTOR e condenando a parte Ré a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) da data do esbulho até a efetiva entrega do imóvel. Ou, subsidiariamente, o percentual de 0,5% do valor venal do imóvel que corresponde ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Nesta ocasião, em função de evitar situações de má-fé, requer também a saída imediata das Apeladas, sob pena de multa diária e indiciamento em crime de desobediência pena de astreintes.

Contrarrazões ao recurso de apelação se encontram no ID 73203822, defendendo a manutenção da sentença do Juízo de origem em todos os seus termos.

O recurso foi distribuído para minha relatoria, conforme certidão de prevenção de ID 73214835.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157257-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALSON GAGLIANO DE ALVARENGA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: MARIANA DIAS KNAPP e outros
Advogado(s): GETULIO BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que a parte autora, ora recorrente, recolheu o preparo recursal (ID 73203819), razão pela qual deve ser conhecido o presente apelo.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente os pedidos da parte autora, pois não restou demonstrado nos autos o alegado esbulho possessório.

Analisando os autos, verifica-se que não merece acolhimento os argumentos trazidos pela parte apelante sobre o mérito do presente recurso.

Tem-se que cabe à parte  autora evidenciar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, como prevê o art. 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim sendo, no caso concreto, vê-se que o Juízo de origem, através da sentença de acertadamente, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por entender que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do CPC, entendimento que não merece reparos.

Prevê o art. 561, do CPC:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Verifica-se que a recorrente insiste que “inexiste qualquer fundamento jurídico que sustente a conclusão pela existência de união estável entre o apelante e a apelada mariana”, entretanto, não consegue justificar porque ingressou com a ação de dissolução e reconhecimento de união estável com partilha de bens, de número 8050504-55.2020.8.05.0001, que tramitou na 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, aduzindo, entre outras coisas, que:

“As partes viveram em união estável por vinte anos, deste relacionamento adveio o nascimento dos menores impúberes JULIANA E ENZO. Por ter a relação se tornado insustentável, há mais de um ano já estão separados de corpos, porém vivendo na mesma casa, primando o bem estar e convivência com os filhos menores.”.

“Ao residirem juntos como marido e mulher por 20 anos, vislumbra-se do ponto de vista legal, a existência de uma União Estável. Assim, é sabido que há direitos e deveres a serem partilhados”.

“Cumpre informar que o casal possui uma ÚNICA casa no Horto Florestal, Rua do Jacarandá, nº: 201, Horto Florestal, CEP: 40295-090, Salvador-BA. Uma casa ampla, financiada em 2014, pela Caixa Econômica Federal, tendo sido quitado até a presente data o valor de R$ 1.600.000,00 (Hum milhão e seiscentos mil reais), estando as parcelas do financiamento neste momento em atraso. A intenção do cônjuge varão, é a venda para partilha do imóvel, no percentual de 50% para cada cônjuge”. 

Com isso, a parte apelante deveria ter buscado comprovar que se encontrava na posse do imóvel objeto da lide, e que sofreu o esbulho, o que não conseguiu fazer.

É sabido que o esbulho é um ato praticado por aquele que se apodera, ilegitimamente, da coisa alheia em decorrência de violência, clandestinidade e precariedade, e tal ato implica na perda da posse da coisa, nos termos do art. 1.210, do Código Civil, que cito:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Desse modo, para sua configuração, é imprescindível o efetivo exercício da posse em momento anterior à ocorrência do esbulho, fato este que não ficou comprovado nos autos.

Ademais, nos autos consta que havia medida protetiva em face da apelada, datada do ano de 2020, que, embora tenha sido revogada em 2023 (julgamento do Habeas Corpus n°. 8039591-12.2023.8.05.0000), não é capaz de comprovar o esbulho na data informada nos autos pelo autor.

Salienta-se que a questão é estritamente possessória (sobre a posse e não a propriedade do bem), adstrita à discussão acerca de suposto esbulho praticado pela ex-companheira e à eventual ilegitimidade da sua posse. 

Portanto, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial o esbulho posterior, não há o que ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.

Majora-se a verba honorária, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator