PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXASPERADA. CORREÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e por FAGNER RIBEIRO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA que, com base no veredito do Conselho de Sentença, condenou FAGNER RIBEIRO PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 14 anos, 06 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e absolveu ENIO ROGÉRIO BARBOSA da mesma imputação. O Ministério Público postulou a anulação parcial do julgamento, ao argumento de que a absolvição de ENIO seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente em razão de laudo de microcomparação balística. A defesa de FAGNER requereu o redimensionamento da pena, sustentando a inadequação da exasperação da pena-base pela culpabilidade e o excesso no quantum de aumento aplicado. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o veredicto absolutório de ENIO ROGÉRIO BARBOSA é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se a pena-base imposta a FAGNER RIBEIRO PEREIRA foi corretamente fixada, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao quantum de exasperação adotado. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, somente admite mitigação quando a decisão dos jurados se mostra flagrantemente dissociada de qualquer suporte probatório, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. Os jurados podem acolher uma das versões plausíveis apresentadas em plenário, desde que haja lastro mínimo nos autos, sem que isso autorize a instância revisora a substituir o juízo soberano do Conselho de Sentença. O laudo de microcomparação balística conclui que projéteis extraídos do corpo da vítima percorreram o interior de revólver registrado em nome de ENIO ROGÉRIO BARBOSA, mas esse dado técnico, isoladamente, não comprova que o acusado portava a arma e efetuou disparos no dia do crime. A única testemunha presencial dos disparos não identificou ENIO como o homem que chegou atirando, e as demais testemunhas não situaram o acusado no local do crime nem relataram sua participação na execução do homicídio. A absolvição de ENIO encontra amparo em uma versão defensiva plausível extraída do conjunto probatório, de modo que não se configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A exasperação da pena-base de FAGNER pela culpabilidade mostra-se idônea, pois a sentença se apoia em elementos concretos da dinâmica delitiva, notadamente a atuação em concurso de agentes, a preparação para execução e fuga, e a multiplicidade e gravidade dos disparos efetuados contra a vítima. A formulação genérica da quesitação ao júri não impede o magistrado de valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, porque essa análise decorre dos fatos concretamente apurados na instrução e debatidos em plenário. O critério jurisprudencial admite, para elevação da pena-base, a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, salvo fundamentação concreta para adoção de fração diversa. Considerado o intervalo de 18 anos entre as penas mínima e máxima do homicídio qualificado, a aplicação de 1/8 corresponde a 2 anos e 3 meses por circunstância judicial negativa, razão pela qual a pena-base deve ser ajustada para 14 anos e 3 meses de reclusão, e não para 14 anos, 6 meses e 24 dias, como fixado na sentença. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504867-21.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante FAGNER RIBEIRO PEREIRA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504867-21.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER RIBEIRO PEREIRA e outros
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela defesa de FAGNER RIBEIRO PEREIRA, para redimensionar a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, mantendo a sentença em seus demais pontos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelações criminais interpostas por FAGNER RIBEIRO PEREIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que, com base no veredito do Conselho de Sentença, condenou FAGNER RIBEIRO PEREIRA como incurso no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, impondo-lhe pena definitiva de 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, por outro lado, absolveu ENIO ROGÉRIO BARBOSA da mesma imputação. A sentença vergastada foi colacionada ao ID. 90202162 ao 90202272. Pronunciados (ID. 90200647), FAGNER RIBEIRO PEREIRA e ÊNIO ROGERIO BARBOSA foram submetidos ao plenário do Júri. O Conselho de Sentença reconheceu autoria e materialidade exclusivamente em relação a FAGNER RIBEIRO PEREIRA, absolvendo ÊNIO ROGERIO BARBOSA. Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs apelação, com razões de ID. 90202373, sustentando que o veredicto de absolvição de ÊNIO ROGÉRIO BARBOSA é manifestamente contrário à prova dos autos, porquanto o laudo balístico comprova que projéteis extraídos do corpo da vítima foram deflagrados pela arma registrada em seu nome, e que o próprio acusado declarou ser o único usuário de suas armas de fogo. Requereu, assim, a anulação parcial do julgamento para que ÊNIO seja submetido a novo júri. A defesa de FAGNER RIBEIRO PEREIRA, por sua vez, apelou no ID. 90202377, pleiteando o redimensionamento da pena ao argumento de que o juízo a quo não poderia ter elevado a pena-base além do mínimo legal pela exasperação da culpabilidade, considerando que a quesitação formulada ao júri foi genérica, sem indicar que o réu teria arquitetado ou autorizado o plano criminoso. Sustenta, ademais, que eventuais aumentos por circunstâncias judiciais não podem suplantar o patamar de 1/6 por vetor negativamente valorado. Contrarrazões recursais presentadas nos IDs 90202381 e 90202385. A Procuradoria de Justiça exarou Parecer (ID. 90206474) opinando pelo improvimento do recurso ministerial e pelo provimento parcial do recurso defensivo, com redimensionamento da sanção. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504867-21.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER RIBEIRO PEREIRA e outros
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Narra a peça acusatória (ID. 90198176) que "aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2017, por volta das 11h45min, a vítima FRANÇUELTON MOTA PEREIRA encontrava-se distraída, conversando com LUANA DOS SANTOS AGUIAR, em frente a sua residência, localizada na Rua XIII de Maio, s/n, Núcleo I, Projeto Maniçoba, área rural deste município, quando chegou um homem disparando contra a vítima, sendo que, logo em seguida, em um veículo automotivo, marca Fiat/uno, cor branca, chegou ao local outro grupo de pessoas, que, juntando-se àquele, passou a desferir vários disparos de arma de fogo, de calibres variados, contra o ofendido, tendo o mesmo vindo a óbito naquele local, tendo o grupo, em ato contínuo, evadido-se. Narram os autos do presente que a vítima possuía desavença com o acusado JOSÉ PEREIRA DE SOUZA, tendo em vista que, tempos antes, o ofendido, na companhia de MÁRCIO BIZERRA FERNANDES, vulgo Márcio Cabeção, teria ceifado a vida de seu filho HERLAN PEREIRA DOS SANTOS. Consta no caderno investigativo que, conforme declarações das testemunhas, especialmente a de JORGE HONORIO DA MOTA, existia, naquela região do Povoado de Maniçoba, uma briga entre dois grupos pela disputa do Tráfico de Drogas, onde um deles era liderado por seu próprio filho, já falecido, por nome de CLAUDIO HONORIO DA MOTA, vulgo "Courão", e o outro grupo liderado por FAGNER RIBEIRO PEREIRA, vulgo "Gão", apontando, assim, para este último grupo a autoria do homicídio de FRANÇUELTON MOTA PEREIRA. Dos autos, verifica-se ainda que, em operação policial contra o tráfico de drogas, foram apreendidas várias armas de fogo, sendo uma delas (Revólver, calibre 38, marca Taurus, nº de série NJ 128140 pertencente ao denunciado ENIO ROGÉRIO BARBOSA, tendo sido constatado por exame de micro comparação balística como sendo os projéteis de mesmo calibre daqueles extraídos do corpo da vítima FRANÇUELTON MOTA PEREIRA, o que, por oportuno, foi categoricamente atestado pelo laudo que parte dos projéteis encontrados na vítima foram disparados pela aludida arma de fogo. Após extensa atividade investigativa foi possível identificar os executores do delito como sendo: FAGNER RIBEIRO PEREIRA, ENIO ROGÉRIO BARBOSA, JOSIVAN RODRIGUES DA FÉ. Enquanto o denunciado JOSÉ PEREIRA DE SOUZA foi identificado como sendo o responsável por encomendar ao grupo a morte da vítima, mediante paga de recompensa em dinheiro, a fim de vingar o assassinato de seu filho, ocorrida anteriormente. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se substancialmente demonstrados nos depoimentos/declarações das testemunhas e no laudo necroscópico de fls. 25/34 do IP." Postula o Ministério Público a desconstituição do veredicto absolutório em favor de ENIO ROGERIO BARBOSA, asseverando que os jurados decidiram em manifesta dissonância com o acervo probatório coligido aos autos, em especial o resultado do exame de microcomparação balística. A tese, no entanto, não merece acolhida. O sistema jurídico brasileiro, ao consagrar o Tribunal do Júri como instituição permanente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), erigiu a soberania dos veredictos populares à condição de garantia fundamental. Disso resulta que a intervenção revisora das instâncias superiores para cassar a decisão dos juízes leigos é medida de caráter absolutamente excepcional, somente admissível quando a conclusão do Conselho de Sentença se mostrar completamente divorciada de qualquer suporte nos elementos de convicção reunidos nos autos. Nos exatos termos do art. 593, III, d, do CPP, a cassação exige que o veredicto seja "manifestamente" contrário à prova, advérbio que qualifica a contrariedade como flagrante, ostensiva, sem qualquer lastro probatório que a sustente. Frise-se que os jurados são livres para formular a sua íntima convicção, não estando adstritos a critérios técnico-legais rígidos de valoração da prova, mas sim à sua consciência, de modo que a escolha de uma das narrativas factíveis apresentadas em plenário, amparada em elementos de prova, não importa em anulação do júri. Em outras palavras: havendo nos autos acervo probatório mínimo a amparar mais de uma versão plausível e optando o Conselho de Sentença por uma delas – acusatória ou defensiva –, tal escolha se insere no juízo soberano que a Constituição reserva ao júri popular, não havendo espaço para a revisão pelas instâncias superiores. Na mesma linha de intelecção, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO . SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) . 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3 . Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. "RACHA". DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL . COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as questões levantadas pelo recorrente com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade, autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa . Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial . Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1819464 RS 2021/0017601-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) Nesse sentido, examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, não se identifica a manifesta contrariedade alegada pelo parquet, como se verá adiante. Os policiais civis, responsáveis pela investigação do delito, afirmaram em juízo que a arma apreendida pertencia ao apelado, ENIO ROGERIO BARBOSA, e detalharam o procedimento de análise técnica. É certo que o laudo de microcomparação balística (ID. 90202386 a 90202392) concluiu que projéteis extraídos do cadáver da vítima percorreram o interior do revólver Taurus calibre .38, número de série NJ128140, registrado em nome de ENIO ROGERIO BARBOSA. Este resultado técnico, de per si, não conduz, no entanto, à conclusão inexorável de que o acusado portava a arma no dia do crime e disparou contra a vítima. A testemunha, LUANA DOS SANTOS AGUIAR, única pessoa presente no momento dos disparos, declarou expressamente em juízo não saber dizer se o homem que chegou atirando era o Ênio. Vejamos: “Que no dia dos fatos presenciou a morte de Françuelton, foi na frente da sua casa. Que estava lá e paralisou. Que não saiu do lugar onde estava. Que o fato aconteceu de dia, mas não lembra o horário, ainda não tinha almoçado. Que estava em casa e chegou a sua amiga Mônia pra conversar. Que o Françuelton chegou depois pra falar com a prima dele. Que não ouviu o teor da conversa dele com ela. Que Mônia e Françuelton conversaram na frente da sua casa. Que depois que eles conversaram Mônia saiu, porque ele pediu pra ela ir na casa de Jéssica, conversar com Jéssica porque eles estavam brigados. Que Françuelton pediu pra Mônia dar um recado a Jéssica porque eles estavam brigados. Que Mônia então saiu para a casa de Jéssica. Que quando Mônia saiu, a depoente ficou conversando com Françuelton na porta de casa. Que ele não aparentou estar nervoso ou chateado. Que não lembra qual era o estado de ânimo dele. Que estava conversando com Françuelton mas não viu nada. Que não lembra de ter dito junto à autoridade policial que Françuelton sentou-se na cadeira do lado de fora da sua casa, apareceu um homem com características físicas ignoradas portanto uma arma de fogo prateada. Que não está com receio de depor na frente das pessoas presentes na sala de audiência. Que não lembra de ter visto esse homem chegando com uma arma, porque já tem muito tempo. Que lembra até o momento em que Mônia saiu pra falar com Jéssica. Que não lembra se esse homem que chegou estava de capacete. Que depois desse fato aconteceram outros homicídios na Maniçoba. Que não sabe quantos já morreram lá. Que acha que mais de cinco morreram. Que não tem receio de falar o que viu. Que não foi coagida na polícia, falou lá de livre e espontânea vontade. Que não se recorda dos trechos do seu depoimento. Que não sofreu problema psicológico de amnésia ou tomou remédio por conta desse fato. Que não sabe por que não consegue lembrar. Que lembra mais ou menos de depois ter aparecido um veículo na cor branca com vários homens encapuzados que começaram a atirar. Que não está com medo, só não lembra direito. Que não viu o Françuelton ser atingido. Que não viu se ele correu após algum tiro. Que não viu ele caído. Que não lembra de ter dito na polícia que Françuelton tentou correr e caiu dez metros depois. Que não lembra as características físicas do homem que chegou atirando. Que só lembra de estar conversando com ele. Que depois dos tiros ficou do lado de fora e a sua vizinha a levou pra dentro de casa. [...] Que não lembra se o homem que chegou atirando no Françuelton seria o Ênio. Que conhece Ênio do povoado, há muito tempo. Que nem assim não lembra, não dá pra identificar se seria Ênio. Que nunca ouviu comentário de Ênio ser envolvido com tráfico de drogas. Que escutou conversas na rua de Ênio fornecer arma para as pessoas, mas não ouviu comentário nesse sentido. Que não sabe dizer se Ênio esteve no local no dia desse homicídio. (extraído do Pje mídias) As testemunhas, ALBERTO DA SILVA HONÓRIO e SECUNDO JOSÉ DOS SANTOS, relataram ter encontrado o réu chegando ao local após os fatos, vindo da direção de sua roça, acompanhado de esposa e filha, em atitude que denotava desconhecimento do evento. (extraído do Pje mídias). O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, negou peremptoriamente qualquer envolvimento no crime e apresentou versão detalhada e coerente acerca de sua localização no momento dos fatos: encontrava-se conduzindo a esposa e a filha de sua propriedade rural até Juazeiro para efetuar matrícula escolar, quando, ao chegar à avenida próxima à casa de seu sogro, deparou-se com o tumulto provocado pelo homicídio. Acrescentou que sua arma estava trancada em cofre autorizado pelo Exército, local de acesso exclusivo ao interrogando, e que sequer havia sido apreendida na época dos fatos, ocorridos em 21/02/2013, tendo a apreensão ocorrido somente em outubro de 2015. Esclareceu, ainda, ter travado uma longa batalha para reaver suas armas legalmente registradas, o que reforça a tese de que a vinculação do réu ao crime se deu de forma precária, calcada unicamente no resultado balístico cuja cadeia de custódia se mostrou gravemente comprometida. (extraído do Pje mídias) A par disso, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo foram incapazes de estabelecer a presença de ENIO no local do crime ou qualquer outra forma de participação sua na execução do homicídio. Nenhuma testemunha afirmou ter visto o réu disparar ou ouvido comentários na comunidade que o apontassem como responsável pelo delito. Ademais, várias delas descreveram o acusado como pessoa de vida pacata, agricultor, sem histórico de envolvimento em crimes ou confrontos. Diante desse quadro, é forçoso reconhecer que os jurados, ao absolverem ENIO ROGERIO BARBOSA, não agiram de forma arbitrária ou divorciada da prova dos autos. Ao contrário, escolheram uma das versões possíveis, de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos. A prova balística isolada, sem respaldo em qualquer testemunho que colocasse o réu no local do crime, não teve o condão de formar um juízo de certeza suficiente para uma condenação. A dúvida razoável que se extrai do conjunto probatório milita, portanto, em favor do acusado, e foi exatamente esse o raciocínio implícito na decisão soberana dos jurados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não basta que o Tribunal ad quem indique elementos favoráveis à acusação para cassar veredito absolutório; é imprescindível demonstrar que a tese defensiva não encontra qualquer amparo nos autos e que a decisão dos juízes leigos se mostra frontalmente incompatível com toda a prova produzida, o que não ocorreu, no caso em análise. Noutro passo, a defesa do apelante FAGNER RIBEIRO PEREIRA insurge-se contra a elevação da pena-base operada pelo juízo sentenciante com fundamento na culpabilidade exacerbada do agente. Sustenta que o aumento não se justifica diante da generalidade da quesitação formulada ao júri e que, em qualquer hipótese, não poderia exceder a fração de 1/6 por circunstância negativa. A pretensão merece acolhimento em parte. Inicialmente, cumpre-se destacar que o juízo a quo não incorreu em ilegalidade ao exasperar a pena-base com supedâneo na culpabilidade. A fundamentação apresentada na sentença (ID 90202167) é idônea e ancorada em dados concretos da dinâmica delituosa discutida em plenário. Vejamos: “Culpabilidade (censurabilidade intensa e elevada no momento da conduta, pois o crime foi cometido por vários agentes em comunhão de vontades, deslocando-se todos ao local dos fatos já munidos de armas de fogo e efetuando diversos disparos, sendo a vítima atingida nas regiões parietal, mandibular, auricular, abdominal, torácica, dorsal, lombar, cervical, frontal, occipital, deltóide esquerda, braço e antebraço direito, bem como na cabeça, causando destruição do globo ocular e múltiplos ferimentos menores na face decorrentes de carga de chumbo produzidas por arma de grosso calibre em tiro à curta distância, tudo isso indicando a sanha criminosa e a existência de preparação para a execução e fuga, denotando a premeditação para o crime, circunstâncias que demonstram o elevado grau do dolo); antecedentes (o sentenciado possui outros registros judiciais, inclusive por fato similar.” Tais elementos ultrapassam a reprovabilidade ordinária ínsita ao crime e autorizam, com legitimidade, o reconhecimento de culpabilidade em patamar elevado. Por outro lado, o fato de a quesitação ter sido formulada de forma genérica não interfere na análise da elevação da pena-base por parte do juiz singular, pois a dosimetria se baseia nos fatos apurados nos autos e no comportamento criminoso efetivamente analisado em plenário e não na redação do quesito. Nesse ponto, o que importa, para fins de aferição da culpabilidade como vetor sentencial, é a dinâmica concreta da conduta ilícita, suficientemente esclarecida pela instrução probatória e pelo julgamento popular. No que toca ao quantum de aumento, assiste parcial razão à defesa. Malgrado não haja um critério legal previamente estabelecido para o cálculo da pena-base, não se deve olvidar que a construção jurisprudencial constitui uma das fontes formais do direito e deve ser respeitada pelo aplicador, em homenagem à reiteração de discussões que levam à consolidação de um entendimento nas Cortes superiores. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, “para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.” (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.). A pena abstrata para o homicídio qualificado situa-se entre 12 e 30 anos de reclusão, perfazendo intervalo de 18 anos entre a pena máxima e mínima. A fração escolhida pelo juízo a quo foi de 1/8 sobre esse intervalo, o que representa o montante de 02 (dois) anos e 03 (três) meses para cada circunstância judicial. Somando-se o referido montante à pena mínima, chega-se à pena-base de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. No caso dos autos, embora o magistrado tenha aplicado a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima, chegou a montante superior: 14 (catorze) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, merecendo reparo. Considerando a pena-base de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, torno a definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pela defesa de FAGNER RIBEIRO PEREIRA, redimensionando-se a pena-base para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504867-21.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FAGNER RIBEIRO PEREIRA e outros
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): ALINSON LOPES GIL DE SOUSA RAMOS
VOTO