PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA POR 84 DIAS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva estatal e fixou indenização por danos morais decorrentes de prisão indevida por 84 dias. 2. Apelo adesivo do autor requerendo majoração do quantum indenizatório. 3. Pedido principal: revisão do valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização por danos morais decorrente de prisão indevida; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, art. 37, §6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. A prisão indevida configura falha estatal que atinge a liberdade pessoal protegida pelo art. 5º, LXI, da CF/1988. 5. O art. 954 do Código Civil prevê reparação por prisão ilegal, caracterizando ofensa à liberdade pessoal. A prisão indevida por 84 dias excede o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 6. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça reconhece a responsabilidade estatal e fixa indenizações proporcionais à gravidade do ato, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. O valor da indenização deve compensar o sofrimento experimentado e atender à função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. 8. Considerando as circunstâncias do caso e precedentes análogos, é adequada a manutenção do valor indenizatório no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 9. Honorários advocatícios sucumbenciais readequados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso estatal parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 40.000,00. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: 1. A prisão indevida configura ato estatal ilícito que gera dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A indenização por dano moral em razão de prisão ilegal deve observar os critérios de proporcionalidade, gravidade do dano e parâmetros jurisprudenciais. 3. O quantum indenizatório deve compensar o dano e cumprir função pedagógica, evitando enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513326-59.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ROMARIO ALVES DE JESUS MACIEL e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513326-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS, MARINA ZAMBIASI MUCCINI
APELADO: ROMARIO ALVES DE JESUS MACIEL e outros
Advogado(s):ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, MARINA ZAMBIASI MUCCINI, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos apelos principal e adesivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de recursos simultâneos interpostos contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Reparatória, julgo procedente em parte o pedido para condenar-lhe: i) ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais; ii) ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos materiais; iii) ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); iv) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O ente estatal apresenta apelação ao ID nº 97349274, sustentando, em síntese, que a sentença primeva comporta reforma, ao argumento que não há dúvida de que as atuações dos agentes estatais foram estritamente no cumprimento do dever legal, não havendo qualquer ilegalidade que enseje a reparação por danos morais, sobretudo quando estas derivaram do estrito cumprimento do dever legal; que o dano moral é excessivo, passível de minoração. Contrarrazões pelo autor ao ID nº 97349275. Apelação adesiva pelo autor ao ID nº 97349277, defendendo a reforma parcial da sentença, com vistas à majoração do dano moral. Contrarrazões pelo Estado da Bahia ao ID nº 97349282. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513326-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS, MARINA ZAMBIASI MUCCINI
APELADO: ROMARIO ALVES DE JESUS MACIEL e outros
Advogado(s): ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, MARINA ZAMBIASI MUCCINI, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A celeuma devolvida a esta Corte refere-se à possibilidade de ser devida indenização a título de danos morais pelo Estado da Bahia ao apelado PRESO INDEVIDAMENTE POR 84 DIAS e o seu valor. O tema é recorrente e uníssono na doutrina e jurisprudência. A Administração Pública tem sua responsabilidade objetiva positivada na Constituição Federal, no art. 37, §6º, in verbis: Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Pela pertinência, importante salientar que a liberdade é um bem jurídico de extrema importância, encontrando-se salvaguardado pelo artigo 5º, LXI da Constituição Federal, não podendo sofrer privação por falha do poder público. O Código Civil, da mesma forma, prevê o direito à indenização no caso de prisão ilegal, veja-se: Art. 954: A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Nessa esteira, leciona Cahali: A prisão ilegal atinge os aspectos íntimos da personalidade humana e da reputação social, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (YUSSEF SAID CAHALI. Dano moral. 3. Ed. São Paulo: RT, 2005, p.23). O dano moral é definido de forma unânime na doutrina como o dano que lesiona exclusivamente os sentimentos pessoais da vítima. De acordo com o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, o dano moral é: “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições [...]” Verifica-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Assim, impõe-se a conclusão de que não é qualquer dissabor que levará à indenização. É preciso tomar como referência os sentimentos de um homem médio. Assim, sob o prisma da proporcionalidade é que se avalia ser ou não devida a indenização pelos danos morais. De outro modo, a dor, seja ela física ou moral, é um dos elementos que orientam a caracterização do dano moral. A gravidade desse dano deve ser medida através de padrões objetivos, especialmente em função do bem tutelado pelo direito. Portanto, o dano experimentado pela vítima há de ser de tal modo grave, que justifique a imposição ao agressor uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e, de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa. Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, que A PRISÃO INDEVIDA POR 84 DIAS é, indene de dúvidas, uma dor que precisa ser rigorosamente apenada. Sobre o tema, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. ERRO JUDICIÁRIO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIEDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR, APC nº 0008894-78.2019.8.16.0130, Rel. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA -RESPONSABILIDADE CIVIL OBEJTIVA ESTATAL - REQUISITOS CONFIGURADOS -PRISÃO INDEVIDA - QUANTUM CONDENATÓRIO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A ocorrência de prisão indevida configura conduta comissiva, sujeita à responsabilidade objetiva do Estado, baseada na Teoria do Risco Administrativo, nos do art. 37, § 6º da Constituição Federal - A fixação do quantum condenatório, a título de danos morais, deve se atender à proporcionalidade e à razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto. (TJ/MG, APC nº 10105140306710001, Rela. Desa. LUZIA DIVINA DE PAULA PEIXÔTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O encarceramento de pessoa indevidamente por três 7 (sete) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2. O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC). Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/GO, APC nº 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe de 12/09/2022) A pretensão do apelado, é albergada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, reside ali o fundamento para a reparação moral pretendida. Veja-se, a redação do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal: Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana. Cabe ao magistrado, diante do caso concreto, a árdua tarefa de decidir quem detém, ou não, o direito à compensação dos danos, analisando, para tanto, a gravidade do dano sofrido, de acordo com os padrões da proporcionalidade, bem como se a vítima concorreu ou não para a concretização do dano. Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36). Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente. In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tem-se que o quantum indenizatório a ser pago ao apelado deve ser mantido no importe fixado na sentença primeva - R$ 100.000,00 (cem mil reais); valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensa-lo sem, todavia, resultar em enriquecimento ilícito. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos principal e adesivo, mantendo-se incólume a sentença primeva nos demais termos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do §11º do art. 85 do CPC. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513326-59.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS, MARINA ZAMBIASI MUCCINI
APELADO: ROMARIO ALVES DE JESUS MACIEL e outros
Advogado(s): ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS, JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO, MARINA ZAMBIASI MUCCINI, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
VOTO