PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8030372-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: IARA BOA MORTE NASCIMENTO AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.132. STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8030372-35.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE SALVADOR e como recorrido(a) IARA BOA MORTE NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8030372-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: IARA BOA MORTE NASCIMENTO Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática de minha relatoria, mediante a qual neguei provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que condenou o ente municipal à implementação do piso salarial nacional do magistério público nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Nas razões do presente inconformismo, o agravante sustenta a necessidade de aplicação do entendimento firmado na ADI 7.222 quanto ao conceito de piso salarial como remuneração global; e exclusão dos reflexos e repercussões do piso sobre as demais parcelas remuneratórias previstas na legislação local, rogando, por isso, a reforma da decisão monocrática. Foram apresentadas contrarrazões (id.100416397). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8030372-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: IARA BOA MORTE NASCIMENTO Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.279.765/BA, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.132). Com efeito, o STF, ao julgar especificamente o Tema 1.132, fixou tese expressa e vinculante para a categoria dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Município de Salvador, delimitando com precisão o alcance da expressão "piso salarial" para esse contexto normativo específico. Tal tese vinculante, proferida em sede de repercussão geral sobre caso idêntico, prevalece sobre interpretações genéricas extraídas de outros julgamentos. Quanto à pretendida exclusão dos reflexos do piso sobre as demais parcelas remuneratórias, cuida-se de questão que não comporta acolhimento nesta sede, porquanto a condenação imposta pelo juízo de origem, mantida pela decisão agravada, limitou-se a determinar a observância do piso salarial nacional com os reflexos que lhe são inerentes, em estrita conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.132, não havendo qualquer extrapolação do quanto fixado no precedente vinculante. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de março de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO