PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):JOSE ALVES PEDRIZ, SANDRO PIRES BATISTA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR CONFORMIDADE COM TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, aplicando-se o art. 1.030, I, “b”, do CPC.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e a tese do Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, em razão da alegação de que a notificação extrajudicial não teria sido entregue, o que afastaria a constituição em mora.

III. Razões de decidir

3. O Tema Repetitivo nº 1.132/STJ estabelece que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros.

4. O acórdão recorrido reconheceu a constituição em mora com base no envio da notificação ao endereço contratual e consignou expressamente a desnecessidade de comprovação de recebimento, aderindo à orientação vinculante do STJ.

5. Inexistindo peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente repetitivo, mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A negativa de seguimento ao recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo (CPC, art. 1.030, I, ‘b’). 2. No Tema 1.132/STJ, a constituição em mora, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, comprova-se com o envio de notificação ao endereço contratual, sendo dispensável a prova do recebimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, “b”, e 1.036; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS).

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno e Recurso Especial na Apelação Cível nº 8150523-35.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante ANTONIA MARIA DOS SANTOS e como agravado BANCO ITAU SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 


Presidente

 


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALVES PEDRIZ, SANDRO PIRES BATISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 90965927), proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, aplicando-se o art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Nas razões do agravo interno (ID 92824992), a agravante sustenta, em síntese, equívoco na aplicação do Tema 1.132/STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, sob o argumento de que, no caso concreto, a notificação não teria sido entregue, razão pela qual não se poderia reconhecer a mora, postulando a reconsideração da decisão agravada para admissão do Recurso Especial, ou, subsidiariamente, o provimento colegiado do agravo para determinar o regular processamento do apelo nobre.

Apresentada contraminuta (ID 94268903), na qual o agravado pugna pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo não provimento do agravo interno, com manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150523-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ALVES PEDRIZ, SANDRO PIRES BATISTA

 

VOTO

O presente recurso merece conhecimento, porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia apreciada nos autos e o precedente repetitivo invocado para a negativa de seguimento do recurso excepcional.

Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC/15, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/15), no julgamento dos REsp n.º 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132).

No referido Tema 1.132, a Corte Superior fixou a seguinte tese:

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 

Extrai-se, portanto, que, para a constituição em mora mediante notificação extrajudicial, basta o envio ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor.

No caso concreto, da leitura do acórdão vergastado (ID 81800917), nota-se que o órgão julgador reconheceu a regular constituição em mora ao consignar que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual, reputando dispensável a prova do recebimento e suficiente tal providência para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ademais, o próprio decisum amparou expressamente sua conclusão na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, conforme se extrai do seguinte excerto:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO LIMINAR. DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A., consolidando a propriedade e posse plena do bem objeto da garantia fiduciária em favor do credor.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a validade da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas não recebida pela devedora; (ii) a ocorrência de adimplemento substancial da obrigação; (iii) a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana ante a finalidade do bem apreendido; e (iv) a alegada inconstitucionalidade do procedimento de busca e apreensão disciplinado no Decreto-Lei nº 911/69.

III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.132, estabeleceu que é válida a constituição em mora por meio do simples envio de notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor, sendo suficiente para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
4. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8016077-64.2022.8.05.0000, citado pela apelante, não se sobrepõe ao entendimento vinculante do STJ, por ter sido proferido em momento anterior à fixação da tese repetitiva.
5. Inaplicável, na hipótese, a teoria do adimplemento substancial, pois o contrato previa o pagamento de 48 parcelas e a devedora deixou de quitar a partir da 7ª, com débito superior a R$ 17.000,00 (-), afastando a configuração de inadimplemento ínfimo.
6. A finalidade social do bem não impede a execução da garantia fiduciária, tampouco afasta a incidência da legislação específica, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
7. A alegação de inconstitucionalidade da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal, desde que garantido o contraditório em momento oportuno.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É válida a constituição em mora, para fins de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação de recebimento pelo devedor, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132. 2. Inviável a aplicação da teoria do adimplemento substancial em contrato com inadimplemento relevante. A destinação social do bem apreendido não impede a execução da garantia. 3. É constitucional o procedimento liminar do Decreto-Lei nº 911/69, desde que assegurado o contraditório.”


Diante desse cenário, evidencia-se a aderência entre a moldura fático-jurídica delineada no acórdão recorrido e a tese firmada no precedente repetitivo, razão pela qual se mostra correta a negativa de seguimento do apelo excepcional, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC/15.

Assim, inexistindo equívoco na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente