PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044452-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO REGULAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versa a controvérsia recursal acerca da intempestividade do pagamento das custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que as custas processuais foram devidamente recolhidas quando da apresentação da impugnação, sendo certo que, por equívoco, a peça processual foi direcionada à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ao invés do Juízo originário onde tramita o Cumprimento de Sentença, tratando-se, portanto, de erro material.

2. Do exame dos autos originários, constata-se que o valor referente às custas processuais foi devidamente recolhido pela instituição financeira recorrente, logo após ter sido intimada para cumprir tal diligência.

3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não se determina o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044452-70.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, BANCO BMG S/A, e, como agravado, PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044452-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 87634933 – fls. 01/06), interposto por BANCO BMG S/A, onde figura como agravado PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA, contra decisão (ID 510877220 dos autos originários), proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 8000593-69.2023.8.05.0001, determinou o cancelamento da distribuição da impugnação, face ao recolhimento intempestivo das custas.

Irresignado, o agravante interpôs o presente Recurso, alegando, em síntese, que as custas processuais foram devidamente recolhidas juntamente com a apresentação da impugnação, sendo certo que, por mero erro sistêmico, foram equivocadamente direcionadas à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ao invés do Juízo competente para o processamento do feito. Aduz que não se aplica no caso o entendimento firmado no Tema Repetitivo 675 do STJ, que trata do cancelamento da distribuição da impugnação quando não houver o recolhimento das custas no prazo legal de 30 dias, o que manifestamente não ocorreu, pois houve recolhimento, ainda que inicialmente com erro no direcionamento, posteriormente corrigido dentro do prazo legal, após regular intimação. Assevera que, com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da primazia da resolução de mérito, eventuais vícios sanáveis devem ser oportunamente corrigidos pelas partes, o que foi devidamente observado. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão, a fim de reformar a decisão combatida, para que seja determinado o regular julgamento do mérito da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Outrossim, pela reforma definitiva do decisum, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 87634940 e 87634934).

O pleito de antecipação de tutela recursal foi concedido (ID 88090414), para suspender os seus efeitos e determinar o regular processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

Contrarrazões pelo agravado (ID 89579906 – fls. 01/04), refutando as alegações do agravante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044452-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PAULO DAVID MACIEL DE SANTANA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que determinou o cancelamento da distribuição da impugnação, face ao recolhimento intempestivo das custas processuais.

O recurso clama por provimento.

Como consabido, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em análise superficial e não exauriente, o que não implica em possibilidade de entendimento judicial diverso, constato que o agravante traz provas suficientes aos autos a amparar sua pretensão.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da demanda de originária, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões do agravante merecem acolhimento, não devendo a decisão de tutela de urgência combatida subsistir.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da intempestividade do pagamento das custas da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que as custas processuais foram devidamente recolhidas quando da apresentação da impugnação, sendo certo que, por equívoco, a peça processual foi direcionada à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ao invés do Juízo originário onde tramita o Cumprimento de Sentença, tratando-se, portanto, de erro material.

Do exame dos autos originários, constata-se que o valor referente às custas foi devidamente recolhido pela instituição financeira recorrente (IDs 498700961 e 498700962 dos autos de origem), logo após ter sido intimada para tanto (ID 796868435 dos autos da demanda originária).

Registre-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não se determina o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015) (grifei)

 

 

Considerando as alegações do agravante, convicto estou de que não cabe, no caso em apreciação, o cancelamento da distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo em vista a comprovação do recolhimento das custas.

Qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao executado, no caso, a parte agravante.

Desta forma, convicto estou que há ilegalidade no decisório proferido pela Magistrada singular, não se prestando esta via instrumental para antecipar as questões postas nos autos de origem, concluindo-se, assim, pela reforma do decisum combatido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão combatida, para determinar o regular processamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)