PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302061-66.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO CAMERA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCELO MAIA DIAS
Advogado(s):AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO registrado(a) civilmente como DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto por espólio, representado por seu inventariante, contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de reintegração de posse com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de vício na representação processual não sanado. O apelante alega erro meramente formal na procuração juntada, ausência de intimação pessoal para regularização, cerceamento de defesa e violação aos princípios da proporcionalidade, da ampla defesa e da economia processual, requerendo a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se o vício na procuração apresentada pelo inventariante constitui irregularidade insanável ou passível de correção; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora para sanar o defeito invalida a sentença extintiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O vício identificado na procuração, consistente na outorga em nome do inventariante em vez do espólio, caracteriza irregularidade meramente formal e sanável, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.

4.          A jurisprudência do STJ pacificou que, diante de vício de representação, impõe-se a intimação pessoal da parte, não bastando a intimação do advogado pelo órgão oficial de imprensa.

5.          A ausência de intimação pessoal compromete a validade da decisão extintiva, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6.          A extinção do feito, que tramita há mais de uma década, por irregularidade formal sanável, afronta os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do acesso à justiça e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          O vício de representação processual consistente em erro material na outorga de procuração constitui irregularidade formal sanável.

2.          A extinção do processo por vício de representação exige a prévia intimação pessoal da parte, sendo insuficiente a intimação do advogado.

3.          A decisão que extingue feito em trâmite por mais de 10 anos, com fundamento em vício formal sanável e sem intimação pessoal da parte, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da economia processual.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302061-66.2013.8.05.0039, em que figura como Apelante – ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, representado pelo Inventariante Renato Câmera Freitas de Oliveira, e, como Apelado - MARCELO MAIA DIAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL,  nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302061-66.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO CAMERA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCELO MAIA DIAS
Advogado(s): AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO registrado(a) civilmente como DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE RENATO CÂMERA FREITAS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de defeito na representação processual não sanado pela parte autora.

 

Em suas razões recursais – ID 86015899, o Apelante requer, preliminarmente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições econômicas/financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

Alega o Apelante que a sentença deve ser anulada, pois não observou corretamente as provas constantes dos autos nem os princípios que regem o processo. Sustenta que o processo foi extinto com base na alegada ausência de regularização da representação processual, quando, na verdade, foi juntada procuração dentro do prazo, apenas com um erro material, já que constava como outorgante o inventariante, e não o espólio. Destaca que tal vício seria plenamente sanável, caso houvesse intimação válida para correção.

 

Afirma ainda que não houve a intimação pessoal da parte autora como exigido pelo §1º do art. 485 do CPC, sendo que o aviso de recebimento (AR) foi devolvido por três vezes, tornando-o ineficaz para presunção de ciência.

 

Em suas palavras:

“Mesmo diante da juntada da procuração com o erro material, e sem a intimação pessoal da parte autora, a MM Juíza prolatou sentença, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inércia da parte autora.”

“Vale salientar que o documento (procuração) fora juntado tempestivamente, apenas com a constatação de erro sanável, que poderia ser regularizado pela parte, caso tivesse sido intimado, sob pena de extinção do feito.”

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a extinção do feito com base em abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e requerimento da parte adversa, conforme disposto no art. 485, §1º do CPC e na Súmula 240 do STJ, que estabelece ser indispensável requerimento da parte ré para extinção por abandono. Cita jurisprudência do STJ nesse sentido.

 

Sustenta ainda que não é razoável a extinção do feito, que tramita há mais de 14 anos, por suposta inércia em período ínfimo, desconsiderando o princípio da proporcionalidade e da economia processual.

 

Por fim, requer que: seja anulada a sentença, com o consequente prosseguimento regular do feito; seja confirmada a concessão da gratuidade da justiça; seja a parte apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

Sem contrarrazões, conforme Certidão de ID 86015903.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 


Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302061-66.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATO CAMERA FREITAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSIMARIO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCELO MAIA DIAS
Advogado(s): AUGUSTO RAYMUNDO BOMFIM DE PAULA, DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO registrado(a) civilmente como DANIELE DA NOBREGA FURTUNATO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE RENATO CÂMERA FREITAS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão de defeito na representação processual não sanado pela parte autora.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção, ou não, da decisão proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em decorrência de vício formal na procuração apresentada pela parte autora.

 

A r. sentença entendeu que, embora intimado para regularizar a representação processual, o espólio, por intermédio de seu inventariante, apresentou instrumento de mandato subscrito em nome do próprio inventariante, e não em nome do espólio, contrariando, assim, determinação judicial expressa. Diante disso, o juízo de origem considerou configurado vício insanável de representação, culminando na extinção do processo.

 

Contudo, conforme se extrai dos autos, a parte autora efetivamente apresentou procuração e Termo de Inventariante dentro do prazo assinalado (IDs 86015892 a 86015894), ainda que nela conste o nome do inventariante como outorgante. Cuida-se, a toda evidência, de vício meramente formal, plenamente sanável, cuja correção deve ser oportunizada à parte interessada, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, antes da adoção de medida drástica como a extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Vejamos o teor do referido dispositivo legal:

 

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

 

Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, constatada a existência de vício na representação processual, impõe-se a intimação pessoal da parte para a devida regularização, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. A simples intimação do advogado, realizada por meio do órgão de imprensa oficial, revela-se insuficiente para suprir tal exigência, sendo imprescindível a intimação direta da parte interessada.

 

No caso em análise, não houve intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade formal apontada, circunstância que compromete a validade da extinção do feito, porquanto violado o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

A propósito, colaciona-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça que consolida tal entendimento:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE . NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na instância ordinária, constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça ." (AgRg no Ag 1.068.880/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) 2. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no REsp: 1605687 SP 2016/0146185-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) (grifos acrescidos)

  

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presente demanda encontra-se em tramitação desde o ano de 2013, circunstância que impõe uma análise criteriosa quanto à razoabilidade da medida adotada. Não se revela aceitável, sob a ótica da efetividade da prestação jurisdicional, que o processo seja extinto sem resolução de mérito em razão de irregularidade meramente formal e, sobretudo, plenamente sanável. Tal desfecho afronta os princípios da duração razoável do processo e do acesso à justiça, ambos com assento constitucional, frustrando a finalidade última do processo: a solução justa, célere e efetiva do litígio.

 

Em harmonia com o entendimento ora esposado, colhe-se ainda sólida jurisprudência pátria:

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO SANÁVEL – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO – NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez constatada a deficiência na representação processual é necessária a intimação pessoal da parte, a fim de que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado pelo órgão de imprensa oficial. 2 . É nula a sentença extintiva que não efetivou a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3. O defeito de representação é vicio sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76, do CPC. Preliminar de mérito ACOLHIDA, cerceamento de defesa reconhecido .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000120-66.2014.8.11 .0100, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DOS AUTORES . MÉRITO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. FALTA QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL . IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE QUE ENSEJA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DESIGNAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O VÍCIO SER SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CABÍVEL APENAS SE A PROVIDÊNCIA COUBER À PARTE AUTORA E ESTA DESCUMPRIR A ORDEM JUDICIAL NESSE SENTIDO (ART. 76, § 1º, I, CPC). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . RESCISÃO DO CONTRATO. TERMO DE DISTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DEVER DOS ADVOGADOS DE INFORMAR AOS AUTORES A NUMERAÇÃO DOS AUTOS DAS AÇÕES JUDICIAIS NAS QUAIS REPRESENTAVAM SEUS INTERESSES E OS JUÍZOS EM QUE ESTAS TRAMITAM PARA VIABILIZAR A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE TAL INFORMAÇÃO FOI PRESTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ANTE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS AUTORES . SENTENÇA EXARADA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUÍREM PROCURADOR NESTE FEITO. DECISUM NULO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP . 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-SC - APL: 03013474720178240004, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 17/11/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DA PROCESSO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE MAN DATO- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO - VÍCIO SANÁVEL - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da procuração conforme o art. 105, do Código de Processo Civil, é imperativa para a validade dos atos processuais -Quando a parte atinge a maioridade durante o curso da ação, é essencial realizar a intimação pessoal para corrigir o vício de representação e assegurar o andamento adequado do processo - A juntada de procuração pelo autor, ainda que extemporânea, regulariza a representação processual, corrigindo o vício - Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24236409020238130000, Relator.: Des .(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 05/02/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 07/02/2024)

 

 

 

Dessa forma, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da economia processual e da não surpresa, bem como em consonância com os precedentes jurisprudenciais mencionados, revela-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha seu regular prosseguimento, mediante a intimação pessoal da parte autora para a devida regularização de sua representação processual.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora o saneamento do vício formal apontado, nos termos dos fundamentos acima delineados.


Salvador/BA,

 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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