PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035424-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: KARIN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s):Bruno Cerqueira Peleteiro

SR06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATURAS QUE NÃO DEMONSTRAM HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO E PAGAMENTOS ANTERIORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU FICHA CADASTRAL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança referente a débitos de cartão de crédito.

2. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito compete ao autor, nos termos do art. 373, I do CPC. No caso, o banco apelante não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito pela parte apelada.

3. Ausência de documentos essenciais que comprovem o vínculo contratual, como contrato assinado, ficha cadastral ou histórico de pagamentos anteriores.

4. As faturas apresentadas não demonstram utilização pretérita do cartão ou quaisquer pagamentos anteriores que pudessem evidenciar a regularidade da relação jurídica.

5. A simples alegação de que houve desbloqueio do cartão não é suficiente quando não acompanhada de prova concreta nesse sentido.

6. Recurso conhecido e desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035424-37.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado KARIN BARBOSA PINHEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de de 2025.


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035424-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: KARIN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): Bruno Cerqueira Peleteiro

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Na inicial, o banco autor alegou ser credor da quantia de R$46.568,64, decorrente do inadimplemento de faturas do cartão de crédito American Express® Membership Card ELO nº 6516529997076577.

A sentença julgou improcedente o pedido por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos prova da efetiva contratação.

Em suas razões recursais de ID 65874123, o banco apelante sustenta que a contratação de cartão de crédito pode ocorrer de forma verbal ou eletrônica, sendo desnecessária a assinatura em contrato físico. Argumenta que o desbloqueio do cartão demonstra a adesão às regras contratuais e que as faturas comprovam a utilização do serviço.

Contrarrazões apresentadas no ID 65874129, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA,  20 de fevereiro de 2025.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado -Substituto do 2º Grau

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035424-37.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: KARIN BARBOSA PINHEIRO
Advogado(s): Bruno Cerqueira Peleteiro

SR06

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo ao mérito. 

No mérito, a sentença não merece reforma.

Colhe-se da sentença recorrida:


“Com razão a requerida, tendo em vista que não há, nos autos, prova da efetiva contratação que gerou o débito cobrado na presente ação, cuja comprovação do alegado vínculo jurídico cabia ao autor, ônus do qual não se desincumbiu. 

Isso porque as faturas apresentas pelo autor são insuficientes para a comprovação da contratação, que sequer é reconhecida pela acionada, tratando-se de documentos referentes ao débito já supostamente constituído, não evidenciando qualquer indício de efetiva contratação pela acionada. Não há também provas do efetivo desbloqueio e uso do cartão pela requerida, tendo se limitado o autor a juntar regulamento do uso do cartão de crédito (ID 340959454), única fatura em que houve a realização de 3 (três) movimentações que geraram a dívida cobrada (ID 340959455) e planilha de débito (ID 340959456). 

Sequer houve outras movimentações e faturas, com supostos pagamentos, que evidenciassem o alegado efetivo uso do cartão de crédito por parte da acionada, sendo as referidas provas documentais apresentadas unilateralmente produzidas. 

Desse modo, considerando que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de carrear aos autos qualquer outra prova convincente acerca do suposto débito atribuído à requerida, tais como comprovante de envio do cartão de crédito, gravação demonstrando a contratação via telefone do aludido cartão, bem como seu desbloqueio, pagamentos de faturas pela requerida, impõe-se o inacolhimento dos pleitos contidos na peça exordial. 

À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, ficando condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.”


O cerne da questão reside na ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes e da regularidade do débito cobrado.

Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

No caso em análise, observa-se que o banco apelante não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a existência e regularidade da relação contratual que alega manter com a parte apelada.

Embora sustente que a contratação possa ocorrer de forma verbal ou eletrônica, não há nos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte apelada nesse sentido. Não foi juntado contrato assinado, ficha cadastral ou qualquer outro documento que demonstre a formalização da relação jurídica.

O ponto crucial é que as faturas apresentadas não demonstram histórico de utilização do cartão ou pagamentos anteriores que pudessem evidenciar a regularidade da relação. As faturas juntadas mostram apenas lançamentos isolados, sem qualquer comprovação de uso anterior do cartão ou adimplemento de faturas pretéritas.

Cabia ao banco apelante adotar as cautelas necessárias na contratação e manter registro adequado da documentação, o que não ocorreu no caso.

Como bem destacado na jurisprudência:


COBRANÇA – Ação de cobrança – Dívida de cartão de crédito – Faturas que não demonstram a utilização ou pagamentos anteriores – Crédito cobrado ilegítimo – Improcedência da ação: – Embora em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, seja suficiente a apresentação das respectivas faturas, é necessário para que o crédito seja exigível, que elas contenham comprovação de uso e quitação de débitos anteriores, sem os quais, não se pode atribuir ao titular, a dívida nele perseguida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10277469220158260002 SP 1027746-92.2015 .8.26.0002, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020) grifo nosso



RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, UTILIZADO PELO BANCO PARA PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE FATURAS E DE PROVA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE JUSTIFICASSEM A UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PARA QUITAÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC . FALTA DE PROVA DA JUSTA CAUSA PARA O DESCONTO QUE AFASTA A TESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO DISSABOR COTIDIANO. AFASTADA A CONDENAÇÃO, NO PONTO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - RI: 50084798920218210036 SOLEDADE, Relator.: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 01/11/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) grifo nosso


Os documentos juntados pelo banco são insuficientes para comprovar não apenas a contratação, mas principalmente a regular utilização do cartão pela parte apelada. Não há demonstração de uso continuado do cartão ou pagamentos anteriores que pudessem evidenciar uma relação jurídica estabelecida entre as partes.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É como voto.

Sala de Sessões,    de     de 2025.


Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau

 

Relator