PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-72.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, FELIPE AMARAL GONCALVES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM POR ISONOMIA. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, pelo Banco do Brasil S/A e pela construtora responsável pelo empreendimento, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à realização de reparos no imóvel, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação.

2. A autora sustenta a existência de vícios construtivos graves no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15.000,00, em razão de precedente idêntico. As rés alegam nulidades processuais, ilegitimidade passiva, decadência, ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença ou do laudo pericial por ausência de fundamentação ou de intimação para a prova técnica; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em empreendimento do PMCMV/FAR; e (iii) saber se estão configurados o dever de indenizar por danos materiais e morais, bem como se é cabível a majoração do quantum indenizatório por isonomia.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de nulidade da sentença e do laudo pericial, porquanto enfrentadas as teses defensivas relevantes e ausente demonstração de prejuízo quanto à alegada falta de intimação para a perícia.

5. Reconhecimento da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A, que, nos contratos do PMCMV/FAR – Faixa I, atua como agente executor, gestor de recursos e fiscalizador da obra, integrando a cadeia de fornecimento.

6. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC, por se tratar de vícios estruturais e ocultos que comprometem a segurança e a solidez do imóvel, submetidos ao prazo prescricional decenal.

7. Comprovação, por laudo pericial, de vícios construtivos graves decorrentes de falhas na execução da obra, caracterizando responsabilidade objetiva e solidária das rés pelos danos materiais.

8. Configuração do dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna, em razão de patologias estruturais que extrapolam o mero inadimplemento contratual.

9. Cabimento da majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em observância ao princípio da isonomia, ante a existência de precedente com idêntico substrato fático e jurídico no mesmo empreendimento.

IV. Dispositivo e tese

10. Recursos do Banco do Brasil S/A e da Construaquali Engenharia Ltda conhecidos e desprovidos. Recurso de Ana Maria Pereira conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Manutenção da condenação solidária e dos demais termos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento:
“1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR, quando atua como agente executor e fiscalizador da obra.
2. Vícios estruturais e ocultos em imóvel residencial configuram fato do produto, afastando a decadência do art. 26 do CDC e ensejando responsabilidade objetiva e solidária.
3. Vícios construtivos graves que comprometem a segurança e a salubridade do imóvel caracterizam dano moral indenizável, sendo cabível a majoração do quantum por isonomia em casos idênticos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, § 1º; CC/2002, arts. 205, 927 e 943; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1011295-20.2024.8.26.0602, Rel. Des. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2025; TRF1, Apelação nº 1059711-10.2021.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 26.08.2024; TRF1, IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, Rel. Desª. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, j. 17.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000292-72.2019.8.05.0063, em que figuram como apelantes e apelados ANA MARIA PEREIRA, BANCO DO BRASIL S/A e CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-72.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FELIPE AMARAL GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ANA MARIA PEREIRA (ID 93112904), BANCO DO BRASIL S/A (ID 93112889) e CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA (ID 93112893) contra a sentença (ID 93112885) que julgou procedentes os pedidos iniciais para: 1) Condenar as rés, solidariamente, à execução de reparos no imóvel; 2) Condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; e 3) Condenar ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação.

A autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa I, alega que seu imóvel, adquirido em setembro de 2015 com recursos do FAR, apresentou vícios graves (rachaduras, infiltrações, falhas elétricas) logo após a entrega.

Em suas razões recursais, pugna pela majoração dos danos morais para R$ 15.000,00, invocando o Princípio da Igualdade em face de processo idêntico (nº 8000300-49.2019.8.05.0063) julgado pelo mesmo juízo.

O Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por atuar como mero agente financeiro. No mérito, alega ausência de responsabilidade solidária e culpa exclusiva da vítima por falta de manutenção.

A Construquali Engenharia arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a nulidade do laudo pericial por falta de intimação para a perícia. No mérito, defende a ocorrência de decadência (art. 26, CDC) e a inexistência de nexo causal.

Foram apresentadas contrarrazões (IDs 93112906, 93112907, 93112908). Os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-72.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FELIPE AMARAL GONCALVES

 

VOTO

 

Os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO LAUDO PERICIAL (CONSTRUQUALI)

A Apelante Construquali alega nulidade por ausência de enfrentamento específico de teses defensivas (art. 489, §1º, IV, CPC) e falta de intimação para a perícia. Tais teses não prosperam.

A sentença enfrentou a legitimidade, a decadência e a prova técnica. Quanto à perícia, a falta de intimação gera nulidade relativa, exigindo prova de prejuízo, o que não ocorreu, pois a ré pôde se manifestar sobre o laudo (ID 93112865) após sua juntada.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (BANCO DO BRASIL)

O Banco do Brasil alega ser mero financiador. Contudo, no âmbito do PMCMV/FAR, a instituição financeira atua como agente executor, gestora de recursos e fiscalizadora da obra, sendo tema pacificado na Jurisprudência Pátria:

"Atua o Banco do Brasil S/A como parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos [...] quando, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, assume funções de agente executor".

(TJ-SP, Apelação nº 1011295-20.2024.8.26.0602, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, j. 17/11/2025)

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

A construtora invoca o prazo de 90 dias do art. 26 do CDC. Todavia, cuidando-se de vícios estruturais e ocultos que comprometem a segurança e a solidez, configura-se fato do produto, atraindo o prazo prescricional e não decadencial. A jurisprudência do TRF-1 não deixa dúvidas:

"À falta de prazo específico no CDC [...] deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02".

(TRF-1, Apelação nº 1059711-10.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Newton Ramos, j. 26/08/2024)

No caso, entre a entrega (2015) e a ação (2019), o direito está preservado.

Para enfrentar as teses recursais de responsabilidade civil e danos materiais, adota-se o padrão argumentativo do julgado paradigma, fundamentando-se na solidariedade passiva e no dever de reparação integral.

DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MATERIAIS

A controvérsia recursal no presente capítulo cinge-se à definição da responsabilidade do Banco do Brasil S/A e da Construquali Engenharia pelos vícios construtivos verificados no imóvel, bem como a adequação da condenação em danos materiais.

O laudo pericial (ID 93112865) confirmou falhas na fundação, trincas estruturais e infiltrações decorrentes de má execução. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária (arts. 12 e 18, CDC). Quanto à liquidação dos danos materiais, a determinação de apresentação de três orçamentos resguarda o contraditório.

Da Legitimidade e Responsabilidade Solidária do Banco do Brasil (Agente Executor)

O Banco apelante sustenta ser mero agente financeiro. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que, em contratos do PMCMV/FAR (Faixa I), a instituição financeira atua como agente executor e gestor de recursos, o que a insere na cadeia de fornecimento.

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em julgamento recente, fixou tese idêntica aplicável ao Banco do Brasil:

"Atua o Banco do Brasil S/A como parte legítima e responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, assume funções de agente executor, com poderes de acompanhamento, fiscalização e liberação de recursos da obra".

(TJ-SP, Apelação nº 1011295-20.2024.8.26.0602, Relator Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2025)

A responsabilidade fundamenta-se nos artigos 12, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, que impõe a responsabilidade solidária a todos que contribuíram para a ofensa.

Da Configuração dos Vícios e Aplicação do CDC

A recorrente Construquali alega inexistência de nexo causal. No entanto, o Laudo Pericial (ID 93112865) é categórico ao diagnosticar rachaduras estruturais, infiltrações e uso de materiais de baixa qualidade decorrentes de falhas na fundação.

A aplicação do CDC e a natureza dessas demandas são objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TRF-1, que reforça a proteção ao beneficiário do FAR:

"Torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme [...] em face da inversão do ônus da prova [...] reconhecendo a legitimidade da CAIXA [e instituições gestoras] nos processos em que se discute vícios construtivos do Programa MCMV com recursos do FAR".

(TRF-1, IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, Relatora Desa. Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Admitido em 17/09/2024)

Dos Danos Materiais e Liquidação

Os danos materiais consistem no custo para sanar as patologias indicadas na perícia. O argumento da construtora contra a liquidação por orçamentos não prospera, pois a sentença (ID 93112885) resguardou o contraditório ao exigir três orçamentos detalhados.

A reparação deve ser integral, conforme o art. 927 do Código Civil, abrangendo tanto o valor dos reparos quanto a eventual privação do uso do bem. O laudo técnico confirmou que as falhas são endógenas (origem na execução), o que afasta a tese de "falta de manutenção" arguida pelos réus.

Dessa forma, mantém-se a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais, dada a comprovada falha no dever de entrega de unidade habitacional segura e salubre.

DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DA MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM FACE DA ISONOMIA

No presente capítulo, as teses recursais divergem quanto ao dever de indenizar e ao montante fixado. Enquanto o Banco do Brasil S/A e a Construquali Engenharia (ID 93112889 e ID 93112893) sustentam a inexistência de abalo moral indenizável por tratar-se de mero inadimplemento contratual, a apelante Ana Maria Pereira (ID 93112904) pugna pela majoração do valor de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, invocando o Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF) em razão de sentença paradigma de idêntico substrato fático.

Dos Requisitos para a Indenização

A configuração do dano moral em vícios construtivos requer a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade do morador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece o balizamento para tal aferição:

"A jurisprudência do STJ orienta que 'o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel'. Se os vícios construtivos identificados causarem perturbações substanciais, tais como viver em condições precárias, tal situação pode resultar em considerável angústia emocional que dê ensejo à compensação."

(TRF-1, Apelação Cível n. 1059711-10.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Newton Ramos, 11ª Turma, j. 26/08/2024)

No caso sub examine, os vícios não são de "pequena monta". O Laudo Pericial (ID 93112865) ratifica patologias críticas: fissuras estruturais, umidade excessiva com mofo e falhas nos sistemas essenciais. Tais fatos superam o mero aborrecimento, pois comprometem a salubridade e a segurança, configurando o dano in re ipsa pela violação ao direito à moradia digna.

A autora colacionou a sentença do Processo n. 8000300-49.2019.8.05.0063 (ID 93112905), que envolve o mesmo empreendimento e idêntica causa de pedir. Ambas as demandas referem-se a unidades do Conjunto Habitacional Genebaldo Queiroz, construídas pelas mesmas rés sob o regime do PMCMV - Faixa I/FAR. Os laudos periciais em ambos os processos diagnosticaram as mesmas falhas endógenas (fundação e amarração deficiente) e patologias idênticas (rachaduras e mofo). 

Não se verificam diferenças fáticas ou jurídicas substantivas que justifiquem a disparidade de tratamento. A única distinção relevante é o falecimento da autora Ana Maria no curso da lide, o que não mitiga o dano moral sofrido em vida, agora transmitido aos seus herdeiros conforme o art. 943 do Código Civil.

Na sentença paradigma citada (Joselita Silva de Lima), o juízo de origem fixou a indenização em R$ 15.000,00, sob o fundamento de que a frustração do "sonho da casa própria" por imóvel insalubre exige valor condizente com o caráter pedagógico e punitivo da medida.

Portanto, em observância ao princípio da isonomia e à gravidade das patologias constatadas, a manutenção do valor de R$ 5.000,00 feriria a equidade. A majoração para R$ 15.000,00 é necessária para alinhar o julgamento ao padrão decisório aplicado a casos idênticos na mesma jurisdição.

Dos Honorários Recursais (Art. 85, § 11, CPC)

Diante do desprovimento integral dos recursos interpostos pelas rés e do provimento do recurso da autora, incide a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC. Conforme orientação do STJ (Tema 1059), a majoração pressupõe o trabalho adicional em grau recursal e o insucesso do apelante.

Assim, fixa-se a verba honorária definitiva em 15% sobre o valor da condenação, já englobada a majoração recursal, em favor dos patronos da autora.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Banco do Brasil e da Construquali Engenharia; e DAR PROVIMENTO ao recurso de Ana Maria Pereira, para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantendo a solidariedade e os demais termos da sentença.

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC).

Sala se Sessões do tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora