PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO A FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e mantendo a validade da capitalização mensal e das tarifas de registro e avaliação, além de afastar o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao dever do consumidor de comprovar a onerosidade excessiva ou abusividade da taxa de juros (art. 6º, VIII, do CDC); (ii) estabelecer se houve omissão quanto à vedação de reconhecimento de ofício da abusividade contratual (Súmula 381/STJ); (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar alegada ausência de comprovação técnica sobre a comparação entre taxa contratada e taxa média de mercado; (iv) verificar se houve omissão quanto ao alegado equilíbrio econômico-financeiro do contrato à luz dos precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS e AREsp 1.950.795/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da abusividade da taxa de juros, reconhecendo que a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a cobrança acima da taxa média de mercado, à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), inexistindo omissão. 4. O reconhecimento da abusividade não se deu de ofício, pois decorreu de pedido expresso formulado na apelação, o que afasta violação à Súmula 381/STJ. 5. O acórdão analisou a comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo BACEN, indicando expressamente os percentuais respectivos, o que evidencia inexistência de omissão referente à comprovação técnica. 6. A análise sobre eventual desequilíbrio contratual foi realizada ao verificar-se a desproporção entre a taxa pactuada e a média de mercado, não havendo omissão quanto aos precedentes do STJ citados pelo embargante. 7. O acórdão foi claro ao reconhecer que a ausência de justificativa objetiva por parte da instituição financeira, a quem incumbe explicar a adoção de juros superiores, autoriza a adequação da taxa ao patamar médio, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp repetitivo 1.061.530/RS). 8. A via aclaratória não comporta rediscussão do mérito, o que a pretensão do embargante, em verdade, veicula, sendo inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos por ausência de vício integrativo. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e fundamentos indicados nos embargos, ainda que rejeitados. 10. A inexistência de vício impede a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, ausentes elementos que configurem conduta temerária. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8182071-10.2023.8.05.0001.EDCiv, tendo como Embargante o BANCO SAFRA S.A. e como Embargado FLORIVAL COSTA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182071-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORIVAL COSTA JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRA S.A. em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 85838225), no âmbito da Apelação Cível n.º 8182071-10.2023.8.05.0001, originária do Juízo da Comarca de Salvador/BA, cujo dispositivo deu parcial provimento ao recurso do autor para reajustar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior, com os consectários legais indicados, além de fixar honorários advocatícios recíprocos, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira, relativa a contrato de financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 87.100,32, com pagamento em 48 parcelas de R$ 1.814,59, pactuadas à taxa de juros de 2,32% ao mês. 2. A sentença reconheceu a validade da taxa de juros praticada, da capitalização mensal e das tarifas de avaliação e registro, afastando ainda o pedido de indenização por danos morais e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando: (i) abusividade da taxa de juros, por ultrapassar a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) ilicitude na cobrança de tarifas contratuais não especificadas ou justificadas; (iii) nulidade da capitalização mensal dos juros e (iv) dano moral decorrente de suposta onerosidade excessiva e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulação de taxa de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado caracteriza cláusula abusiva; (ii) saber se a capitalização mensal de juros é válida no contrato firmado em maio de 2022; (iii) saber se as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas e foram efetivamente prestadas; (iv) saber se a alegada cobrança indevida e a onerosidade contratual justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o STJ afirme que a taxa média de mercado do Banco Central seja parâmetro relevante, ela não representa limite absoluto para caracterizar abusividade. A simples cobrança acima da média não configura, por si só, prática abusiva, sendo necessária análise das peculiaridades do contrato (REsp 1.821.182/RS). 6. Contudo, recai sobre a instituição financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o dever de justificar a adoção de taxa superior, mediante demonstração de fatores como risco elevado, ausência de garantias ou histórico de inadimplência. A ausência dessa justificativa autoriza o reconhecimento da abusividade por violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, conforme admite o STJ em casos de desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). 7. No caso, a taxa contratada de 2,32% ao mês e 31,65% ao ano ultrapassa a média divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), sem justificativa concreta por parte da instituição financeira, o que autoriza o reconhecimento da abusividade da cláusula de juros remuneratórios. 8. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a jurisprudência do STJ firmada no REsp 973.827/RS. 9. As tarifas de avaliação e registro do contrato são lícitas, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), desde que comprovada a prestação dos serviços, o que ocorreu no presente caso, inclusive com emissão de CRLV com anotação da alienação fiduciária. 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé ou de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 11. O dissabor experimentado pela parte autora não extrapola os limites do mero aborrecimento, não havendo elementos que evidenciem violação a direitos da personalidade, dano psíquico ou vexame público, o que afasta o dever de indenizar por dano moral. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação cível conhecida e provida em parte, para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, adequando-a à taxa média de mercado (2,02% ao mês e 27,15% ao ano), com restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros legais serão calculados com base na taxa SELIC. Em suas razões recursais (ID 89112143), o embargante sustenta a necessidade de integração do julgado, afirmando que o Acórdão teria incorrido em omissão relevante quanto a fundamentos de legislação federal e jurisprudência obrigatória relacionados: (i) à necessidade de comprovação, pelo consumidor, da onerosidade excessiva ou da abusividade dos juros pactuados (art. 6º, VIII, do CDC); (ii) à vedação de reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381/STJ); (iii) à ausência, segundo o embargante, de demonstração técnica de que os juros contratados ultrapassariam parâmetro jurisprudencial do STJ; (iv) à inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, conforme precedentes do STJ aplicáveis aos contratos bancários (REsp 1.061.530/RS e AREsp 1.950.795/RS). Aduz, ainda, o embargante que os presentes aclaratórios possuem também finalidade prequestionatória, nos termos do art. 1.025 do CPC, e que, sanadas as alegadas omissões, seria possível o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, conforme arts. 1.023, §2º, e 1.024, §§4º e 5º, do CPC. Sustenta, ademais, que o acórdão, ao reconhecer abusividade na taxa contratada, teria deixado de enfrentar que o consumidor não teria comprovado desequilíbrio contratual, nem exorbitância da taxa em comparação à taxa média de mercado, afirmando que o julgado teria presumido abusividade, contrariando a orientação do STJ. Com isso, o embargante requer: (i) o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) o saneamento das omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes; (iii) o prequestionamento expresso dos dispositivos mencionados; Em contrarrazões (ID 89160550), o embargado FLORIVAL COSTA JUNIOR sustenta, preliminarmente, que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar a oposição dos aclaratórios, destacando que o embargante apenas busca rediscutir o mérito do acórdão por meio de via recursal inadequada. Argumenta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso seria protelatório e revelador de litigância de má-fé, requerendo a condenação do embargante nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Ao final, pugna pelo não acolhimento dos embargos e pela aplicação da multa por litigância de má-fé, além da fixação de honorários advocatícios. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 14 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182071-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORIVAL COSTA JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
(iv) e que todas as intimações posteriores sejam dirigidas exclusivamente ao patrono Alexandre Fidalgo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto opostos tempestivamente e com indicação expressa dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) No caso concreto, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões que reputa essenciais, relacionadas: I) ao dever do consumidor de comprovar a onerosidade excessiva ou abusividade da taxa de juros (art. 6º, VIII, do CDC); II) à vedação de reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais (Súmula 381/STJ); III) à alegada ausência de comprovação técnica de que a taxa contratada ultrapassaria parâmetro jurisprudencial do STJ; IV) à inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e no AREsp 1.950.795/RS. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos invocados e a atribuição de efeitos infringentes caso sanadas as alegadas omissões. Passo à análise. No acórdão embargado, ao analisar a taxa de juros pactuada (2,32% a.m. / 31,65% a.a.), esta Câmara verificou que ela ultrapassava o índice de mercado divulgado pelo BACEN no período da contratação (2,02% a.m. / 27,15% a.a.), sem justificativa plausível por parte da instituição financeira. Ainda que o embargante sustente que competia ao consumidor demonstrar a abusividade, a fundamentação adotada no acórdão foi clara ao reconhecer que a ausência de justificativa objetiva por parte da instituição financeira, a quem incumbe explicar a adoção de juros superiores, autoriza a adequação da taxa ao patamar médio, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp repetitivo 1.061.530/RS). Não há, portanto, omissão. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, ainda que de forma diversa da pretendida pelo embargante. Igualmente não procede a alegação de que a abusividade teria sido reconhecida de ofício, em afronta à Súmula 381/STJ. O acórdão apreciou pedido expresso da parte autora, que alegou abusividade da taxa de juros e juntou prova documental. Assim, a apreciação decorreu de provocação da parte, e não de atuação ex officio. Não há omissão a ser sanada. O embargante afirma ainda, que não teria havido demonstração matemática ou comparativa que justificasse a redução da taxa. No entanto, o acórdão embargado transcreveu os percentuais contratados e confrontou-os com os índices oficiais divulgados pelo BACEN, fundamento suficiente para a adequação da taxa aos parâmetros médios, conforme precedentes do STJ (REsp 1.821.182/RS; REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Assim, a matéria foi devidamente examinada. A insurgência demonstra apenas inconformismo com a conclusão adotada. A matéria também foi examinada, na medida em que a Câmara avaliou a onerosidade da taxa pactuada em face dos parâmetros de mercado. A pretensão revisional não identifica omissão, mas apenas rediscussão do mérito, inviável pela via integrativa. Conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos Embargos de Declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recursos excepcionais. Assim, registro expressamente o prequestionamento dos dispositivos invocados pelo embargante. Os embargos de declaração somente comportam efeitos infringentes quando o vício sanado implicar alteração necessária do resultado do julgamento. Inexistindo, como visto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há base jurídica para conferir efeitos modificativos ao julgado. Embora os embargos não mereçam acolhimento, a mera insistência em argumentos já analisados não configura, por si só, conduta dolosa ou temerária. Ausentes elementos para aplicação das penalidades dos arts. 79 e 80 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S.A., por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Registre-se, contudo, para fins do art. 1.025 do CPC, que se consideram incluídos no acórdão os dispositivos legais e fundamentos invocados pelo embargante. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 14 de novembro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182071-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORIVAL COSTA JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO
VOTO