PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015616-80.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NOME DO EXECUTADO. ENDEREÇO E CPF. DADOS. INSUFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015616-80.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015616-80.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida na Ação de Execução Fiscal, em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Alegou ente Municipal que: o endereço do executado não é uma obrigatoriedade, conforme a LEF; que a execução fiscal não é regulada pelo CPC e sim pela Lei 6.830/1980; que a CDA atende aos requisitos do art. 2º, § 5º, I, da LEF e do art. 202 do CTN. Ao final, requereu o provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015616-80.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A ação de execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas, em face do “RESPONSÁVEL PELO O IMÓVEL”, para cobrança de créditos de IPTU, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2020 E 2021, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, juntada ao ID 88135516.

No despacho de Id. 88135517, foi determinada a emenda da petição inicial para que fosse fornecido endereço completo do executado, sob pena de extinção do feito.

Embora a parte exequente tenha sido devidamente intimada, conforme a Certidão de Id. 88135870, deixou de cumprir a integralmente a determinação solicitada. Assim, o magistrado, proferiu despacho, que ora transcrevo: “Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, fornecendo qualificação completa do executado (nome, CPF, nacionalidade), bem como, endereço válido (Rua, Avenida,bairro, número, CEP), sob pena de extinção.

O apontamento do endereço correto é ato da parte e um dos requisitos da petição inicial, cuja ausência ou insuficiência inviabiliza o ato de citação. 

Também é certo que cabe ao ente público a manutenção de cadastros imobiliários atualizados dos imóveis que sofrem a tributação do imposto predial.” (Id nº 88135873). (grifei)

A parte exequente manifestou pelo prosseguimento do feito, ao argumento que desnecessária a emenda da inicial.

Logo, resta patente a inércia da parte exequente em esclarecer qual pessoa física ou jurídica estava sendo executada, mesmo após deliberação do juiz, mostrando-se imperioso reconhecer o acerto da sentença de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.

Cito precedente desta Corte e de nossos Tribunais Pátrios:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU. ENDEREÇO E CPF. DADOS. INSUFICIÊNCIA. EXORDIAL. COMPLEMENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. CONCESSÃO. REQUERIMENTO. SUSPENSÃO. ART. 40 LEF. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. MANUTENÇÃO. I – Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado oportunizar a sua emenda ou complementação, para assegurar o direito subjetivo do autor. II – A regra que permite a suspensão da execução, inserta no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, não pode ser interpretada de forma isolada e, dessa forma, somente é admitida após cumpridas as determinações do Código de Processo Civil e recebida a petição inicial. III – Evidenciado que o Exequente, intimado para complementar a exordial e informar dados do Executado, limitou-se a requerer a suspensão do feito, impositiva é a manutenção da sentença que, ao observar a ausência de requisito indispensável da petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07575276020148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA EM REALIZAR A DILIGÊNCIA. CORRETO O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROCESSO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0813345-63.2016.8.20.5124, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. em 30/09/2023).

Importante registrar que a extinção do processo, com fundamento no art. 321, paragrafo único, do CPC, não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.

Ademais, a intimação realizada pelo PJe é considerada intimação pessoal para todos os fins. Com efeito, consoante pacífica jurisprudência do STJ, de acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 22/8/2022).

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, § 2º, do CPC).

Conclusão:

Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de agosto de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator