PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de embargos de declaração, anulou parcialmente decisão anterior por julgamento extra petita e determinou a exibição de contrato bancário, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a instituição bancária apresentou os documentos solicitados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exibição de documentos é regida pelos arts. 396 a 404 do CPC e tem por finalidade garantir o acesso a documentos indispensáveis à defesa de direitos, sem que implique discussão sobre o mérito da relação jurídica subjacente. 4. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que a ausência de apresentação de documentos comuns às partes, especialmente após determinação judicial específica, autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 5. A alegação de cumprimento de solicitação administrativa por meio da plataforma consumidor.gov não substitui a obrigação processual de exibição determinada judicialmente, sobretudo por se tratar de esferas com finalidades distintas. 6. Os documentos apresentados, consistentes em telas sistêmicas e registros unilaterais, não se equiparam ao contrato formal exigido na demanda, sendo inábeis a infirmar a presunção aplicada. 7. Caracterizada a resistência injustificada à exibição do contrato, impõe-se a condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 373, §1º; 396; 397; 400; 85, §11 Código de Defesa do Consumidor: art. 14 Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no REsp 1520444/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 23/02/2017 STJ, AgInt no REsp 1399745/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23/02/2017 STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03/02/2016 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117631-05.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada EDUARDO LIMA CONCEICAO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117631-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDUARDO LIMA CONCEICAO
Advogado(s):MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida por EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO. Na origem, o autor ajuizou a demanda com o objetivo de compelir o banco réu a apresentar o contrato nº 002600126470000, referente à relação jurídica indicada nos autos. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a lide, inicialmente declarou a inexistência do contrato entre as partes, decisão posteriormente modificada em sede de embargos de declaração opostos pelo réu, quando reconhecida a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Na mesma oportunidade, foi determinada a procedência do pedido de exibição, com a imposição ao banco de apresentar, no prazo de quinze dias, o referido contrato, sob pena de incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 400 do CPC, e de eventuais medidas coercitivas. Inconformado, o BANCO ITAUCARD S.A. interpôs o presente recurso, alegando que a sentença combatida não encontra amparo no ordenamento jurídico. Sustenta, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que o pedido administrativo formulado pelo consumidor foi devidamente atendido. Alega ter respondido tempestivamente à solicitação encaminhada por meio da plataforma consumidor.gov, informando a origem do débito questionado, sem que houvesse pedido de exibição contratual na ocasião. Afirma que, de todo modo, apresenta nesta oportunidade os documentos pertinentes, entendendo estar integralmente satisfeita a pretensão autoral, de modo que não subsiste obrigação a ser imposta à instituição financeira. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, afastando qualquer condenação e atribuindo ao apelado a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelado EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC. No mérito, sustenta que a instituição financeira deixou de comprovar, no momento processual oportuno, a existência do contrato discutido, incidindo, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto nos arts. 373, §1º, e 400 do CPC. Argumenta que a tentativa de apresentação de documentos apenas em sede recursal constitui comportamento protelatório e demonstra a ausência de relação contratual efetiva. Invoca, ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual a não apresentação de contrato bancário enseja a inversão do ônus da prova e autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica. Por fim, assevera que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, inclusive pela omissão no cumprimento de obrigações contratuais ou administrativas. Requer, ao final, a manutenção integral da sentença de primeiro grau, com as correções efetuadas pelos embargos de declaração, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 04 de novembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117631-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDUARDO LIMA CONCEICAO
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, preparo e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e determinou a procedência do pedido de exibição de documento, ordenando ao banco apelante que apresentasse, no prazo de 15 dias, o contrato eventualmente firmado com o autor Eduardo Lima Conceição, de nº 002600126470000. Na origem, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos postulando que o banco réu apresentasse o contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cartão de crédito, sob alegação de que, a despeito de ter solicitado administrativamente a apresentação da documentação, a instituição financeira não exibiu o contrato que comprovaria a existência da relação jurídica alegada, limitando-se a fornecer informações genéricas sobre o débito. O Juízo a quo determinou que o banco apresentasse o contrato no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 400 do CPC). Irresignado, o banco apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão, argumentando ter atendido ao pedido administrativo formulado via plataforma consumidor.gov e apresentando, nas próprias razões recursais, documentação que reputa suficiente para comprovar a existência do contrato, razão pela qual sustenta a improcedência da ação. A ação de exibição de documentos, disciplinada nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, possui natureza mandamental e destina-se a compelir a parte ou terceiro a apresentar documento comum ou próprio que se encontre em seu poder e cuja exibição seja necessária para a instrução processual ou para a defesa de direitos. Conforme a doutrina majoritária, a ação exibitória não se confunde com ação de conhecimento destinada à discussão sobre a existência ou inexistência de relação jurídica, mas constitui instrumento processual voltado exclusivamente a garantir o acesso do interessado a documentos que lhe são necessários, sem que haja, nessa fase, pronunciamento judicial sobre o mérito da relação jurídica subjacente. No caso em análise, o autor postulou a exibição do contrato bancário, documento que, em tese, seria comum às partes, uma vez que teria sido firmado entre elas. A instituição financeira, regularmente citada e intimada nos autos, tinha o dever processual de apresentar o documento na fase própria, ou seja, na contestação ou no prazo especificamente fixado pelo Juízo para tanto. O artigo 396 do CPC é claro ao estabelecer que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Por sua vez, o artigo 400 prevê as consequências processuais do não cumprimento da ordem de exibição, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. No presente caso, o banco apelante não apresentou o contrato quando judicialmente intimado para tanto. A alegação de que teria respondido administrativamente ao consumidor através da plataforma consumidor.gov não supre a exigência judicial de exibição do documento, pois são esferas distintas: a administrativa, de caráter informativo e conciliatório, e a judicial, de natureza cogente e mandamental. Ademais, a documentação apresentada pelo banco não corresponde efetivamente ao contrato firmado entre as partes, mas tão somente a telas sistêmicas, documento elaborado unilateralmente pela instituição financeira e que não se prestam a comprovar a efetiva contratação. O contrato bancário pressupõe a existência de instrumento formal no qual constem as condições pactuadas, as assinaturas das partes, as cláusulas essenciais do negócio jurídico, os encargos financeiros, entre outros elementos que permitam a identificação inequívoca da avença. Uma mera ficha de cobrança gerada internamente pelo banco não se equipara ao contrato propriamente dito. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente, notadamente com os artigos 396, 397 e 400 do Código de Processo Civil, bem como com os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à espécie. O banco apelante, regularmente intimado para apresentar o contrato bancário, deixou de fazê-lo, ensejando a procedência do pedido exibitório. Ademais, é plenamente possível a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que há nos autos prova de que a autora, ora apelada, requereu administrativamente a exibição dos documentos objeto da demanda, o que não restou atendido pela recorrente, ensejando, portanto, o ajuizamento desta ação. Neste sentido, a jurisprudência do STJ assim orienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. É cabível a condenação em honorários de sucumbência na cautelar de exibição de documentos, quando ficar caracterizada a pretensão resistida, tal como se dá na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1520444/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação em honorários advocatícios, quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Precedentes. 2. A apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula nº 306/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1399745/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 306/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. 2. Caso em que o princípio da causalidade foi aplicado na apelação após o reconhecimento de que a ré estava desobrigada da exibição do contrato de participação financeira e do comprovante de quitação dos débitos. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, deve ser mantido o acórdão por estar em sintonia com a orientação sumulada no enunciado n. 306 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença objurgada, por todos seus fundamentos. Em atenção a regra do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117631-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: EDUARDO LIMA CONCEICAO
Advogado(s): MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS
VOTO