PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100067-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI CONCEICAO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. TELAS INTERNAS DO SISTEMA QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100067-47.2022.8.05.0001, em que é apelante SUELI CONCEICAO SANTOS DA CRUZ e em que é apelada a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100067-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI CONCEICAO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de que a parte ré demonstrou o vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato de adesão assinado e demonstrou a origem da dívida que levou à negativação por meio das faturas de cartão de crédito não adimplidas.

Em suas razões, a parte autora diz que a documentação juntada não contribui para o deslinde da lide, que a cessão de crédito discutida na ação não tem eficácia de acordo com o Código Civil e que não possui vínculo jurídico com a empresa ré. Ademais, sustenta que as telas juntadas foram impugnadas porque foram produzidas de forma unilateral pela acionada, além de que a sentença deve ser reformada para que a autora seja indenizada por danos morais devido a negativação indevida de seus dados.

Em suas razões, a parte recorrida diz que os documentos extraídos do sistema interno da instituição são devidamente identificados e são prova documental válida, de modo que a simples alegação de que são telas unilaterais não é suficiente para desconstituir sua força probatória. Para mais, defende que a inadimplência da recorrente está demonstrada nas faturas inadimplidas, de modo que há legalidade na negativação ocorrida e que, inexistindo ato ilícito da ré, não há que se falar em indenização por dano moral.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, 15 de julho de 2025.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100067-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELI CONCEICAO SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, neste caso, está dispensada de preparo.

A despeito das relações jurídicas serem bilaterais, a produção das provas nos autos de jurisdição contenciosa em sua maior parte serão produzidas de modo unilateral, pois nem toda situação jurídica se prova por um contrato escrito assinado por ambas as partes (a tal prova bilateral), mas há inúmeros outros meios, ainda que produzidos por uma das partes, que igualmente são capazes de denotar a existência do vínculo e da obrigação.

Assim, não é cabível a rejeição das provas apresentadas pela apelada ao pretexto de serem unilaterais, sob pena de não ser valorável qualquer prova produzida nos autos, mormente quando as telas e documentos internos juntados pela recorrida são os meios de prova direta ou indireta de que dispõe para comprovar a sua versão dos fatos, ainda mais no caso dos autos, em que, por se tratar de relação consumerista, é comum ocorrer a inversão do ônus da prova, tornando-se incumbência da acionada a produção de tais evidências.

Dessa maneira, a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica quando apresentou o contrato assinado pela autora, a disponibilização da documentação pessoal e de biometria facial no momento da contratação, as faturas que demonstram a regular utilização do cartão de crédito, bem como o total de faturas em aberto o pagamento das primeiras faturas o que, inclusive, afasta a hipótese de fraude por não se tratar de comportamento comum de um fraudador o pagamento das faturas, seja de forma integral ou parcial. Logo, não há que se falar em provas unilaterais, mas sim em documentos probatórios que indicam a acionada como fornecedora de serviço.

Desse modo, havendo comprovação da existência da dívida, não há que se falar em negativação indevida, tampouco em danos morais.

Por fim, acerca da cessão de crédito pontuada no recurso de apelação, é importante salientar que este ponto sequer foi objeto de análise da sentença recorrida. Entretanto, se faz necessário esclarecer a legitimidade da cobrança realizada pela ré porque está é a emissora e administradora dos cartões de crédito promovidos pela Rede Uze. Assim, ainda que a autora alegue desconhecer a acionada, noto que a logomarca da administradora é impressa do cartão de crédito e os dados da empresa estão em contrato de adesão, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da empresa credora.

Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, confirmando a sentença ora recorrida e majorando os honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator