PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TRSD. DEPÓSITO JUDICIAL COMPLEMENTAR. CONVERSÃO EM RENDA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que homologou o pedido de desistência da MJL EMPREENDIMENTOS LTDA. na Ação Anulatória de Débito Fiscal n.º 056231-21.2015.8.05.0001. 2. A sentença homologou a renúncia e determinou a conversão do depósito judicial em renda, em favor do Município, referente ao IPTU e TRSD do exercício de 2015, sobre o imóvel de inscrição nº 906.718-3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município atende ao princípio da dialeticidade; e III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, apontando razões de fato e de direito para sua reforma. 2. O depósito judicial inicial foi complementado pela parte autora, conforme exigência do Município, que reconheceu o valor total e requereu o levantamento dos valores. 3. A alegação posterior de insuficiência do depósito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do CPC/2015. 4. A conversão do depósito em renda é cabível, nos termos do art. 156, VI do CTN, uma vez que o montante integral foi depositado e reconhecido pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conversão do depósito judicial em renda é válida quando o montante integral do crédito tributário é reconhecido pelas partes, ainda que haja desistência da ação. 2. O princípio da boa-fé processual impede o comportamento contraditório da parte que reconhece o valor depositado e posteriormente o contesta. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II; 156, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.05.2018. STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 21.06.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0562331-21.2015.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelada a MJL EMPREENDIMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562331-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s):IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA
ACORDÃO
(ii) estabelecer se é cabível a conversão do depósito judicial em renda, para fins de extinção do crédito tributário.
CPC/2015, arts. 5º, 1.010, 85, § 11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, contra a sentença de Id. 79324429, proferida nos autos da Ação de Anulatória de Débito Fiscal tombada sob o n.º 056231-21.2015.8.05.0001, que homologou a renúncia à pretensão formulada pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com a determinação de conversão do depósito em renda, em favor do Ente Municipal, nos seguintes termos: “Face à anuência da parte ré, HOMOLOGO A RENÚNCIA à pretensão formulada e consequente desistência da Ação pela parte Autora, declarando a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso III, alínea c, do CPC/2015. Com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, determino a conversão do depósito em renda, em favor do Município de Salvador, e declaro a satisfação do crédito exequendo de IPTU, exercício de 2015, vinculado ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 906.718-3, com a respectiva EXTINÇÃO, por sentença da presente execução”. Adoto o relatório da sentença (Id. 79324429). Em suas razões recursais (Id. 79324431), o Apelante alega a impossibilidade de conversão do depósito em renda, salientando que “os depósitos realizados pelo contribuinte são inferiores ao montante devido, caracterizando, portanto, como não integral”. Afirma que “o setor de cálculos da Municipalidade asseverou que o valor depositado não cobre integralmente o valor devido, restando uma diferença pecuniária de R$ 16.835,86 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), consoante comprova o documento anexo”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença “já que inexistente os requisitos legais para o deferimento da conversão do depósito em renda”. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no Id. 79324436, suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o seu improvimento, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562331-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra a sentença de Id. 79324429, proferida nos autos da Ação de Anulatória de Débito Fiscal tombada sob o n.º 056231-21.2015.8.05.0001, que homologou o pedido de renúncia, extinguindo o feito com a determinação de conversão do depósito em renda em favor do Ente Municipal. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em preliminar, a parte recorrida suscita a ausência de dialeticidade recursal, afirmando o seguinte: “(...) a Apelante, ao apresentar o seu Recurso, olvidou de impugnar os fundamentos que lastrearam a sentença apelada, carecendo de dialeticidade o instrumento recursal interposto” (Id. 79324436). O art. 1.010 do CPC/2015 aponta os requisitos formais da apelação, sem os quais não é possível o conhecimento do recurso. A parte recorrente possui o ônus de motivar o recurso, explicitando as razões que ensejam a reforma da decisão recorrida. Colhe-se a lição de Araken de Assis (Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) sobre o assunto: “É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’. A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos. Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”. Conforme assentado pelo STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). Da leitura do apelo, é possível extrair a impugnação específica da sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. A título exemplificativo, veja-se trecho do recurso interposto: “O Douto Juízo a quo exarou sentença, declarando a extinção do feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “c”, do NCPC, determinando ainda a conversão do depósito em renda, em favor do Município do Salvador, declarando a satisfação do crédito de IPTU do exercício de 2015, incidente sobre o imóvel nº 906.718-3. (...) A sentença proferida, data máxima vênia, merece ser reformada, uma vez que os depósitos realizados pelo contribuinte são inferiores ao montante devido, caracterizando, portanto, como não integral, não podendo, por via de consequência, extinguir a obrigação tributária sub judice” (Id. 79324431). O recorrente aponta os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença. Em seu arrazoado, sustenta os motivos pelos quais defende o não cabimento da conversão do depósito em renda na hipótese. Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo(a) recorrido(a). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA QUESTÃO DE FUNDO Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Restituição/Compensação c/c Declaratória de Inconstitucionalidade proposta por MJL EMPREENDIMENTOS LTDA., em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, requerendo a invalidação dos lançamentos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares – TRSD do exercício de 2015, relacionado ao imóvel de inscrição imobiliária nº 906.718-3. Em 22/03/2019, a parte autora juntou aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao IPTU/TRSD relativo ao exercício de 2015, no valor total de R$ 14.999,39 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) (Id. 79324323), com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do art. 151, II do CTN. Posteriormente, em 28/05/2021, a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação e requereu a conversão imediata dos valores depositados judicialmente em favor do Município de Salvador, visando à extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, VI do CTN (Id. 79324335). Em sua contestação (Id. 79324340), o Município de Salvador argumentou que o depósito judicial realizado pela parte autora não seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao exercício de 2015, sendo necessário o depósito complementar de R$ 573,31 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), a ser realizado até 30/06/2021, com base no documento elaborado pelo Setor de Notificação de Lançamento de Ofício da Secretaria da Fazenda do Município de Salvador (Id. 79324341). Ademais, destacou que não seria possível converter em renda o valor depositado relativo ao exercício de 2016, uma vez que o respectivo crédito tributário está sendo discutido no processo tombado sob o n.º 0513489-10.2015.8.05.0001. Na petição de Id. 79324345, a parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento referente ao depósito judicial complementar, na quantia de R$ 573,31 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), conforme indicado pelo Fisco Municipal, reiterando o pedido de conversão dos valores depositados em favor do Município de Salvador. Na petição de Id. 79324351, o Ente Municipal manifestou-se sobre o referido depósito complementar, requerendo a expedição de alvará eletrônico para o levantamento do montante depositado disponível na conta judicial n.º 1700103015839. Na sequência, foi proferida a sentença, homologando a renúncia e extinguindo o feito com a determinação de conversão do depósito em renda em favor do Município de Salvador (Id. 79324429). O Município interpôs apelação, insurgindo-se quanto à determinação de conversão do depósito em renda, sob o argumento de que o valor depositado seria insuficiente, conforme atestado pelo setor de cálculos da Secretaria da Fazenda. Adunou ao feito a documentação de Id. 79324432. Cumpre destacar que o objeto do presente feito cinge-se ao IPTU/TRSD referente ao exercício de 2015, tendo em vista que a análise quanto ao exercício de 2016 consiste em objeto dos autos de n.º 0513489-10.2015.8.05.0001. DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA Nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral do crédito tributário consiste em causa de suspensão da exigibilidade do referido crédito. Por sua vez, o art. 156, inciso VI do CTN dispõe que a conversão do depósito em renda implica a extinção do crédito tributário. Na hipótese, conforme já destacado, a parte autora efetuou o depósito judicial no valor de R$ 14.999,39 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente ao lançamento do IPTU/TRSD referente ao exercício de 2015, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com base no art. 151, II do CTN. Instado a se manifestar sobre tal requerimento, o Município de Salvador sustentou que o montante depositado seria insuficiente para suspender a exigibilidade do crédito, salientando a necessidade de realização de depósito complementar na quantia de R$ 573,31 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos), até a data de 30/06/2021. Confira-se (Id. 79324340): “Excelência, inicialmente, o Município do Salvador registra que os depósitos judiciais realizados pela parte autora NÃO FORAM FEITOS NO MONTANTE INTEGRAL para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário do exercício de 2015, referente ao imóvel de inscrição nº 906.718-3, como exige o art. 151, II do CTN. Conforme informação anexa do SELAN/SEFAZ, em relação ao exercício de 2015, há necessidade de que a Autora realize depósito complementar de R$ 573,31 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) até 30 de junho de 2021, sendo que após esta data, deverá sofrer novos cálculos”. Na sequência, a parte autora comprovou a realização do depósito complementar em 30/06/2021, na quantia indicada pelo Ente Municipal (Id. 79324346). O Município reconheceu o valor total depositado e requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores (Id. 79324351). Contudo, em sede de apelação, o Município passou a sustentar a impossibilidade de conversão do depósito em renda com a homologação da renúncia, sob o argumento de que o valor depositado seria inferior ao montante do crédito tributário. Na hipótese, constata-se a ocorrência de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Ente Municipal, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. O art. 5º do CPC/2015 consagrou o princípio da boa-fé processual, nos seguintes termos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Ao dispor sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 111-112): Consiste o princípio da boa-fé objetiva em exigir do agente que pratique o ato jurídico sempre pautado em valores acatados pelos costumes, identificados com a ideia de lealdade e lisura. Com isso, confere-se segurança às relações jurídicas, permitindo-se aos respectivos sujeitos confiar nos seus efeitos programados e esperados. Como a segurança jurídica é um dos primeiros fundamentos do Estado Democrático de Direito, é fácil concluir que o princípio da boa-fé objetiva não se confina ao direito privado. Ao contrário, expande-se por todo o direito, inclusive o direito público, em todos os seus desdobramentos. Aliás, a doutrina contemporânea, trabalhando sobre nosso direito constitucional, não tem dúvida em tratar da boa-fé como princípio geral disseminado por todo o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito, organizado pela Carta de 1988. Com efeito, não é, no plano constitucional, apenas o princípio da segurança que impõe aos agentes o comportamento segundo a lealdade e a boa-fé. Também o princípio da garantia da dignidade da pessoa humana o exige (CF, art. 1º, III), assim como o da solidariedade social (CF, art. 3º, I). As raízes do princípio da boa-fé, embora não expresso, encontram-se na própria declaração dos direitos e garantias fundamentais, a qual prevê que estes não são apenas os literalmente arrolados nos incisos do art. 5º, pois compreendem implicitamente, também, todos os outros que decorram do regime e dos princípios adotados pela Constituição (CF, art. 5º, § 2º). Prossegue o doutrinador: Reconhecendo-se, pois, a Constituição como a justificadora da presença da boa-fé objetiva em todo o sistema normativo atual, a consequência natural e lógica é que o Poder Judiciário, seus agentes e as partes envolvidas na relação processual não escapam da submissão ao “dever de agir de acordo com os padrões socialmente reconhecidos de lisura e lealdade”. Essa ampla exigência de lealdade processual na prestação jurisdicional institui, por assim dizer, um novo modelo do juiz natural – o juiz justo –, vinculado fundamentalmente com todos os predicamentos do processo justo, em particular com o dever indeclinável de boa-fé e lealdade”. Assim, deve ser mantida a sentença que homologou a renúncia e determinou a conversão do depósito em renda em favor do Município de Salvador, declarando a satisfação do crédito de IPTU do exercício de 2015, referente ao imóvel de inscrição imobiliária n.º 906.718-3. É oportuno destacar que a conversão em depósito não diz respeito ao exercício de 2016. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, por não ter a verba sido fixada no 1º Grau. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562331-21.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
Advogado(s): IANA CARLA PEREIRA DE ABREU FERREIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, JUAN CLAUDIO FERREIRA MOTA
VOTO