PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de alongamento de crédito rural. Sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de determinação de prova pericial de ofício rejeitada. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se restaram comprovados os requisitos legais para o alongamento de dívida de crédito rural por frustração de safra decorrente de fatores adversos. O alongamento de dívidas de crédito rural encontra previsão na Lei nº 9.138/1995 e no Manual de Crédito Rural do Banco Central, item 2.6.4, exigindo comprovação de dificuldade temporária para reembolso em razão de frustração de safras por fatores adversos. Cumpre pontuar que o laudo técnico apresentado baseou-se exclusivamente em informações unilaterais fornecidas pelo autor, carecendo de isenção e não servindo como prova idônea da alegada frustração de safra. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que a seca de 2022 constitui evento corriqueiro e anual na região, não configurando fator adverso excepcional capaz de ensejar o alongamento. Por fim, nota-se divergência entre a atividade alegadamente prejudicada (cafeicultura) e a destinação dos recursos dos contratos de crédito rural (aquisição de matrizes bovinas, reforma de curral, construção de cerca e formação de pastagem), inviabilizando o estabelecimento do nexo causal entre os alegados prejuízos e a impossibilidade de adimplemento. Conclui-se, portanto, que o acervo documental acostado aos autos não revela que houve o preenchimento dos requisitos legais para que o apelante possa se beneficiar do alongamento da dívida. Apelação improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):KESLEY ENZO TEIXEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDES OLIVEIRA SILVA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 8000453-26.2023.8.05.0198, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Irresignado, EUDES OLIVEIRA SILVA apresentou recurso de apelação no ID.84046757. Narra que “ajuizou ação declaratória de alongamento de crédito rural, com pedido de tutela provisória, em face do Banco do Brasil S/A. O Apelante é pequeno produtor rural, cuja atividade foi gravemente prejudicada por evento climático adverso (seca), o que inviabilizou o cumprimento das obrigações financeiras assumidas, fazendo jus ao alongamento da dívida conforme previsão legal (Lei nº 9.138/95) e regulamentação do Manual de Crédito Rural.” Argumenta que o Juízo de origem fundamentou equivocadamente a improcedência alegando que o laudo técnico apresentado baseou-se em declarações unilaterais do apelante e que o depoimento da testemunha foi genérico, além de afirmar que a seca na região seria "evento corriqueiro e anual", afastando a excepcionalidade necessária ao deferimento da prorrogação. Sustenta que tal posicionamento revela nítida contradição e fragilidade na análise da prova, pois ao mesmo tempo em que admite a ocorrência da seca, desqualifica seus efeitos com base em argumento genérico e subjetivo. Assevera que se havia qualquer dúvida sobre a real extensão dos prejuízos sofridos, era dever do Juízo determinar a produção de prova pericial, conforme previsto no artigo 370 do CPC. Defende que é pequeno produtor rural e teve sua atividade comprometida por evento climático adverso (seca severa), resultando em grave frustração de safra e na incapacidade temporária de adimplir as obrigações contratadas, fazendo jus ao alongamento da dívida rural nos termos da legislação e regulamentação administrativa vigente. Obtempera que a Lei nº 9.138/95, em seu artigo 5º, e o Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, asseguram o direito ao alongamento das dívidas rurais nos casos de frustração de safra por fatores adversos, citando o enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nas condições previstas em lei." Nesse contexto, sustenta que comprovou cabalmente a ocorrência da seca, seus impactos na produção e a correlação direta com sua inadimplência, apresentando laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo, documentos contábeis e testemunha que confirmou os efeitos generalizados da estiagem na região, atendendo todos os requisitos exigidos pelo MCR e pela legislação específica. Salienta que “Ao desconsiderar tais provas, o Juízo incorre em flagrante error in judicando, pois exige uma demonstração absoluta e insuscetível de dúvida sobre os prejuízos, o que extrapola os critérios legais e inverte indevidamente o ônus da prova, especialmente em detrimento de produtor rural hipossuficiente e beneficiário da gratuidade da justiça”. Pontua que “se havia qualquer dúvida quanto ao grau de frustração da safra ou da capacidade de pagamento futura, deveria ter sido determinada a produção de prova pericial, e não o indeferimento sumário com base em suposição genérica.” Ao fim, requer o provimento do recurso para: “a) Conheça e dê provimento à presente Apelação, para reformar integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Instância; b) Seja reconhecido o direito ao alongamento da dívida rural contraída pelo Apelante, com base na Lei nº 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural (MCR), item 2.6.4, considerando-se devidamente comprovada a frustração de safra decorrente de evento climático adverso (seca) e a capacidade de pagamento futura do produtor; c) Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pela necessidade de instrução probatória mais aprofundada, que seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a produção de prova pericial para aferição técnica dos prejuízos sofridos pelo Apelante em razão da seca e da exploração produtiva da propriedade rural; d) Por fim, requer a condenação do Apelado ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, caso mantida a procedência dos pedidos, nos termos do artigo 85 do CPC.” Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL SA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 84046760, sustentando que a sentença recorrida não merece reforma, pois foi exarada em conformidade com a legislação pátria e com a melhor jurisprudência, bem como com as provas constantes nos autos. Sustenta que incumbe à parte autora apresentar o conjunto probatório com elementos satisfatórios para provar o fato constitutivo do seu direito, devendo fazê-lo no momento processual oportuno, invocando o art. 373 do CPC. Argumenta que o Juízo Singular obteve elementos cognitivos suficientes para formar sua convicção, sendo que as provas apresentadas pela parte autora não tiveram o condão para obter o provimento jurisdicional pretendido. Destaca que “o Recorrente acostou aos autos laudo pericial, contudo, restou devidamente observado pelo Juízo Singular, já em sede de sentença liminar, que o laudo apresentado se ancorou em relatos unilaterais do próprio autor.” Ressalta ainda que o autor declarou na petição inicial dificuldades referentes ao plantio de café, porém os contratos CRP tinham como destinação a aquisição de matrizes bovinas, reforma de curral, construção de cerca e formação de pastagem. Sustenta que a concessão do alongamento encontra óbice na falta de excepcionalidade das secas relatadas, uma vez que se trata de evento corriqueiro e anual, bem como que na espécie não se aplica a Súmula 298 do STJ ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do alongamento de dívida originada de crédito rural. Pugna pela manutenção da sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ, vez que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus em comprovar os fatos constitutivos do direito de que faz jus à renegociação das operações de crédito rural. Ao fim, pugnam pelo improvimento do recurso de apelação. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 14 de agosto de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor na ação declaratória de alongamento das dívidas de crédito rural contraídas por meio dos contratos CRP N° 40/01533-5 e CRP N° 40/01307-3, sob alegação de ser pequeno produtor rural de café e teve sua atividade prejudicada pela seca, causando diversos prejuízos aos produtores rurais e por isso tem direito ao referido alongamento das dívidas como estabelecido pela legislação do crédito rural e o Manual do Crédito Rural (MCR) do Banco Central. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa pela ausência de determinação de prova pericial de ofício. Sabe-se que o art. 370 do CPC, embora confira ao magistrado o poder de determinar provas de ofício, não o obriga a fazê-lo em todas as situações, especialmente quando as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. No caso em análise, verifica-se que o conjunto probatório produzido foi amplo e suficiente para o deslinde da controvérsia, uma vez que se, foram produzidas as seguintes provas: a) laudo técnico elaborado por profissional habilitado, baseou-se exclusivamente em informações unilaterais fornecidas pelo próprio autor; (b) documentos contratuais (contratos CRP N° 40/01533-5 e CRP N° 40/01307-3); c) depoimento testemunhal; e d) demais documentos acostados pelas partes. Outrossim, nota-se que o juízo a quo analisou detidamente todo o conjunto probatório e fundamentou adequadamente sua decisão. Ademais, a prova testemunhal confirmou que a seca ocorrida em 2022 constitui evento corriqueiro e anual na região, afastando o caráter excepcional necessário para a caracterização da frustração de safra por fatores adversos, nos termos do Manual de Crédito Rural. Nesse contexto, não havia necessidade de produção de prova pericial adicional, pois os elementos já constantes dos autos eram suficientes e adequados para o julgamento da causa e a sua determinação seria medida protelatória e desnecessária, vez que não alteraria o quadro probatório já delineado. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Tecidas tais considerações, cumpre agora analisar o mérito. Sabe-se que o alongamento de dívidas de crédito rural encontra previsão na Lei nº 9.138/1995 e sua regulamentação no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central, especificamente no item 2.6.4, que estabelece: "Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo: (...) b) frustração de safras, por fatores adversos ; (Res CMN 4.883 art 1º)” Analisando os autos, verifica-se que o apelante não logrou êxito em comprovar adequadamente os requisitos exigidos pela legislação. Isto porque, o laudo técnico apresentado, conforme expressamente consignado pelo próprio perito, baseou-se em informações unilaterais fornecidas pelo autor, carecendo de isenção e não servindo como prova idônea da alegada frustração de safra. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que a seca de 2022 constitui evento corriqueiro e anual na região, não configurando fator adverso excepcional capaz de ensejar o alongamento, como bem pontuado pelo magistrado a quo, ao concluir que é fato notório que as secas nessa região são eventos recorrentes: “Portanto, não há como se inferir que o empreendimento rural do autor sofreu efetivos prejuízos por decorrência direta da seca, e que essa foi a causa do não pagamento da dívida contraída, sobretudo por se tratar de fato notório, o qual, portanto, independe de prova, que a seca nessa região se trata de evento corriqueiro e anual, como bem afirmou a testemunha ao se referir às secas também ocorridas nos anos de 2023 e 2024.” ( id. 84046754) Ademais, nota-se divergência entre a atividade alegadamente prejudicada (cafeicultura) e a destinação dos recursos dos contratos de crédito rural (aquisição de matrizes bovinas, reforma de curral, construção de cerca e formação de pastagem), como acertadamente esclareceu a sentença ao fundamentar que “as dificuldades enfrentadas se referem ao plantio de café, os resultados frustrantes destas safras e o alto custo da atividade de cafeicultura, porém, nos contratos CRP N° 40/01533-5 e CRP N° 40/ 01307-3, anexados aos autos, consta que os créditos deveriam ser destinado à aquisição de matizes bovinas, reforma de curral, construção de cerca, formação de pastagem.” Assim, a referida divergência inviabiliza o estabelecimento do nexo causal entre os alegados prejuízos e a impossibilidade de adimplemento das obrigações contratuais. Dessa forma, o apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório, apresentando apenas prova precária e duvidosa (laudo baseado em informações unilaterais) e genérica (testemunha que confirmou o caráter rotineiro das secas na região). De mais a mais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a renegociação não é uma simples faculdade do credor, mas sim um direito subjetivo do devedor (Enunciado nº 298 da Súmula do STJ), que poderá requerê-la desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, repise-se que não restou comprovada a excepcionalidade dos fatores adversos nem o nexo causal entre os alegados prejuízos e a impossibilidade de pagamento. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046185-08.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA Advogado (s): JACKSON DA SILVA WAGNER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ8 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL 2.6.4 . PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8046185-08.2024.8.05 .0000, em que figura como Agravante, LUCIANO PEREIRA, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80461850820248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046185-08.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA Advogado (s): JACKSON DA SILVA WAGNER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PJ8 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL 2.6.4 . PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº . 8046185-08.2024.8.05 .0000, em que figura como Agravante, LUCIANO PEREIRA, e Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80461850820248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 30/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em decisão surpresa, pois a comprovação de preenchimento do requisito previstos no item 3.1.2. da circular nº 46/201 é ônus dos autores, em decorrência do pedido de alongamento do prazo para pagamento de débito de financiamento de crédito rural (art. 373, inc. I, do CPC). Ademais, a Magistrada não proferiu decisão com natureza diversa da pedida e expressamente analisou o fundamento invocado pelos autores na inicial (art. 492 do CPC). 2. O alongamento de dívida rural constitui direito subjetivo do devedor e, quando atendidos os requisitos legais, não se trata de mera faculdade atribuída à instituição financeira credora. Súmula 298 do STJ. Contudo, no caso, os autores não demonstraram satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais, conforme alegado na inicial, razão pela qual é de ser mantida a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000568020218210153, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 16-12-2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. SUPOSTA ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO N.º 4.508 DO BACEN QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, CABE À PARTE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, VEICULANDO OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO DESTINADOS A PROPICIAR A REFORMA DO JULGADO. ABSTENDO-SE, A PARTE RECORRENTE, DE ATACAR MÍNIMA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, PELOS QUAIS O MAGISTRADO A QUO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, DESCABE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005497820198210007, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-11-2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALONGAMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Em que pese nos termos do enunciado n. 298 do STJ o alongamento de dívida de crédito rural constitua direito do devedor, e não mera discricionariedade da instituição financeira, no caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar os requisitos exigidos no regulamento vinculado. Ademais, infere-se que não houve resistência da parte ré em efetivar o prolongamento, mas desinteresse da parte devedora em assinar a minuta de acordo. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077085876, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2018) – grifou-se Conclui-se, portanto, que o acervo documental acostado aos autos não revela que houve o preenchimento dos requisitos legais para que o apelante possa se beneficiar do alongamento da dívida. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da causa, montante cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-26.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EUDES OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO