PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041935-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MURILO COSTA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8041935-63.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante MURILO COSTA SANTOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041935-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MURILO COSTA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc…


Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática que declinou a competência para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, em razão desta relatoria ter se filiado ao entendimento do Colegiado, no julgamento do Agravo Interno nº. 8042198-95.2023.8.05.0000.1, da relatoria do D.D. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, proferida nos seguintes termos:


(...) Face ao exposto, e considerando que esta Relatoria se filiou ao entendimento do Colegiado, acima explanado, declaro a incompetência deste e. Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, em favor da Vara de Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.


Em suas razões recursais, alega a exequente, ora agravante, que a decisão guerreada merece reforma, sob o fundamento que a execução deveria tramitar mediante livre distribuição entre os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, e não em primeiro grau.


Anexa ainda jurisprudência que entende ser favorável à sua tese, e cita dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal que embasam sua pretensão. 


Amparado nessas alegações, pleiteia que seja mantida a competência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual. 


Regularmente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.


Elaborado o relatório, devolve-se o feito à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041935-63.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: MURILO COSTA SANTOS
Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática, que, nos autos da execução individual de obrigação de fazer, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declinou  a competência deste e. Tribunal para processar e julgar execuções individuais em face de acórdãos de writ coletivo. 


Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual o conheço.


Passando à análise do mérito recursal.


No caso em questão, a ação executiva individual é ajuizada contra o Estado da Bahia, não havendo autoridade com prerrogativa de foro na relação processual, o que afasta a competência deste Tribunal.


Portanto, ausente autoridade com prerrogativa de foro, não há força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução, sendo descabida a aplicação literal do art. 516, I, do CPC.


Ademais, a execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio (art. 534 e ss, CPC), com demonstrativos individualizados para múltiplos exequentes. Embora a sentença em ação coletiva possa ser líquida, a execução individual exige contraditório e cognição de primeiro grau para verificar o direito, individualizar e fixar o montante devido.


Nesse viés, em razão de se tratar de processo com natureza autônoma, sem competência originária deste Tribunal, a execução deve ser proposta na primeira instância, e não neste Órgão, incompetente para cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem foro especial, especialmente naquelas que demandam individualização dos créditos.


Outrossim, a jurisprudência tem reiteradamente defendido que as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas devem ser processadas em outros juízos, inclusive em prol de garantir maior celeridade e facilitar o acesso à jurisdição, permitindo que o processo ocorra no foro do domicílio do exequente.


Ressalto, por oportuno, que no precedente em que fora definida a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais fundadas em writ coletivo, não houve modulação de efeitos quanto aos processos em curso neste órgão, cabendo a cada relatoria defini-la. 


Na hipótese em exame, entende-se que a remessa dos autos para o juízo de 1º grau é medida que se impõe, a bem da segurança jurídica, porquanto o deslinde do feito demanda providências de cunho decisório, que, como já dito à saciedade, não mais compete a esta Egrégia Corte. 


O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo in totum a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,          de               de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

DS