PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041935-63.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REQUERENTE: MURILO COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO | ||
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8041935-63.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante MURILO COSTA SANTOS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041935-63.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| REQUERENTE: MURILO COSTA SANTOS | |
| Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO | |
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc…
Cuida-se de agravo interno contra a decisão monocrática que declinou a competência para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, em razão desta relatoria ter se filiado ao entendimento do Colegiado, no julgamento do Agravo Interno nº. 8042198-95.2023.8.05.0000.1, da relatoria do D.D. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, proferida nos seguintes termos:
(...) Face ao exposto, e considerando que esta Relatoria se filiou ao entendimento do Colegiado, acima explanado, declaro a incompetência deste e. Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução autônoma de sentença coletiva, em favor da Vara de Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Em suas razões recursais, alega a exequente, ora agravante, que a decisão guerreada merece reforma, sob o fundamento que a execução deveria tramitar mediante livre distribuição entre os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, e não em primeiro grau.
Anexa ainda jurisprudência que entende ser favorável à sua tese, e cita dispositivos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal que embasam sua pretensão.
Amparado nessas alegações, pleiteia que seja mantida a competência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual.
Regularmente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Elaborado o relatório, devolve-se o feito à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral.
Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041935-63.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| REQUERENTE: MURILO COSTA SANTOS | ||
| Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO | ||
| REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como exposto no relatório, cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática, que, nos autos da execução individual de obrigação de fazer, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, declinou a competência deste e. Tribunal para processar e julgar execuções individuais em face de acórdãos de writ coletivo.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual o conheço.
Passando à análise do mérito recursal.
No caso em questão, a ação executiva individual é ajuizada contra o Estado da Bahia, não havendo autoridade com prerrogativa de foro na relação processual, o que afasta a competência deste Tribunal.
Portanto, ausente autoridade com prerrogativa de foro, não há força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução, sendo descabida a aplicação literal do art. 516, I, do CPC.
Ademais, a execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio (art. 534 e ss, CPC), com demonstrativos individualizados para múltiplos exequentes. Embora a sentença em ação coletiva possa ser líquida, a execução individual exige contraditório e cognição de primeiro grau para verificar o direito, individualizar e fixar o montante devido.
Nesse viés, em razão de se tratar de processo com natureza autônoma, sem competência originária deste Tribunal, a execução deve ser proposta na primeira instância, e não neste Órgão, incompetente para cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem foro especial, especialmente naquelas que demandam individualização dos créditos.
Outrossim, a jurisprudência tem reiteradamente defendido que as execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas devem ser processadas em outros juízos, inclusive em prol de garantir maior celeridade e facilitar o acesso à jurisdição, permitindo que o processo ocorra no foro do domicílio do exequente.
Ressalto, por oportuno, que no precedente em que fora definida a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar as execuções individuais fundadas em writ coletivo, não houve modulação de efeitos quanto aos processos em curso neste órgão, cabendo a cada relatoria defini-la.
Na hipótese em exame, entende-se que a remessa dos autos para o juízo de 1º grau é medida que se impõe, a bem da segurança jurídica, porquanto o deslinde do feito demanda providências de cunho decisório, que, como já dito à saciedade, não mais compete a esta Egrégia Corte.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
DS