PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA INICIAL DESFAVORÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM JUNTADA DE PROVA SUPERVENIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO RELATOR. RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROTESTOS EXPEDIDA POR CARTÓRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS FATOS ALEGADOS. REVERSIVELIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE TORNA INSUSTENTÁVEL. RECURSO PROVIDO. Demonstração robusta da probabilidade do direito da Agravante, consubstanciada pela quitação do débito antes da data da inscrição nos cadastros de inadimplentes, e confirmada pela Certidão Negativa de Protestos. Configuração inequívoca do perigo de dano, uma vez que a manutenção indevida da restrição creditícia prejudica de forma contínua e grave as atividades empresariais do devedor, sendo o dano permanente e iminente. A medida de tutela de urgência, consistente na exclusão da negativação, é plenamente reversível, em observância ao artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036138-38.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, FRIBAHIA LTDA e, como agravada, FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036138-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIBAHIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela FRIBAHIA LTDA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência de nº 8000732-91.2025.8.05.0149, ajuizada em face da FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI, indeferiu a tutela antecipada perseguida pela parte autora, nos seguintes termos: “[…] Inicialmente, em relação ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A parte autora requer a retirada de seus dados dos cadastros de restrição ao crédito, alegando que a manutenção da negativação é ilegal, uma vez que procedeu ao pagamento integral da dívida, antes mesmo da inscrição nos órgãos competentes. Analisando detidamente os documentos que acompanham a inicial, verifico que o vencimento da dívida questionada se deu em 14/08/2024 (ID 498111369 - p.03) e a inscrição da dívida no SPC ocorreu em 10/02/2025, após o protesto no Tabelionato de Notas e Protestos, sendo patente a ausência de atualidade para fins de configuração do perigo da demora, eis que a presente ação foi distribuída somente em 28/04/2025. Além disso, a documentação trazida aos autos não é suficiente para fundamentar o provimento perseguido em sede de liminar, haja vista que não permite a constatação inequívoca sobre os fatos relatados. Logo, não é razoável deferir à parte autora, neste momento processual a tutela de cunho satisfativo perseguido na exordial, inclusive considerando que a medida tem o condão de esgotar o objeto da demanda, sendo capaz de trazer prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao réu. Por fim, por se tratar de medida que pode ser plenamente revertida a qualquer tempo, não há óbice a que se proceda a um novo e mais profundo exame da situação jurídica quando do julgamento do mérito da demanda. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." Em suas razões recursais, ID. 84972123, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja concedida a tutela de urgência postulada, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito SPC/SERASA e sustação dos protestos dos títulos objeto da demanda. Sustenta que a empresa foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pela agravada, mesmo após o adimplemento integral da obrigação, oportunidade na qual afirma que os débitos vencidos em 14/08/2024, no valor histórico de R$ 249.334,78 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), que com acréscimos passou para R$ 254.280,97 (duzentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), foram quitados integralmente em 04/02/2025, conforme data limite estabelecida nas cartas intimatórias de protesto. Argumenta que, de forma absolutamente indevida e ilegal, a empresa agravada procedeu em 10/02/2025 com a inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o adimplemento integral da obrigação, causando prejuízos ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. Contesta o fundamento do juízo a quo de que a demora na propositura da ação descaracterizaria o requisito do perigo da demora, sustentando que a configuração do periculum in mora não se vincula unicamente ao lapso temporal entre o fato e a propositura da ação, mas sim à existência de um dano atual e em curso, que continua a ser produzido pela inscrição indevida. Assevera que a medida pleiteada é plenamente reversível, não havendo risco de irreparabilidade ou prejuízo à parte contrária até o julgamento da lide, razão pela qual não há óbice à sua concessão imediata. Aduz estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris, evidenciado pelo fato da agravada ter inscrito o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o adimplemento integral da obrigação, e o periculum in mora, caracterizado pelos sérios prejuízos causados às atividades empresariais da agravante. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, para ver reformada a decisão vergastada. Decisão, ID. 85726711, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. Naquela ocasião, entendeu-se que os requisitos cumulativos para a concessão da tutela antecipada recursal – a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) – não restaram demonstrados em cognição sumária. Especificamente, apontou-se que a documentação apresentada, notadamente os comprovantes de pagamento (ID. 498111371), não eram suficientes para a demonstração inequívoca do adimplemento da obrigação, pela falta de identificação clara e correlação específica com os débitos em discussão. Em suas razões de Agravo Interno, ID. 86724649, a recorrente reiterou a tempestividade do recurso (conforme artigo 1.021 do CPC e Certidão ID. 85772226), reafirmou a cronologia dos fatos – vencimento da dívida em 14/08/2024 (ID. 498111369, página 3), data limite para pagamento dos protestos em 04/02/2025 (ID. 498111370), pagamento efetivado em 04/02/2025 (ID. 498111371 e ID. 86724653) e inclusão no SPC em 10/02/2025 (ID. 498111369, página 3) – e, de forma crucial, trouxe aos autos um novo documento: a Certidão Negativa de Protestos (ID. 86724651), emitida em 15/07/2025 pelo Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Lapão - BA, atestando a inexistência de protestos contra a FRIBAHIA Ltda nos últimos cinco anos. Este novo elemento probatório foi apresentado como prova irrefutável do adimplemento, capaz de superar a "suposta incerteza documental" apontada na decisão monocrática. A Agravante, no Agravo Interno, solicitou o juízo de retratação por parte deste Relator, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reafirmando que a probabilidade do direito é robusta, evidenciada pela quitação do débito antes da negativação e pela certidão negativa de protesto, e que o perigo de dano é iminente e contínuo, não se vinculando unicamente ao lapso temporal entre o fato e a propositura da ação, mas à persistência do prejuízo à atividade empresarial. A parte Agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, porém, quedou-se silente, conforme certificou a Secretaria da Quinta Câmara Cível, ID. 89364772. Diante do novo panorama probatório, notadamente em face da Certidão Negativa de Protestos (ID. 86724651), fora proferida nova decisão, ID. 90081470, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata exclusão do nome da empresa FRIBAHIA LTDA dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), referente aos títulos em discussão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de Novembro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036138-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIBAHIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso sob comento. A matéria sub judice cinge-se à análise da legalidade e acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual buscava a retirada do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito em face de alegada quitação prévia da dívida. Conforme já amplamente detalhado no relatório processual, esta questão foi objeto de profunda reanálise por parte do Relator em sede de Agravo Interno (ID. 86724649), resultando no exercício do juízo de retratação (ID. 90081470), que deferiu a tutela liminarmente. Procede-se, agora, à análise definitiva do mérito recursal, reiterando e aprofundando as razões que culminaram na concessão da medida antecipatória em caráter recursal. Do exame dos autos, verifica-se que a questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, de modo a ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser preservada a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem, em sede de cognição exauriente de mérito. Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: “As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609). O primeiro requisito, a probabilidade do direito (o fumus boni iuris), reside na fortíssima verossimilhança da alegação da Agravante de que a dívida que gerou a restrição creditícia (SPC) e os protestos foi devidamente quitada antes da sua efetivação. A cronologia dos fatos, demonstrada pelos documentos acostados ao feito, é extremamente elucidativa, não deixando margem para dúvidas razoáveis. Note-se que o débito original (R$ 249.334,78) possuía como data limite para pagamento, perante o Cartório de Protestos, o dia 04/02/2025, conforme indicado nas cartas intimatórias (ID. 498111370). A Agravante comprovou ter efetuado o pagamento justamente nessa data, 04/02/2025, conforme se depreende dos comprovantes de pagamento detalhados no ID. 498111371 (e reiterados no ID. 86724653). Contudo, a inscrição do nome da Agravante no SPC/SERASA foi efetivada posteriormente, em 10/02/2025 (ID. 498111369). Essa simples sequência de eventos — pagamento realizado em 04/02/2025 para evitar o protesto e a negativação, seguido da efetivação da negativação em 10/02/2025 pela Agravada — já sugere uma conduta ilícita por parte da credora, que manteve ou promoveu o registro de inadimplência mesmo após o recebimento dos valores devidos. A insuficiência probatória apontada tanto pelo Juízo a quo quanto na decisão monocrática inicial do Relator (ID. 85726711) foi cabalmente superada pela Agravante em sede de Agravo Interno (ID. 86724649), com a apresentação do documento de ID. 86724651. Referido documento é uma Certidão Negativa de Protestos, emitida em 15/07/2025 pelo Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Lapão/BA, que, imbuída de fé pública, atesta categoricamente que não consta qualquer título protestado contra a FRIBAHIA LTDA (CNPJ 46.538.376/0001-55) nos últimos cinco anos. A relevância desta prova não pode ser subestimada, pois ela atua como chancela oficial da validade da quitação. Se havia uma intimação para protesto com data limite definida (04/02/2025), e o cartório, em data posterior, certifica a inexistência de protesto, a única conclusão lógica e jurídica é que a dívida foi extinta pela devedora de modo a impedir o ato cartorário. Esta certidão negativa afasta peremptoriamente qualquer dúvida sobre a correlação entre os pagamentos (ID. 498111371/86724653) e a obrigação questionada, consolidando, de forma irrefutável, a probabilidade do direito da Agravante de que a negativação efetivada ou mantida a partir de 10/02/2025 é indevida e ilegal. Passando-se ao segundo pressuposto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se manifesta de maneira evidente no contexto da atividade empresarial da Agravante. Isso porque a manutenção de uma inscrição indevida em Órgãos de Proteção ao Crédito, como o SPC/SERASA, gera prejuízos diários e de difícil mensuração à pessoa jurídica, comprometendo a sua reputação no mercado, dificultando o acesso a linhas de crédito essenciais ao fluxo de capital e, por vezes, inviabilizando a participação em negócios e licitações. É imperativo reconhecer que, para uma empresa, o crédito e a reputação são ativos intangíveis cruciais para a sua sobrevivência e desenvolvimento. O argumento, inicialmente acolhido na decisão primeva (ID. 85726711), de que o lapso temporal entre a inscrição e o ajuizamento da ação descaracteriza o perigo da demora, não se sustenta diante da natureza contínua do dano. O prejuízo não é pontual, mas se prolonga e se aprofunda a cada dia que o nome da Agravante permanece no rol de maus pagadores. A restrição indevida impõe, de forma contínua, entraves ao desempenho normal das atividades empresariais, configurando um dano atual e iminente que justifica plenamente a intervenção judicial por meio de tutela de urgência. Adicionalmente, a medida pleiteada (exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e sustação de protestos) é dotada de plena reversibilidade, em estrita obediência ao disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em um cenário hipotético de eventual improcedência da Ação Declaratória ao final, a Agravada teria a sua disposição a faculdade de proceder à reinserção da restrição creditícia e o protesto dos títulos. Portanto, a concessão da tutela de urgência, neste momento, apenas resguarda o direito fundamental da Agravante de exercer suas atividades em condições normais, livre de restrições ilícitas, sem gerar qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, a qual, inclusive, não manifestou resistência ao não apresentar contrarrazões em nenhuma das etapas recursais (ID. 89364772). Dessa forma, com a análise detalhada dos elementos fáticos e jurídicos, especialmente considerando a Certidão Negativa de Protestos (ID. 86724651), as razões que levaram o Relator a exercer o juízo de retratação (ID. 90081470) se confirmam em plenitude, demonstrando que a probabilidade do direito alegado pela Agravante é altamente plausível e o perigo de dano é uma realidade contínua. A reforma da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, impõe-se como medida de justiça e de proteção ao direito da Agravante. Desta forma, na espécie, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão do efeito suspensivo, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento para, confirmando integralmente a decisão monocrática proferida no ID. 90081470, reformar a decisão primeva agravada e ratificar a determinação para a imediata exclusão do nome da empresa FRIBAHIA LTDA (CNPJ n.º 46.538.376/0001-55) dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA) e a sustação dos protestos dos títulos objeto da lide, até o julgamento final da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, mantendo-se a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrada em caso de descumprimento da ordem, limitada a 30 (trinta) dias. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036138-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FRIBAHIA LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO, ELISSON DE SA NASCIMENTO
AGRAVADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI
Advogado(s):
VOTO