PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569287-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Prese Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
APELADO: Banco Bradesco S/A
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA APELANTE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Ante a evidente vulnerabilidade econômica e técnica da Apelante frente à instituição financeira Apelada há que se reconhecê-la como consumidora, com base na teoria finalista mitigada.

 

No caso dos autos, verificada a existência de cláusula abusiva inserida em contrato de adesão forçoso declarar a sua nulidade e determinar a devolução de valor de propriedade da Apelante indevidamente retido pelo Apelado com base em cláusula contratual declarada nula.

 

Não há se falar em indenização por danos morais pois o Apelado agiu em consonância com o contrato firmado entre as partes, só tendo a cláusula sido declarada nula neste momento processual.

 

Deste modo, inexistindo prática de ato ilícito pelo Apelado não há se falar em indenização por danos morais como pleiteado pela ora Apelante.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0569287-19.2016.805.0001 da comarca de Salvador sendo Apelante – PRESE- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA e Apelado, BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial à presente apelação cível para declarar a nulidade da clausula sexta do contrato firmado entre as partes e, via de consequência, determinar a devolução da quantia de R$ 156.000.00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Apelado à Apelante devidamente corrigido a partir da data da retenção indevida do valor, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, 



                                                                                                                                                                                    2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569287-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Prese Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
APELADO: Banco Bradesco S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por PRESE- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador em autos de ação indenizatória por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença vergastada de fls. 255/261, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou improcedentes os pedidos dos autores e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais de fls. 266/277 sustentou, em suma, que o fato de estar-se diante de uma lide entre duas pessoas jurídicas não afasta a sua vulnerabilidade, vez que evidencia-se a natureza de contratos de adesão, sendo aplicável o CDC ao caso dos autos.

 

Disse que, segundo a Teoria do Finalismo Aprofundada, admissível em determinadas hipóteses que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada a condição de consumidora, mesmo sem ser destinatária final, face a sua vulnerabilidade, exatamente a hipótese dos autos,vez que é hipossuficiente técnica e economicamente frente ao Apelado, mormente considerando a sua impossibilidade de se manifestar sobre cláusula contratual confeccionada unilateralmente e inserida em um contrato de adesão, cuja copia não lhe fora disponibilizada.

 

Asseverou que o Apelado não prestou qualquer informação sobre a retirada de valores da sua conta bancária, bem como não efetuou qualquer cobrança sobre sua suposta dívida vinculada a outra conta bancária. Suscitou o art. 6º, III e V do CDC, que versa sobre o direito de informação.

 

Asseverou a abusividade e, portanto, ilegalidade da cláusula que possibilitou ao Apelado a debitar automaticamente seu crédito de outra conta corrente mantida por si na mesma instituição, vez que excede os limites da boa-fé, nos exatos termos do art. 187 do CC.

 

Ressaltou que diante desta apropriação indevida, deixou de efetuar pagamento de salários e demais obrigações, prejudicando, assim, diversas famílias de seus colaboradores.

 

Pugnou pelo provimento do apelo para que seja reconhecida a nulidade da cláusula que autorizava o apelado a efetuar descontos em qualquer conta corrente de sua titularidade e, via de consequência, condenar o apelado a pagar-lhe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões ofertadas às fls. 280/285 o Apelado refutou todos os argumentos expendidos no apelo.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 26 de julho de 2022.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569287-19.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Prese Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, FELIPE GOES LEMOS
APELADO: Banco Bradesco S/A
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

VOTO


Como exposto no relatório, cuida-se de apelação cível interposta por PRESE- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA contra sentença que, em autos de ação indenizatória por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A julgou improcedentes os pedidos e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.

 

Pois bem. De plano, cumpre afirmar ser inegável a vulnerabilidade da Apelante em face do Apelado, o que, inclusive fora reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001600-51.2017.805.0000 em que contenderam as partes.

 

Neste sentido, vale transcrever trechos do voto do citado Agravo de Instrumento, da lavra do Des. Relator, Jatahy Júnior, que, diga-se, transitou em julgado:

 

“Acrescente-se, outrossim, ao contrário do que sustenta o Agravante,a possibilidade de aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso em comento, tendo como beneficiária a pessoa jurídica agravada, uma vez verificada a vulnerabilidade em relação ao agravante.

Isto porque, o fato da agravada ser pessoa jurídica que exerce atividade objetivando o lucro não é suficiente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, até mesmo, repise-se,pelo teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.”

 

Com efeito, nota-se que no caso em tela há de um lado instituição financeira que firmou com o Apelante, pequena empresa prestadora do ramo de limpeza, contrato de empréstimo bancário – capital de giro em 03/02/16. Desta forma, mesmo que a concessão e a utilização do crédito objeto da controvérsia tenham servido de fomento a sua atividade empresarial, denotando, com isso, não um fim em si mesmo, mas um incremento à cadeia de produção, tal por si só não é suficiente a retirar-lhe a característica de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da Apelante em relação ao Apelado, com base na teoria finalista mitigada.

 

Outrossim, sobre o tema cumpre destacar que em manifestação de id 24309076 o próprio apelado entende que a apelante é considerada consumidora, não havendo divergências neste ponto.

 

Ademais, impende ressaltar que, se assim não fosse ou não tivesse entendido a magistrada a quo deveria ter declinado de sua competência e remetido os autos para processamento e julgamento perante uma das varas cíveis desta Capital, o que, todavia, não fez.

 

Dito isto, sendo certo que a demanda deduzida nestes autos tem natureza evidentemente consumerista aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Apelado, a quem cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Apelante, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, exatamente como ocorreu nos presentes autos.


Dito isto, cumpre afirmar que embora o Apelado tenha trazido aos autos o contrato firmado entre as partes (id 123495430), donde se infere que na cláusula sexta a Apelante se obriga a manter na conta corrente saldo disponível para débito da parcela do valor tomado em empréstimo e, ainda, que em não havendo numerário suficiente o Apelado ficaria autorizado, com fulcro no art. 368 do CC, a debitar o valor devido em qualquer outra conta de depósito ou aplicação mantidas pela Apelante, não se pode negar que tal cláusula deve ser considerada leonina e abusiva e, portanto, nula.

 

Neste ponto, vale dizer que, uma vez reconhecida a incidência do CDC no caso em análise, importa ressaltar que o art. 39 do dispositivo consumerista enumera, ainda que exemplificativamente, algumas práticas consideradas abusivas e, que devem ser repelidas quando constatadas. A noção de atos abusivos tem relação com a teoria do abuso de direito, encampada pelo art. 187 do Código Civil:

 

Art. 187, CC: Também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Dessa forma, não se admite no ordenamento brasileiro o exercício de direito de modo absoluto. O direito somente será reconhecido quando exercido de modo leal, não frustando as legítimas expectativas criadas em outrem, sem desvio de finalidade. Caso contrário, será considerado ato ilícito, ainda que o titular não ofenda a norma em si (legalidade estrita), mas ofenda à valoração.



Por conseguinte, conforme dispõe o art. 4º do CDC, será o princípio da boa-fé objetiva o parâmetro utilizado par aferir os limites do abuso de direito (função de controle da boa-fé objetiva). Portanto, quando não houver lealdade no exercício do direito subjetivo, de forma a frustrar a confiança criada em outrem, o ato será abusivo e considerado ilícito.



In casu, não se pode olvidar que trata-se de contrato de adesão em que não foi permitido a ora Apelante a discussão de quaisquer de suas cláusulas e, ainda que, a cláusula sexta, objeto de análise neste momento, se funda no art. 368 do CC para dispor sobre autorização de debitar valor devido em outra conta, diversa daquela a qual se encontra atrelado o contrato de empréstimo, dispositivo legal este inaplicável à hipótese dos autos.

 

Para melhor compreensão da controvérsia vale transcrever o citado art. 368 do CC:

 

“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. “

 

Da simples leitura do supra transcrito dispositivo legal, o qual fora citado na cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, verifica-se sua inaplicabilidade, pois não há se falar em ser a ora Apelante credora do Apelado por força de outra obrigação a autorizar a aplicação do instituto da compensação, que exige serem ambas as partes credora e devedora uma da outra.

 

O que se verifica, no caso dos autos é que, tão somente, o Apelado é credor da Apelante por força de um contrato de empréstimo e que, em razão de ser detentor dos valores de propriedade da Apelante, descontou em outra conta corrente, que não a atrelada ao empréstimo, o valor que entende devido a fim de quitar a obrigação da Apelante contraída face ao empréstimo.

 

E é daí justamente que se infere a abusividade da cláusula sexta do contrato firmado entre as partes, pois sendo o Apelado, instituição bancária apenas detentora dos valores de propriedade da Apelante não poderia, fundado em dispositivo legal inaplicável à especie, reter valores que a Apelante tinha em outra conta corrente que não se encontrava atrelada ao empréstimo tomado, senão inviabilizando, mas dificultando sobremaneira que a Apelante conseguisse honrar seus compromissos.

 

Neste ponto, vale dizer que impossível olvidar os princípios da função social das sociedades empresárias e da necessidade de sua preservação, vez que estas movimentam a economia e gerando empregos e renda.

 

Deste modo, forçoso se declarar a nulidade da clausula sexta do contrato firmado entre as partes e determinar a devolução da quantia de R$ 156.000.00 (cento e cinquenta mil reais) que o Apelado se apropriou de forma indevida, descontando da conta corrente 10.729-8, de titularidade da Apelante AG: 3567 no dia 28/09/2016, devidamente corrigido a partir da data da retenção indevida do valor.

 

Outrossim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste pois inegável que agiu em consonância com o contrato firmado entre as partes, só tendo a cláusula sido declarada nula neste momento processual.

 

Deste modo, inexistindo prática de ato ilícito pelo Apelado não há se falar em indenização por danos morais como pleiteado pela ora Apelante.

  

Assim, ante o provimento parcial do presente recurso e, via de consequência, a sucumbência recíproca, cada parte deverá assumir a verba honorária de sucumbência devida ao patrono da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da condenação, contudo, a exigibilidade da cobrança da verba devida pela Apelante permanece suspensa, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/2015.

 

Ex positis, dá-se provimento parcial ao presente recurso para declarar a nulidade da clausula sexta do contrato firmado entre as partes e, via de consequência, determinar a devolução da quantia de R$ 156.000.00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Apelado à Apelante devidamente corrigido a partir 28/09/2016, data da retenção indevida do valor, pelos fatos e fundamentos retro expostos.

 

E, ante a sucumbência recíproca cada parte deverá assumir a verba honorária de sucumbência devida ao patrono da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da condenação, contudo, a exigibilidade da cobrança da verba devida pela Apelante permanece suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2